DOE 03/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 03 de junho de 2019 | SÉRIE 3 | ANO XI Nº103 | Caderno Único | Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.903, 03 de junho de 2019.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº15.952,
DE 14 DE JANEIRO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica alterado o caput do art. 22 da Lei n.º 15.952, de 14 de
janeiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A metodologia, os critérios, os procedimentos e os
indicadores de avaliação de desempenho dos servidores do
Departamento Estadual de Trânsito – Detran/CE, serão estabelecidos
em Programa de Avaliação de Desempenho, a ser disciplinado em
Decreto”. (NR)
Art. 2.º Fica revogado o § 5.º do art. 22 da Lei n.º 15.952, de 14 de
janeiro de 2016.
Art. 3.º A ascensão funcional dos servidores do Departamento
Estadual de Trânsito – Detran/CE, referente aos períodos de avaliação abaixo
indicados, observará o seguinte:
I – as ascensões referentes ao período de avaliação dos exercícios de
2015, 2016, 2017 e 2018 serão regidas, exclusivamente quanto ao critério de
avaliação, pelo Decreto n.º 22.793, de 1.º de outubro de 1993, considerando
o interstício de 1.º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2018, não se
aplicando o disposto no art. 2.º desta Lei;
II - as ascensões referentes ao período de avaliação do exercício de
2019 serão regidas pelo disposto na Lei n.º 15.952, de 14 de janeiro de 2016,
já com a redação conferida por esta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 03 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.904, 03 de junho de 2019.
ALTERA A LEI Nº12.670, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE
SOBRE O ICMS; A LEI Nº15.614, DE 29
DE MAIO DE 2014, QUE ESTABELECE A
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPE-
TÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINIS-
TRATIVO TRIBUTÁRIO; A LEI Nº15.812,
DE 20 DE JULHO DE 2015, QUE DISPÕE
SOBRE O ITCD; A LEI Nº16.737, DE 26
DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE
SOBRE A COMUNICAÇÃO E ATENDI-
MENTO ELETRÔNICOS POR MEIO DO
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO
(DT-E), NO ÂMBITO DA SECRETARIA
DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ;
A LEI Nº14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE
2008, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR
CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE
OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCU-
LAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANS-
PORTE INTERESTADUAL E INTERMU-
NICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS,
ENQUADRADOS NAS ATIVIDADES
ECONÔMICAS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I – com acréscimo do art. 9.º-E:
“Art. 9.º-E. Só poderão ser beneficiárias de isenção, incentivo e outros
benefícios fiscais, nos quais haja previsão de celebração de regime
especial de tributação com a Secretaria da Fazenda, as empresas que
comprovarem, anualmente, o cumprimento da Lei de Aprendizagem
(Lei Federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000), sob pena da
perda dos benefícios, conforme disposto em ato do Poder Executivo.
§ 1.º Não haverá retroatividade da regra.
§ 2.º O prazo para a aplicação da Norma será de até 180 (cento e
oitenta) dias.
§ 3.º A isenção, o incentivo e outros benefícios ficais de que tratam o
caput desde artigo não serão destinados às empresas que contratem,
direta ou indiretamente, crianças e adolescentes com idade inferior
a 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos
14 (quatorze) anos, ou que contratem adolescentes para atividades
noturnas, perigosas ou insalubres, ou ainda, para quaisquer das
atividades relacionadas nas listas das piores formas de trabalho
infantil, aprovadas pelo Decreto Federal n.º 6.481/2008, na forma
da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho.” (NR)
II - art. 16, com o acréscimo da alínea “f” ao inciso II e dos incisos
XI e XII:
“Art.16. …...
…....
II - …...
…......
f) ou o bem objeto de remessa expressa internacional porta a porta
que transportar na condição de empresa de courier;
........
XI – o intermediador das operações relativas à circulação de merca-
dorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva ativi-
dades de marketplace, desde que o contribuinte do ICMS não tenha
emitido documento fiscal para acobertar a operação de circulação;
XII - o transportador que realizar prestação de serviço de transporte
de gás natural por meio de gasoduto”. (NR)
III – art. 43, com o acréscimo da alínea “z-20” ao inciso I:
“Art. 43. …...
I - …...
......
z-20) água mineral natural e água adicionada de sais envasadas em
embalagens retornáveis com capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte)
litros.”. (NR)
IV – art. 61, com a seguinte redação:
“Art. 61. O pagamento espontâneo do tributo, fora dos prazos
previstos na legislação e antes de qualquer procedimento do Fisco,
ficará sujeito à mora de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por
dia de atraso, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput será calculado
sobre o valor originário do tributo”. (NR)
V – art. 119, com a seguinte redação:
“Art. 119. As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades
processuais específicas, aplicando-se as penalidades respectivas, por
intermédio da competente autuação.
§ 1.º Fica dispensada a lavratura de auto de infração:
I – nos casos de atraso de recolhimento de crédito declarado pelo
contribuinte, em documento que formalizar o cumprimento de obri-
gação acessória;
II – na hipótese do art. 127-A;
III – quando o contribuinte deixar de utilizar o Módulo Fiscal
Eletrônico – MFE, ou utilizá-lo em desacordo com as especificações
técnicas adotadas pela legislação pertinente, conforme a infração
definida no art. 123, inciso VII, alínea “q”.
§ 2.º Ato do Chefe do Poder Executivo disciplinará os procedimentos
para a aplicação das penalidades de que trata este artigo.
§3.º Às multas aplicadas na forma do § 1.º poderão ser concedidos
descontos de 50% (cinquenta por cento), conforme se dispuser em
regulamento, ressalvado o disposto no art. 127-A.
§ 4.º Serão aplicadas às infrações da legislação do ICMS as seguintes
penalidades isoladas ou cumulativamente:
I – multa;
II – sujeição a regime de fiscalização;
III – cancelamento de benefícios fiscais;
IV – cassação de regime especial para pagamento, emissão de docu-
mentos fiscais ou escrituração de livros fiscais”. (NR)
VI - acréscimo do art. 127-A:
“Art. 127-A. Nos termos e nas condições definidos em regulamento,
a multa prevista no art. 123, inciso VI, alínea “e”, será reduzida em
70% (setenta por cento) nos casos em que o contribuinte, antes do
início de ação fiscal, vier a transmitir, de forma extemporânea, a
EFD, ficando dispensada a lavratura de auto de infração.
§ 1.º Por ocasião do cumprimento da obrigação acessória, poderá ser
lançada, via sistema informatizado, a multa autônoma de que trata
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