DOE 03/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
o caput deste artigo, momento em que será realizada a notificação
do lançamento respectivo.
§ 2.º Caso o pagamento da multa não seja efetuado no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data do cumprimento da obrigação aces-
sória respectiva, o débito será remetido diretamente para inscrição
em Dívida Ativa, independente da lavratura de auto de infração.
§ 3.º Na hipótese do § 2.º, não incidirá o desconto de que trata o
caput na composição do débito”. (NR)
Art. 2.º A Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I – art. 61, com a seguinte redação:
“Art. 61. …...
§ 1.º Na hipótese de a exigência fiscal não ser adimplida nem impug-
nada, e sem que seja ofertada garantia do crédito, a autoridade compe-
tente deverá adotar as seguintes providências:
I – proceder ao saneamento processual, que consiste na verificação
dos requisitos formais do lançamento tributário e na intimação do
contribuinte;
II – declarar o contribuinte revel mediante lavratura do Termo de
Revelia;
III – encaminhar os autos à Célula da Dívida Ativa da Procurado-
ria-Geral do Estado para as providências relativas à inscrição do
crédito tributário em Dívida Ativa do Estado, salvo nos casos em
que o processo se refira a Auto de Infração e Notificação Fiscal
(AINF) relativo a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional, hipótese em que os autos serão encaminhados à Dívida
Ativa da União.
§ 1.º-A. O saneamento a que se refere o inciso I do § 1.º deste artigo
deverá ser realizado por agente diverso da autoridade lançadora
do tributo e homologado pela chefia imediata do autuante.” (NR)
II – alteração do inciso III do art. 80:
“Art. 80 ......
......
III – por via postal:
a) na data da efetiva recepção pelo intimado do Aviso de Recebi-
mento – AR;
b) quando houver recusa do intimado, na data constante no AR,
firmada por empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telé-
grafos (EBCT);
c) se omitida a data a que se referem as alíneas “a” e “b” deste inciso,
a data de juntada do AR no processo administrativo ou a data que
constar na consulta efetuada ao sistema de rastreamento de objeto
dos correios, no sítio eletrônico http://www.correios.com.br”. (NR)
III - acréscimo do art. 111-A:
“Art. 111-A. Exaurido o prazo para cobrança administrativa do
crédito tributário constituído mediante a lavratura de Auto de Infração
e Notificação (AINF) relativo a impostos e contribuições abran-
gidos pelo Simples Nacional, emitido por meio do Sistema Único
de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC), este será
encaminhado à Dívida Ativa da União para cobrança judicial pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.” (NR)
Art. 3.º O art. 20 da Lei n.º 15.812, de 20 de julho de 2015, passa a
vigorar com o acréscimo do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 20. …...
…...
III – lançamento, por homologação, nos casos dispostos em ato do
Poder Executivo, para as hipóteses em que o sujeito passivo tenha
o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da
autoridade administrativa”. (NR)
Art. 4.º Ficam convalidadas as operações praticadas com os produtos
constantes da alínea “z-20” do inciso I do art. 43 da Lei n.º 12.670, de 30 de
dezembro de 1996, com a redação determinada por esta Lei, até a data da
entrada em vigor desta Lei, desde que não tenham resultado em recolhimento
do ICMS em valores inferiores à carga tributária estabelecida no referido
dispositivo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição
ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 5.º Modifica a redação do art. 2.º e acrescenta o parágrafo único
à Lei n.º 16.737, de 26 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2.º A SEFAZ deverá utilizar a plataforma de que trata o art.
1.º desta Lei para, dentre outras finalidades:
...
Parágrafo único. Ato Normativo expedido pelo Secretário da Fazenda
disporá acerca do prazo limite para obrigatoriedade de utilização do DT-e”.
(NR)
Art. 6.º Modifica o Anexo II da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro
de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações
realizadas por contribuintes do Imposto sobre operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
2
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº103 | FORTALEZA, 03 DE JUNHO DE 2019
Fechar