DOE 14/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
SECRETARIA DA FAZENDA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº60, de 12 de dezembro de 2018.
ESTABELECE, PARA O EXERCÍCIO DE 2019, O VALOR DA UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA DO ESTADO
DO CEARÁ (UFIRCE), INSTITUÍDA PELA LEI Nº13.083, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que a Ufirce deve ser atualizada
anualmente pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV); CONSIDERANDO a apuração pela FGV da
variação do IGP-DI ocorridas no período de nov/2017 a nov/2018; CONSIDERANDO a Nota Técnica expedida em 10 de dezembro de 2018 pela Assessoria
de Desenvolvimento Institucional (ADINS), órgão da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, RESOLVE:
Art. 1.º Fica estabelecido o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce), para o exercício de 2019, em R$ 4,26072 (quatro
reais e vinte e seis mil e setenta e dois centésimos de milésimos).
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2019.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 2018.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº61, de 12 de dezembro de 2018.
FIXA VALORES DO ICMS LÍQUIDO A RECOLHER NAS OPERAÇÕES COM LEITE UHT (ULTRA HIGH
TEMPERATURE), TIPO LONGA VIDA, PROCEDENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto nos arts. 33, 532, 533 e 633 a 637 do
Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE); Considerando, ainda, a coleta dos preços praticados no Catálogo Eletrônio de Valores
de Referência (CEVR) e a necessidade de simplificar os processos de cálculo e de cobrança do ICMS na modalidade de substituição tributária, RESOLVE:
Art. 1º Fixar em R$ 0,50 (cinquenta centavos do real) o valor do ICMS líquido a recolher nas operações procedentes de outras unidades da Federação
por cada litro de leite UHT (ultra high temperature), tipo longa vida.
Art. 2º Para obtenção do valor líquido do imposto a recolher foi considerado o preço médio de venda dos produtos no mercado varejista local e os
valores indicados nos documentos fiscais relativos à sua aquisição, inclusive o crédito fiscal correspondente ao efetivo pagamento do imposto na origem.
Art. 3º O recolhimento do ICMS de que trata o art. 1.º será efetuado quando da passagem da mercadoria no posto fiscal de entrada neste Estado.
Parágrafo único Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar o recolhimento
do imposto na rede arrecadadora credenciada, através do documento de arrecadação, até o 10.º (décimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada dos produtos
neste Estado.
Art. 4º Para os procedimentos atinentes às operações subsequentes com os produtos de que trata esta Instrução Normativa, ou outros deles derivados,
serão observadas as disposições da legislação tributária pertinente, em especial os arts. 532 e 533 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento
do ICMS/CE).
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 4, de 12 de janeiro de 2018, publicada no DOE de 18 de janeiro de 2018.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2019.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, aos 12 de dezembro de 2018.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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NORMA DE EXECUÇÃO Nº6, de 12 de dezembro de 2018.
ESTABELECE PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA FINS DE PROPOSIÇÃO
DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os proce-
dimentos a serem observados no encaminhamento à Célula de Consultoria e Normas (CECON), da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), de
proposição de alteração da legislação tributária estadual, CONSIDERANDO a relevância da interação entre a CECON e as unidades fazendárias responsáveis
pela arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais, no aperfeiçoamento constante da legislação tributária, CONSIDERANDO que a manutenção eficiente
desse canal de interação entre as unidades fazendárias proporcionará uma gestão conjunta da atualização da legislação, o que pode resultar em maior eficácia
na tributação, arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais, RESOLVE:
Art. 1.º O disposto nesta Norma de Execução aplica-se ao pedido de elaboração de normas jurídicas relativas aos seguintes tributos de competência
do Estado:
I – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação (ICMS);
II – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
III – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD);
IV – Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público;
V – Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único. As normas jurídicas objeto desta Norma de Execução são as seguintes:
I – Leis;
II– Decretos;
III – Instruções Normativas;
IV – Normas de Execução;
V – Notas Explicativas;
Art. 2.º O detentor de cargo em comissão da Secretaria da Fazenda poderá encaminhar através do e-mail propostalegislacao@sefaz.ce.gov.br, quando
entender necessário e relevante, proposta de elaboração de norma tributária ao Orientador da Célula de Consultoria e Normas (CECON) e ao Coordenador
da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), preenchendo o “FORMULÁRIO DE PROPOSIÇÃO DE ELABORAÇÃO NORMATIVA” anexo
a esta Instrução Normativa.
§ 1.º O formulário de que trata o caput deste artigo deverá conter as seguintes indicações:
I – se se trata de proposta de nova norma ou de alteração de norma em vigor com modificação integral do seu texto, substituição, supressão ou
acréscimo de dispositivo, ou revogação total ou parcial;
II – qual a norma a ser alterada e os respectivos dispositivos, em caso de alteração da legislação;
III – o assunto objeto da proposição;
IV – justificativa da proposição;
V – o texto proposto, redigido com clareza.
§ 2.º A proposição encaminhada deve corresponder a um assunto específico, não sendo aceitas, em um mesmo formulário, proposições que impliquem
a elaboração de mais de uma norma, por se tratar de matérias sem interconexão.
§ 3.º O formulário de que trata o § 1º deste artigo estará disponibilizado no na Intranet, sítio eletrônico da SEFAZ, na aba Serviços/Ferramentas –
Formulários.
Art. 3.º Compete ao Orientador da CECON ou ao Coordenador da CATRI, ou a quem for por eles designados, examinar a constitucionalidade, a
legalidade, o mérito, a oportunidade e a conveniência da proposição encaminhada.
§ 1.º Em caso de aceitação da proposição, o Orientador ou Coordenador designará consultor normativo que ficará responsável pela elaboração da
norma, com observância estrita da técnica legislativa disciplinada pela Lei Complementar federal n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, e seu regulamento.
§ 2.º Em caso de não aceitação da proposição, será encaminhada resposta por e-mail ao detentor de cargo em comissão de que trata o caput do art.
2.º, justificando o motivo.
Art. 4.º O consultor normativo responsável pela elaboração da minuta da norma proposta adotará as seguintes providências:
I – articular-se com os setores interessados para solicitar informações e efetuar os ajustes na proposição de elaboração da minuta da norma, caso
julgue necessário;
II – elaborar o ato normativo, com modificação, quando necessária, do texto proposto, relativamente aos aspectos legais e de acordo com as regras da
técnica legislativa estabelecidas na Lei Complementar federal n.º 95, de 1998, e nos arts. 5.º a 9.º e 13 a 18 do Decreto n.º 9.191, de 1.º de novembro de 2017;
III – encaminhar a redação final ao Orientador da Célula de Consultoria e Normas, para apreciação.
Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 12 de dezembro de 2018.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº234 | FORTALEZA, 14 DE DEZEMBRO DE 2018
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