DOE 04/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            3.2. Câmaras de Julgamento
4. Secretaria-Geral do Contencioso Administrativo Tributário
5. Célula de Julgamento de 1ª Instância
6. Célula de Assessoria Processual-Tributária
7. Célula de Perícias Fiscais e Diligências
TÍTULO III
DA DIREÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO ÚNICO
DO SECRETÁRIO DA FAZENDA
Art. 5º Constituem atribuições básicas do Secretário da Fazenda:
I - promover a administração geral da respectiva Secretaria, em 
estreita observância às disposições normativas da Administração Pública 
Estadual;
II - exercer a representação política e institucional do setor específico 
da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações 
de diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de 
Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;
IV - despachar com o Governador do Estado;
V - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados 
Superiores quando convocado;
VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento 
de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, 
na forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo 
disciplinar no âmbito da Secretaria;
VII - promover o controle e a supervisão das Entidades da 
Administração Indireta vinculada à Secretaria;
VIII - delegar atribuições aos Secretários Executivos das áreas 
programáticas e aos Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna;
IX - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;
X - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões 
no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou 
vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, 
respeitados os limites legais;
XI - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos 
de sua competência;
XII - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a 
sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação 
específica;
XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos 
e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual 
e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
XIV - expedir portarias e atos normativos sobre a organização 
administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos 
normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos 
de interesse da Secretaria;
XV - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da 
Secretaria;
XVI - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria 
seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador 
do Estado;
XVII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os 
diferentes escalões hierárquico da Secretaria;
XVIII - atender requisições e pedidos de informações do Poder 
Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder 
Legislativo;
XIX - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo 
administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as 
penalidades de sua competência;
XX - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões 
no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou 
vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, 
respeitados os limites legais;
XXI - dirigir e controlar os serviços da dívida pública estadual;
XXII - superintender e coordenar a execução de atividades correlatas 
na Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive o controle da 
movimentação financeira dos órgãos públicos estaduais oriunda do Tesouro 
do Estado e de outras fontes de recursos;
XXIII - superintender e coordenar, em conjunto com a Secretaria do 
Planejamento e Gestão e a Controladoria e Ouvidoria Geral, a elaboração do 
planejamento financeiro do Estado;
XXIV - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões 
no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou 
vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, 
respeitados os limites legais;
XXV - homologar processos relativos à suspensão e cassação de 
inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), nos termos da legislação;
XXVI - autorizar parcelamento de débitos fiscais, dentro da sua 
competência legal;
XXVII - conceder regime especial de tributação, nos casos permitidos 
pela legislação;
XXVIII - coordenar o Comitê Executivo da Secretaria da Fazenda;
XXIX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo 
Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
TÍTULO IV
DO ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA
Art. 6º Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo da 
Receita:
I - auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação, 
controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos à 
sua respectiva temática de atuação;
II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional 
e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua respectiva temática de 
atuação;
III - administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de 
atuação em estreita observância às disposições normativas da Administração 
Pública Estadual;
IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem 
à sua competência;
V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação 
no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de Estado, em assuntos 
que envolvam articulação intersetorial;
VI - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e 
Entidades da Secretaria;
VII - promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor ao 
qual é responsável;
VIII - formular, planejar, propor, coordenar, acompanhar e apoiar 
a implementação de planos, projetos e ações estratégicas voltadas ao 
fortalecimento da administração tributária e ao incremento da arrecadação;
IX - definir estratégias de ação para atingir as metas de arrecadação 
e maximizar a receita pública;
X - estabelecer diretrizes que subsidiarão a concepção de sistemas 
eletrônicos para controle de informações cadastrais e econômico-fiscais 
relativas aos tributos estaduais;
XI - coordenar atividades relativas à tributação, arrecadação 
e fiscalização que fomentem o bom relacionamento entre o Fisco e o 
contribuinte;
XII - definir os procedimentos necessários para disciplinar a 
instituição e a operacionalização referentes ao atendimento ao contribuinte, 
normatização, fiscalização e arrecadação dos tributos e tarifas estaduais;
XIII - assessorar o Secretário da Fazenda em matéria tributária;
XIV - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, 
ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO TESOURO ESTADUAL 
E DE METAS FISCAIS
Art. 7º Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo do 
Tesouro Estadual e de Metas Fiscais:
I - auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação, 
controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos à 
sua respectiva temática de atuação;
II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional 
e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua respectiva temática de 
atuação;
III - administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de 
atuação em estreita observância às disposições normativas da Administração 
Pública Estadual;
IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem 
à sua competência;
V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação 
no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de Estado, em assuntos 
que envolvam articulação intersetorial;
VI - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e 
Entidades da Secretaria;
VII - promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor ao 
qual é responsável;
VIII - participar da formulação da política econômica e fiscal do 
Estado do Ceará, propondo premissas, cenários e estratégias para o curto, 
médio e longo prazo;
IX - atuar no processo de confecção das Leis Orçamentárias e Metas 
Fiscais;
X - administrar as finanças públicas do Estado do Ceará, através 
da Gestão Fiscal eficiente das contas públicas e monitoramento dos seus 
indicadores e riscos fiscais com o objetivo de promover a Sustentabilidade 
Fiscal e o Equilíbrio Financeiro;
XI - gerenciar a Dívida Pública do Estado do Ceará;
XII - participar, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e 
Gestão, da elaboração do planejamento financeiro do Estado;
XIII - administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado, 
o desembolso dos pagamentos e os ativos e passivos públicos;
XIV - gerenciar o sistema de execução orçamentária, contábil, 
patrimonial e financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública 
Estadual, adequando os seus processos, procedimentos e relatórios às normas 
e diretrizes da legislação relacionada e dos órgãos de controle;
XV - garantir a consistência e conformidade dos dados, informações, 
relatórios e demonstrativos da execução orçamentária, contábil, patrimonial 
e financeira do Estado do Ceará, promovendo a transparência pela sua 
divulgação tempestiva para a sociedade;
XVI - participar na gestão da Despesa Pública do Estado do Ceará 
com eficiência, eficácia e efetividade com o objetivo de aprimorar a qualidade 
do gasto público;
XVII - garantir o cumprimento das obrigações relacionadas ao 
Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal – PAF do Estado do Ceará;
XVIII - contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira 
dos municípios do Estado do Ceará;
XIX - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, 
ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E 
GESTÃO INTERNA
Art. 8º Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo de 
Planejamento e Gestão Interna:
I - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de 
sua competência;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº104  | FORTALEZA, 04 DE JUNHO DE 2019

                            

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