DOE 04/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            XIII - realizar controle interno de processos administrativos, 
especialmente relativos às contratações públicas (ex.: compras exorbitantes, 
processos mal instruídos, etc);
XIV - responder a impugnações administrativas em sede de processos 
licitatórios e atuar nos procedimentos de aplicação de sanção administrativa 
decorrentes de faltas contratuais;
XV - representar a Secretaria da Fazenda em conselhos/comissões 
internas e externas (ex: FDID, Comissões de Sindicância, PROPAD, Comissão 
de Ética, grupos de trabalho sobre gratificações, ascensões, etc);
XVI - intermediar demandas oriundas das entidades de classe, a 
partir de provocação do Secretário da Fazenda;
XVII - recepcionar e organizar as notificações/intimações advindas 
de Oficiais de Justiça;
XVIII - participar de audiências junto ao Ministério Público do 
Trabalho (MPT);
XIX - prestar assessoria jurídica aos Secretários da Fazenda;
XX - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO E OUVIDORIA
Art. 11. Compete à Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria:
I - auxiliar na interlocução da Sefaz com a CGE, relativamente aos 
assuntos pertinentes a sua área de atuação;
II - prestar assessoramento técnico, visando contribuir para a adequada 
aplicação dos recursos públicos e atingimento dos resultados esperados pela 
Sefaz;
III - viabilizar um canal direto de comunicação entre a Instituição 
e o cidadão;
IV - coordenar planos de ação e metas para melhoria dos serviços 
oferecidos, estabelecendo parcerias internas com foco no aumento da 
integridade, efetividade e austeridade administrativa da organização;
V - representar o cidadão junto à Instituição;
VI - implementar o sistema de controle interno da Sefaz, contemplando 
o gerenciamento de riscos;
VII - verificar a adequação e eficácia dos controles estabelecidos na 
Sefaz e a adoção de práticas corretivas, quando necessário;
VIII - monitorar a conformidade e o resultado das atividades de 
responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Sefaz;
IX - monitorar a conformidade e o resultado das atividades da 
Comissão Setorial de Ética Pública;
X - monitorar a disponibilização nos sítios institucionais na internet 
de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas 
pela Sefaz;
XI - verificar o cumprimento dos requisitos de transparência pelas 
instituições parceiras da Sefaz;
XII - monitorar a conformidade e o resultado das atividades do Comitê 
Setorial de Acesso à Informação;
XIII - acompanhar o cumprimento das medidas administrativas 
deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) em relação 
a Sefaz;
XIV - promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos 
usuários de serviços públicos prestados pela CGE;
XV - oferecer atendimento presencial de ouvidoria;
XVI - receber, analisar e dar tratamento às manifestações de 
ouvidoria, articulando com as áreas envolvidas no objeto e na apuração, bem 
como respondê-las, com exceção dos casos previstos em legislação específica;
XVII - coordenar as audiências e consultas públicas realizadas 
pela Sefaz, em parceria com as respectivas áreas de execução programática 
envolvidas com a matéria;
XVIII - contribuir com o planejamento e a gestão da Sefaz a partir dos 
dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas 
públicas;
XIX - coordenar o processo de atualização da Carta de Serviços ao 
Usuário da Sefaz, bem como propor a adequação dos serviços aos parâmetros 
de qualidade;
XX - acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços 
públicos prestados pela Sefaz, incluindo pesquisas de satisfação realizadas 
junto aos usuários;
XXI - exercer ações de mediação e conciliação para a solução pacífica 
de conflitos entre usuários de serviços prestados pela Sefaz e suas áreas, bem 
como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de ampliar 
a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na 
prestação de serviços públicos;
XXII - contribuir com o processo de desburocratização e simplificação 
dos serviços públicos prestados pela Sefaz, a partir dos dados coletados das 
manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas;
XXIII - gerenciar os processos de sua área de atuação, contemplando 
mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento de 
controles;
XXIV - realizar outras atividades correlatas de controle interno e 
ouvidoria setorial.
SEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA
Art. 12. Compete à Corregedoria:
I - zelar pela boa imagem, respeitabilidade e credibilidade da 
Secretaria da Fazenda;
II - realizar os procedimentos de correição da conduta ilícita do 
servidor;
III - promover a observância dos princípios da Administração Pública;
IV - proceder à inspeção e à correição, quando necessário, nas 
unidades da Secretaria da Fazenda, verificando a uniformidade dos 
procedimentos e a eficiência, economicidade e eficácia da gestão operacional;
V - recomendar medidas de natureza administrativa, visando ao 
saneamento de ocorrências que venham a denegrir a imagem da Instituição 
ou obstar seu adequado funcionamento;
VI - apurar denúncias e irregularidades, promovendo o esclarecimento 
dos possíveis ilícitos praticados pelos servidores da Secretaria da Fazenda;
VII - propor a realização de sindicância, conforme o disposto na 
Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, bem como recomendar a aplicação das 
penalidades cabíveis;
VIII - manter informações e dados sobre a observância das normas 
disciplinares;
IX - encaminhar os processos concluídos para apreciação do 
Secretário da Fazenda;
X - acompanhar o cumprimento das sugestões recomendadas em 
sindicância;
XI - desempenhar outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O Corregedor exercerá mandato de três anos, 
admitida a recondução.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE ANÁLISE AVANÇADA DE 
DADOS
Art. 13. Compete à Coordenadoria de Análise Avançada de Dados:
I - planejar e acompanhar as iniciativas de análise de dados no âmbito 
da Receita;
II - coordenar os processos de garantia da integridade e da 
confiabilidade das análises de dados no âmbito da Receita;
III - coordenar os processos de subsídio de dados e informações à 
Secretaria Executiva da Receita e suas coordenações vinculadas;
IV - planejar e avaliar as ações de fiscalização e monitoramento fiscal 
das empresas do Simples Nacional e do trânsito de mercadorias;
V - manter intercâmbio com outros entes da Federação para troca de 
experiências e informações sobre as atividades de sua competência;
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 14. Compete à Célula de Inteligência de Dados
I - executar as iniciativas de análise de dados no âmbito da Receita;
II - executar os processos de garantia da integridade e confiabilidade 
das análises de dados no âmbito da Receita;
III - executar os processos de subsídio de dados e informações à 
Secretaria Executiva da Receita e suas coordenações vinculadas;
IV - executar os processos de planejamento e avaliação das ações 
de fiscalização e monitoramento fiscal das empresas do Simples Nacional e 
do trânsito de mercadorias;
V - gerir os processos e sistema que disponibiliza o catálogo eletrônico 
de valores de referência do produto;
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO
Art. 15. Compete à Coordenadoria de Tributação:
I - assessorar diretamente o Secretário da Fazenda em matéria 
tributária;
II - propor novos modelos de tributação baseados nas novas 
tecnologias, mercados e cenários econômicos;
III - coordenar os trabalhos que resultem na elaboração de minutas 
de leis, decretos e outros atos normativos de natureza tributária a serem 
submetidos ao Secretário da Fazenda;
IV - disciplinar a aplicação da legislação tributária;
V - coordenar o acompanhamento de benefícios fiscais concedidos 
aos contribuintes;
VI - representar a Secretaria da Fazenda nas reuniões e deliberações 
da COTEPE e CONFAZ e nas reuniões da Comissão Técnica do Conselho 
Estadual de Desenvolvimento Industrial (Cedin);
VII - analisar os despachos, pareceres e regimes especiais de natureza 
tributária;
VIII - coordenar a realização de estudos econômico-tributários.
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 16. Compete à Célula de Consultorias e Normas:
I - executar e revisar os trabalhos de que resultem a elaboração de 
minutas de leis, decretos e outros atos normativos de natureza tributária a 
serem submetidas ao Secretário da Fazenda;
II - elaborar minutas de leis, decretos e outros atos normativos de 
natureza tributária;
III - orientar a adequação à legislação tributária do conteúdo 
dos pareceres emitidos e dos regimes especiais firmados, acompanhando 
periodicamente a regularidade dos aspectos técnico-jurídicos dos atos 
produzidos;
IV - exarar pareceres em resposta às consultas formuladas por sujeito 
passivo;
V - estabelecer a uniformidade de entendimento em matéria tributária, 
padronizando a solução de consultas que envolvam o mesmo tema;
VI - gerir o sistema de Gestão de Regras Fiscais (GRF), voltado à 
centralização das regras de cálculo do ICMS;
VII - acompanhar e definir as indicações de participação nos eventos 
da Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe/ICMS);
VIII - credenciar estabelecimentos gráficos para confecção de selos 
fiscais e formulários de segurança;
IX - promover estudos técnicos voltados ao aprimoramento, à 
atualização e à modernização da legislação tributária, propondo alterações 
as quais tenham o potencial de permitir uma maior eficiência das atividades 
de arrecadação e de fiscalização de tributos estaduais;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº104  | FORTALEZA, 04 DE JUNHO DE 2019

                            

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