DOE 04/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            X - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 17. Compete ao Núcleo de Consultoria Tributária
I - emitir parecer relativo à legislação tributária;
II - expedir regimes especiais de tributação;
III - assistir à Assessoria Jurídica nas informações em matéria 
tributária;
IV - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 18. Compete à Célula de Benefícios Fiscais
I - acompanhar, monitorar e controlar os benefícios fiscais concedidos 
aos contribuintes enquadrados no Fundo de Desenvolvimento Industrial do 
Ceará (FDI);
II - analisar a situação fiscal das empresas solicitantes de benefícios 
dos programas do FDI;
III - assessorar as unidades fazendárias nas ações fiscais realizadas 
junto às empresas incentivadas pelo FDI;
IV - propor projetos de fiscalização das empresas detentoras de 
incentivos pelo FDI;
V - orientar os contribuintes no que se refere à aplicação das normas 
que dispõem sobre o FDI;
VI - prestar informações fiscais nos processos que envolvem matéria 
tributária referente ao FDI;
VII - realizar estudos com objetivo de propor alterações na legislação 
que dispõe sobre o FDI;
VIII - medir e acompanhar o cumprimento das contrapartidas dos 
contribuintes contemplados com os benefícios fiscais;
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 19. Compete a Célula de Estudos Econômico-tributário:
I - desenvolver estudos econômicos e tributários para subsidiar:
a. emitir nota técnica sobre matérias legislativas em tramitação ou 
aprovadas na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, analisando suas 
repercussões econômicas e financeiras;
b. emitir nota técnica sobre as propostas de alteração na legislação 
tributária nacional em tramitação no Congresso Nacional, que tenham impactos 
no Tesouro Estadual;
c. analisar e comparar a arrecadação das outras unidades federadas, 
visando acompanhar a evolução do Imposto sobre Operações relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no Brasil e a 
performance do Estado do Ceará em relação às mesmas;
d. averiguar a carga tributária relativa aos tributos do Estado, quanto 
a participação da receita tributária no Produto Interno Bruto - PIB estadual, 
especialmente do ICMS;
e. acompanhar e avaliar o processo de fixação dos índices de 
participação dos estados, referente às transferências federais;
f. assessorar o Secretário da Fazenda em assuntos econômico-
tributários, especialmente no Conselho Nacional de Política Fazendária 
(Confaz), quando necessário;
g. propor políticas e procedimentos tributários a partir da prospecção 
de dados econômico-fiscais;
h. realizar estudos econômico-tributários objetivando adequar a 
sistemática de tributação para determinados produtos ou serviços, visando a 
simplificação e melhoramento da arrecadação e da fiscalização dos tributos 
de competência do Estado;
i. acompanhar o desempenho dos contribuintes dos tributos estaduais, 
emitindo relatórios gerenciais;
j. subsidiar os gestores de sistemas informatizados de arrecadação e 
fiscalização da Secretaria da Fazenda quanto à alimentação de informações, 
objetivando o gerenciamento da receita tributária;
k. analisar as solicitações apresentadas pelo Governador, pela 
Secretaria Executiva da Receita, pelos setores econômicos ou entidades de 
classe com relação à adoção de procedimentos tributários;
l. analisar o comportamento da arrecadação do Estado, com foco 
nos diversos setores, atividades e empresas, identificando as oportunidades 
de arrecadação dos tributos estaduais;
m. acompanhar os resultados dos setores econômicos, propondo 
ações corretivas;
n. analisar as mudanças de cenários econômicos no âmbito estadual, 
nacional ou mundial e seus impactos na receita estadual;
o. conhecer as melhores práticas e técnicas de arrecadação e 
fiscalização e promover a disseminação entre as unidades fazendárias, bem 
como entre as demais unidades federadas.
II - emitir Certificados de Não Similaridade;
III - participar na elaboração da síntese do balanço anual;
IV - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO
Art. 20. Compete à Coordenadoria de Arrecadação:
I - orientar e acompanhar a implementação de projetos e ações com 
foco no alcance das metas da arrecadação estadual de receitas próprias;
II - definir estratégias para maximizar a receita própria;
III - assessorar os Secretários em relação as matérias pertinentes à 
receita própria;
IV - fornecer informações para subsidiar o processo decisório da 
Secretaria da Fazenda em relação a arrecadação de receita própria;
V - acompanhar e disponibilizar de forma permanente aos Secretários 
os resultados de arrecadação, incluindo as análises referente as principais 
variações;
VI - acompanhar a disponibilização das informações referentes a 
arrecadação de receita própria para solicitantes internos e externos da Sefaz;
VII - planejar ações que garantam a integridade das informações 
referentes ao cadastro de contribuintes;
VIII - propor, coordenar e avaliar mecanismos que garantam o alcance 
das metas de arrecadação;
IX - definir diretrizes para ações de cobrança de débitos dos 
contribuintes;
X - gerenciar as regras de negócio nos sistemas corporativos voltados 
para receita tributária própria;
XI - manter intercâmbio com outros entes da federação para troca de 
experiências e informações sobre atividades de suas competências;
XII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 21. Compete à Célula de Arrecadação e Planejamento:
I - elaborar, acompanhar, revisar e divulgar metas de arrecadação 
dos tributos estaduais;
II - representar a Secretaria da Fazenda nos grupos de trabalho 
(GT-COTEPE) referente aos temas descritos nas atribuições da célula;
III - analisar, acompanhar e divulgar o resultado do desempenho da 
arrecadação estadual;
IV - elaborar relatórios e análises diárias, descendais e mensais da 
arrecadação de receita própria;
V - prospectar projetos, em conformidade com a legislação tributária, 
que visem à redução da inadimplência, elisão, evasão e retardamento no 
pagamento de tributos estaduais;
VI - controlar as informações relativas ao recolhimento, inadimplência 
e parcelamento dos tributos estaduais;
VII - elaborar e prestar informações para órgãos internos e externos, 
órgãos de controle e público em geral;
VIII - gerenciar o Comitê de Arrecadação da receita própria;
IX - monitorar e avaliar a efetividade da execução das ações e dos 
projetos de recuperação de crédito tributário e redução da inadimplência dos 
tributos estaduais;
X - realizar o planejamento da fiscalização de empresas e 
monitoramento fiscal no âmbito da administração tributária;
XI - planejar, gerenciar, acompanhar e avaliar o monitoramento 
virtual no âmbito da administração tributária;
XII - manter intercâmbio com outros entes da Federação para troca 
de experiências e informações sobre as atividades de sua competência;
XIII - acompanhar os contratos de arrecadação de tributos estaduais 
pelas instituições financeiras;
XIV - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 22. Compete ao Núcleo de Monitoramento Virtual
I - Planejar as ações de Monitoramento Fiscal, no âmbito da 
Administração Tributária;
II - Planejar e executar o Monitoramento Fiscal Virtual, por meio da 
autorregularização, no âmbito da administração tributária;
III - Subsidiar à Administração Tributária com levantamentos de 
estudos e trabalhos técnicos nas atividades de monitoramento fiscal de 
contribuintes;
IV - Definir procedimentos fiscais, técnicos e operacionais 
que contemplem e assegurem ao monitoramento fiscal padronização e 
sistematização das atividades;
V - Implementar, gerar e divulgar as empresas âncoras, baseado 
nos critérios técnicos definidos pela Coordenadoria de Monitoramento e 
Fiscalização e Coordenadoria de Atendimento e Execução;
VI - Definir e selecionar projetos específicos no monitoramento 
fiscal e virtual, direcionados ao combate da evasão fiscal e à redução da 
inadimplência dos devedores de impostos estaduais;
VII - gerenciar o Sistema de Gestão Tributária - SIGET, ferramenta 
institucional de monitoramento fiscal, ou outro que venha a substituir;
VIII - definir melhorias das regras e critérios nas rotinas dos 
indicadores de desempenho do sistema de gestão tributária, conforme 
legislação vigente;
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 23. Compete à Célula de Gestão dos Sistemas Fiscais e Controle 
de Informações:
I - interagir com a área de TIC para definição e implementação das 
regras dos sistemas eletrônicos para controle de informações cadastrais e 
econômico-fiscais relativas aos tributos estaduais;
II - definir melhorias das regras e critérios nas rotinas dos sistemas 
eletrônicos de gestão tributária, conforme legislação vigente;
III - gerenciar o funcionamento dos sistemas eletrônicos da gestão 
tributária, bem como estabelecer perfis de acesso aos usuários internos e 
externos;
IV - sugerir a atualização da legislação em face do desenvolvimento 
e atualização dos sistemas eletrônicos da gestão tributária;
V - formalizar os procedimentos determinando ações especiais de 
fiscalização previamente analisados e homologados por autoridade competente;
VI - controlar a emissão do Certificado de Incentivo Fiscal para a 
cultura (CEFIC), as atividades desportivas e paradesportivas (CEFDESP) 
disciplinado na legislação pertinente;
VII - elaborar e inserir no sistema pertinente a tabela anual do Imposto 
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
VIII - apurar, anualmente, os índices de participação dos municípios 
no ICMS, fundamentados nas informações econômico-fiscais declaradas pelos 
contribuintes, nos termos da legislação pertinente;
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 24. Compete a Célula de Documentos Fiscais e Tributos Diretos:
I - formular, planejar, propor, coordenar, acompanhar e apoiar 
a implementação de planos, projetos e ações estratégicas voltadas ao 
fortalecimento da administração tributária, no que concerne ao Imposto sobre 
Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), do Imposto sobre a Propriedade 
de Veículos Automotores (IPVA) e das Taxas;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº104  | FORTALEZA, 04 DE JUNHO DE 2019

                            

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