DOE 04/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 32. Compete ao Núcleo de Controle do Comércio Exterior:
I - analisar os processos de liberação de mercadoria importada do
exterior, na forma da legislação pertinente;
II - acompanhar e controlar as operações de importação realizadas
sob o amparo de regimes aduaneiros especiais que resultem em desoneração
de ICMS, bem como os despachos condicionados de não incidência, isenção,
redução de base de cálculo e diferimento, de acordo com a legislação vigente;
III - conceder, acompanhar e controlar os processos de diferimento
do ICMS das empresas beneficiárias do FDI no que se refere à importação
de produtos, insumos ou bens;
IV - realizar pesquisas sobre normas federais, estaduais e municipais
relativas ao acompanhamento e controle de comércio exterior;
V - propor alterações na legislação do ICMS em relação à importação
e exportação de mercadorias e serviços;
VI - elaborar propostas de acordos ou protocolos de cooperação com
os demais órgãos governamentais responsáveis pelo controle de comércio
exterior;
VII - executar projetos específicos para recuperação do crédito
tributário concernente às operações e prestações do comércio exterior;
VIII - executar ação fiscal restrita de auditoria e monitoramento
fiscal das pessoas físicas e jurídicas que realizem operações e prestações
de importação de bens, mercadorias e serviços do Exterior, relativamente
à cobrança dos tributos devidos e ao cumprimento das demais obrigações
tributárias previstas na legislação;
IX - executar ação fiscal restrita de auditoria e monitoramento fiscal
dos contribuintes que realizem operações:
a. de exportação direta, de remessas com o fim específico de
exportação (exportação indireta) e de remessas de mercadorias para formação
de lote de exportação;
b. de remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus (ZFM)
e para as Áreas de Livre Comércio (ALC);
c. de remessa de mercadorias para os contribuintes instalados na
Zona de Processamento de Exportação do Ceará - ZPE Ceará;
d. de beneficiários de incentivos fiscais do Fundo de Desenvolvimento
Industrial do Ceará – FDI, relativamente aos benefícios obtidos em operações
de comércio exterior;
e. de contribuintes detentores de Termos de Acordo ou Regimes
Especiais de Tributação, relativamente ao cumprimento de exigências
específicas de obrigações tributárias devidas em operações de comércio
exterior;
X - fiscalizar as microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional que tenham realizado operações de comércio
exterior, por meio da abertura de ações fiscais registradas no Sistema Único
de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc);
XI - analisar e fiscalizar a regularidade de créditos de ICMS de
contribuintes eminentemente exportadores, inclusive para emitir informação
fiscal acerca dos pleitos de venda e transferências desses créditos, na forma
da legislação em vigor;
XII - executar ações de fiscalização e cobrança de tributos na área
de comércio exterior em conjunto com a Receita Federal, de conformidade
com Convênio de Cooperação firmado para esse fim entre a Secretaria da
Fazenda do Estado do Ceará e a Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), 3ª Região Fiscal;
XIII - executar ação fiscal plena de auditoria dos contribuintes que
realizem operações e prestações de comércio exterior, isoladamente ou em
conjunto com outras unidades de auditoria, a critério da Coordenadoria de
Monitoramento e Fiscalização;
XIV - efetuar o lançamento do crédito tributário;
XV - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 33. Compete ao Núcleo de Controle de Substituição Tributária
de Convênios e Protocolos:
I - efetuar o cadastramento de contribuinte substituto tributário e
remetente responsável localizado em outra unidade da federação e propor as
alterações decorrentes de solicitação a pedido ou de ofício;
II - proceder a baixa de ofício de contribuinte substituto tributário
e remetente responsável em razão de descumprimento reiterado de suas
obrigações tributárias;
III - analisar e emitir informação fiscal acerca de restituição e
ressarcimento de ICMS - Substituição Tributária decorrentes de convênios
e protocolos;
IV - analisar e emitir informação fiscal acerca de restituição de ICMS
- Diferencial de Alíquotas decorrentes das operações e prestações que destinem
bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS;
V - executar o monitoramento fiscal dos contribuintes substitutos
tributários e remetentes responsáveis de outras unidades da Federação, bem
como os substitutos tributários internos definidos pela Coordenadoria de
Monitoramento e Fiscalização;
VI - executar ações fiscais em contribuintes substitutos tributários
e remetentes responsáveis de outras unidades da Federação, bem como os
substitutos tributários internos definidos pela Coordenadoria de Monitoramento
e Fiscalização;
VII - propor e executar monitoramento fiscal junto a contribuintes
substituídos;
VIII - propor e executar ação fiscal junto a contribuintes substituídos;
IX - encaminhar para a Coordenadoria de Monitoramento e
Fiscalização as solicitações de credenciamento para auditorias fiscais de
outras unidades da Federação;
X - efetuar levantamento de dados para a previsão da arrecadação
de ICMS - Substituição Tributária, decorrente de convênios e protocolos e
ICMS - Diferencial de Alíquotas decorrentes das operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS;
XI - analisar o pedido de parcelamento de débitos fiscais de ICMS
- Substituição Tributária decorrente de convênios e protocolos e ICMS -
Diferencial de Alíquotas decorrentes das operações e prestações que destinem
bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS;
XII - realizar pesquisas de mercado com vistas a atualizar a margem
de valor agregado dos setores, bem como preço praticado ao consumidor final;
XIII - sugerir a alteração da legislação no sentido de adequá-la ao
comportamento do mercado, no tocante aos produtos sujeitos à substituição
tributária;
XIV - efetuar o lançamento do crédito tributário;
XV - promover o saneamento processual dos autos de infração para
a correta tramitação do processo;
XVI - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE
MERCADORIAS EM TRÂNSITO
Art. 34. Compete à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias
em Trânsito
I - gerenciar as ações relativas às operações de trânsito de acordo
com o planejamento definido em conjunto com a Coordenadoria de Análise
Avançada de Dados;
II - acompanhar o envio de informações por parte dos postos fiscais
de indícios de irregularidades fiscais;
III - propor melhorias e modernização nos processos referentes a
fiscalização de mercadorias em trânsito;
IV - coordenar, controlar e avaliar as atividades de atendimento
relacionados as questões de trânsito de mercadorias;
V - avaliar dados e informações de desempenho dos processos de
mercadorias em trânsito;
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 35. Compete à Célula de Informações e Operações Fiscais
I - orientar a análise de dados e imagens oriundos dos diversos meios
de monitoramento eletrônico de mercadoria em trânsito e propor ações de
fiscalização de forma imediata;
II - orientar e acompanhar o cruzamento de dados para dar suporte
às ações fiscais de mercadorias em trânsito;
III - propor a realização de ações fiscais de mercadorias em trânsito;
IV - planejar ações integradas de fiscalização de mercadorias em
trânsito com outras secretarias de fazenda e outros órgãos conveniados;
V - promover o intercâmbio de informações, mediante convênio,
com outros órgãos de controle e fiscalização;
VI - gerir o funcionamento dos ativos utilizados nas operações de
fiscalização de mercadorias em trânsito;
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 36. Compete ao Núcleo de Monitoramento e Operações Fiscais
Integradas no Trânsito:
I - realizar a análise de dados e imagens oriundos dos diversos meios
de monitoramento eletrônico e propor ações de fiscalização de mercadorias
em trânsito, de forma imediata;
II - executar ações integradas através de intercâmbio de informações
com outras secretarias de fazenda e demais órgãos conveniados;
III - realizar o cruzamento de dados e a geração de conhecimento
para suporte às ações fiscais de mercadoria em trânsito;
IV - efetuar os comandos de despachos para a fiscalização itinerante
e realizar seu controle de ação e acompanhamento;
V - identificar contribuintes que apresentem indícios de
inconformidade fiscais e encaminhar para as providências cabíveis;
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 37. Compete ao Núcleo de Fiscalização Itinerante:
I - supervisionar a execução dos trabalhos na atividade de fiscalização
itinerante de mercadoria em trânsito no Estado;
II - efetuar diligências acerca de denúncias recebidas relativas
à prática de ilícitos tributários pertinentes à atividade de fiscalização de
mercadoria em trânsito;
III - fiscalizar as operações e prestações internas e interestaduais,
registradas ou não, e trânsito livre, mediante ação demandada pela Célula de
Informações e Operações Fiscais;
IV - dar suporte à atividade de fiscalização de mercadoria em trânsito
efetuada por meio da utilização do scanner móvel;
V - promover a realização de blitz fiscais no âmbito do Estado,
demandadas pela Célula de Informações e Operações Fiscais;
VI - executar ação fiscal sobre carga retida pelos órgãos conveniados;
VII - realizar diligências em atendimento às solicitações advindas
dos órgãos fazendários;
VIII - realizar ações fiscais em conjunto com outros órgãos da
administração tributária e demais entes conveniados, quando planejado ou
demandado;
IX - efetuar o lançamento do crédito tributário;
X - promover o saneamento processual dos autos de infração para a
correta tramitação do processo;
XI - executar os comandos de despachos para a fiscalização itinerante;
XII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 38. Compete à Célula de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito:
I - acompanhar as ações do processo de leilão e doação de mercadorias
oriundas das ações de fiscalização de mercadorias em trânsito;
II - monitorar os aspectos técnicos, econômicos e legais relativos
às atividades realizadas pelas unidades administrativas a ela subordinadas;
III - acompanhar a execução das ações de controle e fiscalização de
mercadorias em trânsito relativas ao registro das operações e prestações de
serviço relacionadas ao ICMS;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº104 | FORTALEZA, 04 DE JUNHO DE 2019
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