DOE 04/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Art. 32. Compete ao Núcleo de Controle do Comércio Exterior:
I - analisar os processos de liberação de mercadoria importada do 
exterior, na forma da legislação pertinente;
II - acompanhar e controlar as operações de importação realizadas 
sob o amparo de regimes aduaneiros especiais que resultem em desoneração 
de ICMS, bem como os despachos condicionados de não incidência, isenção, 
redução de base de cálculo e diferimento, de acordo com a legislação vigente;
III - conceder, acompanhar e controlar os processos de diferimento 
do ICMS das empresas beneficiárias do FDI no que se refere à importação 
de produtos, insumos ou bens;
IV - realizar pesquisas sobre normas federais, estaduais e municipais 
relativas ao acompanhamento e controle de comércio exterior;
V - propor alterações na legislação do ICMS em relação à importação 
e exportação de mercadorias e serviços;
VI - elaborar propostas de acordos ou protocolos de cooperação com 
os demais órgãos governamentais responsáveis pelo controle de comércio 
exterior;
VII - executar projetos específicos para recuperação do crédito 
tributário concernente às operações e prestações do comércio exterior;
VIII - executar ação fiscal restrita de auditoria e monitoramento 
fiscal das pessoas físicas e jurídicas que realizem operações e prestações 
de importação de bens, mercadorias e serviços do Exterior, relativamente 
à cobrança dos tributos devidos e ao cumprimento das demais obrigações 
tributárias previstas na legislação;
IX - executar ação fiscal restrita de auditoria e monitoramento fiscal 
dos contribuintes que realizem operações:
a. de exportação direta, de remessas com o fim específico de 
exportação (exportação indireta) e de remessas de mercadorias para formação 
de lote de exportação;
b. de remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus (ZFM) 
e para as Áreas de Livre Comércio (ALC);
c. de remessa de mercadorias para os contribuintes instalados na 
Zona de Processamento de Exportação do Ceará - ZPE Ceará;
d. de beneficiários de incentivos fiscais do Fundo de Desenvolvimento 
Industrial do Ceará – FDI, relativamente aos benefícios obtidos em operações 
de comércio exterior;
e. de contribuintes detentores de Termos de Acordo ou Regimes 
Especiais de Tributação, relativamente ao cumprimento de exigências 
específicas de obrigações tributárias devidas em operações de comércio 
exterior;
X - fiscalizar as microempresas e empresas de pequeno porte 
optantes pelo Simples Nacional que tenham realizado operações de comércio 
exterior, por meio da abertura de ações fiscais registradas no Sistema Único 
de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc);
XI - analisar e fiscalizar a regularidade de créditos de ICMS de 
contribuintes eminentemente exportadores, inclusive para emitir informação 
fiscal acerca dos pleitos de venda e transferências desses créditos, na forma 
da legislação em vigor;
XII - executar ações de fiscalização e cobrança de tributos na área 
de comércio exterior em conjunto com a Receita Federal, de conformidade 
com Convênio de Cooperação firmado para esse fim entre a Secretaria da 
Fazenda do Estado do Ceará e a Secretaria da Receita Federal do Brasil 
(RFB), 3ª Região Fiscal;
XIII - executar ação fiscal plena de auditoria dos contribuintes que 
realizem operações e prestações de comércio exterior, isoladamente ou em 
conjunto com outras unidades de auditoria, a critério da Coordenadoria de 
Monitoramento e Fiscalização;
XIV - efetuar o lançamento do crédito tributário;
XV - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 33. Compete ao Núcleo de Controle de Substituição Tributária 
de Convênios e Protocolos:
I - efetuar o cadastramento de contribuinte substituto tributário e 
remetente responsável localizado em outra unidade da federação e propor as 
alterações decorrentes de solicitação a pedido ou de ofício;
II - proceder a baixa de ofício de contribuinte substituto tributário 
e remetente responsável em razão de descumprimento reiterado de suas 
obrigações tributárias;
III - analisar e emitir informação fiscal acerca de restituição e 
ressarcimento de ICMS - Substituição Tributária decorrentes de convênios 
e protocolos;
IV - analisar e emitir informação fiscal acerca de restituição de ICMS 
- Diferencial de Alíquotas decorrentes das operações e prestações que destinem 
bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS;
V - executar o monitoramento fiscal dos contribuintes substitutos 
tributários e remetentes responsáveis de outras unidades da Federação, bem 
como os substitutos tributários internos definidos pela Coordenadoria de 
Monitoramento e Fiscalização;
VI - executar ações fiscais em contribuintes substitutos tributários 
e remetentes responsáveis de outras unidades da Federação, bem como os 
substitutos tributários internos definidos pela Coordenadoria de Monitoramento 
e Fiscalização;
VII - propor e executar monitoramento fiscal junto a contribuintes 
substituídos;
VIII - propor e executar ação fiscal junto a contribuintes substituídos;
IX - encaminhar para a Coordenadoria de Monitoramento e 
Fiscalização as solicitações de credenciamento para auditorias fiscais de 
outras unidades da Federação;
X - efetuar levantamento de dados para a previsão da arrecadação 
de ICMS - Substituição Tributária, decorrente de convênios e protocolos e 
ICMS - Diferencial de Alíquotas decorrentes das operações e prestações que 
destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS;
XI - analisar o pedido de parcelamento de débitos fiscais de ICMS 
- Substituição Tributária decorrente de convênios e protocolos e ICMS - 
Diferencial de Alíquotas decorrentes das operações e prestações que destinem 
bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS;
XII - realizar pesquisas de mercado com vistas a atualizar a margem 
de valor agregado dos setores, bem como preço praticado ao consumidor final;
XIII - sugerir a alteração da legislação no sentido de adequá-la ao 
comportamento do mercado, no tocante aos produtos sujeitos à substituição 
tributária;
XIV - efetuar o lançamento do crédito tributário;
XV - promover o saneamento processual dos autos de infração para 
a correta tramitação do processo;
XVI - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE 
MERCADORIAS EM TRÂNSITO
Art. 34. Compete à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias 
em Trânsito
I - gerenciar as ações relativas às operações de trânsito de acordo 
com o planejamento definido em conjunto com a Coordenadoria de Análise 
Avançada de Dados;
II - acompanhar o envio de informações por parte dos postos fiscais 
de indícios de irregularidades fiscais;
III - propor melhorias e modernização nos processos referentes a 
fiscalização de mercadorias em trânsito;
IV - coordenar, controlar e avaliar as atividades de atendimento 
relacionados as questões de trânsito de mercadorias;
V - avaliar dados e informações de desempenho dos processos de 
mercadorias em trânsito;
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 35. Compete à Célula de Informações e Operações Fiscais
I - orientar a análise de dados e imagens oriundos dos diversos meios 
de monitoramento eletrônico de mercadoria em trânsito e propor ações de 
fiscalização de forma imediata;
II - orientar e acompanhar o cruzamento de dados para dar suporte 
às ações fiscais de mercadorias em trânsito;
III - propor a realização de ações fiscais de mercadorias em trânsito;
IV - planejar ações integradas de fiscalização de mercadorias em 
trânsito com outras secretarias de fazenda e outros órgãos conveniados;
V - promover o intercâmbio de informações, mediante convênio, 
com outros órgãos de controle e fiscalização;
VI - gerir o funcionamento dos ativos utilizados nas operações de 
fiscalização de mercadorias em trânsito;
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 36. Compete ao Núcleo de Monitoramento e Operações Fiscais 
Integradas no Trânsito:
I - realizar a análise de dados e imagens oriundos dos diversos meios 
de monitoramento eletrônico e propor ações de fiscalização de mercadorias 
em trânsito, de forma imediata;
II - executar ações integradas através de intercâmbio de informações 
com outras secretarias de fazenda e demais órgãos conveniados;
III - realizar o cruzamento de dados e a geração de conhecimento 
para suporte às ações fiscais de mercadoria em trânsito;
IV - efetuar os comandos de despachos para a fiscalização itinerante 
e realizar seu controle de ação e acompanhamento;
V - identificar contribuintes que apresentem indícios de 
inconformidade fiscais e encaminhar para as providências cabíveis;
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 37. Compete ao Núcleo de Fiscalização Itinerante:
I - supervisionar a execução dos trabalhos na atividade de fiscalização 
itinerante de mercadoria em trânsito no Estado;
II - efetuar diligências acerca de denúncias recebidas relativas 
à prática de ilícitos tributários pertinentes à atividade de fiscalização de 
mercadoria em trânsito;
III - fiscalizar as operações e prestações internas e interestaduais, 
registradas ou não, e trânsito livre, mediante ação demandada pela Célula de 
Informações e Operações Fiscais;
IV - dar suporte à atividade de fiscalização de mercadoria em trânsito 
efetuada por meio da utilização do scanner móvel;
V - promover a realização de blitz fiscais no âmbito do Estado, 
demandadas pela Célula de Informações e Operações Fiscais;
VI - executar ação fiscal sobre carga retida pelos órgãos conveniados;
VII - realizar diligências em atendimento às solicitações advindas 
dos órgãos fazendários;
VIII - realizar ações fiscais em conjunto com outros órgãos da 
administração tributária e demais entes conveniados, quando planejado ou 
demandado;
IX - efetuar o lançamento do crédito tributário;
X - promover o saneamento processual dos autos de infração para a 
correta tramitação do processo;
XI - executar os comandos de despachos para a fiscalização itinerante;
XII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 38. Compete à Célula de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito:
I - acompanhar as ações do processo de leilão e doação de mercadorias 
oriundas das ações de fiscalização de mercadorias em trânsito;
II - monitorar os aspectos técnicos, econômicos e legais relativos 
às atividades realizadas pelas unidades administrativas a ela subordinadas;
III - acompanhar a execução das ações de controle e fiscalização de 
mercadorias em trânsito relativas ao registro das operações e prestações de 
serviço relacionadas ao ICMS;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº104  | FORTALEZA, 04 DE JUNHO DE 2019

                            

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