DOE 04/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
II - gerenciar os processos referentes aos documentos fiscais
eletrônicos (CFe, NFe, NFCe, CTe, BPe, NFAe, MDFe), SPED e outros
que possam surgir no âmbito da Sefaz;
III - gerenciar os sistemas e equipamentos, em conjunto com a
Coordenadoria de Tecnologia de Informação e Comunicação, referentes aos
documentos fiscais eletrônicos (CFe, NFe, NFCe, CTe, BPe, NFAe, MDFe),
SPED e outros que possam surgir no âmbito da Sefaz;
IV - auxiliar os agentes fiscais quanto aos procedimentos de sistemas
emissores de documentos fiscais e no uso de arquivos eletrônicos;
V - acompanhar o envio das informações referentes as operações com
cartões de crédito e débito por parte das empresas administradoras de cartões
de crédito e débito e adquirentes, subadquirentes, gateways, empresas que
promovam arranjos de pagamento ou que desenvolvam atividades de market
place, as quais intervenham, direta ou indiretamente, nos pagamentos feitos
por meio de cartões de crédito, de débito ou similares.
VI - propor normas para disciplinar a operacionalização e controle
da arrecadação do Imposto sobre ITCD, IPVA e Taxas;
VII - realizar estudos no intuito de sugerir estratégias de ação e para
maximizar a arrecadação e viabilizar as atividades de arrecadação do ITCD,
IPVA e Taxas;
VIII - estabelecer diretrizes que subsidiarão a concepção de sistemas
eletrônicos para controle de informações cadastrais e econômico-fiscais
relativas às ITCD, IPVA, Taxas e documentos fiscais;
IX - assessorar a Secretaria Executiva da Receita e a Coordenadoria
da Arrecadação em matéria de ITCD, IPVA, Taxas e documentos fiscais;
X - realizar o monitoramento periódico do comportamento e das
metas da arrecadação do ITCD, IPVA e Taxas;
XI - realizar estudos de custos, preços e novos serviços relativos
as Taxas;
XII - buscar inovação dos processos de arrecadação, acompanhamento
e controle do ITCD, IPVA, Taxas e documentos fiscais;
XIII - atender os arrecadadores, no sentido de dirimir dúvidas sobre
procedimentos referentes a arrecadação das Taxas;
XIV - emitir parecer autorizando ou negando os processos de
restituições que envolvam ITCD, IPVA e Taxas;
XV - elaborar a tabela anual do IPVA, em parceria com a Célula de
Gestão dos Sistemas e Controle de Informações;
XVI - propor plano de capacitação para desenvolvimento das
atividades relacionadas às suas atribuições;
XVII - representar a Secretaria da Fazenda nos grupos de trabalho
(GT-COTEPE) referente aos temas descritos nas atribuições da célula;
XVIII - desempenhar outras atividades correlatas;
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE MONITORAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
Art. 25. Compete à Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização:
I - definir em conjunto com a Coordenadoria de Atendimento e
Execução os critérios para classificação das empresas a serem monitoradas
por cada coordenação (âncoras e não-âncoras);
II - gerenciar e acompanhar a execução das ações de fiscalização e
monitoramento dos contribuintes definidos na competência da coordenação;
III - planejar e coordenar a execução das ações de fiscalização e
monitoramento referente aos contribuintes definidos na competência da
coordenação;
IV - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 26. Compete à Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos:
I - gerenciar e acompanhar a execução das ações de auditoria e
II - monitoramento fiscal dos setores econômicos de sua área de
atuação;
III - analisar os aspectos técnicos, econômicos e legais relativos a
esses segmentos econômicos;
IV - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 27. Compete aos Núcleos Setoriais e Núcleos de Auditoria Fiscal:
I - propor a elaboração de projetos relativos à fiscalização e
monitoramento de contribuintes;
II - acompanhar, analisar e executar ações objetivando o cumprimento
de suas metas mensais de arrecadação;
III - executar auditoria e monitoramento fiscal de contribuintes
enquadrados nos respectivos setores econômicos, bem como outras ações
fiscais correlatas definidas na legislação pertinente, inclusive em conjunto
com outras unidades da Administração Tributária, quando necessário;
IV - executar diligências sobre denúncias de possíveis ilícitos
tributários;
V - analisar pedidos de ressarcimento de ICMS dos contribuintes
substituídos internamente;
VI - analisar pedidos de restituição de ICMS de empresas enquadradas
no regime normal de recolhimento, conforme disposto na legislação;
VII - propor ações fiscais nos casos de identificação de elisão, evasão
ou retardamento no pagamento de tributos estaduais;
VIII - propor medidas de gestão relacionadas ao descumprimento
das obrigações tributárias;
IX - propor projetos voltados ao incremento da arrecadação mediante
recuperação do crédito tributário;
X - efetuar o lançamento do crédito tributário;
XI - prestar informações fiscais quando demandado pelas outras
áreas da Secretaria da Fazenda;
XII - promover o saneamento processual dos autos de infração para
a correta tramitação do processo;
XIII - acompanhar o desempenho do conjunto de CNAE –
Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal, pertencentes ao
setor econômico, no que se refere a indicadores econômico-fiscais;
XIV - propor a elaboração ou alteração de convênios, protocolos e
ajustes no Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (Sinief);
XV - propor a uniformização de procedimentos de ações de
fiscalização e de monitoramento fiscal de contribuintes;
XVI - recepcionar, analisar e prestar informações sobre demandas
internas ou externas relacionadas a contribuintes;
XVII - encaminhar os resultados das ações fiscais para avaliação da
Célula de Planejamento e Acompanhamento;
XVIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. Os Núcleos de Auditoria Fiscal guardam as mesmas
competências dos Núcleos Setoriais, ressalvando que aqueles fiscalizam todos
os CNAEs da região e os Núcleos Setoriais de Fortaleza adotam um modelo
individualizado de fiscalização por setores econômicos (CNAEs) em razão
da dimensão do universo de contribuinte da região.
Art. 28. Compete à Célula de Gestão Fiscal dos Macro-segmentos
Econômicos:
I - gerenciar e acompanhar a execução das ações de auditoria e o
II - monitoramento fiscal nos segmentos de energia elétrica,
comunicação e de combustíveis;
III - estudar os aspectos técnicos, econômicos e legais inerentes a
esses segmentos;
IV - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 29. Compete ao Núcleo Setorial de Comunicação e Energia
Elétrica:
I - realizar estudos técnicos e econômicos dos setores de energia
elétrica e comunicação;
II - analisar a arrecadação dos contribuintes dos setores sob sua
responsabilidade, para subsidiar a elaboração de metas e adoção de medidas
estratégicas de combate à sonegação fiscal;
III - manter intercâmbio com órgãos governamentais que
regulamentam ou atuam nos setores de energia elétrica e comunicação e
acompanhar a legislação específica expedida pelas agências reguladoras e
outros órgãos;
IV - participar da elaboração da legislação tributária concernente aos
setores de energia elétrica e comunicação;
V - manter intercâmbio com outras unidades da federação para troca
de experiências e informações sobre as atividades de sua competência;
VI - analisar e prestar informações sobre consultas efetuadas pelo
público interno e externo acerca dos setores de energia elétrica e comunicação;
VII - acompanhar e executar projetos e ações concernentes às
empresas dos segmentos de energia elétrica e comunicação;
VIII - realizar diligência fiscal visando verificar o cumprimento das
obrigações tributárias, principal e acessória;
IX - efetuar o lançamento do crédito tributário;
X - promover o saneamento processual dos autos de infração para a
correta tramitação do processo;
XI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 30. Compete ao Núcleo Setorial de Combustível:
I - realizar estudos técnicos e econômicos sobre a produção,
industrialização, distribuição e comercialização dos combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não do petróleo;
II - analisar a arrecadação do setor de combustíveis e lubrificantes,
para subsidiar a elaboração de metas e adoção de medidas estratégicas de
combate à sonegação fiscal;
III - manter intercâmbio com órgãos governamentais que
regulamentam ou atuam no setor de combustíveis e lubrificantes e acompanhar
a legislação específica expedida pela Agência Reguladora e outros órgãos;
IV - participar da elaboração da legislação tributária concernente ao
setor de combustíveis e lubrificantes;
V - manter intercâmbio com outras unidades da federação para troca
de experiências e informações sobre as atividades de sua competência;
VI - analisar e prestar informações sobre consultas efetuadas pelo
público interno e externo acerca do setor de combustíveis e lubrificantes;
VII - analisar e emitir informação fiscal acerca dos pedidos de
ressarcimento, bem como dos repasses de ICMS para outras unidades da
Federação;
VIII - analisar os relatórios de informações das operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinados ao Estado
do Ceará;
IX - pesquisar preços dos produtos para adequação da base de cálculo
da substituição tributária;
X - monitorar as empresas do setor de combustíveis e lubrificantes;
XI - acompanhar a execução de projetos e ações concernentes ao
setor de combustíveis e lubrificantes;
XII - efetuar o lançamento do crédito tributário;
XIII - promover o saneamento processual dos autos de infração para
a correta tramitação do processo;
XIV - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 31. Compete à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária
e Comércio Exterior:
I - gerenciar e controlar os procedimentos inerentes ao regime de
substituição tributária interestadual decorrente de convênios e protocolos;
II - gerenciar e controlar os procedimentos inerentes às operações e
prestações de entrada interestadual que destinem bens e serviços a consumidor
final, não contribuinte do ICMS, decorrente da Emenda Constitucional nº
87/15;
III - gerenciar e controlar os procedimentos inerentes às operações
relativas ao comércio exterior;
IV - desempenhar outras atividades correlatas.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº104 | FORTALEZA, 04 DE JUNHO DE 2019
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