DOE 04/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            II - gerenciar os processos referentes aos documentos fiscais 
eletrônicos (CFe, NFe, NFCe, CTe, BPe, NFAe, MDFe), SPED e outros 
que possam surgir no âmbito da Sefaz;
III - gerenciar os sistemas e equipamentos, em conjunto com a 
Coordenadoria de Tecnologia de Informação e Comunicação, referentes aos 
documentos fiscais eletrônicos (CFe, NFe, NFCe, CTe, BPe, NFAe, MDFe), 
SPED e outros que possam surgir no âmbito da Sefaz;
IV - auxiliar os agentes fiscais quanto aos procedimentos de sistemas 
emissores de documentos fiscais e no uso de arquivos eletrônicos;
V - acompanhar o envio das informações referentes as operações com 
cartões de crédito e débito por parte das empresas administradoras de cartões 
de crédito e débito e adquirentes, subadquirentes, gateways, empresas que 
promovam arranjos de pagamento ou que desenvolvam atividades de market 
place, as quais intervenham, direta ou indiretamente, nos pagamentos feitos 
por meio de cartões de crédito, de débito ou similares.
VI - propor normas para disciplinar a operacionalização e controle 
da arrecadação do Imposto sobre ITCD, IPVA e Taxas;
VII - realizar estudos no intuito de sugerir estratégias de ação e para 
maximizar a arrecadação e viabilizar as atividades de arrecadação do ITCD, 
IPVA e Taxas;
VIII - estabelecer diretrizes que subsidiarão a concepção de sistemas 
eletrônicos para controle de informações cadastrais e econômico-fiscais 
relativas às ITCD, IPVA, Taxas e documentos fiscais;
IX - assessorar a Secretaria Executiva da Receita e a Coordenadoria 
da Arrecadação em matéria de ITCD, IPVA, Taxas e documentos fiscais;
X - realizar o monitoramento periódico do comportamento e das 
metas da arrecadação do ITCD, IPVA e Taxas;
XI - realizar estudos de custos, preços e novos serviços relativos 
as Taxas;
XII - buscar inovação dos processos de arrecadação, acompanhamento 
e controle do ITCD, IPVA, Taxas e documentos fiscais;
XIII - atender os arrecadadores, no sentido de dirimir dúvidas sobre 
procedimentos referentes a arrecadação das Taxas;
XIV - emitir parecer autorizando ou negando os processos de 
restituições que envolvam ITCD, IPVA e Taxas;
XV - elaborar a tabela anual do IPVA, em parceria com a Célula de 
Gestão dos Sistemas e Controle de Informações;
XVI - propor plano de capacitação para desenvolvimento das 
atividades relacionadas às suas atribuições;
XVII - representar a Secretaria da Fazenda nos grupos de trabalho 
(GT-COTEPE) referente aos temas descritos nas atribuições da célula;
XVIII - desempenhar outras atividades correlatas;
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE MONITORAMENTO E 
FISCALIZAÇÃO
Art. 25. Compete à Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização:
I - definir em conjunto com a Coordenadoria de Atendimento e 
Execução os critérios para classificação das empresas a serem monitoradas 
por cada coordenação (âncoras e não-âncoras);
II - gerenciar e acompanhar a execução das ações de fiscalização e 
monitoramento dos contribuintes definidos na competência da coordenação;
III - planejar e coordenar a execução das ações de fiscalização e 
monitoramento referente aos contribuintes definidos na competência da 
coordenação;
IV - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 26. Compete à Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos:
I - gerenciar e acompanhar a execução das ações de auditoria e
II - monitoramento fiscal dos setores econômicos de sua área de 
atuação;
III - analisar os aspectos técnicos, econômicos e legais relativos a 
esses segmentos econômicos;
IV - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 27. Compete aos Núcleos Setoriais e Núcleos de Auditoria Fiscal:
I - propor a elaboração de projetos relativos à fiscalização e 
monitoramento de contribuintes;
II - acompanhar, analisar e executar ações objetivando o cumprimento 
de suas metas mensais de arrecadação;
III - executar auditoria e monitoramento fiscal de contribuintes 
enquadrados nos respectivos setores econômicos, bem como outras ações 
fiscais correlatas definidas na legislação pertinente, inclusive em conjunto 
com outras unidades da Administração Tributária, quando necessário;
IV - executar diligências sobre denúncias de possíveis ilícitos 
tributários;
V - analisar pedidos de ressarcimento de ICMS dos contribuintes 
substituídos internamente;
VI - analisar pedidos de restituição de ICMS de empresas enquadradas 
no regime normal de recolhimento, conforme disposto na legislação;
VII - propor ações fiscais nos casos de identificação de elisão, evasão 
ou retardamento no pagamento de tributos estaduais;
VIII - propor medidas de gestão relacionadas ao descumprimento 
das obrigações tributárias;
IX - propor projetos voltados ao incremento da arrecadação mediante 
recuperação do crédito tributário;
X - efetuar o lançamento do crédito tributário;
XI - prestar informações fiscais quando demandado pelas outras 
áreas da Secretaria da Fazenda;
XII - promover o saneamento processual dos autos de infração para 
a correta tramitação do processo;
XIII - acompanhar o desempenho do conjunto de CNAE – 
Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal, pertencentes ao 
setor econômico, no que se refere a indicadores econômico-fiscais;
XIV - propor a elaboração ou alteração de convênios, protocolos e 
ajustes no Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (Sinief);
XV - propor a uniformização de procedimentos de ações de 
fiscalização e de monitoramento fiscal de contribuintes;
XVI - recepcionar, analisar e prestar informações sobre demandas 
internas ou externas relacionadas a contribuintes;
XVII - encaminhar os resultados das ações fiscais para avaliação da 
Célula de Planejamento e Acompanhamento;
XVIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. Os Núcleos de Auditoria Fiscal guardam as mesmas 
competências dos Núcleos Setoriais, ressalvando que aqueles fiscalizam todos 
os CNAEs da região e os Núcleos Setoriais de Fortaleza adotam um modelo 
individualizado de fiscalização por setores econômicos (CNAEs) em razão 
da dimensão do universo de contribuinte da região.
Art. 28. Compete à Célula de Gestão Fiscal dos Macro-segmentos 
Econômicos:
I - gerenciar e acompanhar a execução das ações de auditoria e o
II - monitoramento fiscal nos segmentos de energia elétrica, 
comunicação e de combustíveis;
III - estudar os aspectos técnicos, econômicos e legais inerentes a 
esses segmentos;
IV - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 29. Compete ao Núcleo Setorial de Comunicação e Energia 
Elétrica:
I - realizar estudos técnicos e econômicos dos setores de energia 
elétrica e comunicação;
II - analisar a arrecadação dos contribuintes dos setores sob sua 
responsabilidade, para subsidiar a elaboração de metas e adoção de medidas 
estratégicas de combate à sonegação fiscal;
III - manter intercâmbio com órgãos governamentais que 
regulamentam ou atuam nos setores de energia elétrica e comunicação e 
acompanhar a legislação específica expedida pelas agências reguladoras e 
outros órgãos;
IV - participar da elaboração da legislação tributária concernente aos 
setores de energia elétrica e comunicação;
V - manter intercâmbio com outras unidades da federação para troca 
de experiências e informações sobre as atividades de sua competência;
VI - analisar e prestar informações sobre consultas efetuadas pelo 
público interno e externo acerca dos setores de energia elétrica e comunicação;
VII - acompanhar e executar projetos e ações concernentes às 
empresas dos segmentos de energia elétrica e comunicação;
VIII - realizar diligência fiscal visando verificar o cumprimento das 
obrigações tributárias, principal e acessória;
IX - efetuar o lançamento do crédito tributário;
X - promover o saneamento processual dos autos de infração para a 
correta tramitação do processo;
XI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 30. Compete ao Núcleo Setorial de Combustível:
I - realizar estudos técnicos e econômicos sobre a produção, 
industrialização, distribuição e comercialização dos combustíveis e 
lubrificantes, derivados ou não do petróleo;
II - analisar a arrecadação do setor de combustíveis e lubrificantes, 
para subsidiar a elaboração de metas e adoção de medidas estratégicas de 
combate à sonegação fiscal;
III - manter intercâmbio com órgãos governamentais que 
regulamentam ou atuam no setor de combustíveis e lubrificantes e acompanhar 
a legislação específica expedida pela Agência Reguladora e outros órgãos;
IV - participar da elaboração da legislação tributária concernente ao 
setor de combustíveis e lubrificantes;
V - manter intercâmbio com outras unidades da federação para troca 
de experiências e informações sobre as atividades de sua competência;
VI - analisar e prestar informações sobre consultas efetuadas pelo 
público interno e externo acerca do setor de combustíveis e lubrificantes;
VII - analisar e emitir informação fiscal acerca dos pedidos de 
ressarcimento, bem como dos repasses de ICMS para outras unidades da 
Federação;
VIII - analisar os relatórios de informações das operações 
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinados ao Estado 
do Ceará;
IX - pesquisar preços dos produtos para adequação da base de cálculo 
da substituição tributária;
X - monitorar as empresas do setor de combustíveis e lubrificantes;
XI - acompanhar a execução de projetos e ações concernentes ao 
setor de combustíveis e lubrificantes;
XII - efetuar o lançamento do crédito tributário;
XIII - promover o saneamento processual dos autos de infração para 
a correta tramitação do processo;
XIV - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 31. Compete à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária 
e Comércio Exterior:
I - gerenciar e controlar os procedimentos inerentes ao regime de 
substituição tributária interestadual decorrente de convênios e protocolos;
II - gerenciar e controlar os procedimentos inerentes às operações e 
prestações de entrada interestadual que destinem bens e serviços a consumidor 
final, não contribuinte do ICMS, decorrente da Emenda Constitucional nº 
87/15;
III - gerenciar e controlar os procedimentos inerentes às operações 
relativas ao comércio exterior;
IV - desempenhar outras atividades correlatas.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº104  | FORTALEZA, 04 DE JUNHO DE 2019

                            

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