DOE 04/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
IV - acompanhar o funcionamento do sistema que disponibiliza o
catálogo eletrônico de valores de referência para as operações de mercadorias
em trânsito;
V - tratar as informações das operações e prestações interestaduais
que antecedem o fato gerador;
VI - acompanhar o cumprimento de metas de fiscalização e analisar
os índices de desempenho dos Postos Fiscais;
VII - prestar apoio logístico e operacional aos postos fiscais;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 39. Compete ao Núcleo de Monitoramento e Acompanhamento
de Transportadoras:
I - monitorar e fiscalizar as operações e obrigações tributárias
realizadas pelas transportadoras de mercadoria;
II - executar ação fiscal específica nas transportadoras e nos
estabelecimentos em situação cadastral irregular;
III - realizar ações fiscais em parceria com outras unidades
fazendárias, quando planejado ou demandado;
IV - realizar ações fiscais em parceria com outros órgãos da
administração pública e outras unidades da Federação, quando planejado
ou demandado;
V - realizar ações fiscais solicitadas por órgãos externos de
fiscalização, com a devida anuência da autoridade competente;
VI - notificar contribuintes com notas fiscais de entrada interestadual
sem registro no sistema de controle de mercadoria em trânsito;
VII - efetuar o lançamento do crédito tributário;
VIII - promover o saneamento processual dos autos de infração para
a correta tramitação do processo;
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 40. Núcleo de Postos Fiscais, Atendimento e Fiscalização no
Trânsito:
I - supervisionar a execução dos trabalhos na atividade de fiscalização
de mercadoria em trânsito nos postos fiscais;
II - propor e elaborar, em consonância com o Orientador de Célula,
programas, projetos e planos operacionais visando ao desenvolvimento das
ações de fiscalização de mercadoria em trânsito;
III - adotar providências acautelatórias, nos casos em que for
constatada fraude ou sonegação fiscal, nas hipóteses em que o posto fiscal
não seja competente para o desenvolvimento da ação fiscal;
IV - supervisionar ações fiscais planejadas ou demandas, realizadas
em conjunto com outros órgãos da administração tributária e outras unidades
da Federação;
V - acompanhar a operacionalização do lançamento do crédito
tributário;
VI - prestar orientação e esclarecimento aos usuários do serviço
público internos e externos da Secretaria da Fazenda, acerca dos assuntos
inerentes à atividade de mercadoria em trânsito;
VII - orientar os postos fiscais para o correto saneamento processual
dos autos de infração;
VIII - monitorar e sanar as inconsistências constatadas no registro dos
documentos fiscais e dos sistemas mediante atendimento presencial ou virtual;
IX - propor melhorias nos sistemas e processos referentes aos
atendimentos virtuais dos contribuintes em relação a mercadorias em trânsito;
X - acompanhar os indicadores de utilização e desempenho dos
atendimentos dos processos virtuais de selagem e revisão de notas fiscais;
XI - avaliar e propor alterações na legislação tributária que visem
garantia da qualidade da fiscalização e lançamento do crédito tributário nas
ações de mercadorias em trânsito;
XII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 41. Compete aos Postos Fiscais de Divisa:
I - registrar, controlar e fiscalizar as operações e prestações
interestaduais de entrada e de saída de mercadorias, as operações de importação
e de exportação, inclusive as operações de trânsito livre;
II - efetuar o registro do ICMS de contribuintes credenciados;
III - efetuar a cobrança do ICMS de contribuinte ou do responsável
tributário não credenciado;
IV - fiscalizar mercadorias transportadas, com análise física e
documental;
V - reter para averiguação, autuar e apreender mercadoria em situação
fiscal irregular;
VI - adotar medidas acautelatórias concernentes a fatos e ocorrências
que exijam providências, inclusive as relacionadas com servidores,
terceirizados e agentes públicos em atividades na unidade fiscal;
VII - manter a guarda, conservação e autorizar a liberação das
mercadorias apreendidas ou retidas na unidade;
VIII - efetuar o lançamento do crédito tributário;
IX - promover o saneamento processual dos autos de infração para
a correta tramitação do processo;
X - realizar ações fiscais, inclusive em conjunto com outros órgãos da
administração tributária e outras unidades da Federação, quando planejadas
ou demandas;
XI - manter em condições de uso as unidades fiscais de apoio à
fiscalização itinerante;
XII - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO VI
DA COORDENADORIA DE PESQUISA E ANÁLISE FISCAL
Art. 42. Compete à Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal:
I - propor, planejar, coordenar e controlar as atividades de inteligência
fiscal;
II - subsidiar as atividades de tributação, arrecadação e fiscalização
de tributos estaduais;
III - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 43. Compete à Célula de Pesquisa, Análise e Investigação:
I - executar os trabalhos de inteligência fiscal da Secretaria da
Fazenda;
II - encaminhar à Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal o
resultado dos trabalhos e das investigações fiscais produzidas;
III - planejar, supervisionar, controlar e avaliar a execução de medidas
de segurança orgânica relacionadas com pessoas, organização, material,
telemática, informações, atividades e outras julgadas necessárias;
IV - recepcionar as denúncias e informações relativas à sonegação de
tributos, fraudes e outros ilícitos fiscais, com a adoção das medidas necessárias
à sua apuração, sem prejuízo da competência de outras unidades fazendárias;
V - propor o encaminhamento das denúncias de natureza fiscal com
implicações criminais, para a devida apuração, ao Ministério Público;
VI - estudar técnicas de pesquisa, investigação fiscal e avaliação de
dados, bem como os mecanismos e procedimentos de prevenção, obstrução,
detecção e de neutralização de sonegação e de crimes contra a ordem tributária
e produzir relatórios circunstanciados dos resultados;
VII - realizar estudos e análises sobre sonegação de tributos, fraudes e
ilícitos fiscais para o aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de fiscalização;
VIII - propor alterações na legislação tributária de forma a prevenir
e combater a sonegação fiscal;
IX - participar da elaboração de normas que versem sobre assuntos
de interesse da unidade;
X - analisar e propor ação fiscal em operações e prestações
relacionadas à atividade de inteligência fiscal e às solicitações de órgãos
externos;
XI - requerer às autoridades competentes a propositura de ações
de mandado de busca e apreensão e copiagem por meio de instrumentos de
informática forense, quando for o caso;
XII - auxiliar o Ministério Público nos procedimentos de apuração
de crimes contra a ordem tributária, quando solicitado;
XIII - recepcionar os autos de infração procedentes transitados em
julgado pelo Contencioso Administrativo Tributário relativos à ocorrência
de crimes contra a ordem tributária;
XIV - analisar, elaborar e propor o encaminhamento ao Ministério
Público das representações fiscais, para fins penais;
XV - orientar os servidores fazendários em questões de crimes contra
a ordem tributária e de procedimentos de elaboração e saneamento de processo
de representação fiscal, para fins penais;
XVI - acompanhar o pagamento ou parcelamento de créditos
tributários correlatos aos processos de representação fiscal, para fins penais,
comunicando-os ao Ministério Público;
XVII - prestar assistência aos órgãos externos, bem como atender
suas solicitações relacionadas às questões de crimes contra a ordem tributária;
XVIII - comunicar às autoridades competentes a ocorrência de crimes
contra a ordem tributária;
XIX - realizar pesquisa e investigação fiscal em conjunto com outras
unidades fazendárias e órgãos externos;
XX - auxiliar a atividade de representação fiscal na obtenção de
elementos probantes da ocorrência de ilícitos penais tributários, inclusive
promovendo diligências de investigação fiscal para detecção e elucidação de
fatos relacionados à ocorrência de crimes contra a ordem tributária;
XXI - promover contatos com órgãos externos para viabilizar
mecanismos de cooperação e intercâmbio de informações relacionadas ao
combate ao crime contra a ordem tributária;
XXII - acompanhar, nos meios de comunicação em geral, os assuntos
que versem sobre a prática de ilícitos fiscais;
XXIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 44. Compete à Célula de Análise e Revisão Fiscal:
I - executar as ações fiscais de repetição fiscal e reconstituição do
crédito tributário prevista na legislação;
II - executar ações fiscais oriundas da Célula de Pesquisa e Análise
Fiscal e do Gabinete da Secretaria da Fazenda;
III - efetuar a análise dos processos julgados nulos ou extintos
pelo Contencioso Administrativo Tributário, visando a recuperação do
crédito tributário, seja pela sua reconstituição ou pela repetição do exercício
fiscalizado, avaliando a pertinência e a viabilidade técnica de uma nova ação
fiscal, mediante despacho circunstanciado;
IV - analisar relatório comparativo entre os indicadores econômico-
fiscais apurados, as informações obtidas nos bancos de dados da Secretaria da
Fazenda e o resultado da ação fiscal, avaliando a pertinência e a viabilidade
técnica de uma nova ação fiscal;
V - realizar Procedimentos Administrativos (PA);
VI - orientar células e núcleos setoriais quanto aos motivos das
nulidades e extinções do processo administrativo tributário, visando à redução
destas ocorrências;
VII - encaminhar para o arquivo geral os processos julgados nulos
ou extintos pelo Contencioso Administrativo Tributário;
VIII - propor alterações em matérias tributárias e técnicas,
concernentes à legislação tributária do ICMS e de auditoria fiscal;
IX - controlar a tramitação dos autos de infração lavrados na Célula;
X - manter arquivo dos autos de infração quitados até sua destinação
final;
XI - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO VII
DA COORDENADORIA DE GESTÃO FISCAL
Art. 45. Compete à Coordenadoria de Gestão Fiscal
I - contribuir na formulação da política econômica e fiscal do Estado
do Ceará;
II - contribuir no processo de confecção das propostas de Leis
orçamentárias;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº104 | FORTALEZA, 04 DE JUNHO DE 2019
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