DOE 04/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
I - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de terceirização
de mão de obra da Secretaria da Fazenda;
II - exigir das empresas que prestam serviço à Secretaria da Fazenda
o cumprimento das obrigações trabalhistas dos seus funcionários, bem como
das obrigações previdenciárias e tributárias;
III - analisar as planilhas de pagamento mensal referentes aos serviços
executados pelas empresas prestadoras de serviço com cessão de mão de
obra, e propor correções, quando for o caso, antes de autorizar o pagamento
das faturas mensais;
IV - conferir a documentação fornecida pelas empresas prestadoras
de serviço com cessão de mão de obra, para efeito de pagamento das faturas;
V - instaurar os processos administrativos destinados à aplicação de
penalidades decorrentes de descumprimento de cláusulas contratuais por parte
das empresas prestadoras de serviço com cessão de mão de obra;
VI - incluir no Sistema de Terceirização da Secretaria de Planejamento
e Gestão as informações relativas aos contratos de prestação de serviços com
cessão de mão de obra;
VII - orientar os funcionários prestadores de serviços quanto ao papel
institucional da Secretaria da Fazenda e de sua unidade de trabalho, inclusive
quanto à observância do Código de Ética e Conduta do Poder Executivo
Estadual;
VIII - administrar a alocação dos terceirizados;
IX - representar a Secretaria da Fazenda e acompanhar as demandas
trabalhistas e sindicais perante os órgãos competentes;
X - articular com as empresas de prestação de serviços terceirizados
a atualização e desenvolvimento dos colaboradores terceirizados da Sefaz;
XI - atender as demandas por informações internas e externas
referentes aos processos de terceirização;
XII - desempenhar outras atividades correlatas.
TÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
CAPÍTULO ÚNICO
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 85. O Contencioso Administrativo Tributário, instituído pela Lei
nº 15.614 de 29 de maio de 2014, é coordenado pela Secretaria da Fazenda
do Estado do Ceará , tendo a seguinte composição:
I - Presidência;
II - Vice-Presidências;
III - Conselho de Recursos Tributários (CRT), composto por:
a. Câmara Superior
b. Câmaras de Julgamento
IV - Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário;
V - Célula de Julgamento de 1 Instância;
VI - Célula de Assessoria Processual Tributária;
VII - Célula de Perícias Fiscais e Diligências;
Art. 86. Compete ao Contencioso Administrativo Tributário:
I - decidir as questões relativas à exigência dos tributos estaduais;
II - aplicar as penalidades pecuniárias decorrentes de autos de infração
à legislação tributária e a procedimento especial de restituição nas mesmas
condições, nos litígios fiscais entre sujeitos passivos de obrigação tributária
e o Estado do Ceará;
III - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 87. Compete ao Presidente do Contencioso Administrativo
Tributário:
I - representar o Órgão e expedir os atos administrativos necessários
à sua administração;
II - decidir, em despacho fundamentado, sobre a admissibilidade do
Recurso Extraordinário;
III - presidir as sessões deliberativas do Conselho de Recursos
Tributários, as sessões de julgamento da Câmara Superior e proferir, quando
for o caso, voto de desempate;
IV - resolver os pedidos de reconsideração nos casos de arguição de
suspeição ou de impedimento;
V - homologar a jurisprudência administrativo-tributária sumulada;
VI - designar os secretários e os conselheiros das Câmaras de
Julgamento;
VII - submeter ao Secretário da Fazenda o expediente que depender
de sua decisão;
VIII - autorizar o afastamento dos conselheiros, na forma que se
dispuser em regulamento, em razão de licença;
IX - apresentar trimestralmente relatório de atividades, com
mensuração de resultados, ao Secretário da Fazenda;
X - praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo,
na forma estabelecida em regulamento processual administrativo tributário
e regimento do Conselho de Recursos Tributários.
Art. 88. Compete aos Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo
Tributário:
I - aprovar cronogramas das sessões de julgamento e elaborar pautas
de processos administrativo-tributários a serem julgados pelas respectivas
Câmaras de Julgamento;
II - presidir sessões de julgamento de processos administrativo-
tributários e proferir, quando for o caso, voto de desempate;
III - assessorar o Presidente do Contencioso Administrativo Tributário
na administração do Órgão;
IV - substituir eventualmente o Presidente do Contencioso
Administrativo Tributário, do Conselho de Recursos Tributário e da Câmara
Superior, quando de sua ausência momentânea ou temporária, quando ocorrer
afastamento ou impedimento e ainda, em caráter definitivo, até conclusão do
mandato, em caso de morte ou renúncia;
V - assessorar, nas sessões de julgamento de processos administrativo-
tributários da Câmara Superior, o respectivo Presidente em matéria de natureza
processual;
VI - atuar, na condição de Conselheiro, nas sessões deliberativas
do Conselho de Recursos Tributário, exceto quando estiver no exercício da
presidência do colegiado ou em substituição ao Presidente;
VII - autorizar o afastamento dos conselheiros das Câmaras de
Julgamento que presidirem e convocar respectivos suplentes, em razão de
licença;
VIII - praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo,
na forma estabelecida em regulamento e regimento.
Art. 89. Compete ao Conselho de Recursos Tributários em sua
composição plena:
I - editar provimento relativo à matéria processual;
II - sumular a jurisprudência resultante de suas reiteradas decisões,
na forma estabelecida em regulamento e no regimento;
III - discutir e aprovar sugestões de modificação da legislação
tributária, material e processual;
IV - propor alteração e melhoria no sistema de dados inerentes à
plataforma do Processo Administrativo-Tributário Eletrônico (Pat-e);
V - analisar o desempenho dos órgãos julgadores e sugerir formas
de incremento e melhoria de resultados.
Art. 90. Compete à Câmara Superior, instância especial recursal,
decidir sobre:
I - o recurso extraordinário interposto pelo sujeito passivo ou pelo
Procurador do Estado;
II - o pedido de restituição em grau de recurso interposto pelo sujeito
passivo, ou pelo requerente expressamente autorizado em procedimento
especial de restituição.
Art. 91. Compete às Câmaras de Julgamento conhecerem e decidirem
sobre:
I - reexame necessário interposto por Julgadores Administrativo-
Tributários;
II - recurso ordinário interposto pelo sujeito passivo, seu representante
legal e pelo requerente ou a quem por este for expressamente autorizado, em
procedimento especial de restituição.
Art. 92. Compete à Secretaria-Geral do Contencioso Administrativo
Tributário:
I - receber, protocolizar e controlar os processos administrativo-
tributários que tramitarem às instâncias de julgamento, adotando providências
necessárias ao funcionamento dos órgãos de julgamento;
II - exercer gestão de pessoas, guarda e conservação do patrimônio
do CONAT e realizar procedimentos inerentes à instrução processual,
promovendo, quando for o caso, a inscrição no Cadastro de Inadimplentes
da Fazenda Pública Estadual (CADINE).
Art. 93. Compete à Célula de Julgamento de 1º Instância:
I - controlar, distribuir e analisar os processos para os julgadores
administrativo-tributários;
II - conhecer e decidir sobre a exigência do crédito tributário e
sobre pedidos de restituição de tributos estaduais recolhidos a maior ou
indevidamente;
III - submeter a reexame necessário, perante as Câmaras de
Julgamento, as decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual,
ressalvadas as hipóteses previstas nos termos da legislação específica;
IV - converter, quando necessário, o julgamento do processo em
realização de perícia ou, quando for o caso, em diligência nos termos da
legislação específica;
V - acompanhar o desenvolvimento das atividades dos julgadores
administrativo-tributários, promovendo troca de informações e conhecimentos
entre estes, com vistas à eficiência, celeridade e uniformidade nas decisões;
VI - apresentar, trimestralmente, relatório de suas atividades à
presidência do Contencioso Administrativo Tributário e praticar demais
atos inerentes às suas atribuições.
Art. 94. Compete à Célula de Assessoria Processual-Tributária:
I - analisar e distribuir os processos administrativo-tributários com
os assessores processual-tributários;
II - resolver as questões processuais nas ausências simultâneas do
Presidente e dos Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário;
III - prestar assessoramento jurídico à presidência do Contencioso
Administrativo Tributário e aos órgãos integrantes de sua estrutura, e de modo
específico, nos processos administrativo-tributários que tramitem, em grau
de recurso e aos órgãos de julgamento do Conselho de Recursos Tributários;
IV - manifestar-se em parecer nos processos administrativo-
tributários, submetendo-os à aprovação dos representantes da Procuradoria-
Geral do Estado que atuam no Contencioso Administrativo Tributário;
V - diligenciar com vistas à juntada de documentos e adotar
providências que resultem em saneamento processual;
VI - converter, quando necessário, julgamento do processo em
realização de perícia ou, quando for o caso, em diligência nos termos da
legislação específica;
VII - convocar Assessor Processual-Tributário para atuar em
substituição ao Procurador do Estado nas sessões de julgamento em segunda
instância e nas sessões deliberativas do Conselho de Recursos Tributários;
VIII - participar da elaboração de anteprojetos relativos às normas
processuais e tributárias;
IX - apresentar trimestralmente relatórios de suas atividades à
Presidência do Contencioso Administrativo Tributário e praticar os demais
atos inerentes às suas atribuições.
Art. 95. Compete à Célula de Perícias-Fiscais e Diligências:
I - analisar e classificar os processos em função da complexidade e
distribuir aos peritos-fiscais;
II - realizar perícia na escrita fiscal e contábil do sujeito passivo;
III - realizar diligências in loco quando solicitadas na forma da
legislação específica;
IV - solicitar a realização de laudos técnicos para subsidiar perícias;
V - cientificar o sujeito passivo ou seu representante legal sobre o
resultado do laudo pericial;
VI - diligenciar com vistas à solicitação e juntada de informações e
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº104 | FORTALEZA, 04 DE JUNHO DE 2019
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