DOE 04/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
documentos e adotar providências que resultem em saneamento processual;
VII - acompanhar as atividades dos peritos-fiscais, promovendo o intercâmbio de conhecimentos, informações e dados, entre estes;
VIII - apresentar trimestralmente relatório das atividades da Unidade à Presidência do Contencioso Administrativo Tributário e praticar demais atos
inerentes às suas atribuições.
TÍTULO VII
DA GESTÃO PARTICIPATIVA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA
Art. 96. A gestão participativa da Sefaz, organizado através de Comitês, tem a seguinte estrutura:
I - Comitê Executivo da Administração Fazendária;
II - Comitês de Gestão da Administração Fazendária;
III - Comitês Táticos da Administração Fazendária;
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 97. A gestão participativa da Sefaz obedecerá aos seguintes princípios:
I - poder decisório será exercido de forma compartilhada, sem prejuízo das atribuições legais conferidas ao Secretário da Fazenda;
II - as decisões dos comitês obedecerão às atribuições dispostas neste Decreto, podendo o comitê hierarquicamente superior atribuir ao comitê
hierarquicamente inferior o poder decisório que lhe foi conferido;
III - comitê de maior poder hierárquico poderá avocar as atribuições originariamente conferidas a um comitê que lhe é subordinado, assumindo total
responsabilidade pelo ato avocado;
IV - considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver o voto da maioria simples dos membros do comitê, exigida a presença de pelo menos 60%
(sessenta por cento) de seus integrantes;
Parágrafo único. O funcionamento dos comitês de que trata este Decreto será definido em ato específico do Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Art. 98. Compete ao Comitê Executivo de Administração Fazendária:
I - estabelecer políticas e estratégias de ação para a Administração Fazendária;
II - homologar e monitorar objetivos, iniciativas e metas estratégicas para a Administração Fazendária;
III - monitorar, periodicamente, os resultados das iniciativas, projetos e ações deliberadas pelo comitê;
IV - dirimir conflitos de competência entre os Comitês de Gestão das Secretarias Executivas da Administração Fazendária;
Art. 99. O Comitê Executivo de Administração Fazendária compõe-se dos seguintes membros:
I - Secretário da Fazenda;
II - Secretários Executivos da Fazenda;
III - Coordenadores;
IV - Corregedor;
V - Presidente do Contencioso Administrativo-Tributário;
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Art. 100. Cada Comitê de Gestão da Administração Fazendária é composto por um Secretário Executivo e suas respectivas coordenações;
Art. 101. No Comitê de Gestão da Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão devem participar também os Coordenadores das Assessorias e
o Corregedor;
Art. 102. No Comitê de Gestão da Secretaria Executiva da Receita deve participar também o Presidente do Contencioso Administrativo-Tributário;
Art. 103. Compete aos Comitês de Gestão das Secretarias Executivas da Administração Fazendária:
I - seguir as diretrizes e orientação definidas no Comitê Executivo da Administração Fazendária;
II - estabelecer políticas e estratégias de ação para a respectiva Secretaria Executiva;
III - homologar objetivos, iniciativas e metas estratégicas para a respectiva Secretaria Executiva;
IV - monitorar, periodicamente, os resultados das iniciativas, projetos e ações deliberadas pelo comitê;
V - dirimir conflitos de competência entre os Comitês Táticos da Administração Fazendária da respectiva Secretaria Executiva;
CAPÍTULO V
DO COMITÊ TÁTICO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Art. 104. Cada Comitê Tático da Administração Fazendária é composto por um Coordenador e seus respectivos Orientadores;
Art. 105. Cada Coordenador também poderá convidar Supervisores ou outros participantes que julgar necessário;
Art. 106. Compete aos Comitês Táticos da Administração Fazendária:
I - seguir as diretrizes e orientação definidas no Comitê Executivo da Administração Fazendária e no Comitê de Gestão da Administração Fazendária
da respectiva Secretaria Executiva;
II - estabelecer políticas e estratégias de ação para a respectiva Coordenação;
III - homologar objetivos, iniciativas e metas estratégicas para a respectiva Coordenação;
IV - monitorar, periodicamente, os resultados das iniciativas, projetos e ações deliberadas pelo comitê;
V - dirimir conflitos de competência entre as Célula e Núcleos da respectiva Coordenação;
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 107. Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais, por indicação do Secretário:
I - o Secretário por um Secretário Executivo, ou por um Coordenador, a critério do titular da Pasta;
II - o Secretário Executivo por um Coordenador, a critério do titular da Pasta;
III - os Coordenadores por outro Coordenador indicado pelo ocupante da função.
Parágrafo único. Os coordenadores, além da forma prevista no inciso III, poderão ser substituídos, a critério do Titular da Pasta, da seguinte forma:
a) o Coordenador da Coordenadoria da Execução Tributária pelo Orientador da Célula de Gestão, Planejamento e Acompanhamento;
b) o Coordenador da Corregedoria por servidor indicado pelo Coordenador;
c) o Coordenador da Assessoria Jurídica por servidor indicado pelo Coordenador;
d) o Coordenador da Assessoria de Comunicação e Ouvidoria por servidor indicado pelo Coordenador;
e) os demais coordenadores por orientador de célula da respectiva coordenadoria, desde que as atividades da unidade do orientador substituto guardem
afinidade com a área de atividade do coordenador substituído.
Art. 108. Compete a todas as unidades da Secretaria da Fazenda:
I - zelar pelo bom funcionamento dos controles de segurança e patrimoniais;
II - exercer o controle administrativo dos servidores da unidade relativo à frequência, escala de férias, licenças e afastamentos;
III - exercer controle sobre material de expediente e zelar pela guarda e conservação do patrimônio da unidade;
IV - colaborar no planejamento das ações do Programa de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos e incentivar a participação dos
servidores da unidade nos programas de desenvolvimento humano da Instituição;
V - propor projetos voltados ao incremento da arrecadação mediante recuperação do crédito tributário ou à otimização dos gastos públicos;
VI - manter atualizados os indicadores de gestão, de riscos e de resultados relativos à sua área de atuação;
VII - elaborar termos de referência relacionados com as atividades da unidade;
VIII - acompanhar e zelar pela correta execução dos contratos administrativos cujo objeto guarde relação com as atividades da unidade.
ANEXO II
A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº33.091 DE 31 DE MAIO DE 2019
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA (SEFAZ)
QUADRO RESUMO
SÍMBOLO DOS CARGOS
QUANTIDADE DE CARGOS
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
SS-1
01
01
SS-2
03
03
DNS-2
20
20
DNS-3
51
51
DAS-1
56
56
DAS-2
04
04
DAS-3
25
25
TOTAL
160
160
16
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº104 | FORTALEZA, 04 DE JUNHO DE 2019
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