DOE 04/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            capacitação de seu público-alvo através de seminários, palestras e cursos, 
fomentando o empreendedorismo para agentes da pecuária, promovendo o 
intercâmbio de tecnologias e de produtores da região e de outros Estados, 
fortalecendo a cadeia produtiva e incentivando o desenvolvimento sustentável 
do homem do campo e, consequentemente, melhorando a qualidade de vida da 
população, tudo em conformidade com o Plano de Trabalho. Ressalte-se que 
a entidade ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DE CAPRINOS E OVINOS 
DA BIO-REGIÃO DO ARARIPE - ACCOA, detém exclusividade na reali-
zação do evento, pelo que se comprova através do registro de Marca junto 
ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), consoante Processo 
nº 902188534, com vigência até 27/05/2023. A edição anterior do projeto em 
alusão já foi objeto de deliberação na Assembleia Legislativa, que autorizou 
a transferência de recurso, consoante se vê na Lei Estadual nº 16.565/2018. 
Importa-nos salientar que em atenção ao art. 31 da Lei nº 13.019/2014 e 
art. 32 do Decreto Estadual nº 32.810/2018, considerando a importância do 
projeto e a exclusividade da entidade, conforme acima demonstrado, torna-se 
inexigível o chamamento público para a formalização do instrumento da 
parceria. Informo, por fim, que a parceria terá valor global de R$ 290.000,00 
(duzentos e noventa mil reais), conforme Plano de Trabalho, e as despesas 
correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 30100003.04.122.081.
19024.01.335041.10000.0 DECIDO Considerando o inteiro teor do Processo 
Administrativo nº 04046670/2019, mormente a solicitação da parceria, o 
Plano de Trabalho e a declaração de exclusividade e, em atenção às disposi-
ções contidas na Lei nº 13.019/2014 e no Decreto Estadual nº 32.810/2018, 
DECLARO A INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para 
formalização da parceria, cujo o objeto é “68ª Exposição Centro Nordestina 
de Animais e Produtos Derivados – EXPOCRATO 2019”, a realizar-se entre 
os dias 08/07/2019 e 22/07/2019, conforme Plano de Trabalho, sendo admitida 
a impugnação desta justificativa no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua 
publicação. CASA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza - CE, 
03 de junho de 2019.
Francisco José Moura Cavalcante 
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
INTERNA DA CASA CIVIL 
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ATO DECLARATÓRIO
Processo Administrativo nº 04412081/2019 Interessado: INSTITUTO COR 
DA CULTURA - ICC Objeto da Parceria: “CASA COR CEARÁ 2019” 
Venho por meio deste ato declaratório de inexigibilidade de chamamento 
público, apresentar abaixo as razões pelas quais entendo necessário e conve-
niente à Administração Pública proceder a parceria com o INSTITUTO COR 
DA CULTURA - ICC, inscrita no CNPJ sob o n° 06.243.0111/0001-89, 
fundamentado no art. 31, caput, da Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014 
e Decreto Estadual nº 32.810/2018. RAZÕES DA PARCERIA A parceria 
objetiva a realização do projeto “CASA COR CEARÁ 2019”, a realizar-se 
entre os dias 12/09/2019 e 22/10/2019, buscando a valorização da arquitetura, 
do artesanato, da decoração e do paisagismo da nossa região, difundindo novas 
tendências mundiais de produtos e materiais nesse segmento, através de uma 
mostra com o conceito Planeta Casa - baseado na tendência de cada casa se 
tornar o universo particular do indivíduo, acontecerá no imóvel pertencente 
ao Grupo J. Macêdo, na rua Visconde de Mauá, 1.000, Aldeota, em Fortaleza, 
possibilitando o ingresso de profissionais locais em novos nichos de mercado 
e a implementação de novos negócios, vinculando nossos produtos ao maior 
evento de decoração, paisagismo e arquitetura do Brasil, integrando artesãos, 
arquitetos, paisagistas, industriais e comerciantes em geral, e estimulando, por 
fim, a ampliação de mercados, a melhoria na geração de renda da população 
e o desenvolvimento econômico, turístico e cultural do Estado do Ceará, 
tudo em conformidade com o Plano de Trabalho. Ressalte-se que o INSTI-
TUTO COR DA CULTURA - ICC, é responsável com exclusividade pela 
promoção e organização do projeto, conforme se extrai do comprovante de 
exclusividade emitida pelo Casa Cor Promoções e Comercial LTDA, na qual 
informa que o solicitante, “na qualidade de Franqueado da rede CASA COR, 
detém a exclusividade do evento “CASA COR CEARÁ 2019’”. A edição 
anterior do projeto em alusão já foi objeto de deliberação na Assembleia 
Legislativa, que autorizou a transferência de recurso, consoante se vê nas 
Leis Estaduais nº 16.436/2017 e nº 16.565/2018 Importa-nos salientar que 
em atenção ao art. 31 da Lei nº 13.019/2014 e art. 32 do Decreto Estadual 
nº 32.810/2018, considerando a importância do projeto e a exclusividade da 
entidade, conforme acima demonstrado, torna-se inexigível o chamamento 
público para a formalização do instrumento da parceria. Informo, por fim, 
que a parceria terá valor global de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa 
mil reais), conforme Plano de Trabalho, e as despesas correrão por conta da 
seguinte dotação orçamentária: 30100003.04.122.081.19024.03.335041.10
000.0 DECIDO Considerando o inteiro teor do Processo Administrativo nº 
04412081/2019, mormente a solicitação da parceria, o Plano de Trabalho 
e a declaração de exclusividade e, em atenção às disposições contidas na 
Lei nº 13.019/2014 e no Decreto Estadual nº 32.810/2018, DECLARO A 
INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para formalização da 
parceria, cujo o objeto é “CASA COR CEARÁ 2019”, a realizar-se entre os 
dias 12/09/2019 e 22/10/2019, conforme Plano de Trabalho, sendo admitida 
a impugnação desta justificativa no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua 
publicação. CASA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza - CE, 
03 de junho de 2019.
Francisco José Moura Cavalcante 
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
INTERNA DA CASA CIVIL
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TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
RESULTADO FINAL DE CLASSIFICAÇÃO - CATEGORIA: 
VI – PROJETOS SOCIAIS (EXCLUSIVAMENTE LOTE 37)
CHAMAMENTO PÚBLICO Nº001/2019
O Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, Sr. José Élcio Batista, vem 
HOMOLOGAR o RESULTADO FINAL DE CLASSIFICAÇÃO, relativo, 
exclusivamente, ao lote 37 da categoria VI – Projetos Sociais, divulgado na 
data de 03 de junho de 2019, pela Comissão Especial de Seleção, referente 
ao EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2019, uma vez que, 
de acordo com os instrumentos ora apresentados no presente processo, bem 
como no parecer jurídico apresentado, tudo transcorreu dentro da legalidade 
e atendidos os preceitos estabelecidos no presente Edital e suas alterações, de 
modo que produza seus efeitos legais e jurídicos. CASA CIVIL DO ESTADO 
DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de junho de 2019.
José Élcio Batista 
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AVISO DE DECISÃO DE RECURSO
CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL Nº20180004
A SECRETARIA DA CASA CIVIL, em cumprimento ao § 1º do artigo 
109 da Lei 8.666/93, torna público o Aviso de Julgamento dos Recursos 
da Fase de Habilitação e abertura da proposta comercial, da Concorrência 
Pública n° 20180004, de interesse da Secretaria do Turismo – SETUR, 
cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO 
DAS OBRAS CIVIS E INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES PARA 
IMPLANTAÇÃO DO TELEFÉRICO DE JUAZEIRO DO NORTE – CE, 
DO TIPO MONOCABO DE CIRCULAÇÃO CONTÍNUA E CABINES 
DESENGATÁVEIS COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE MÍNIMA 
DE 1.000 PASSAGEIROS POR HORA, INTERLIGANDO A ESTAÇÃO 
ROMEIROS À ESTAÇÃO HORTO PADRE CÍCERO, comunicando aos 
licitantes e demais interessados que após análise dos recursos interpostos 
tempestivamente pelos licitantes CONSÓRCIO COLINA DO HORTO 
(CONSTRUTORA ANDRADE MENDONÇA LTDA e DOPPELMAYR 
SEILBAHNEN GMBH) e CONSÓRCIO PB POMA (PB CONSTRUÇÕES 
LTDA e POMA SAS), no mérito, (1) NEGOU PROVIMENTO ao recurso 
interposto pelo CONSÓRCIO COLINA DO HORTO contra o CONSÓRCIO 
PB POMA, mantendo-se o resultado que fora divulgado na sessão pública 
realizada em 17/04/2019; (2) DEU PROVIMENTO ao recurso interposto 
pelo CONSÓRCIO COLINA DO HORTO para, única e exclusivamente, 
inabilitar o CONSÓRCIO DE SOCIEDADES FORTEKS/PEYCO/SANTA 
CRUZ CONSTRUÇÕES/LG SCIPIÃO (FORTEKS ENGENHARIA E 
SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA, PEYCO PROYECTOS, ESTUDIOS Y 
CONSTRUCCIONES S.A, SANTA CRUZ CONSTRUÇÕES LTDA e LG 
SCIPIÃO ME) também pelo não atendimento aos subitens 5.2.2.1.”b”, 5.2.2.3, 
5.2.2.4, 5.2.3.1 e 5.2.4.2, por não tê-los apresentados e nem a declaração 
de inexistência de documento correspondente, expedida pelo Consulado 
Brasileiro ou Embaixada Brasileira no País de origem, conforme previsto no 
subitem 5.6 do Edital e NEGOU-LHE PROVIMENTO quanto aos demais 
questionamentos; (3) NEGOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 
CONSÓRCIO PB POMA pelos fatos e fundamentos discorridos ao logo 
da peça recursal. As decisões ora citadas estão de acordo com os motivos 
e fundamentos discorridos nas informações prestadas pela Procuradoria de 
Licitações e Contratos – PROLIC (Pareceres N°221/2019, Nº222/2019 e 
N°223/2019), que por fazerem parte integrante dos autos procedimentais 
dispensam transcrição, com a distribuição de cópias para os interessados, 
encerrando assim, na esfera administrativa, a Fase de Habilitação. Na sessão 
pública em que se proferiram as decisões retromencionadas, realizada em 
30/05/2019, fora aberta a proposta comercial do CONSÓRCIO COLINA DO 
HORTO com o valor ofertado de R$69.567.200,89. Mencionada proposta foi 
encaminhada à SETUR para análise e parecer. A ata da sessão pública que 
divulgou este resultado encontra-se disponível nos sites www.pge.ce.gov.
br e www.seplag.ce.gov.br (licitaweb). PROCURADORIA GERAL DO 
ESTADO, em Fortaleza, 30 de maio de 2019.
Maria Betânia Saboia Costa
VICE PRESIDENTE DA CCC
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AVISO DE DECISÃO DE RECURSO
TOMADA DE PREÇOS - MENOR PREÇO Nº20190001
A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o resultado do julgamento 
do RECURSO na Tomada de Preços Nº 20190001, originária da Secretaria da 
Saúde- SESA, que tem por objeto a LICITAÇÃO DO TIPO MENOR PREÇO 
PARA REFORMA DO HOSPITAL INFANTIL DR. ALBERT SABIN, 
LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA – CE, impetrado pela 
empresa SIGNUS CONSTRUÇÕES ASSESSORIA TECNICA LTDA 
que se insurgiu contra a decisão exarada na Ata datada de 22 de abil de 2019. 
A Comissão, após analisar a peça recursal, resolve CONHECER o Recurso 
interposto, eis que tempestivo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, 
retificando a decisão prolatada na sessão pública do dia 22/04/2019 e decla-
rando a referida empresa habilitada. A Ata referente ao presente julgamento foi 
digitalizada e disponibilizada no site www.pge.ce.gov.br. PROCURADORIA 
GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 30 de maio de 2019.
Antônio Anésio de Aguiar Moura
PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO 06
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº104  | FORTALEZA, 04 DE JUNHO DE 2019

                            

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