DOE 04/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            c) Participação integral nos resultados da sociedade de modo que a nenhuma outras espécie ou classe de ações sejam atribuídas vantagens patrimoniais 
superiores.
§ 1o -  As ações preferenciais quando subscritas pelo Fundo de Investimentos do Nordeste – FINOR, serão integralizadas com recursos oriundos de 
incentivos fiscais, na forma prevista no Artigo 9º da Lei nº 8.167/91.
§ 2º - A integralização das ações subscritas pelo FINOR, efetuar-se-á mediante o depósito da quantia correspondente em conta vinculada no Banco do 
Nordeste do Brasil S/A - BNB, em nome da sociedade, procedendo-se a respectiva liberação após a apresentação do comprovante de arquivamento na MM. 
Junta Comercial, da Ata de Reunião do Conselho de Administração que deliberar sobre a subscrição e sua publicação na forma da Lei.
Artigo 9º - Fica autorizada a criação de ações preferenciais ou aumento da classe existente sem guardar proporção com as demais, dispensada a prévia 
aprovação ou ratificação, por titulares das classes preferenciais interessadas, reunidas em Assembléia especial convocada e instalada com as demais 
formalidades legais, desde que observados os limites legais e mantidas as mesmas vantagens e restrições já existentes.
Artigo 10 - Na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas terão direito de preferência à sua subscrição de ações no aumento de capital, 
observado o que dispõe o Art. 171 e parágrafos, da Lei nº 6.404/76.
§ 1º - O prazo para os acionistas exercerem o direito de preferência será de trinta (30) dias.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo à subscrição de ações emitidas nos termos do Art. 172 e parágrafo único, da Lei nº 6.404/76.
Artigo 11 -  A sociedade poderá emitir cautelas ou títulos múltiplos de ações, os quais serão assinados por dois diretores, sendo um deles, obrigatoriamente, 
o Diretor Presidente.
Artigo 12 - A sociedade poderá a qualquer tempo, instituir outras classes de ações preferenciais, declarando-se as vantagens e preferencias atribuídas a cada 
classe, bem como as restrições a que ficarão sujeitas, ou emitir ações preferenciais do mesmo tipo das já existentes, sem guardar proporção com as demais.
Artigo 13 -  Não será permitida a conversão de ações ordinárias em preferenciais, ou destas naquelas, como também não será permitida a conversão de ações 
preferenciais de uma classe em ações preferenciais de outra classe.
Artigo 14 -  A emissão de ações dentro dos limites do Capital Autorizado, não importa em alteração do Estatuto Social.
Artigo 15 -  As ações preferenciais destinam-se à subscrição e integralização pelo Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR.
§ 1º - As ações preferenciais nominativas subscritas e integralizadas pelo Fundo de Investimentos do Nordeste – FINOR, sob a forma do Artigo 9º da Lei nº 
8.167/91, são intransferíveis pelo investidor até a data da emissão do certificado de conclusão do projeto incentivado, pelo Ministério da Integração Nacional.
§ 2º - Será facultado ao Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, no tocante aos papéis por eles subscritos, o desdobramento, em qualquer época, dos 
títulos múltiplos correspondentes e a conversão destes naqueles, sem ônus para o Fundo.
§ 3º - Não haverá direito de preferência para a subscrição de ações emitidas nos termos de leis especiais sobre incentivos fiscais.
§ 4º - A subscrição de ações para integralização em dinheiro, implicará necessariamente, na integralização inicial de um mínimo equivalente de 10% (dez 
por cento) do seu valor, se outra porcentagem não for     fixada pelo Conselho Monetário Nacional. O saldo restante poderá ser integralizado parceladamente, 
em prestações iguais, mensais e sucessivas.
Artigo 16 - As ações ordinárias da sociedade não poderão ser vendidas a terceiros, pública ou particularmente, sem que antes sejam oferecidas aos acionistas, 
também portadores de ações ordinárias, que terão preferência para as adquirir, na proporção das ações desta espécie que possuírem no momento da oferta, 
procedendo-se da mesma forma sempre que houver ações remanescentes.
CAPÍTULO III - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS.
Artigo 17 - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, até o dia 30 de abril de cada ano, em dia, hora e local previamente convocados pela imprensa, 
como manda a lei, e extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem com observância dos preceitos legais.
Artigo 18 - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da Sociedade ou seu substituto em exercício ou no impedimento deste, por acionista escolhido 
pelos presentes. O Presidente da Assembléia geral convidará um dos presentes para secretariar os trabalhos.
Artigo 19 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos membros, cabendo ao Presidente, além do 
voto normal, o voto de desempate.
Artigo 20 - As Assembléias Gerais e extraordinárias poderão ser simultaneamente convocadas, realizadas e instrumentadas, em Ata única, que poderá ser 
lavrada em forma de sumário.
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO.
Artigo 21 - A administração da Sociedade competirá ao Conselho de Administração e à Diretoria.  O mandato dos Conselheiros e dos Diretores é de (01) 
um ano, permitida a reeleição.
Artigo 22 - O Conselho de Administração, eleito pela Assembléia Geral Ordinária compor-se-á de 6 (seis) a 9 (nove) membros efetivos, acionistas ou 
não e residentes no País. Terá os poderes e atribuições que a lei  regência lhe confere, competindo-lhe, especialmente: a) eleger e destituir os membros da 
Diretoria; b) estabelecer a remuneração individual dos administradores, quando a  Assembléia  Geral a tiver  fixado globalmente; c) autorizar a captação de 
recursos destinados ao  financiamento  e ao  desenvolvimento da Companhia,  no  País  e  no exterior, diretamente  ou  com  a  intermediação  de  entidades 
 
autorizadas, mediante contratos, e por quaisquer modalidades praticadas  no mercado, com ou sem a prestação de garantia real e/ou fidejussória, que 
implique em endividamento em valor superior ao de alçada da Diretoria.
§ 1º - A assembléia que eleger os membros do Conselho de Administração indicará entre eles um Presidente.
§ 2º - O presidente do Conselho de Administração será substituído em suas ausências e impedimentos por qualquer um dos outros conselheiros, a ser 
escolhido em reunião do Conselho de Administração.
§ 3º - No caso de vacância de cargo de Conselheiro, um substituto será nomeado pelos Conselheiros remanescentes. Se ocorrer vacância na maioria dos 
cargos, a Assembléia Geral será convocada para proceder à nova eleição.
Artigo 23 - O Conselho de Administração reunir-se-á sempre que os interesses sociais o exigirem, por convocação de seu Presidente ou, na ausência e ou 
impedimento deste, por qualquer Conselheiro, observado o prazo de antecipação de 3 (três) dias.
Parágrafo único - O Conselho de Administração deliberará com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria 
de votos.
Artigo 24 - A Diretoria, eleita pelo Conselho de Administração, com mandato de 1 (um) ano, admitida a reeleição da totalidade de seus membros, compor-
se-á de três (03) membros, designados um (01) Diretor Presidente e dois (02) Diretores, acionistas ou não e residentes no País.
§ 1º - A Diretoria reunir-se-á sempre que os negócios sociais assim o exigirem, lavrando-se a ata dessas reuniões em livro próprio.
§ 2º - O mandato da Diretoria se prorroga automaticamente até que seja publicada no Diário Oficial do Estado a certidão de arquivamento, na Junta 
Comercial, da ata da assembléia geral que aprovou a sua gestão e as suas contas.
Artigo 25 - Compete ao Diretor Presidente,  representar a empresa ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, usar da denominação social e praticar os atos 
por mais  especiais que sejam, necessários ao regular funcionamento da Sociedade, podendo, inclusive, contratar de modo geral,  acordar, transigir, desistir; 
 
abrir, manter, movimentar e encerrar contas bancárias;  emitir, assinar e endossar cheques, ordens de pagamento, e quaisquer documentos relativos a tais 
 
contas; contrair empréstimos de qualquer natureza, com ou sem garantia de direito pessoal ou real, emitir, endossar, assinar, aceitar, avalizar e protestar letras 
de câmbio, notas promissórias, duplicatas e triplicatas, bem como nomear e constituir em nome da sociedade, procuradores “ad judicia” e  “ad negotia”, 
determinando-lhes os poderes e, se for o caso, fixando o prazo de duração do mandato. A enumeração de poderes feita nesta cláusula deve ser entendida como 
meramente enunciativa e não restritiva do exercício dos demais. Aos Diretores em conjunto, caberão os poderes para gerir a sociedade, competindo-lhes a 
prática dos atos de gestão necessários ao fiel cumprimento dos objetivos sociais, observado o disposto no parágrafo seguinte:
Parágrafo Único - Sem a anuência expressa e por escrito do Conselho de Administração não poderá:
a) assumir qualquer responsabilidade ou obrigação em nome da sociedade;
b) alienar, adquirir ou por qualquer forma e a qualquer título gravar bens móveis e imóveis da Sociedade; 
c) adquirir qualquer participação societária em outras pessoas jurídicas;
d) liberar qualquer obrigação de terceiros, de qualquer valor, para com a sociedade;
e) vincular a sociedade em qualquer negócio estranho aos objetivos, nem em nome dela, dar avais e fianças.
Artigo 26 - A sociedade será representada, quando tenha de prestar depoimento, por qualquer um dos Diretores que tiver conhecimento sobre o que versar 
o litígio.
Artigo 27 - O Conselho de Administração e a Diretoria terão seus honorários fixados pela Assembléia Geral que eleger o Conselho de Administração.
Parágrafo Único - As convocações para as reuniões da Diretoria serão efetuadas, individualmente, pelo Diretor Presidente.
CAPÍTULO V - Do Conselho Fiscal.
Artigo 28 - O Conselho Fiscal de funcionamento não permanente, será composto de três membros efetivos e três suplentes, acionistas ou não eleitos pela 
Assembléia Geral.
Artigo 29 - Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira Assembléia Geral Ordinária que se realizar após a sua 
eleição, e poderão ser reeleitos.
Artigo 30 - As atribuições e poderes do Conselho Fiscal são os conferidos por Lei.
Artigo 31 - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembléia que os eleger, não podendo ser inferior, para cada um de seus 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº104  | FORTALEZA, 04 DE JUNHO DE 2019

                            

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