DOE 07/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            concessão de estágio.
§2º O estágio a que se refere o caput deste artigo não cria vínculo 
empregatício de qualquer natureza entre o estagiário e a Assembleia Legislativa 
do Estado do Ceará.
Art. 2º O estágio deverá complementar a formação acadêmica, 
constituindo-se em instrumento de integração entre teoria e prática, de 
modo a preparar o estudante para a vida profissional e contribuir para o seu 
relacionamento humano.
Art. 3º O estágio poderá ocorrer nas modalidades obrigatória e 
não-obrigatória, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, 
modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido no projeto do curso, cuja 
carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade 
opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, após participação 
em processo seletivo.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES
Art. 4º Para participar do programa de estágio, o estudante deverá 
preencher os seguintes requisitos:
I - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II - ter concluído, no mínimo, 40% (quarenta por cento) e, no 
máximo, 80% (oitenta por cento) dos créditos obrigatórios do curso de nível 
superior de instituições oficiais ou reconhecidas, em que estejam efetivamente 
matriculados, exceto no caso de estágio obrigatório;
III - ter obtido índice de aproveitamento igual ou superior a 7 (sete), 
comprovado mediante apresentação de cópia do histórico escolar ou certidão 
da instituição em que estejam matriculados;
IV - não ser cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta, 
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de Deputado Estadual ou 
servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, a qual 
esteja subordinado.
§1º O requisito de que trata o inciso II será comprovado mediante 
apresentação do histórico escolar atualizado emitido pela instituição de ensino.
§2º O requisito de que trata o inciso IV será comprovado mediante 
declaração assinada pelo próprio estagiário, sob as penas da lei e sem prejuízo 
das sanções penais cabíveis.
CAPÍTULO III
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
Seção I
Do Processo Seletivo e dos Instrumentos Contratuais
Art. 5º O processo de recrutamento e seleção de estagiários 
não-obrigatórios poderá ser realizado por agente de integração, de acordo 
com contrato administrativo mantido com a Assembleia Legislativa do Estado 
do Ceará, que supervisionará a realização de processo seletivo aberto ao 
público, por intermédio da Diretoria Adjunta Administrativa e Financeira.
Art. 6º No caso de recrutamento na forma do art. 5º, o vínculo 
do estudante como estagiário não-obrigatório far-se-á mediante termo 
de compromisso emitido pelo agente de integração, no qual constarão as 
assinaturas de representantes da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 
da instituição de ensino e a do próprio estagiário.
Art. 7º Caberá ao agente de integração, como auxiliar no processo 
de aperfeiçoamento do instituto do estágio não-obrigatório:
I - recrutar estudantes;
II - firmar contrato com o estagiário de seguro contra acidentes 
pessoais;
III - entregar, ao término do estágio, o certificado e o termo de 
realização, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos 
e da avaliação de desempenho;
IV - efetivar o pagamento do prêmio do seguro contra acidentes em 
favor dos estagiários, na forma contratual.
Parágrafo único. Em hipótese alguma será cobrada do estudante 
taxa referente às providências administrativas para a realização do estágio.
Art. 8º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará poderá realizar 
entrevistas e testes como critérios adicionais de seleção dos candidatos, visando 
aferir os seus conhecimentos nas áreas específicas do estágio, mediante a 
colaboração de servidores que atuam nas respectivas áreas.
Art. 9º Fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) do 
quantitativo de estagiários não-obrigatórios da Assembleia Legislativa do 
Estado do Ceará aos estudantes com deficiência.
§1º O estudante deficiente deverá comprovar sua deficiência, quando 
de sua convocação, por meio de laudo médico, emitido nos últimos doze meses, 
atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência 
ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID 10).
§2º Os candidatos, que se declararem deficientes poderão ser 
convocados para se submeter à perícia médica a ser promovida por equipe 
multiprofissional designada pela Assembleia Legislativa do Estado do 
Ceará, que verificará sobre a sua qualificação como deficiente ou não, como 
também sobre a incompatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência 
apresentada.
§ 3º O estagiário deficiente será lotado em unidade compatível com 
sua deficiência.
Art. 10.  Fica assegurado o percentual de 40% (quarenta por cento) 
do quantitativo de estagiários não-obrigatórios da Assembleia Legislativa do 
Estado do Ceará para os estudantes que satisfizerem, simultaneamente, as 2 
(duas) seguintes condições:
I - ter concluído os 3 (três) anos do ensino médio regular em escolas 
públicas municipais ou estaduais situadas no Estado do Ceará; e
II - ser economicamente carente.
§ 1º A comprovação de que trata a condição do inciso I deverá ser 
efetivada no ato da inscrição do processo seletivo, mediante apresentação de 
histórico escolar expedido por instituição de ensino reconhecida por órgão 
oficial competente.
§ 2º Entende-se por estudante economicamente carente, para fins 
de atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, aqueles oriundos de 
famílias com renda mensal igual ou inferior a 1,5 (um e meio) salário-mínimo 
per capita.
§ 3º A comprovação de que trata a condição do inciso II deverá ser 
efetivada no ato da inscrição do processo seletivo, mediante apresentação de 
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos membros da família, 
com cópia das páginas que contém a fotografia, a identificação do portador, 
a anotação do último contrato de trabalho e da primeira página subsequente, 
destinada para anotação de contrato de trabalho que esteja em branco e, se 
for o caso, cópias de outras páginas da carteira que sejam necessárias para 
complementar as informações solicitadas; cópia, frente e verso, do documento 
de identidade do candidato e dos membros da família; cópia do contracheque 
do candidato e dos membros da família, dos últimos dois meses antes da 
publicação do edital, se houver; cópia de contratos de prestação de serviços 
e/ou recibo de pagamento autônomo (RPA), no caso de o(s) membro(s) da 
família ser(em) autônomo(s) ou, se for o caso, declaração do candidato, sob 
as penas da lei, de que seus familiares não possuem emprego formal com 
renda superior a informada no § 2º deste artigo.
Art. 11. Tratando-se de estágio obrigatório, o recrutamento será 
feito pela instituição de ensino, que encaminhará o estudante à Assembleia 
Legislativa do Estado do Ceará com carta de apresentação e termo de 
compromisso.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade 
pelo contrato de seguro contra acidentes pessoais deverá ser assumida pela 
instituição de ensino, nos termos do art. 9º, inciso IV e parágrafo único, da 
Lei 1 1.788/2008.
Seção II
Das Obrigações da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
Art. 12. Caberá a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará efetivar 
o pagamento da bolsa estágio e do auxílio transporte dos estagiários.
Art. 13. O Departamento de Recursos Humanos - DRH desempenhará 
as atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do 
estágio, cabendo -lhe:
I - acompanhar sistematicamente o desempenho das atividades pelo 
estagiário e orientar os supervisores a realizarem a avaliação semestral;
II - aprovar o relatório semestral de atividades apresentado pelo 
estagiário ao agente de integração;
III -controlar a frequência do estagiário;
IV- comunicar ao agente de integração quaisquer informações sobre 
o estagiário não obrigatório do qual tenha conhecimento, como desligamento 
na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, ou trancamento de matrícula, 
abandono de curso ou outra interrupção das atividades na respectiva instituição 
de ensino.
Art. 14. A oferta de vagas de estágio estará condicionada à relação 
direta com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pela 
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Havendo previsão no projeto pedagógico do curso, o 
estágio pode assumir a forma de atividade de extensão, mediante a participação 
do estudante em projetos de interesse social.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTAGIÁRIO
Seção I
Da Duração e Jornada
Art. 15. A duração do estágio não-obrigatório, observado o período 
mínimo de um semestre letivo, não poderá exceder a dois anos, exceto quando 
se tratar de estagiário com deficiência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.788/ 
2008.
Art. 16. O estágio terá jornada igual a 4 (quatro) horas diárias e 20 
(vinte) horas semanais.
Art. 17.  Nos períodos em que a instituição de ensino realizar 
avaliações periódicas ou finais, a carga horária do estágio é reduzida a metade, 
com prévia apresentação do calendário acadêmico.
Seção II
Dos Benefícios
Art. 18. O estagiário não-obrigatório terá direito ao recebimento 
de bolsa de estágio mensal, no valor correspondente a 33 % (trinta e três 
por cento) do vencimento base do cargo de Analista Legislativo, referência 
NSP-01.
§1º Para efeito de cálculo da bolsa, será considerada a frequência 
mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de ausências não justificadas.
§2º As ausências devidamente justificadas não geram descontos do 
valor da bolsa.
§3º O estagiário não fará jus ao auxílio-alimentação ou outros 
benefícios, direitos e vantagens concedidos aos servidores efetivos do Quadro 
de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 19. O estagiário não-obrigatório fará jus ao auxílio-transporte, que 
será concedido no mês subsequente à utilização do transporte, correspondente 
aos dias efetivamente trabalhados.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº107  | FORTALEZA, 07 DE JUNHO DE 2019

                            

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