DOE 11/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Coordenação do Programa;
II -  preparar as propostas da LDO e LOA (partes referentes ao projeto) 
com a Coordenadoria Administrativo-Financeira, com a Coordenadoria de 
Desenvolvimento Institucional e Planejamento da Secretaria das Cidades e 
com a Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado, em colaboração com 
as Gerências de Monitoramento e Controle e de Aquisições;
III -  monitorar os recursos orçamentários e financeiros colocados 
à disposição do Programa;
IV -  analisar e encaminhar processos administrativos para a empenho, 
liquidação e pagamento de gastos do Programa;
V -  registrar as informações físico-financeiras nos sistemas 
operacionais do estado, objetivando cumprir com as obrigações contratuais 
e fornecer informações gerenciais do programa;
VI -  elaborar a prestação de contas dos recursos do Programa junto 
ao KfW;
VII -  elaborar os relatórios e demonstrativos financeiros solicitados 
pelo KfW necessários à solicitação e aplicação dos recursos financeiros 
externos e internos, vinculados ao Programa;
VIII -  tomar as providências para a auditoria e o controle do 
patrimônio dos bens adquiridos com recursos do Programa;
IX -   desempenhar outras tarefas correlatas com suas atribuições.
Art. 7º  São atribuições da Gerência de Monitoramento e Controle:
I -  elaborar o Plano Operativo Anual (POA) do Programa e os 
Relatórios de Execução/ Andamento do Programa;
II -  apoiar a UGP nas atividades de planejamento e execução 
de projetos vinculados ao Programa, inclusive em relação à regularidade 
ambiental e ao acompanhamento de obras;
III -  coordenar e compatibilizar os cronogramas de execução das 
ações do Programa;
IV -  opinar, por meio de parecer ou nota técnica, sobre questões que 
lhe sejam submetidas pela Coordenação da UGP;
V -  opinar quanto às solicitações de revisões e ajustes do Programa 
e preparar as solicitações a serem encaminhadas ao Banco; 
VI -  elaborar, em articulação com outros membros da UGP, 
justificativa técnica com proposta de alterações (revisões e ajustes) no 
Programa para anuência do KfW; 
VII -  acompanhar o trabalho social realizado nas obras executadas 
pelo Programa e as ações que envolvem o fortalecimento do Sisar e do Instituto 
SISAR; 
VIII -  gerenciar a implantação do Sistema de Informações sobre Água 
e Saneamento Rural - SIASAR nos municípios beneficiados pelo Programa;
IX -  coordenar e monitorar a implantação do arcabouço jurídico nos 
municípios beneficiados pelo Programa; 
X -  monitorar e acompanhar os indicadores de desempenho e de 
resultado do Programa, propondo medidas corretivas nos casos de desvios 
e atrasos na execução;
XI -   assessorar a Coordenação da UGP na divulgação das ações 
do Programa;
XII -  manter atualizada a documentação técnica e social do Programa;
XIII -   desempenhar outras tarefas correlatas com suas atribuições.
Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º  Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ em 
Fortaleza, 10 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
José Jácome Carneiro Albuquerque
SECRETÁRIO DAS CIDADES
 
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DECRETO Nº33.098, de 10 de junho de 2019.
ALTERA O DECRETO Nº32.915, DE 
21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE 
TRATA DO PROGRAMA ESTADUAL 
DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO 
DE PESSOAS (PETP), CRIADO PELO 
DECRETO Nº30.682, DE 22 DE SETEMBRO 
DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribui-
ções que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; e 
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, 
alterada pela Lei Estadual nº 16.861, de 15 de abril de 2019, que promoveu 
a reforma administrativa no Estado. DECRETA:
Art. 1º O “caput” do art. 9º e os §1º e §5º do art. 10 do Decreto n° 
32.915, de 21 de dezembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9.º Ao CEMIGTRAP, instância colegiada de caráter consultivo, 
deliberativo e propositivo, vinculado à Secretaria de Proteção Social, Justiça, 
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos (SPS), compete:
…..
Art. 10…..
§1º Os representantes do Poder Executivo estadual serão indicados, 
por designação de um titular e de um suplente, pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e 
Direitos Humanos (SPS), que coordenará o Comitê e indicará um representante 
titular e um suplente das Secretarias Executivas que fazem parte da sua 
estrutura;
II - Secretaria de Administração Penitenciária (SAP);
III - Casa Civil, que indicará um representante titular e um suplente 
da Assessoria de Assuntos Internacionais;
IV -. Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho (SEDET);
V - Secretaria de Educação (SEDUC);
VI - Secretaria de Turismo (SETUR);
VII - Secretaria de Saúde (SESA);
VIII - Secretaria de Cultura (SECULT);
IX - Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS), sendo 
um representante da Polícia Civil e outro da Polícia Militar do Estado do Ceará.
…..
§5º As indicações de representantes serão encaminhadas à SPS, que 
procederá às nomeações, por resoluções e atos do Secretário, convocação de 
reuniões, elaboração de atas e encaminhamento dos documentos produzidos, 
mediante coordenação e apoio administrativo para a consecução dos trabalhos 
do CEMIGTRAP-CE.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 10 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº33.099, de 10 de junho de 2019.
D I S P Õ E  S O B R E  A  T A R I F A  D E 
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS 
SOBRE TRILHOS OU GUIADOS NA 
REGIÃO DO CARIRI, NO ESTADO DO 
CEARÁ, OPERADO PELA COMPANHIA 
C E A R E N S E  D E  T R A N S P O R T E S 
METROPOLITANOS – METROFOR, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição do Estado do Ceará, 
CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre o pagamento da tarifa 
cobrada no âmbito do transporte ferroviário, na Região do Cariri. DECRETA:
Art. 1º A cobrança da tarifa para o transporte ferroviário coletivo 
de passageiros sobre trilhos ou guiados, intermunicipal, explorado pela 
Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, no 
trecho da LINHA METRÔ DO CARIRI, compreendido entre a Estação de 
Crato, no município do Crato, e a Estação de Fátima, no município de Juazeiro 
do Norte, todos no Estado do Ceará, observará o valor unitário de R$1,00 
(um real), para as passagens inteiras, e de R$ 0,50 (cinquenta centavos), para 
as meias passagens (estudantes).
Parágrafo único. A cobrança a que se refere o “caput”, deste artigo, 
respeitará as gratuidades previstas na legislação vigente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de sua data de publicação, 
retroagindo os efeitos do disposto no seu art. 1º, para fins de convalidação de 
cobranças, à data de início de operação da Linha Metrô do Cariri.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 10 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº33.100, de 10 de junho de 2019.
DISPÕE SOBRE A OUTORGA DA 
MEDALHA DO MÉRITO POLICIAL 
MILITAR, DA POLÍCIA MILITAR DO 
CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o artigo 88, incisos IV, VI e XIV, da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º e 2º do Regulamento sobre 
Medalhas da Polícia Militar do Ceará, instituído pelo Decreto Estadual nº 
13.116, de 26 de janeiro de 1979, alterado pelo Decreto Estadual nº 31.745, 
de 12 de junho de 2015; e tendo em vista a proposta do Coronel Coman-
dante-Geral da Polícia Militar do Ceará constante no processo VIPROC 
nº04335273/2019. DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Medalha do Mérito Policial Militar aos 
Policiais Militares e Militares das coirmãs abaixo nominadas, por terem 
comprovadamente prestado relevantes serviços à Corporação:
POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ
Tenente-Coronel PMCE
Sinval da Silveira Sampaio;
Major PMCE
Alkimar Sampaio de Sousa;
Major PMCE
Antônio Milton Sampaio Almeida;
Major PMCE
Otoniel Nascimento de Oliveira;
1º Sargento PMCE
Clodoaldo Magioni Caldas;
1º Sargento PMCE
Wilton Nogueira de Souza.
MILITARES DE OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO
Coronel PMBA
Anselmo Alves Brandão;
Coronel PMBA
Humberto Costa Sturaro Filho;
Coronel PMPI
Lindomar Castilho Melo;
Tenente-Coronel PMBA
Ricardo José Marques Mattos.
Art. 2º Os Policiais Militares receberão a comenda por ocasião da 
solenidade cívico-militar comemorativa do aniversário de 184 (cento e oitenta 
e quatro) anos de criação da gloriosa Polícia Militar do Ceará, no dia 24 de 
maio de 2019, no Quartel do Comando Geral da PMCE.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 10 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº109  | FORTALEZA, 11 DE JUNHO DE 2019

                            

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