DOE 11/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº185/2018
I - ESPÉCIE: SEGUNDO TERMO ADITIVO; II - CONTRATANTE: A CASA CIVIL, inscrita no CNPJ sob o nº 09.469.891/0001-02; III - ENDEREÇO:
com sede no Palácio da Abolição, na Av. Barão de Studart, nº 505, Bairro Meireles, Fortaleza – CE, CEP: 60.120-000; IV - CONTRATADA: ARTE
PRODUÇÕES DE EVENTOS ARTÍSTICOS E LOCAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.584.628/0001-81; V - ENDEREÇO: com sede na
Avenida Edilson Brasil Soares, nº 1234, Edson Queiroz, CEP: 60.834-012, Fone: (85) 30331010; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: com fundamento no
artigo 57, II da Lei Federal nº 8.666/93, no Processo Administrativo n° 02432182 / 2019 e no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988; VII-
FORO: Fortaleza - CE; VIII - OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por fim proceder à prorrogação e renovação contratual pelo período de 12 (doze)
meses, contados a partir do dia 13 (treze) de junho de 2019, bem como o reajustamento de preços com base no índice econômico-financeiro Índice Nacional
de Preços ao Consumidor – INPC; IX - VALOR GLOBAL: Considerando o reajuste com base no índice econômico-financeiro INPC, o valor contratual
passará de R$ 15.994.515,00 (quinze milhões, novecentos e noventa e quatro mil, quinhentos e quinze reais) para R$ 16.734.232,53 (dezesseis milhões,
setecentos e trinta e quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos).; X - DA VIGÊNCIA: O Contrato fica prorrogado por 12 (doze)
meses, contados a partir do dia 13 (treze) de junho de 2019; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições avençadas
no Contrato n° 185 / 2018, ficando resguardado as partes o direito de solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato; XII - DATA: Fortaleza, 07 de
junho de 2019; XIII - SIGNATÁRIOS: Sr. Francisco José Moura Cavalcante, SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
DA CASA CIVIL e Sr. Natanael Grangeiro Cortez, ARTE PRODUÇÕES DE EVENTOS ARTÍSTICOS E LOCAÇÕES LTDA.
Victor Diego Soares de Almeida
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Emissão: 28/05/2019
Identificador: 639
Relação de Pareceres: 0159/2019.
PARECER
SPU
RELATOR
CÂMARA
EMENTA
0159/2019
6170170/2017
Comissão Relatora
CÂMARA DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR E PROFISSIONAL
Suspende, temporariamente, o trâmite dos processos do
Instituto Cearense de Educação (ICED) neste Conselho
Estadual de Educação (CEE), que solicita autorização
para funcionamento da Educação Profissional Técnica
de Nível Médio, na modalidade Educação a Distância,
em dezesseis polos em municípios cearenses, e
determina instauração de processo de sindicância para
apuração das denúncias contra a citada Instituição e
dá outras providências.
TOTAL DE PARECERES: 1
Regina Auxiliadora de Oliveira Melo
SECRETÁRIA GERAL
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº475/2019.
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 21 DA RESOLUÇÃO CEE Nº451, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014, QUE
“DISPÕE SOBRE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA, AUTORIZAÇÃO, RECONHECIMENTO DE SEUS CURSOS E RENOVAÇÃO DO
RECONHECIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO REFERIDO
ARTIGO.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE), no uso de suas atribuições legais, definidas pela Lei nº 11.014, de 09 de abril de 1985, Art. 7º,
Inciso II, redefinidas pelo Art. 16 da Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, com base no Decreto nº 29.159, de 16 de janeiro de 2008, tendo em vista os
dispositivos da Lei nº 9.394/1996, em cumprimento com as disposições contidas nos Incisos e Parágrafos do Art. 208 e Incisos do Art. 209, da Constituição
Federal, com fundamento no Art. 230 da Constituição Estadual e considerando a necessidade de atualizar e consolidar normas para o Sistema de Ensino
do Estado do Ceará, referentes ao credenciamento e recredenciamento de instituição de ensino da educação básica, à autorização, ao reconhecimento e à
renovação do reconhecimento de seus cursos, conforme Resolução CEE nº 451/2014, RESOLVE:
Art. 1º Altera o Artigo 21 da Resolução CEE nº 451, de 10 de dezembro de 2014, que vigorará com a seguinte redação:
“Art. 21. As unidades escolares de Educação Básica, integrantes do Sistema de Ensino do Estado do Ceará, deverão atualizar no Sistema de
Informatização e Simplificação de Processos (SISP) os dados referentes à organização e à gestão de ensino, apenas quando houver mudança no
quadro administrativo, na direção e/ou na secretaria.”
Parágrafo único. A atualização referente ao corpo docente ocorrerá no ato do recredenciamento.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 08 de maio de 2019.
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
PRESIDENTE
Selene Maria Penaforte Silveira
PRESIDENTE DA CEB, EM EXERCÍCIO
Raimunda Aurila Maia Freire
PRESIDENTE DA CESP, EM EXERCÍCIO
RELATORES:
Francisco Olavo Silva Colares
Tália Fausta Fontenele Moraes Pinheiro
DEMAIS CONSELHEIROS:
Ana Maria Nogueira Moreira
Custódio Luís Silva de Almeida
Guaraciara Barros Leal
José Batista de Lima
José Linhares Ponte
José Marcelo Faria Lima
José Nelson Arruda Filho
Lúcia Maria Beserra Veras
Luciana Lobo Miranda
Maria de Fátima Azevedo Ferreira Lima
Maria Luzia Alves Jesuíno
Maria Palmira Soares de Mesquita
Nohemy Rezende Ibanez
Orozimbo Leão de Carvalho Neto
Samuel Brasileiro Filho
Sebastião Teoberto Mourão Landim
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº109 | FORTALEZA, 11 DE JUNHO DE 2019
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