DOE 11/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            nistrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria, de acordo 
com a Lei das Sociedades por Ações, a Lei 13.303/2016 e demais disposições 
legais aplicáveis, e de acordo com os termos e condições contidos neste 
Estatuto Social e no Acordo de Acionistas. Parágrafo 1º– A Diretoria prestará 
contas de seus atos ao Conselho de Administração, após o prévio exame do 
Conselho Fiscal, em reunião conjunta com a Diretoria. Parágrafo 2º– As 
condições e requisitos para o exercício do cargo, além das qualificações dos 
candidatos, serão apresentadas à Assembleia Geral dos Acionistas ou à reunião 
do Conselho de Administração que os eleger, devendo a eleição observar as 
disposições do Acordo de Acionistas e do presente Estatuto Social. Parágrafo 
3º– Os Diretores, Conselheiros e membros do Conselho Fiscal tomarão posse 
mediante assinatura de termo de posse, e seus mandatos, se expirados, consi-
derar-se-ão automaticamente prorrogados até a posse de seus sucessores. 
SEÇÃO I DA ASSEMBLEIA GERAL Art. 8º – As assembleias gerais de 
acionistas (“Assembleias Gerais de Acionistas”) serão ordinárias ou extra-
ordinárias. As Assembleias Gerais de Acionistas ordinárias serão realizadas 
dentro de 4 (quatro) meses após o fim de cada exercício fiscal, para discussão, 
votação e aprovação dos assuntos previstos no Artigo 132 da Lei das Socie-
dades por Ações. Além disso, uma Assembleia Geral de Acionistas extraor-
dinária poderá ser realizada a qualquer momento mediante convocação, 
conforme previsto neste Estatuto Social, por qualquer acionista ou conselheiro, 
de acordo com a Lei das Sociedades por Ações e o Acordo de Acionistas. 
Paragrafo 1o– As Assembleias Gerais de Acionistas serão realizadas na sede 
da CIPP S/A. Os acionistas poderão participar das Assembleias Gerais de 
Acionistas por telefone ou por outros meios eletrônicos que possibilitem 
efetivamente a comunicação ao vivo, ressalvado que para os acionistas serem 
considerados presentes e, portanto, poderem exercer o direito de voto, deverão 
ser representados na referida Assembleia Geral de Acionistas, nos termos da 
Lei de Sociedades por Ações, ou seja, por um advogado, outro acionista ou 
um membro do Conselho de Administração ou da Diretoria. Os acionistas 
poderão participar das Assembleias Gerais de Acionistas acompanhados de 
seus próprios tradutores. Parágrafo 2º – As Assembleias Gerais de Acionistas 
serão presididas pelo presidente do Conselho de Administração ou, em sua 
ausência, por qualquer membro do Conselho de Administração a ser escolhido 
pela maioria dos acionistas presentes, e o secretário das Assembleias Gerais 
de Acionistas deverá ser o Secretário Corporativo da CIPP S/A. Na ausência 
do referido Secretário Corporativo, o presidente escolherá o secretário da 
Assembleia Geral de Acionistas, o qual deverá ser necessariamente fluente 
em português e inglês. Parágrafo 3º - As Assembleias Gerais de Acionistas 
serão convocadas por qualquer acionista e/ou conselheiro de acordo com o 
artigo 124 da Lei das Sociedades por Ações, observada a necessidade de 
tradução das convocações e demais documentos de apoio, conforme previsto 
no Art. 26º abaixo. Além das formalidades exigidas pela Lei das Sociedades 
por Ações, as convocações para qualquer Assembleia Geral de Acionistas 
deverão ser enviadas por e-mail para cada acionista, com, no mínimo, 15 
(quinze) dias de antecedência. A convocação deverá incluir o local, data e 
hora, bem como a ordem do dia da Assembleia Geral de Acionistas. Os 
acionistas receberão juntamente com a convocação toda a documentação de 
apoio relacionada às matérias contidas na ordem do dia da Assembleia Geral 
de Acionistas. A ordem do dia deverá especificar com detalhes razoáveis 
todas as matérias sujeitas a deliberação, sendo vedadas referências a “outras 
matérias” ou quaisquer referências genéricas. Além disso, nenhuma delibe-
ração será aprovada sobre quaisquer assuntos que não estiverem expressamente 
incluídos na ordem do dia, conforme indicado na convocação, sob penalidade 
de ser considerada nula, exceto (i) com relação às deliberações que forem 
aprovadas por acionistas representando 100% (cem por cento) do capital com 
direito a voto da Companhia ou em que haja dispensa expressa por acionistas 
representando 100% (cem por cento) do capital com direito a voto da Compa-
nhia; ou (ii) conforme previsto na Lei das Sociedades por Ações. Parágrafo 
4º – A CIPP S/A será representada na Assembleia Geral de Acionistas 
conforme seu Estatuto Social e o Acordo de Acionistas. Parágrafo 5º - Compete 
privativamente à Assembleia Geral: (i) aprovação do Plano Estratégico de 
Longo Prazo, Plano de Negócios, Plano de Manutenção de Longo Prazo, 
orçamento anual preparado pela Diretoria e as demonstrações financeiras da 
Companhia, assim como suas alterações; (ii) qualquer emissão, pela Compa-
nhia, de ações ou opções de subscrição ou compra de ações, alteração da 
estrutura do capital social da Companhia, observado o disposto no Acordo 
de Acionistas; (iii) constituição ou capitalização de qualquer subsidiária da 
Companhia ou a participação da Companhia em qualquer outra sociedade; 
(iv) qualquer alteração do Estatuto Social da Companhia; (v) a determinação, 
distribuição e modificação das políticas e/ou deliberações de dividendos ou 
retenção de capital da Companhia (exceto se resultante de necessidade de 
caixa para a implementação do Plano Estratégico de Longo Prazo e/ou o 
Plano de Negócios); (vi) aprovação de investimentos em bens de capital em 
um valor superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), corrigido pela 
variação do IGP-M a partir de 7 de dezembro de 2018; (vii) aprovação de 
despesas operacionais em um valor superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões 
de reais), corrigido pela variação do IGP-M a partir de 7 de dezembro de 
2018; (viii) quaisquer investimentos em participações societárias a serem 
realizados pela Companhia; (ix) qualquer fusão, incorporação, aquisição, 
cisão total ou parcial, ou outro tipo de reorganização societária da Companhia, 
incluindo qualquer oferta pública de ações; (x) qualquer decisão de dissolver, 
liquidar ou de outra maneira encerrar a Companhia, incluindo, sem limitação, 
pedido de falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou outra reestruturação 
financeira voluntária da Companhia; (xi) a criação de qualquer tipo de passivo, 
ônus, garantia, contingência ou dívida, todos de natureza exclusivamente 
financeira pela Companhia ou endividamento que possa representar uma 
obrigação ou uma dívida da Companhia, em uma única operação ou contrato 
ou em uma série de operações ou contratos relacionados, em um valor supe-
rior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), corrigido pela variação do 
IGP-M a partir de 7 de dezembro de 2018, não previstas e incluídas no Plano 
de Negócios ou no orçamento anual conforme aprovado pelos acionistas da 
Companhia; (xii) conceder empréstimo, aval, garantia, fiança, e instrumentos 
similares em um valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), 
corrigido pela variação do IGP-M a partir de 7 de dezembro de 2018; (xiii) 
a transferência de um conjunto de ativos ou unidade de negócio que sejam 
relevantes para Companhia e para o desenvolvimento do negócio da Compa-
nhia; (xiv) decidir pela expansão das atividades da Companhia com um novo 
ramo de negócios ou fechar o negócio da Companhia, ou uma parte consi-
derável deste; (xv) a determinação, distribuição e modificação das políticas 
e/ou deliberações de dividendos ou retenção de capital da Companhia resul-
tante de necessidade de caixa para a implementação do Plano Estratégico de 
Longo Prazo e/ou o Plano de Negócios; (xvi) eleger ou destituir quaisquer 
dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, na forma 
da legislação vigente e do Acordo de Acionistas; (xvii) deliberar sobre a 
avaliação dos bens com que cada acionista concorrer para formação do capital 
social; (xviii) fixar a remuneração dos administradores da Companhia, bem 
como dos membros do Conselho Fiscal, observado o disposto no Acordo de 
Acionistas; (xix) aprovar o Regimento Interno do Conselho de Administração 
e do Conselho Fiscal; (xx) definir a forma de avaliação dos administradores 
e membros de comitês, na forma da lei e deste Estatuto Social; e (xxi) 
suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação 
imposta pela lei ou pelo presente Estatuto Social. Paragrafo 6º – As delibe-
rações em Assembleias Gerais de Acionistas serão aprovadas pela maioria 
de votos dos acionistas presentes, exceto (i) com relação a assuntos descritos 
neste Estatuto Social ou no Acordo de Acionistas; ou (ii) se um quórum maior 
para aprovação for exigido de acordo com as leis aplicáveis. Parágrafo 7º - 
Sem prejuízo do disposto neste Estatuto Social e no Acordo de Acionistas, 
nenhuma das deliberações e/ou medidas relacionadas às matérias listadas nos 
itens “(i)” a “(xiv)” do Parágrafo 5º acima poderá ser tomada pela Diretoria 
sem a prévia aprovação dos acionistas reunidos em Assembleia Geral de 
Acionistas, aprovação essa que deverá respeitar o previsto no Acordo de 
Acionistas (“Matérias Qualificadas dos Acionistas”). SEÇÃO II DO 
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 9º – As principais atribuições do 
Conselho de Administração serão supervisionar as diretrizes e estratégias 
dos negócios da Companhia e monitorar e instruir sua implementação. Pará-
grafo 1º – O Conselho de Administração será composto por, no mínimo, 7 
(sete) e, no máximo 11 (onze) membros, com mandato de 2 (dois) anos, sendo 
permitida a reeleição por até 3 (três) vezes, conforme o artigo 13 da Lei 
13.303/2016. Os membros do Conselho de Administração (“Conselheiros”) 
serão eleitos pelos acionistas em Assembleia Geral de Acionistas, observado 
o disposto no Acordo de Acionistas. Um ou mais dos Conselheiros deverá 
ser considerado independente, para fins de cumprimento do disposto no Art. 
22 da Lei 13.303/2016. Os membros do Conselho de Administração indicados 
pelo acionista minoritário poderão ser considerados independentes, para os 
fins da Lei 13.303/2016, se atendidas as exigências legais Parágrafo 2º - A 
investidura dos membros do Conselho de Administração será formalizada 
mediante assinatura do termo de posse. Parágrafo 3º - O Conselho de Admi-
nistração da Companhia deverá sempre refletir a mesma composição do 
Conselho de Administração da CIPP S/A, e, portanto, todos os votos da 
Companhia deverão ser proferidos no mesmo sentido dos votos proferidos 
perante a CIPP S/A em relação ao mesmo assunto. Adicionalmente, os 
membros do Conselho de Administração não receberão remuneração da 
Companhia. Parágrafo 4º - Além das exigências legais, todos os candidatos 
ao cargo de Conselheiro serão submetidos a uma análise de antecedentes a 
ser realizada por uma empresa renomada contratada pela Companhia, na 
forma do Acordo de Acionistas. Parágrafo 5º – O presidente do Conselho de 
Administração será indicado conforme previsto no Acordo de Acionistas e 
deverá, preferencialmente, ser capaz de se comunicar em inglês, e terá um 
mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida reeleição por 3 (três) vezes. O 
presidente do Conselho terá voto de qualidade nas deliberações tomadas no 
âmbito de Reuniões do Conselho de Administração em caso de empate. A 
presença de um tradutor para facilitar a comunicação nas Reuniões do 
Conselho de Administração será sempre permitida mediante a solicitação, 
com antecedência razoável, de qualquer Conselheiro, devendo os custos com 
o tradutor ser arcados pela Companhia. Parágrafo 6º - Os administradores 
eleitos, conforme dispõe o § 4º do Art. 17 e o inciso VI do Art.9º da Lei nº. 
13.303/2016 devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos espe-
cíficos sobre legislação societária e de mercado de capitais, divulgação de 
informações, controle interno, código de conduta, política de gestão de riscos, 
a Lei nº. 12.846 de 2013 (Lei Anticorrupção) e demais temas relacionados 
às atividades da Companhia. Parágrafo 7º - A Companhia assegurará aos 
administradores, aos conselheiros e àqueles que atuem por delegação ou 
preposição legal dos órgãos de gestão e deliberação, a defesa em processos 
judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no 
exercício do cargo ou função, desde que não haja incompatibilidade com os 
interesses da Companhia. Parágrafo 8º Os Conselheiros serão eleitos e desti-
tuídos conforme previsto no Acordo de Acionistas. Qualquer Conselheiro 
poderá renunciar a qualquer momento mediante notificação por escrito à 
Companhia e aos acionistas. Essa renúncia entrará em vigor a partir do rece-
bimento da referida notificação de renúncia pela Companhia ou em data 
posterior indicada nessa notificação e, a menos que especificado de outra 
forma, a aceitação dessa renúncia não será necessária para torná-la eficaz. 
Art. 10º – Exceto se acordado de outra maneira por todos os seus membros, 
o Conselho de Administração se reunirá ordinariamente, no mínimo trimes-
tralmente, em datas a serem estabelecidas pelo presidente do Conselho de 
Administração no início de cada exercício social, e extraordinariamente, 
sempre que os interesses da Companhia assim exigirem, mediante a solicitação 
de qualquer acionista, membro do Conselho de Administração ou membro 
da Diretoria (“Reunião do Conselho de Administração”). Parágrafo 1º – As 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº109  | FORTALEZA, 11 DE JUNHO DE 2019

                            

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