DOE 12/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
nessa área os benefícios Na Proposta de Plano de Trabalho (fls. 131/135),
consta que: “ A Sociedade de Assistência e Proteção à Infância de Fortaleza
– SOPAI, situada à Av. Francisco Sá, 5036, Carlito Pamplona, atende crianças
de 0 à 17 anos, com uma média de 10.073 consultas, 1.341 internamentos,
9.269 exames laboratoriais, 1.859 exames radiológicos, 42 tomografias compu-
tadorizadas, 200 eletroencefalograma e 25 leitos para tratamento de pacientes
com dependência química e transtorno mentais. Funcionando diuturnamente
com uma equipe médica de mais de 50 profissionais, contando com uma
infraestrutura para os serviços de Urgência e Emergência ambulatorial, inter-
nações clínicas, exames de eletroencefalograma, tomografia computadorizada,
ultrassonografia, raios-x, exames laboratoriais de analise clínica e equipe
multiprofissional em neurologia pediátrica, pareceres cirúrgicos, fisioterapia
respiratória, psiquiatria e psicologia. A SOPAI ampliou sua oferta de serviços,
agora equipada com enfermarias destinadas a continuidade do tratamento
dos recém-nascidos portadores de Sífilis, visando a ampliação da oferta de
serviços para pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS, na realização de
63.340 procedimentos, visando à execução do Programa de Atenção a Saúde
Integral e de Qualidade, processados no sistema de Informação Hospitalar
do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme descrito no plano de trabalho.
Acrescendo-se que a SOPAI no intuito de realizar 63.340 procedimentos
entre complementares e suplementares, no qual a complementação será um
incentivo as AIH existentes e a suplementação refere-se à quantidade de
exames laboratoriais excedentes ao teto existente em síntese, e a realização
de exames de eletroencefalograma. Os Projetos apresentados pela entidade
refere-se ao MAPP 4121 – Repasse de recursos para ações de saúde da
Sociedade de Assistência e Proteção a Infância de Fortaleza – SOPAI, com
Status aprovado, no valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A
Coordenadoria de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria (CORAC/
SESA) se manifestou pela aprovação do Plano de Trabalho, justificando a
celebração da presente parceria (fls. 81/83): “Considerando que a SOPAI é
Único Hospital Filantrópico Pediátrico da rede municipal de Fortaleza e
Região Metropolitana com atendimento para o Sistema Único de Saúde;que
a SOPAI possui o único serviço de Referência em Saúde Mental, Álcool e
Drogas para atenção integral a crianças e adolescentes de até 18 anos de idade
no município de Fortaleza e Região Metropolitana; que a SOPAI é a única
Instituição do Estado do Cerá que oferece retaguarda de leitos Pediátricos
para o Hospital Infantil Albert Sabin; que as emergências pediátricas sofrem
com a sazonalidade do atual período chuvoso, aumentando as doenças respi-
ratórias e do trato gastrointestinal em crianças, implicando portanto na neces-
sidade de mais profissionais e atendimentos na área da Pediatria; que os
objetivos, finalidades institucionais e capacidade técnico-operacional da
SOPAI ora avaliados são plenamente compatíveis com o objeto proposto no
Plano de Trabalho. Resta comprovado que a Sociedade de Assistência e
Proteção à Infância de Fortaleza – SOPAI, possui singularidades...” Desta
feita, a documentação acostada e o parecer técnico apresentado nos autos,
legitima a inexigibilidade de chamamento público, autorizando a celebração
do Termo de Fomento diretamente com SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA
E PROTEÇÃO À INFÂNCIA DE FORTALEZA - SOPAI. Sendo o presente
documento para a devida justificativa, conforme os dispositivos legais adiante
transcritos, da Lei Complementar nº 178, 10 de maio de 2018, que altera a
Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, e do Decreto Estadual
nº 32.810/2018: LC nº 178/2018 “Art. 19. O chamamento público será consi-
derado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre os
parceiros, em razão da natureza singular do objeto do convênio ou instrumento
congênere ou se as metas somente puderem ser atingidas por um parceiro
específico, especialmente quando: (...) Art. 20. As hipóteses de dispensa e
de inexigibilidade previstas nos arts. 18 e 19 deverão ser justificadas pelo
administrador público, exceto no caso de dispensa de que trata o inciso IV
do art. 18. § 1º. Admite-se a impugnação à justificativa ao enquadramento
das hipóteses de dispensa e inexigibilidade. § 2º O gestor dará publicidade,
com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, dos motivos que justifi-
caram as hipóteses de dispensa e inexigibilidade e, somente após esse prazo,
não havendo contestação, dará seguimento aos atos conforme previsto nos
arts. 18 e 19.” Decreto Estadual nº 32.810/2018 “Art. 32. O chamamento
público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição
entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do
objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma
entidade específica, especialmente quando: (…) II - a parceria decorrer de
transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em
lei na qual seja identificada expressamente a organização da sociedade civil
beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do
§ 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto
no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.” No processo,
verificamos a existência de justificativa técnica comprovando a inexigibilidade
de chamamento público, visto a inviabilidade de competição entre as orga-
nizações da sociedade civil, em razão das metas somente poderão ser atingidas
pela entidade em alusão. Com efeito a situação enquadra-se, pelos aspectos
trazidos aos autos, em inexigibilidade de chamamento público conforme
previsto no art. 19, da Lei Complementar nº 178, 10 de maio de 2018, que
altera a Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, e art. 32, II
do Decreto nº 32.810/2018, e ainda no que couber no 31 da Lei Federal nº
13.019/2014 e sua alterações.
Republicada por incorreção.
*** *** ***
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº02/2019, REFERENTE À
DESPESA SEM CONTRATO
PROCESSO: 03630182/2019
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
INTERNA DA SAÚDE, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo
nº 59 da Lei estadual nº 13.875/2017, a fim de atender às necessidades da
SESA NÍVEL CENTRAL, inscrita no CNPJ sob o número 07.954.571/0001-
04, com sede na Avenida Almirante Barroso nº 600, Bairro: Praia de
Iracema, nos termos do processo supra e do Parecer Jurídico nº 3350/2019,
CONSIDERANDO: As informações e documentos existentes no processo, a
cobrança da empresa SJ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - ME,
inscrita no CNPJ: 06.534.445/0001-38, referente à prestação do serviço de
locação de imóvel, localizado na Rodovia BR 116, 2555, km 06, módulos 05,
06 e 07, Fortaleza – Ceará, para utilização de galpões, para armazenamento
e guarda de material e medicamentos, a serem utilizados pelas Unidades de
Saúde/SESA, assumindo a existência de saldo devedor por parte do Governo
do Estado do Ceará; RESOLVE reconhecer a obrigação de pagar o valor de
R$ 69.343,61 (sessenta e nove mil, trezentos e quarenta e três reais e sessenta
e um centavos), referente ao pagamento da prestação do serviço durante o mês
de ABRIL/2019, a fim de evitar qualquer indício de enriquecimento ilícito
por parte da Administração Pública. Compromete-se, portanto, o Governo
do Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, a
pagar a dívida acima reconhecida, logo que concluídos os procedimentos
administrativos para sua consecução. SECRETARIA DA SAÚDE DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2019.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
INTERNA
*** *** ***
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº183/2019, REFERENTE À
DESPESA SEM CONTRATO
PROCESSO: 02269591/2019
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
INTERNA DA SAÚDE, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo nº 59
da Lei estadual nº 13.875/2017, a fim de atender às necessidades da 2ª CRES
CAUCAIA, inscrita no CNPJ sob o número 07.954.571/0001-04, com sede
na Avenida Almirante Barroso nº 600, Bairro: Praia de Iracema, nos termos
do processo supra e do Parecer Jurídico nº 2205/2019, CONSIDERANDO:
As informações e documentos existentes no processo, a cobrança da Sra.
ROMÉLIA MARIA LIMA GUERRA, inscrita no CPF: 220.927.573-34,
referente à prestação do serviço de locação de imóvel, localizado na Rua
Góis nº 82 - Caucaia, para utilização da sede da 2ª Coordenadoria Regional
de Saúde, assumindo a existência de saldo devedor por parte do Governo do
Estado do Ceará; RESOLVE reconhecer a obrigação de pagar o valor de
R$ 7.863,99 (SETE MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E
NOVENTA E NOVE CENTAVOS), referente ao pagamento da prestação do
serviço durante o mês de MARÇO/2019, a fim de evitar qualquer indício de
enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Compromete-se,
portanto, o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do
Estado do Ceará, a pagar a dívida acima reconhecida, logo que concluídos
os procedimentos administrativos para sua consecução. SECRETARIA DA
SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de maio de 2019.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
INTERNA
*** *** ***
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº184/2019, REFERENTE À
DESPESA SEM CONTRATO
PROCESSO: 03082169/2019
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
INTERNA DA SAÚDE, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo nº 59
da Lei estadual nº 13.875/2017, a fim de atender às necessidades da 2ª CRES
CAUCAIA, inscrita no CNPJ sob o número 07.954.571/0001-04, com sede
na Avenida Almirante Barroso nº 600, Bairro: Praia de Iracema, nos termos
do processo supra e do Parecer Jurídico nº 2205/2019, CONSIDERANDO:
As informações e documentos existentes no processo, a cobrança da Sra.
ROMÉLIA MARIA LIMA GUERRA, inscrita no CPF: 220.927.573-34,
referente à prestação do serviço de locação de imóvel, localizado na Rua
Góis nº 82 - Caucaia, para utilização da sede da 2ª Coordenadoria Regional
de Saúde, assumindo a existência de saldo devedor por parte do Governo do
Estado do Ceará; RESOLVE reconhecer a obrigação de pagar o valor de
R$ 7.863,99 (SETE MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E
NOVENTA E NOVE CENTAVOS), referente ao pagamento da prestação
do serviço durante o mês de ABRIL/2019, a fim de evitar qualquer indício de
enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Compromete-se,
portanto, o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do
Estado do Ceará, a pagar a dívida acima reconhecida, logo que concluídos
os procedimentos administrativos para sua consecução. SECRETARIA DA
SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de maio de 2019.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
INTERNA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº110 | FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2019
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