DOE 12/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            nessa área os benefícios    Na Proposta de Plano de Trabalho (fls. 131/135), 
consta que: “ A Sociedade de Assistência e Proteção à Infância de Fortaleza 
– SOPAI, situada à Av. Francisco Sá, 5036, Carlito Pamplona, atende crianças 
de 0 à 17 anos, com uma média de 10.073 consultas, 1.341 internamentos, 
9.269 exames laboratoriais, 1.859 exames radiológicos, 42 tomografias compu-
tadorizadas, 200 eletroencefalograma e 25 leitos para tratamento de pacientes 
com dependência química e transtorno mentais. Funcionando diuturnamente 
com uma equipe médica de mais de 50 profissionais, contando com uma 
infraestrutura para os serviços de Urgência e Emergência ambulatorial, inter-
nações clínicas, exames de eletroencefalograma, tomografia computadorizada, 
ultrassonografia, raios-x, exames laboratoriais de analise clínica e equipe 
multiprofissional em neurologia pediátrica, pareceres cirúrgicos, fisioterapia 
respiratória, psiquiatria e psicologia. A SOPAI ampliou sua oferta de serviços, 
agora equipada com enfermarias destinadas a continuidade do tratamento 
dos recém-nascidos portadores de Sífilis, visando a ampliação da oferta de 
serviços para pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS, na realização de 
63.340 procedimentos, visando à execução do Programa de Atenção a Saúde 
Integral e de Qualidade, processados no sistema de Informação Hospitalar 
do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme descrito no plano de trabalho. 
Acrescendo-se que a SOPAI no intuito de realizar 63.340 procedimentos 
entre complementares e suplementares, no qual a complementação será um 
incentivo as AIH existentes e a suplementação refere-se à quantidade de 
exames laboratoriais excedentes ao teto existente em síntese, e a realização 
de exames de eletroencefalograma.  Os Projetos apresentados pela entidade 
refere-se ao MAPP 4121 – Repasse de recursos para ações de saúde da 
Sociedade de Assistência e Proteção a Infância de Fortaleza – SOPAI, com 
Status aprovado, no valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).  A 
Coordenadoria de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria (CORAC/
SESA) se manifestou pela aprovação do Plano de Trabalho, justificando a 
celebração da presente parceria (fls. 81/83): “Considerando que a SOPAI é 
Único Hospital Filantrópico Pediátrico da rede municipal de Fortaleza  e 
Região Metropolitana com atendimento para o Sistema Único de Saúde;que 
a SOPAI possui o único serviço de Referência em Saúde Mental, Álcool e 
Drogas para atenção integral a crianças e adolescentes de até 18 anos de idade 
no município de Fortaleza e Região Metropolitana; que a SOPAI é a única 
Instituição do Estado do Cerá que oferece retaguarda de leitos Pediátricos 
para o Hospital Infantil Albert Sabin; que as emergências pediátricas sofrem 
com a sazonalidade do atual período chuvoso, aumentando as doenças respi-
ratórias e do trato gastrointestinal em crianças, implicando portanto na neces-
sidade de mais profissionais e atendimentos na área da Pediatria; que os 
objetivos, finalidades institucionais e capacidade técnico-operacional da 
SOPAI ora avaliados são plenamente compatíveis com o objeto proposto no 
Plano de Trabalho. Resta comprovado que a Sociedade de Assistência e 
Proteção à Infância de Fortaleza – SOPAI, possui singularidades...”  Desta 
feita, a documentação acostada e o parecer técnico apresentado nos autos, 
legitima a inexigibilidade de chamamento público, autorizando a celebração 
do Termo de Fomento diretamente com SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA 
E PROTEÇÃO À INFÂNCIA DE FORTALEZA - SOPAI. Sendo o presente 
documento para a devida justificativa, conforme os dispositivos legais adiante 
transcritos, da Lei Complementar nº 178, 10 de maio de 2018, que altera a 
Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, e do Decreto Estadual 
nº 32.810/2018: LC nº 178/2018 “Art. 19. O chamamento público será consi-
derado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre os 
parceiros, em razão da natureza singular do objeto do convênio ou instrumento 
congênere ou se as metas somente puderem ser atingidas por um parceiro 
específico, especialmente quando: (...) Art. 20. As hipóteses de dispensa e 
de inexigibilidade previstas nos arts. 18 e 19 deverão ser justificadas pelo 
administrador público, exceto no caso de dispensa de que trata o inciso IV 
do art. 18. § 1º. Admite-se a impugnação à justificativa ao enquadramento 
das hipóteses de dispensa e inexigibilidade. § 2º O gestor dará publicidade, 
com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, dos motivos que justifi-
caram as hipóteses de dispensa e inexigibilidade e, somente após esse prazo, 
não havendo contestação, dará seguimento aos atos conforme previsto nos 
arts. 18 e 19.” Decreto Estadual nº 32.810/2018 “Art. 32. O chamamento 
público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição 
entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do 
objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma 
entidade específica, especialmente quando: (…) II - a parceria decorrer de 
transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em 
lei na qual seja identificada expressamente a organização da sociedade civil 
beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do 
§ 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto 
no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.”  No processo, 
verificamos a existência de justificativa técnica comprovando a inexigibilidade 
de chamamento público, visto a  inviabilidade de competição entre as orga-
nizações da sociedade civil, em razão das metas somente poderão ser atingidas 
pela entidade em alusão. Com efeito a situação enquadra-se, pelos aspectos 
trazidos aos autos,  em inexigibilidade de chamamento público conforme 
previsto no art. 19, da Lei Complementar nº 178, 10 de maio de 2018, que 
altera a Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, e art. 32, II 
do Decreto nº 32.810/2018, e ainda no que couber no 31 da Lei Federal nº 
13.019/2014 e sua alterações. 
Republicada por incorreção.
*** *** ***
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº02/2019, REFERENTE À 
DESPESA SEM CONTRATO
PROCESSO: 03630182/2019
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
INTERNA DA SAÚDE, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 
nº 59 da Lei estadual nº 13.875/2017, a fim de atender às necessidades da 
SESA NÍVEL CENTRAL, inscrita no CNPJ sob o número 07.954.571/0001-
04, com sede na Avenida Almirante Barroso nº 600, Bairro: Praia de 
Iracema, nos termos do processo supra e do Parecer Jurídico nº 3350/2019, 
CONSIDERANDO: As informações e documentos existentes no processo, a 
cobrança da empresa SJ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - ME, 
inscrita no CNPJ: 06.534.445/0001-38, referente à prestação do serviço de 
locação de imóvel, localizado na Rodovia BR 116, 2555, km 06, módulos 05, 
06 e 07, Fortaleza – Ceará, para utilização de galpões, para armazenamento 
e guarda de material e medicamentos, a serem utilizados pelas Unidades de 
Saúde/SESA, assumindo a existência de saldo devedor por parte do Governo 
do Estado do Ceará; RESOLVE reconhecer a obrigação de pagar o valor de 
R$ 69.343,61 (sessenta e nove mil, trezentos e quarenta e três reais e sessenta 
e um centavos), referente ao pagamento da prestação do serviço durante o mês 
de ABRIL/2019, a fim de evitar qualquer indício de enriquecimento ilícito 
por parte da Administração Pública. Compromete-se, portanto, o Governo 
do Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, a 
pagar a dívida acima reconhecida, logo que concluídos os procedimentos 
administrativos para sua consecução. SECRETARIA DA SAÚDE DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2019.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
INTERNA
*** *** ***
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº183/2019, REFERENTE À 
DESPESA SEM CONTRATO
PROCESSO: 02269591/2019
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
INTERNA DA SAÚDE, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo nº 59 
da Lei estadual nº 13.875/2017, a fim de atender às necessidades da 2ª CRES 
CAUCAIA, inscrita no CNPJ sob o número 07.954.571/0001-04, com sede 
na Avenida Almirante Barroso nº 600, Bairro: Praia de Iracema, nos termos 
do processo supra e do Parecer Jurídico nº 2205/2019, CONSIDERANDO: 
As informações e documentos existentes no processo, a cobrança da Sra. 
ROMÉLIA MARIA LIMA GUERRA, inscrita no CPF: 220.927.573-34, 
referente à prestação do serviço de locação de imóvel, localizado na Rua 
Góis nº 82 - Caucaia, para utilização da sede da 2ª Coordenadoria Regional 
de Saúde, assumindo a existência de saldo devedor por parte do Governo do 
Estado do Ceará; RESOLVE reconhecer a obrigação de pagar o valor de 
R$ 7.863,99 (SETE MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E 
NOVENTA E NOVE CENTAVOS), referente ao pagamento da prestação do 
serviço durante o mês de MARÇO/2019, a fim de evitar qualquer indício de 
enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Compromete-se, 
portanto, o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do 
Estado do Ceará, a pagar a dívida acima reconhecida, logo que concluídos 
os procedimentos administrativos para sua consecução. SECRETARIA DA 
SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de maio de 2019.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
INTERNA
*** *** ***
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº184/2019, REFERENTE À 
DESPESA SEM CONTRATO
PROCESSO: 03082169/2019
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
INTERNA DA SAÚDE, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo nº 59 
da Lei estadual nº 13.875/2017, a fim de atender às necessidades da 2ª CRES 
CAUCAIA, inscrita no CNPJ sob o número 07.954.571/0001-04, com sede 
na Avenida Almirante Barroso nº 600, Bairro: Praia de Iracema, nos termos 
do processo supra e do Parecer Jurídico nº 2205/2019, CONSIDERANDO: 
As informações e documentos existentes no processo, a cobrança da Sra. 
ROMÉLIA MARIA LIMA GUERRA, inscrita no CPF: 220.927.573-34, 
referente à prestação do serviço de locação de imóvel, localizado na Rua 
Góis nº 82 - Caucaia, para utilização da sede da 2ª Coordenadoria Regional 
de Saúde, assumindo a existência de saldo devedor por parte do Governo do 
Estado do Ceará; RESOLVE reconhecer a obrigação de pagar o valor de 
R$ 7.863,99 (SETE MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E 
NOVENTA E NOVE CENTAVOS), referente ao pagamento da prestação 
do serviço durante o mês de ABRIL/2019, a fim de evitar qualquer indício de 
enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Compromete-se, 
portanto, o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do 
Estado do Ceará, a pagar a dívida acima reconhecida, logo que concluídos 
os procedimentos administrativos para sua consecução. SECRETARIA DA 
SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de maio de 2019.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
INTERNA
*** *** ***
51
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº110  | FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2019

                            

Fechar