DOE 12/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
e Art. 15 (Disparo de Arma de Fogo) do Estatuto do Desarmamento, c/c Art.
5º, III e Art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha); CONSIDE-
RANDO que durante a instrução probatória, o aconselhado fora devidamente
citado às fls. 132/133, interrogado às fls. 181/183, foram ouvidas 5 (cinco)
testemunhas arroladas pelo Conselho de Disciplina (fls. 139/141, 142/144,
145/147, 148/150 e fls. 151/152) e 3 (três) testemunhas indicadas pela defesa
do aconselhado (fls. 174/176, 177 e 178, 179 e 180); CONSIDERANDO que
às fls. 228/249, a comissão processante, pertencente à Célula de Processo
Regular Militar – CEPREM/CGD, emitiu o relatório final n° 471/2018, no
qual firmou o posicionamento de que o aconselhado é culpado das acusações
constantes na portaria instauradora, mas não está incapacitado para permanecer
na ativa; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 181/183), o
aconselhado alegou que no dia dos fatos estava em uma festa na localidade
de Catuana (Caucaia/CE) com sua namorada, seu filho e a namorada do seu
filho. Disse que chegaram por volta das 23h00min, posteriormente às
02h30min, quando sua namorada se encontrava embriagada, resolveu chamá-la
para ir embora. Disse que sua namorada estava no interior do veículo, enquanto
falava com o 1º SGT PM Cláudio, momento em que sua namorada decidiu
sair do carro e caiu, vindo a se machucar. Após isso, seu filho correu em sua
direção, pois havia sido agredido por um soldado da composição. Alegou
que levantou os braços para barrar o policial que perseguia seu filho, tendo
o referido militar esbarrado no aconselhado e atirado em sua perna esquerda.
Disse acreditar que o tiro não foi proposital, uma vez que não recebeu voz
de prisão, não foi desarmado e foi socorrido ao hospital no veículo de seu
filho. No hospital, recebeu voz de prisão do TC PM Roberto. Perguntou-lhe,
naquele momento, o porquê daquilo, uma vez que era a vítima na situação.
Confirmou ter efetuado um disparo, contudo alegou que isso ocorreu após
ter sido alvejado e caído ao solo. Esclareceu ainda que o disparo foi para o
alto, como uma forma de defesa para que o SD PM Crisóstomo não continu-
asse atirando no aconselhado, pois estava lesionado e receoso de morrer.
Negou que tenha agredido sua namorada, sendo as lesões dela decorrentes
da queda de quando saiu do veículo; CONSIDERANDO que o filho do
aconselhado (fls. 139/141) afirmou que a namorada de seu pai estava com o
comportamento alterado porque havia bebido muito e por esse motivo seu
pai queria ir embora. Em sequência, disse que, no dia dos fatos, o SD PM
Crisóstomo insistiu para que o declarante afirmasse que presenciou seu pai
agredir a própria namorada, de forma que quando questionou ao SD PM
Crisóstomo, recebeu um tapa na face. Após isso, o SD PM Crisóstomo teria
sacado sua arma, tendo o declarante corrido em direção ao aconselhado (pai
do declarante). Afirmou que quando seu pai levantou os braços, a fim de
afastar o SD PM Crisóstomo, este efetuou um disparo que veio atingir o
aconselhado na perna esquerda. Logo em seguida, o aconselhado atirou para
o alto, em um ato de desespero. Disse que socorreu seu pai, colocando-o no
carro dele, e que ele permaneceu armado. Segundo o declarante, somente ao
chegar em frente ao hospital municipal de Caucaia que um oficial superior
do RAIO deu voz de prisão ao aconselhado, bem como, nesse momento, o
declarante recebeu voz de prisão do SD PM Crisóstomo. Disse que a namo-
rada de seu pai se machucou quando saiu do veículo, caindo com o rosto no
chão, machucando ainda o joelho cotovelo e boca; CONSIDERANDO que
a namorada do aconselhado (fls. 142/144) disse que, no dia dos fatos, bebeu
whisky e cerveja. Afirmou que quando já estava embriagada, o aconselhado
a chamou para ir embora. Em seguida, disse que na tentativa dele em colocá-la
no veículo, a declarante caiu e ficou com a boca inchada e o joelho ralado.
Afirmou que veio a cair novamente quando um policial moreno a puxou de
dentro do carro para colocá-la na viatura, não se recordando do que aconteceu
em diante. Ratificou que não foi agredida pelo aconselhado. Disse que não
presenciou nenhum disparo, porque estava desacordada nesse momento;
CONSIDERANDO que o 1º SGT PM Cláudio Ferreira dos Santos (fls.
145/147) afirmou que o aconselhado entrou em luta corporal com o SD PM
Crisóstomo, inclusive desferindo-lhe um soco no rosto, sendo que em dado
momento, quando o referido soldado recuou, o aconselhado “efetuou um
disparo em direção à composição, mas para o alto”. Disse que logo após essa
situação, o SD PM Crisóstomo atirou contra o aconselhado, atingido-o em
sua perna. O depoente afirmou que tentou tomar a arma do aconselhado, mas
ele não a soltou. Explicou que o aconselhado caiu ao chão em razão do
ferimento causado pelo disparo recebido. Disse não saber se o aconselhado
estava bebendo álcool no local. Disse que ao ver a namorada do aconselhado
com a boca suja de sangue, a mesma afirmou para a composição que a causa
foi uma briga com o aconselhado, o qual estava com ciúmes. Disse que não
arrolaram testemunhas no local porque decidiram socorrer rapidamente o
aconselhado. Afirmou que embora a composição fosse formada por três
policiais militares, não conseguiram desarmar o aconselhado. Afirmou que
temia houvesse um novo disparo no local e que o aconselhado não dispararia
durante o trajeto, visto que o aconselhado estava acompanhado pelo filho e
se encontrava mais calmo. Disse que o desarme foi feito no hospital, com a
chegada do TC PM Roberto do RAIO e do TEN PM Bandeira, esclarecendo
que a arma estava no banco de trás do veículo, atrás do banco do passageiro,
desmuniciada e sem o carregador; CONSIDERANDO que o SD PM Felipe
Crisóstomo Pontes de Macedo (fls. 148/150) afirmou que o aconselhado
disparou contra a composição a uma distância aproximada de 3,5 metros,
ressaltando que o disparo não foi para o alto, embora não tenha atingindo
ninguém. Disse que o aconselhado e a sua namorada estavam alterados pela
ingestão de álcool. Disse que o filho do aconselhado o ofendeu, mas não
soube dizer por qual motivo. Disse que ao chegar ao local, encontraram a
namorada do aconselhado já lesionada na boca e no braço, mas que ela não
soube dizer se havia levado um soco ou um tapa do aconselhado, tendo ficado
certo tempo desacordada. Afirmou que após chegarem ao local, não presen-
ciaram nenhuma agressão por parte do aconselhado em relação à namorada
do mesmo. Disse que o aconselhado desferiu um tapa no rosto deste depoente,
de forma que realizou exame de corpo de delito, mas não sabia o resultado.
Disse que não era possível perceber que o aconselhado estava armado, somente
percebeu quando ele puxou a arma da cintura para atirar. Disse que ao encon-
trar o aconselhado, a namorada dele estava no interior do veículo, enquanto
do lado de fora o aconselhado e o seu filho bebiam. Alegou que não conse-
guiram desarmar o aconselhado no local, pois ele estava muito alterado,
acreditando que o aconselhado poderia atirar novamente. Disse que o acon-
selhado não atirou novamente porque o 1º SGT PM Cláudio segurou a arma,
puxando-a. Disse que logo depois, em razão do sangramento do tiro que
levou, o aconselhado esmoreceu, sem desmaiar, e caiu ao solo. Explicou que
nesse momento somente se preocuparam em socorrê-lo, sendo que o TC PM
Roberto, supervisor de policiamento da capital, pegou a arma do aconselhado
quando este se encontrava no hospital municipal de Caucaia; CONSIDE-
RANDO que a testemunha SD PM Anderson Fonseca Lima (fls. 151/152)
afirmou que o aconselhado se encontrava ingerindo álcool e armado. Disse
que visualizou a arma na cintura do aconselhado quando este a sacou para
efetuar o disparo. Disse não saber informar em que direção o aconselhado
atirou, mas foi no momento em que o aconselhado “partiu para cima” do SD
PM Crisóstomo. Explicou que o aconselhado estava a uma distância aproxi-
mada de 4 (quatro) metros do 1º SGT PM Cláudio e do SD PM Crisóstomo
e aproximadamente a 6 (seis) metros de onde se encontrava. Disse ter visto
o momento em que o aconselhado agrediu o SD PM Crisóstomo com um
soco no rosto. Disse ter visto a namorada do aconselhado dentro do veículo
do mesmo fazendo “escândalo” para sair, encontrando-se com a boca lesio-
nada e sangrando. Disse que a namorada afirmava que tinha sido agredida
pelo aconselhado. Disse que o aconselhado, seu filho e sua namorada bebiam
álcool, com sinais de embriaguez. Disse que o SD PM Crisóstomo revidou
o disparo efetuado pelo aconselhado, atingido-o na perna. Disse que o 1º
SGT PM Cláudio tentou desarmar o aconselhado, mas não conseguiu, de
forma que quando o aconselhado se sentou por causa do ferimento, veio a se
acalmar. Afirmou que então resolveram socorrer o aconselhado, ajudando o
filho dele a colocá-lo no seu carro particular. Alegou que nesse momento o
aconselhado já havia guardado a arma e não tentaram mais desarmá-lo.
Explicou que o TC PM Roberto, supervisor de policiamento da capital, pegou
a arma do aconselhado, a qual estava no interior do veículo dele, na frente
do hospital municipal de Caucaia; CONSIDERANDO que a testemunha
indicada pela defesa, TC PM Francisco Roberto Ribeiro da Costa, relatou
em seu termo (fls. 174/176) que estava de serviço na função de supervisor
de policiamento da capital no dia do ocorrido. Disse que tomou conhecimento
dos fatos através da frequência de rádio da viatura, deslocando-se então para
o hospital municipal de Caucaia. Ao chegar ao local, encontrou-se com os
policiais militares que atenderam a ocorrência, que lhe informaram que se
tratava de uma briga de casal, em que supostamente o homem havia agredido
a mulher. Os dois soldados que atenderam a ocorrência afirmaram que o
aconselhado teria reagido à abordagem policial e que ainda se encontrava
com sua arma de fogo. Ao falar com o aconselhado, este imediatamente
informou onde estava a arma (debaixo do banco de seu veículo), tendo a
entrega sido feita sem esboçar nenhuma reação. Ressaltou que em nenhum
momento o aconselhado demonstrou qualquer atitude agressiva ou hostil para
os policiais ou para ao depoente após ter chegado ao hospital. Disse que o
aconselhado negou que tivesse disparado contra a composição. Disse que,
no hospital, a namorada do aconselhado apresentava sintomas de embriaguez,
pois não articulava pensamentos conexos, por sua vez o filho do aconselhado
não aparentava ter ingerido bebida alcoólica, mas estava bastante nervoso
diante da situação, visto que um dos policiais deu-lhe voz de prisão, pois
tinha entendido como desrespeito e desacato as palavras ofensivas que ele
teria proferido. Disse que nunca viu uma ocorrência como a apurada, em que
o agressor foi conduzido portando a própria arma; CONSIDERANDO que
o MAJ PM Evandro Apolinário Sales, testemunha indicada pela defesa,
afirmou que tomou conhecimento dos fatos por terceiros, restringindo-se a
elogiar a conduta profissional do aconselhado (fls, 177/178); CONSIDE-
RANDO que a última testemunha indicada pela defesa, MAJ PM Mário
Clézio Alves de Moura, somente elogiou, em seu termo (fls. 179/180), a
conduta profissional do aconselhado, nada relatando acerca dos fatos apurados;
CONSIDERANDO que a defesa, em sede de alegações finais, (fls. 195/211)
argumentou que, na verdade, o aconselhado foi vítima na situação, tendo
reagido com um único disparo para o alto para se defender em legítima defesa
do disparo de arma de fogo efetuado pelo SD PM Crisóstomo. Ressaltou
também que o exame de corpo de delito, realizado no filho do aconselhado,
constatou a lesão que o mesmo alegou sofrer, mas que a lesão alegada pelo
SD PM Crisóstomo não foi constatada pelo referido exame pericial. Ques-
tionou ainda a verossimilhança da versão da composição, visto que os policiais
militares de serviço alegaram ter sofrido agressão e risco de morte pelo disparo
efetuado pelo aconselhado, porém não o desarmaram após ele ter sido atingido
na perna pelo disparo do SD PM Crisóstomo; CONSIDERANDO que o SD
PM Crisóstomo afirmou ter sido agredido com um tapa no rosto por parte do
aconselhado (fls. 149), embora seus outros dois colegas militares da compo-
sição tenham dito que o SD PM Crisóstomo foi agredido com um soco (fls.
145 e 152), demonstrando contradição na narrativa acerca de como ocorreu
a suposta lesão sofrida pelo SD PM Crisóstomo; CONSIDERANDO que
embora o SD PM Crisóstomo tenha dito que o aconselhado estava alterado
pela ingestão de álcool e o SD PM Anderson Fonseca Lima tenha afirmado
que o aconselhado se encontrava ingerindo álcool, o 1º SGT PM Cláudio
disse não saber se o aconselhado estava bebendo álcool no local, ou seja,
havendo incerteza na narrativa dos militares da composição; CONSIDE-
RANDO que a defesa solicitou a juntada do exame de lesão corporal (fl.
210), realizado no SD PM Felipe Crisóstomo Pontes de Macedo, o qual
atestou que não houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do referido
militar estadual, o que fragilizou a versão de que o SD PM Crisóstomo tenha
sido lesionado pelo aconselhado na ocorrência apurada; CONSIDERANDO
que a composição não arrolou testemunhas no local, a fim de melhor escla-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº110 | FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2019
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