DOE 12/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            e Art. 15 (Disparo de Arma de Fogo) do Estatuto do Desarmamento, c/c Art. 
5º, III e Art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha); CONSIDE-
RANDO que durante a instrução probatória, o aconselhado fora devidamente 
citado às fls. 132/133, interrogado às fls. 181/183, foram ouvidas 5 (cinco) 
testemunhas arroladas pelo Conselho de Disciplina (fls. 139/141, 142/144, 
145/147, 148/150 e fls. 151/152) e 3 (três) testemunhas indicadas pela defesa 
do aconselhado (fls. 174/176, 177 e 178, 179 e 180); CONSIDERANDO que 
às fls. 228/249, a comissão processante, pertencente à Célula de Processo 
Regular Militar – CEPREM/CGD, emitiu o relatório final n° 471/2018, no 
qual firmou o posicionamento de que o aconselhado é culpado das acusações 
constantes na portaria instauradora, mas não está incapacitado para permanecer 
na ativa; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 181/183), o 
aconselhado alegou que no dia dos fatos estava em uma festa na localidade 
de Catuana (Caucaia/CE) com sua namorada, seu filho e a namorada do seu 
filho. Disse que chegaram por volta das 23h00min, posteriormente às 
02h30min, quando sua namorada se encontrava embriagada, resolveu chamá-la 
para ir embora. Disse que sua namorada estava no interior do veículo, enquanto 
falava com o 1º SGT PM Cláudio, momento em que sua namorada decidiu 
sair do carro e caiu, vindo a se machucar. Após isso, seu filho correu em sua 
direção, pois havia sido agredido por um soldado da composição. Alegou 
que levantou os braços para barrar o policial que perseguia seu filho, tendo 
o referido militar esbarrado no aconselhado e atirado em sua perna esquerda. 
Disse acreditar que o tiro não foi proposital, uma vez que não recebeu voz 
de prisão, não foi desarmado e foi socorrido ao hospital no veículo de seu 
filho. No hospital, recebeu voz de prisão do TC PM Roberto. Perguntou-lhe, 
naquele momento, o porquê daquilo, uma vez que era a vítima na situação. 
Confirmou ter efetuado um disparo, contudo alegou que isso ocorreu após 
ter sido alvejado e caído ao solo. Esclareceu ainda que o disparo foi para o 
alto, como uma forma de defesa para que o SD PM Crisóstomo não continu-
asse atirando no aconselhado, pois estava lesionado e receoso de morrer. 
Negou que tenha agredido sua namorada, sendo as lesões dela decorrentes 
da queda de quando saiu do veículo; CONSIDERANDO que o filho do 
aconselhado (fls. 139/141) afirmou que a namorada de seu pai estava com o 
comportamento alterado porque havia bebido muito e por esse motivo seu 
pai queria ir embora. Em sequência, disse que, no dia dos fatos, o SD PM 
Crisóstomo insistiu para que o declarante afirmasse que presenciou seu pai 
agredir a própria namorada, de forma que quando questionou ao SD PM 
Crisóstomo, recebeu um tapa na face. Após isso, o SD PM Crisóstomo teria 
sacado sua arma, tendo o declarante corrido em direção ao aconselhado (pai 
do declarante). Afirmou que quando seu pai levantou os braços, a fim de 
afastar o SD PM Crisóstomo, este efetuou um disparo que veio atingir o 
aconselhado na perna esquerda. Logo em seguida, o aconselhado atirou para 
o alto, em um ato de desespero. Disse que socorreu seu pai, colocando-o no 
carro dele, e que ele permaneceu armado. Segundo o declarante, somente ao 
chegar em frente ao hospital municipal de Caucaia que um oficial superior 
do RAIO deu voz de prisão ao aconselhado, bem como, nesse momento, o 
declarante recebeu voz de prisão do SD PM Crisóstomo. Disse que a namo-
rada de seu pai se machucou quando saiu do veículo, caindo com o rosto no 
chão, machucando ainda o joelho cotovelo e boca; CONSIDERANDO que 
a namorada do aconselhado (fls. 142/144) disse que, no dia dos fatos, bebeu 
whisky e cerveja. Afirmou que quando já estava embriagada, o aconselhado 
a chamou para ir embora. Em seguida, disse que na tentativa dele em colocá-la 
no veículo, a declarante caiu e ficou com a boca inchada e o joelho ralado. 
Afirmou que veio a cair novamente quando um policial moreno a puxou de 
dentro do carro para colocá-la na viatura, não se recordando do que aconteceu 
em diante. Ratificou que não foi agredida pelo aconselhado. Disse que não 
presenciou nenhum disparo, porque estava desacordada nesse momento; 
CONSIDERANDO que o 1º SGT PM Cláudio Ferreira dos Santos (fls. 
145/147) afirmou que o aconselhado entrou em luta corporal com o SD PM 
Crisóstomo, inclusive desferindo-lhe um soco no rosto, sendo que em dado 
momento, quando o referido soldado recuou, o aconselhado “efetuou um 
disparo em direção à composição, mas para o alto”. Disse que logo após essa 
situação, o SD PM Crisóstomo atirou contra o aconselhado, atingido-o em 
sua perna. O depoente afirmou que tentou tomar a arma do aconselhado, mas 
ele não a soltou. Explicou que o aconselhado caiu ao chão em razão do 
ferimento causado pelo disparo recebido. Disse não saber se o aconselhado 
estava bebendo álcool no local. Disse que ao ver a namorada do aconselhado 
com a boca suja de sangue, a mesma afirmou para a composição que a causa 
foi uma briga com o aconselhado, o qual estava com ciúmes. Disse que não 
arrolaram testemunhas no local porque decidiram socorrer rapidamente o 
aconselhado. Afirmou que embora a composição fosse formada por três 
policiais militares, não conseguiram desarmar o aconselhado. Afirmou que 
temia houvesse um novo disparo no local e que o aconselhado não dispararia 
durante o trajeto, visto que o aconselhado estava acompanhado pelo filho e 
se encontrava mais calmo. Disse que o desarme foi feito no hospital, com a 
chegada do TC PM Roberto do RAIO e do TEN PM Bandeira, esclarecendo 
que a arma estava no banco de trás do veículo, atrás do banco do passageiro, 
desmuniciada e sem o carregador; CONSIDERANDO que o SD PM Felipe 
Crisóstomo Pontes de Macedo (fls. 148/150) afirmou que o aconselhado 
disparou contra a composição a uma distância aproximada de 3,5 metros, 
ressaltando que o disparo não foi para o alto, embora não tenha atingindo 
ninguém. Disse que o aconselhado e a sua namorada estavam alterados pela 
ingestão de álcool. Disse que o filho do aconselhado o ofendeu, mas não 
soube dizer por qual motivo. Disse que ao chegar ao local, encontraram a 
namorada do aconselhado já lesionada na boca e no braço, mas que ela não 
soube dizer se havia levado um soco ou um tapa do aconselhado, tendo ficado 
certo tempo desacordada. Afirmou que após chegarem ao local, não presen-
ciaram nenhuma agressão por parte do aconselhado em relação à namorada 
do mesmo. Disse que o aconselhado desferiu um tapa no rosto deste depoente, 
de forma que realizou exame de corpo de delito, mas não sabia o resultado. 
Disse que não era possível perceber que o aconselhado estava armado, somente 
percebeu quando ele puxou a arma da cintura para atirar. Disse que ao encon-
trar o aconselhado, a namorada dele estava no interior do veículo, enquanto 
do lado de fora o aconselhado e o seu filho bebiam. Alegou que não conse-
guiram desarmar o aconselhado no local, pois ele estava muito alterado, 
acreditando que o aconselhado poderia atirar novamente. Disse que o acon-
selhado não atirou novamente porque o 1º SGT PM Cláudio segurou a arma, 
puxando-a. Disse que logo depois, em razão do sangramento do tiro que 
levou, o aconselhado esmoreceu, sem desmaiar, e caiu ao solo. Explicou que 
nesse momento somente se preocuparam em socorrê-lo, sendo que o TC PM 
Roberto, supervisor de policiamento da capital, pegou a arma do aconselhado 
quando este se encontrava no hospital municipal de Caucaia; CONSIDE-
RANDO que a testemunha SD PM Anderson Fonseca Lima (fls. 151/152) 
afirmou que o aconselhado se encontrava ingerindo álcool e armado. Disse 
que visualizou a arma na cintura do aconselhado quando este a sacou para 
efetuar o disparo. Disse não saber informar em que direção o aconselhado 
atirou, mas foi no momento em que o aconselhado “partiu para cima” do SD 
PM Crisóstomo. Explicou que o aconselhado estava a uma distância aproxi-
mada de 4 (quatro) metros do 1º SGT PM Cláudio e do SD PM Crisóstomo 
e aproximadamente a 6 (seis) metros de onde se encontrava. Disse ter visto 
o momento em que o aconselhado agrediu o SD PM Crisóstomo com um 
soco no rosto. Disse ter visto a namorada do aconselhado dentro do veículo 
do mesmo fazendo “escândalo” para sair, encontrando-se com a boca lesio-
nada e sangrando. Disse que a namorada afirmava que tinha sido agredida 
pelo aconselhado. Disse que o aconselhado, seu filho e sua namorada bebiam 
álcool, com sinais de embriaguez. Disse que o SD PM Crisóstomo revidou 
o disparo efetuado pelo aconselhado, atingido-o na perna. Disse que o 1º 
SGT PM Cláudio tentou desarmar o aconselhado, mas não conseguiu, de 
forma que quando o aconselhado se sentou por causa do ferimento, veio a se 
acalmar. Afirmou que então resolveram socorrer o aconselhado, ajudando o 
filho dele a colocá-lo no seu carro particular. Alegou que nesse momento o 
aconselhado já havia guardado a arma e não tentaram mais desarmá-lo. 
Explicou que o TC PM Roberto, supervisor de policiamento da capital, pegou 
a arma do aconselhado, a qual estava no interior do veículo dele, na frente 
do hospital municipal de Caucaia; CONSIDERANDO que a testemunha 
indicada pela defesa, TC PM Francisco Roberto Ribeiro da Costa, relatou 
em seu termo (fls. 174/176) que estava de serviço na função de supervisor 
de policiamento da capital no dia do ocorrido. Disse que tomou conhecimento 
dos fatos através da frequência de rádio da viatura, deslocando-se então para 
o hospital municipal de Caucaia. Ao chegar ao local, encontrou-se com os 
policiais militares que atenderam a ocorrência, que lhe informaram que se 
tratava de uma briga de casal, em que supostamente o homem havia agredido 
a mulher. Os dois soldados que atenderam a ocorrência afirmaram que o 
aconselhado teria reagido à abordagem policial e que ainda se encontrava 
com sua arma de fogo. Ao falar com o aconselhado, este imediatamente 
informou onde estava a arma (debaixo do banco de seu veículo), tendo a 
entrega sido feita sem esboçar nenhuma reação. Ressaltou que em nenhum 
momento o aconselhado demonstrou qualquer atitude agressiva ou hostil para 
os policiais ou para ao depoente após ter chegado ao hospital. Disse que o 
aconselhado negou que tivesse disparado contra a composição. Disse que, 
no hospital, a namorada do aconselhado apresentava sintomas de embriaguez, 
pois não articulava pensamentos conexos, por sua vez o filho do aconselhado 
não aparentava ter ingerido bebida alcoólica, mas estava bastante nervoso 
diante da situação, visto que um dos policiais deu-lhe voz de prisão, pois 
tinha entendido como desrespeito e desacato as palavras ofensivas que ele 
teria proferido. Disse que nunca viu uma ocorrência como a apurada, em que 
o agressor foi conduzido portando a própria arma; CONSIDERANDO que 
o MAJ PM Evandro Apolinário Sales, testemunha indicada pela defesa, 
afirmou que tomou conhecimento dos fatos por terceiros, restringindo-se a 
elogiar a conduta profissional do aconselhado (fls, 177/178); CONSIDE-
RANDO que a última testemunha indicada pela defesa, MAJ PM Mário 
Clézio Alves de Moura, somente elogiou, em seu termo (fls. 179/180), a 
conduta profissional do aconselhado, nada relatando acerca dos fatos apurados; 
CONSIDERANDO que a defesa, em sede de alegações finais, (fls. 195/211) 
argumentou que, na verdade, o aconselhado foi vítima na situação, tendo 
reagido com um único disparo para o alto para se defender em legítima defesa 
do disparo de arma de fogo efetuado pelo SD PM Crisóstomo. Ressaltou 
também que o exame de corpo de delito, realizado no filho do aconselhado, 
constatou a lesão que o mesmo alegou sofrer, mas que a lesão alegada pelo 
SD PM Crisóstomo não foi constatada pelo referido exame pericial. Ques-
tionou ainda a verossimilhança da versão da composição, visto que os policiais 
militares de serviço alegaram ter sofrido agressão e risco de morte pelo disparo 
efetuado pelo aconselhado, porém não o desarmaram após ele ter sido atingido 
na perna pelo disparo do SD PM Crisóstomo; CONSIDERANDO que o SD 
PM Crisóstomo afirmou ter sido agredido com um tapa no rosto por parte do 
aconselhado (fls. 149), embora seus outros dois colegas militares da compo-
sição tenham dito que o SD PM Crisóstomo foi agredido com um soco (fls. 
145 e 152), demonstrando contradição na narrativa acerca de como ocorreu 
a suposta lesão sofrida pelo SD PM Crisóstomo; CONSIDERANDO que 
embora o SD PM Crisóstomo tenha dito que o aconselhado estava alterado 
pela ingestão de álcool e o SD PM Anderson Fonseca Lima tenha afirmado 
que o aconselhado se encontrava ingerindo álcool, o 1º SGT PM Cláudio 
disse não saber se o aconselhado estava bebendo álcool no local, ou seja, 
havendo incerteza na narrativa dos militares da composição; CONSIDE-
RANDO que a defesa solicitou a juntada do exame de lesão corporal (fl. 
210), realizado no SD PM Felipe Crisóstomo Pontes de Macedo, o qual 
atestou que não houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do referido 
militar estadual, o que fragilizou a versão de que o SD PM Crisóstomo tenha 
sido lesionado pelo aconselhado na ocorrência apurada; CONSIDERANDO 
que a composição não arrolou testemunhas no local, a fim de melhor escla-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº110  | FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2019

                            

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