DOE 12/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
portador da cédula de Identidade nº 97031080130 SSP/CE e do CPF/MF nº
836.074.043-72, residente e domiciliado em no Sítio Armador, S/N, Zona
Rural, Bairro Camilos, Meruoca-Ce, CEP: 62.130-000, resolvem firmar o
presente TERMO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO mediante as
cláusulas que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: 1.1 – O
presente Instrumento tem por objeto a retificação das cláusulas segunda e
terceira do quarto termo aditivo ao contrato nº 11/2017, que passam a ter as
seguintes redações: CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO O presente
Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do Contrato
nº 11/2017, por mais 04 (quatro) meses, contados a partir do dia 19 de feve-
reiro de 2019. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA Por
meio deste Termo Aditivo, o prazo de vigência do Contrato nº 11/2017 será
prorrogado até o dia 19 de junho de 2019, considerando a dilação por mais 04
(quatro) meses. As demais cláusulas e condições do Quarto Termo Aditivo,
não alteradas por este instrumento, continuam com a mesma redação e efeitos
jurídicos da data em que foram celebradas. E, por assim haverem acordado,
declaram as partes aceitar as condições aqui dispostas, razão pela qual, na
presença das testemunhas abaixo firmadas, assinam este Termo para que
surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, 06 de maio de 2019. Denise
Sá Vieira Carrá (Secretária Executiva do Turismo - CONTRATANTE) e
José Rodrigues do Nascimento Júnior (Construtora Irmãos Pimenta Ltda -
ME - CONTRATADA).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
COORDENADORA - ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disci-
plinar referente ao SPU n° 17037793-8, instaurada sob a égide da Portaria
nº 2378/2017, publicada no D.O.E. CE nº 228, datado de 07 de dezembro de
2017, visando apurar a responsabilidade funcional do militar estadual SD
PM Francisco Xavier Pereira Neto, por ter, em tese, no dia 03 de janeiro de
2017, após uma perseguição policial, quando estava de serviço em uma
composição policial militar do RAIO, atirado em Francisco Iago Moreira dos
Santos que foi a óbito na Unidade de Pronto Atendimento - UPA do Bairro
Pirambu; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o processado
foi devidamente citado, conforme mandado de citação acostado às fls. 148/149,
interrogado às fls. 207/209 e ouvidas 07 (sete) testemunhas (fls. 170/172 ,
173/174, 198/199, 200/201, 205/206); CONSIDERANDO o relatório final
da Comissão Processante às fls. 218/229, que firmou o seguinte posiciona-
mento, in verbis: “(…) Após análise dos elementos colhidos nos autos,
conforme explorado em todo esse relatório, pode-se concluir que há fortes
indícios de que o aconselhado agiu em legítima defesa do seu colega CB PM
Quirino, desaguando a ação perpetrada pelo acusado na condição de justifi-
cação de transgressão disciplinar prevista no art. 34, III da Lei 13.407/2003
(legítima defesa própria ou de outrem), não havendo aplicação de sanção
disciplinar quando reconhecida a ocorrência dessa circunstância”; CONSI-
DERANDO que, em sede de interrogatório, o policial militar acusado afirmou
que estava de serviço pelo RAIO, no dia 03/01/2017, na companhia do SGT
Rocha, SGT Alexandre, SGT Wilson e CB Quirino, realizando o patrulha-
mento, quando se depararam com um indivíduo pilotando uma motocicleta
Honda Fan, que ao avistar a aproximação dos policias do RAIO, empreendeu
fuga em alta velocidade. Explicou que, só conseguiu realizar a abordagem
após a colisão entre a moto que ocupava com o CB Quirino e a moto do
suspeito. Com a colisão todos foram para o chão e, quando ainda estava no
chão percebeu que o suspeito sacou uma arma e apontou em direção ao
policiamento, sendo que, em razão da “iminente agressão”, numa atitude de
defesa, efetuou um único disparo que atingiu aquele indivíduo. Atestou que,
o policiamento, ao perceber que o suspeito estava ferido, acionou o socorro
médico, porém, diante da demora da ambulância, o socorro se deu em uma
viatura policial do Ronda do Quarteirão para a UPA do Pirambu, local em
que foi constatado a morte de Francisco Iago Moreira dos Santos; CONSI-
DERANDO que os militares (SGT Francisco Wilson dos Santos Júnior, SGT
Arilson da Rocha Pereira e SGT PM Airton Quirino Crisóstomo Júnior)
afirmaram que Francisco Iago (vítima), após levantar-se do solo, teria apon-
tado uma arma em direção aos policiais e, por essa atitude, o SD Neto efetuou
um disparo com o objetivo de defender o policiamento; CONSIDERANDO
o depoimento do médico legista responsável pelo exame cadavérico da vítima,
que afirmou não ter como afirmar qual era o posicionamento do corpo da
vítima em relação ao policial acusado que efetuou o disparo, bem como não
tem como atestar que a vítima se encontrava totalmente de costas para o
atirador, embora o laudo certifique que o orifício de entrada se deu na parte
posterior, esclareceu ainda, que a vítima não estava exatamente alinhada com
o policial que atirou, pois o trajeto do projetil foi da direita para a esquerda
e de baixo para cima; CONSIDERANDO o depoimento da vítima do roubo
da moto (fls. 200/201) praticado por Francisco Iago Moreira dos Santos, no
dia 02/01/17, ao afirmar que: “(…) no dia 02/01/2017 foi vítima de roubo,
ocasião na qual 02(dois) indivíduos subtraíram sua moto de placas HXQ-4666,
sendo ameaçado por um indivíduo com 01 (uma) pistola e o outro com 01
(um) revólver; foi apresentada uma fotografia do indivíduo que conduzia a
sua moto, reconhecendo de imediato o indivíduo como sendo o mesmo que
o roubou no dia anterior; que este indivíduo conduzia uma pistola preta; que
reconhece a pistola apresentada nos autos, fls. 35, como sendo a mesma
utilizada no assalto”; CONSIDERANDO que o laudo cadavérico de Francisco
Iago Moreira dos Santos (fls. 184-186) apontou que a causa morte foi trau-
matismo torácico penetrante por projétil de arma de fogo na região posterior
do hemitórax direito, tendo como trajeto posterior para anterior e da direita
para a esquerda, alojando-se na região peitoral; CONSIDERANDO que pelos
mesmos fatos foi instaurado o processo nº 0113974-77.2017.8.06.0001(Arqui-
vado definitivamente) na 3ª Vara do Júri na Comarca de Fortaleza-CE, cujo
entendimento do MM. Juiz foi acolher o pleito do Ministério Público, deter-
minando o arquivamento do Inquérito Policial nº 133-01/2017, nos termos
dos arts. 18 e 28 do CPP, por vislumbrar que ocorreu o evento típico, contudo
não antijurídico, por considerar evidências caracterizadoras da excludente
de ilicitude pautada na legítima defesa, conforme legisla o art. 25, do Código
Penal; CONSIDERANDO que a vítima, quando foi perseguida pela compo-
sição do RAIO, estava na posse de uma moto roubada e portava um simulacro
de arma de fogo (Pistola tipo air soft de metal, marca Taurus, Cal. 45, número
16120365, fls. 06,17 e 35), a qual, de acordo com laudo pericial acostado ao
IP nº 133-01/2017 (mídias – fls. 101/103), apresentava potencialidade lesiva;
CONSIDERANDO que a ocorrência concernente ao acontecido também foi
registrada na CIOPS sob o número M20170007504, com o tipo homicídio
morte decorrente de intervenção policial, fls. 66/70; CONSIDERANDO que
as testemunhas arroladas pela defesa não presenciaram os fatos ora investi-
gados, restringiram-se em atestar a conduta ilibada e o bom comportamento
do militar processado; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais
(fls. 213/216), a defesa argumentou que: “(...) Durante o deslinde do feito
restou comprovado que a ação do aconselhado observou todos os mandamentos
técnicos pertinentes, sendo que as circunstâncias dos fatos apontaram para a
necessidade de intervenção consoante realizada. (…..) A situação apresentada
impôs ao Aconselhado a utilização moderada dos meios necessários para
repelir iminente e injusta agressão”; CONSIDERANDO que, conforme se
extrai das provas carreadas aos autos, o SD Neto (acusado), frente à possi-
bilidade de ver algum policial da composição atingido por um disparo, atirou
uma única vez contra a vítima, fato este que sugere a inexistência de excesso
doloso ou culposo, inexistindo provas no sentido de que o militar acusado
tenha se excedido quanto aos meios por ele utilizados naquele momento
fatídico; CONSIDERANDO que não haverá aplicação de sanção disciplinar
quando os elementos de prova forem insuficientes a ensejar a certeza quanto
a prática de transgressão disciplinar; CONSIDERANDO o assentamento
funcional do policial militar em referência (fls. 168/169): SD PM FANCISCO
XAVIER PEREIRA NETO, que conta com mais de 8 (oito) de anos de efetivo
serviço e 07 (sete) elogios, encontrando-se no comportamento ÓTIMO;
CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Contro-
ladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante
(Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em
conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da
Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) arquivar
o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do militar
estadual SD PM FANCISCO XAVIER PEREIRA NETO – M.F Nº303.389-
1-8, por existir causa de justificação (legítima defesa própria ou de terceiro)
para não aplicação da sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de
reapreciação, caso surjam novos fatos, conforme prevê o Parágrafo único,
inc. III do Art. 72 do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Caberá recurso
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei
Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para conhecimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD
será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou
assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disci-
plinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Contro-
ladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento
da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I
do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomen-
datório nº 04/2018 – CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30
de maio de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente
ao SPU nº 18677732-9, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 808/2018,
publicada no DOE CE nº 182, de 27 de setembro de 2018, visando apurar a
responsabilidade disciplinar do militar estadual 1º SGT PM ELIAN VIDAL
DE LIMA, o qual, supostamente, no dia 19/08/2018, por volta das 02h30min,
quando de folga, no estabelecimento denominado “Farra da Fazenda”, loca-
lizado no distrito da Catuana, no Município de Caucaia/CE, teria agredido
fisicamente a sua companheira, resultando em lesões, conforme o laudo
pericial de lesão corporal, o que motivou alguns populares a solicitarem a
presença da Polícia Militar para o atendimento de tal ocorrência. Durante o
ocorrido, o mencionado sargento teria se insurgido contra um dos policiais
militares da composição, desferiu-lhe um tapa no rosto e posteriormente
efetuou um disparo em direção aos militares de serviço. Segundo a portaria,
essa atitude ensejou uma reação por parte da composição, vindo esta também
a disparar contra o sargento Vidal, atingindo-o na perna, sendo por conseguinte
imobilizado e desarmado. Foi lavrado em desfavor do aconselhado o auto de
prisão em flagrante delito por infração aos Art. 160 (Desrespeito), Art. 298
(Desacato), Art. 163, (Desobediência) e Art. 177 (Resistência) todos do CPM
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº110 | FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2019
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