DOE 12/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            recimento dos fatos; CONSIDERANDO que o exame de lesão corporal 
realizado no filho do aconselhado (fls. 18) atestou positivamente quanto 
ofensa à integridade corporal do mesmo, o qual se encontrava com “rubefação 
na região zigomático-maxilar à esquerda” e “efusão hemorrágica conjuntival 
puntiforme no olho esquerdo, próxima da comissura ocular externa”, tendo 
sido o SD PM Crisóstomo acusado pelo filho do aconselhado como o agressor 
responável por essa lesão; CONSIDERANDO que por ocasião de seu termo 
de declarações prestado no inquérito policial nº 201-563/2018, no mesmo 
dia dos fatos, na delegacia metropolitana de Caucaia (fls. 100), a namorada 
do aconselhado relatou o seguinte: “(...) que não sabe se sofreu um soco ou 
se foi um tapa ou somente um empurrão de Vidal, pois não recorda direito 
da situação, uma vez que estava bastante alcoolizada (...)”; CONSIDERANDO 
que o exame de lesão corporal realizado na namorada do aconselhado (fls. 
19) atestou positivamente quanto a ofensa à integridade corporal da mesma, 
especificando que houve lesões na face (equimoses e violáceas nas pálpebras 
superiores), escoriações e edema nos lábios, além de apresentar cotovelos e 
joelhos com escoriações e edema em suas faces extensoras. Isso fortaleceu 
a tese defensiva de que a mesma teria caído ao chão, por estar embriagada, 
e machucado seus cotovelos e joelhos. Dessa forma, gerou-se dúvidas se o 
aconselhado teria sido o responsável por tais lesões verificadas no exame 
pericial; CONSIDERANDO que a composição de policiais militares que 
atendeu a ocorrência chegou ao local e encontrou a namorada do aconselhado 
já lesionada, ou seja, os policiais militares não visualizaram a causa dessas 
lesões nem presenciaram pessoalmente o aconselhado agredindo sua namo-
rada; CONSIDERANDO os argumentos levantados pela defesa, os quais 
colocam em dúvida a versão apresentada pelos policiais militares da compo-
sição, ressaltando que o socorro ao aconselhado foi feito no veículo particular 
de seu filho; CONSIDERANDO que as testemunhas apresentaram versões 
contraditórias, de forma que não há elementos probatórios outros, além da 
versão dos militares envolvidos na ocorrência, a corroborar as acusações, 
visto que não se detectou a lesão alegada pelo SD PM Crisóstomo, por outro 
lado foi observada lesão no filho do aconselhado; CONSIDERANDO que 
não foi possível apontar quem de fato teria efetuado o primeiro disparo na 
ocorrência, se o aconselhado ou o SD PM Crisóstomo; CONSIDERANDO 
que nas declarações prestadas pela namorada do aconselhado, na delegacia 
metropolitana de Caucaia, nota-se incerteza em suas lembranças, em virtude, 
possivelmente, da embriaguez que afirmava se encontrar; CONSIDERANDO 
que a namorada do aconselhado afirmou no presente processo que ele não a 
agrediu; CONSIDERANDO que a versão levantada pela defesa de que as 
lesões na namorada do aconselhado teriam sido causadas por ela ter se desi-
quilibrado e caído, por estar embriagada, ganha plausibilidade jurídica quando 
se observa conjuntamente as lesões atestadas nos cotovelos e nos joelhos da 
mesma; CONSIDERANDO ademais que, do conjunto probatório carreado 
aos autos, principalmente da prova testemunhal, infere-se que não há provas 
suficientes quanto à suposta prática de transgressões disciplinares, trazidas 
na exordial e previstas no art. 13, §1° e §2º, respectivamente, nos seguintes 
incisos: “§1°, XXVIII - dirigir-se, referir-se ou responder a superior de modo 
desrespeitoso, XXX - ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subor-
dinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço, XXXI - 
promover ou participar de luta corporal com superior, igual, ou subordinado 
hierárquico, XXXII - ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras 
ou gestos, XLIX - andar ostensivamente armado, em trajes civis, não se 
achando de serviço, e L - disparar arma por imprudência, negligência, impe-
rícia, ou desnecessariamente §2º, incisos IV - concorrer para a discórdia, 
desarmonia ou cultivar inimizade entre companheiros, VII - retardar, sem 
justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida, XX - desrespeitar 
medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administrativa, ou embaraçar 
sua execução e XXII - causar ou contribuir para a ocorrência de acidente de 
serviço ou instrução”. Outrossim, as provas são insuficientes para demonstrar 
que o militar acusado incidiu em qualquer ofensa aos valores e aos deveres 
militares, conforme descrito na portaria acusatória; CONSIDERANDO que 
diante do acima exposto, haja vista a insuficiência de provas testemunhal, 
pericial e/ou documental que esclareçam, de forma inequívoca, as circuns-
tâncias do ocorrido, não há a priori elementos suficientes para comprovar as 
condutas descritas no raio apuratório e imputadas ao aconselhado; CONSI-
DERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso, a Controladora 
Geral de Disciplina, poderá discordar do relatório da autoridade processante 
(sindicante ou comissão processante) sempre que a solução estiver em descon-
formidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° e 
§5 da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) 
discordar do relatório da comissão processante pelas razões elencadas acima 
e arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face do militar 
estadual 1º SGT PM ELIAN VIDAL DE LIMA, MF: 101.099-1-4, por 
insuficiência de provas em relação às acusações presentes na portaria inau-
gural, as quais pudessem consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando 
a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidên-
cias posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme 
prevê o Parágrafo único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 
13.407/2003); b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos 
termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decor-
rido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à 
Instituição a que pertença o servidor para conhecimento da medida imposta; 
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 03 
de junho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 16592380-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
1647/2017, publicada no D.O.E. CE nº 99, de 26 de maio de 2017, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais CB PM BRUNO 
TORQUATO DE SOUSA, SD PM ZACARIAS DE SOUZA MARTINS 
NETO E SD PM FRANCISCO PEREIRA SALDANHA, em razão destes 
terem, supostamente, agredido o denunciante em razão de uma ocorrência 
policial, no dia 08/09/2016, por volta da meia-noite, na praia do Pacheco - 
Caucaia; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os sindicados 
CB PM Torquato, SD PM Martins e SD PM Saldanha foram interrogados às 
fls. 159/160, 156/157 e 162/163, respectivamente, e foram ouvidas 06 (seis) 
testemunhas (fls. 128/129, fls. 130/131, fls. 132/133, fls. 134/135, fls. 146/147 
e fls. 148/149). A autoridade sindicante emitiu o Relatório Final n° 268/2018 
(às fls. 180/196), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) 
Verificou-se não existir nos autos lastro probatório satisfatório para produzir 
convencimento da culpabilidade dos sindicados no fatos descrito na denúncia 
- com teor agressão física -, em que aponte cometimento de transgressão 
disciplinar, posto que restou dúvida quanto a autoria, configurando portanto, 
insuficiência de prova. Destarte, esta sindicante é do parecer favorável pelo 
ARQUIVAMENTO dos autos.(…)”; CONSIDERANDO que, em sede de 
interrogatório, o sindicado SD PM Torquato negou a acusação de agressão 
contra o denunciante e sua família, por ocasião de atendimento a uma ocor-
rência de pertubação do sossego alheio. Informou ainda que na ocorrência 
em questão, o denunciante estava bastante alterado e desrespeitando a compo-
sição de serviço. Ressaltou, ainda, que a possível motivação da denúncia 
poderia ser uma “rixa” com o mesmo, em razão deste já ter efetuado sua 
prisão anteriormente, também por pertubação do sossego alheio, ocasião em 
que foi lavrado um TCO nº 201-61/2015 (fls. 47) em desfavor do denunciante; 
CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, os sindicados SD PM 
MARTINS e SD PM SALDANHA, negaram a acusação de agressão contra 
o denunciante e sua família, tendo suas versões sido corroboradas pelo coman-
dante da viatura o CB PM Torquato, que fez menção a conduta desrespeitosa 
do denunciante; CONSIDERANDO que o denunciante, em sede de denúncia 
(fls. 04/04-V), informou que o CB PM Torquato chegou ao local da ocorrência 
de forma truculenta, falando “Desliga esta tua merda”, apesar de seu som já 
estar desligado, além de tentar lhe agredir com uma coronhada na cabeça, 
oportunidade em que o denunciante veio a se defender, machucando o braço. 
Contudo, já em sede de Boletim de Ocorrência nº 201 – 8882/2016, o denun-
ciante se contradisse, afirmando que estava bebendo com o som ligado quando 
os sindicados chegaram. Há, ainda, o registro da ocorrência de pertubação 
do sossego alheio, enviado pela CIOPS (fls. 152/153) que comprova que o 
som do denunciante estava causando transtorno. Por sua vez, o exame de 
corpo de delito realizado pelo denunciante indica edema e limitação na mão 
direita. Contudo, não há exame complementar que possa confirmar qualquer 
lesão de natureza mais grave, de modo que o exame existente coaduna com 
a ação dos policiais no uso progressivo da força para contenção da ocorrência. 
Veja que o próprio denunciante confirmou que não se deixou levar para a 
delegacia e teve ajuda de sua família para adentrar à sua residência. CONSI-
DERANDO as oitivas das testemunhas oculares do fato, todas confirmando 
que o denunciante estava ingerindo bebida alcoólica. No entanto, estas se 
contradizem com relação ao som estar ou não ligado. Mas, confirmam ter 
havido interferência da família na tentativa de condução do denunciante à 
delegacia. CONSIDERANDO a oitiva das testemunhas do povo, que, mesmo 
não tendo presenciado o fato, destacam que a conduta do denunciante apre-
senta-se exagerada quando se trata da utilização do seu som, de modo que 
quando o mesmo resolve ligá-lo, dá para ouvir a várias quadras de distância. 
Além do que, fizeram questão de enaltecer o profissionalismo e a postura do 
sindicado CB PM Torquato, quando no atendimento de ocorrência na loca-
lidade; CONSIDERANDO ademais que, segundo o conjunto probatório 
carreado aos autos, tomando como referência principalmente a prova teste-
munhal, infere-se inexistirem provas suficientes a demonstrar a suposta prática 
das transgressões disciplinares previstas no art. 13, §1°, incisos: “II - usar de 
força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão”; 
“XXX - ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierár-
quico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço” e; “XXXIV - desres-
peitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, no 
atendimento de ocorrência militar ou em outras situações de serviço”. 
Outrossim, não há provas suficientes que comprovem ter os militares sindi-
cados incidido em qualquer ofensa aos valores e deveres militares, conforme 
descrito na Portaria Acusatória; CONSIDERANDO os assentamentos funcio-
nais dos militares CB PM BRUNO TORQUATO DE SOUSA, que conta 
com mais de 10 (dez) anos na PM/CE, possui 20 (vinte) elogios, sem registro 
de punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento Ótimo, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº110  | FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2019

                            

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