DOE 12/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
SD PM ZACARIAS DE SOUZA MARTINS NETO, que conta com mais
de 08 (oito) anos na PM/CE, possui 04 (quatro) elogios, sem registro de
punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento Ótimo e
o SD PM FRANCISCO PEREIRA SALDANHA, que conta com mais de 05
(cinco) anos na PM/CE, possui 09 (nove) elogios, sem registro de punição
disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento Bom; CONSIDE-
RANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral
de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou
Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar
n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) arquivar a presente Sindi-
cância instaurada em face dos MILITARES estaduais CB PM BRUNO
TORQUATO DE SOUSA, MF: 300.849-1-8, SD PM ZACARIAS DE SOUZA
MARTINS NETO, MF: 303.268-1-4 E SD PM FRANCISCO PEREIRA
SALDANHA, MF: 305.683-1-1, por insuficiência de provas em relação às
acusações presentes na Portaria inaugural, as quais pudessem consubstanciar
uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito,
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos traba-
lhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do
Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Caberá recurso em face
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disci-
plina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do
acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar
98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o
imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD
será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou
assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disci-
plinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Contro-
ladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento
da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I
do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomen-
datório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 29 de março de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa
registrada sob o SPU n° 17091093-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD
nº 2381/2017, publicada no D.O.E. CE nº 004, de 05 de janeiro de 2018,
visando apurar a responsabilidade disciplinar do bombeiro militar, à época,
ST BM AFRÂNIO MARTINS FERREIRA, acusado de ter, em tese, no dia
05 de fevereiro de 2017, impedido a prisão do seu filho Edvando Martins
Ferreira quando se colocou na frente da guarnição da Polícia Militar acionada
para conter a agressão física do filho contra a esposa, além de desrespeitar e
provocar os policiais de serviço; CONSIDERANDO que durante a produção
probatória, o sindicado foi devidamente citado, conforme mandado de citação
acostado às fls. 65, interrogado às fls. 108/109 e foram ouvidas 05 (cinco)
testemunhas (fls. 76/77, 85/86, 89/90, 92 e 98); CONSIDERANDO o relatório
final da Autoridade Sindicante, às 195/208, que firmou o seguinte posicio-
namento, in verbis: “(…) Considerando todo o exposto, percebe-se que existe
os elementos probatórios suficientes para sustentar o reconhecimento de que
o sindicado embaraçou o andamento da ocorrência militar no momento da
prisão em flagrante de seu filho Edivando Martins Ferreira, por suposto crime
de violência doméstica. Posto isto, com base nos argumentos fático-jurídicos
apresentados e as provas constantes nos autos, entendo, que o sindicado está
passivo de sanção disciplinar(...)”; CONSIDERANDO que de acordo com a
exordial acusatória, na data acima mencionada, a composição militar formada
pelos policiais, 3º SGT PM Glauco Luiz Lima, CB PM Douglas de Lima
Pimentel e SD PM Francisco Eduardo de Sousa Nóbrega foi acionada via
CIOPS para atender uma ocorrência que versava sobre violência doméstica.
Ao chegarem no local do ocorrido encontraram a vítima das supostas agres-
sões, a Sra. Francisca Márcia Porfírio Pontes que informou aos militares que
seu companheiro havia chegado em casa com ânimo alterado após uma
bebedeira proferindo contra ela palavras de baixo calão e ameaçando agredi-la
fisicamente, fato que foi impedido pelo irmão da vítima; CONSIDERANDO
que em relação ao acontecimento imputado ao sindicado, este em seu inter-
rogatório (fls. 108/109) afirmou que as acusações são inverídicas, admitiu
que na ação dos policiais militares que culminou com a prisão do seu filho
(Edvando Martins Ferreira) não ameaçou e nem desrespeitou os policiais
militares, asseverou que quando chegou ao local da ocorrência seu filho estava
algemado e dentro da viatura policial; CONSIDERANDO que conforme
demonstrado nos autos, as testemunhas (militares responsáveis pela prisão
de Edvando Martins Ferreira, fls. 85/86, fls. 89/90, fl. 92) foram categóricas
em afirmar que o sindicado (a época ST Afrânio) em toda a ocorrência tentou
impedir a prisão de Edvando (filho do sindicado), bem como intimidava a
guarnição militar dizendo que os policiais “iriam se dar mal”; CONSIDE-
RANDO o depoimento da Sra. Francisca Márcia Porfírio Pontes (fls. 76/77)
ao afirmar que o sindicado tentou colocar o filho Edvando para dentro de
casa e impedir que os policiais o levassem preso; CONSIDERANDO que o
supracitado militar restou indiciado nos autos do Inquérito Policial Militar
sob a Portaria nº 055/2017-IPM-CFMJ, que culminou na Ação Penal nº
0015389-96.2018.8.06.0001(fase de instrução), acusado pela prática delitiva
descrita no art. 177 do CPM (Opor-se à execução de ato legal, mediante
ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio resistência
mediante ameaça ou violência); CONSIDERANDO que a partir da análise
das circunstâncias fáticos probatórias, infere-se que o sindicado incidiu em
transgressão disciplinar ao desrespeitar e provocar os policiais que estavam
executando o serviço policial militar, mostrou com as ações desenvolvidas
na ocasião conduta contrária aos ditames do Código Disciplinar da Polícia
Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, além de que com
sua atitude promoveu embaraço no trabalho exercido por aqueles que ali
prestavam um serviço à sociedade; CONSIDERANDO que é dever do militar
estadual cumprir a Constituição, as leis e os regulamentos, observando os
compromissos relacionados às suas atribuições de agente público, zelando
pelo bom nome da Instituição Militar, bem como, preservar a ordem pública
e o bem comum; CONSIDERANDO o exposto, ficou evidenciada a respon-
sabilidade disciplinar do 2º Ten QOABM Afrânio Martins Ferreira, uma vez
que restou plenamente comprovado que o acusado incorreu em transgressão
disciplinar, quando afrontou os valores, deveres e a disciplina da sua Corpo-
ração; CONSIDERANDO a fé de ofício do bombeiro militar em referência
(fls. 67/70): 2º TEN QOABM AFRÂNIO MARTINS FERREIRA, o qual
conta com mais de 32 (trinta e dois) anos de efetivo serviço, 03 (três) elogios
por bons serviços prestados, sem registro de punição disciplinar, encontran-
do-se no comportamento Excelente; CONSIDERANDO que na aplicação
das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade
e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os
antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa, nos termos
do Art. 33 da Lei 13.407/2003; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade
Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório
da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre
que a solução sugerida for de acordo com as provas dos autos, consoante
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDE-
RANDO ainda, que a conduta dos sindicados não preencheram os pressupostos
legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Norma-
tiva nº 07/2016 - CGD (conforme Despacho de fls. 61/62); RESOLVE: a)
homologar, o Relatório da autoridade sindicante de fls. 195/208 e punir com
04 (quatro) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o bombeiro militar,
atualmente, 2º TEN QOABM AFRÂNIO MARTINS FERREIRA - M.F.:
037.248-1-6, de acordo com o art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrá-
rios aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV
como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. XII, XV, XVI
e XXIX, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com
o Art. 12, §1°, incs. I, e §2º, inc. III, c/c o Art. 13, §1°, inc. XXVII e XXX e
§2°, incs. XX, com atenuantes do Art. 35, incs. I e II, e agravantes dos incs.
II, VI e VII do Art. 36, ingressando no comportamento ÓTIMO, nos termos
do Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia
Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Caberá recurso
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei
Complementar 98, de 13/06/2011; c) A conversão da sanção de permanência
disciplinar em prestação de serviço extraordinário, disciplinada pelo art. 18
da Lei 13.407/2003, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis,
contado da data da intimação da presente decisão, sem óbice de, no caso de
interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD,
respeitando-se o prazo legal (03 dias úteis contado da data da intimação da
decisão do CODISP/CGD); d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso,
a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o
imediato cumprimento da medida imposta; e) Após a comunicação formal
da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do
servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no
D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 31 de maio de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de
junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de
2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa
referente ao SPU nº 17758985-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
396/2018, publicada no D.O.E. CE nº 94, de 22 de maio de 2018, visando
apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual 3º SGT PM CÍCERO
MACIEL DA SILVA, MF: 134.914-1-0, em razão deste ter, supostamente,
se apropriado de um aparelho celular que o Sr. Clefeson havia esquecido no
clube AABB, gerando um TCO nº 569 – 59/2017 em desfavor do sindicado;
CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o sindicado 3º SGT
PM MACIEL foi interrogado às fls. 101/102, e foram ouvidas 07 (sete) teste-
munhas (fls. 79/80, fls. 81/82, fls. 83/84, fls. 85, fls. 93, fls. 94/95 e fls. 96),
a autoridade sindicante emitiu o Relatório Final, no qual firmou o seguinte
posicionamento, in verbis: “Portanto, pelos fundamentos de fato e de direito
acima descritos, [...] restou claro que o servidor aqui sindicado praticou as
condutas descritas no Art. 13 § 1º inciso XIV da Lei 13.407/03, sou de parecer
pela aplicação de reprimenda disciplinar ao 3º SGT PM CÍCERO MACIEL
DA SILVA, MF 134.914-1-0, pertencente ao efetivo da 3ª Cia/10º BPM,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº110 | FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2019
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