DOE 12/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            SD PM ZACARIAS DE SOUZA MARTINS NETO, que conta com mais 
de 08 (oito) anos na PM/CE, possui 04 (quatro) elogios, sem registro de 
punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento Ótimo e 
o SD PM FRANCISCO PEREIRA SALDANHA, que conta com mais de 05 
(cinco) anos na PM/CE, possui 09 (nove) elogios, sem registro de punição 
disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento Bom; CONSIDE-
RANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral 
de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou 
Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às 
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar 
n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) arquivar a presente Sindi-
cância instaurada em face dos MILITARES estaduais CB PM BRUNO 
TORQUATO DE SOUSA, MF: 300.849-1-8, SD PM ZACARIAS DE SOUZA 
MARTINS NETO, MF: 303.268-1-4 E SD PM FRANCISCO PEREIRA 
SALDANHA, MF: 305.683-1-1, por insuficiência de provas em relação às 
acusações presentes na Portaria inaugural, as quais pudessem consubstanciar 
uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, 
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos traba-
lhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do 
Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Caberá recurso em face 
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disci-
plina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 
98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a 
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD 
será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou 
assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disci-
plinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Contro-
ladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento 
da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I 
do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomen-
datório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 29 de março de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa 
registrada sob o SPU n° 17091093-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD 
nº 2381/2017, publicada no D.O.E. CE nº 004, de 05 de janeiro de 2018, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar do bombeiro militar, à época, 
ST BM AFRÂNIO MARTINS FERREIRA, acusado de ter, em tese, no dia 
05 de fevereiro de 2017, impedido a prisão do seu filho Edvando Martins 
Ferreira quando se colocou na frente da guarnição da Polícia Militar acionada 
para conter a agressão física do filho contra a esposa, além de desrespeitar e 
provocar os policiais de serviço; CONSIDERANDO que durante a produção 
probatória, o sindicado foi devidamente citado, conforme mandado de citação 
acostado às fls. 65, interrogado às fls. 108/109 e foram ouvidas 05 (cinco) 
testemunhas (fls. 76/77, 85/86, 89/90, 92 e 98); CONSIDERANDO o relatório 
final da Autoridade Sindicante, às 195/208, que firmou o seguinte posicio-
namento, in verbis: “(…) Considerando todo o exposto, percebe-se que existe 
os elementos probatórios suficientes para sustentar o reconhecimento de que 
o sindicado embaraçou o andamento da ocorrência militar no momento da 
prisão em flagrante de seu filho Edivando Martins Ferreira, por suposto crime 
de violência doméstica. Posto isto, com base nos argumentos fático-jurídicos 
apresentados e as provas constantes nos autos, entendo, que o sindicado está 
passivo de sanção disciplinar(...)”; CONSIDERANDO que de acordo com a 
exordial acusatória, na data acima mencionada, a composição militar formada 
pelos policiais, 3º SGT PM Glauco Luiz Lima, CB PM Douglas de Lima 
Pimentel e SD PM Francisco Eduardo de Sousa Nóbrega foi acionada via 
CIOPS para atender uma ocorrência que versava sobre violência doméstica. 
Ao chegarem no local do ocorrido encontraram a vítima das supostas agres-
sões, a Sra. Francisca Márcia Porfírio Pontes que informou aos militares que 
seu companheiro havia chegado em casa com ânimo alterado após uma 
bebedeira proferindo contra ela palavras de baixo calão e ameaçando agredi-la 
fisicamente, fato que foi impedido pelo irmão da vítima; CONSIDERANDO 
que em relação ao acontecimento imputado ao sindicado, este em seu inter-
rogatório (fls. 108/109) afirmou que as acusações são inverídicas, admitiu 
que na ação dos policiais militares que culminou com a prisão do seu filho 
(Edvando Martins Ferreira) não ameaçou e nem desrespeitou os policiais 
militares, asseverou que quando chegou ao local da ocorrência seu filho estava 
algemado e dentro da viatura policial; CONSIDERANDO que conforme 
demonstrado nos autos, as testemunhas (militares responsáveis pela prisão 
de Edvando Martins Ferreira, fls. 85/86, fls. 89/90, fl. 92) foram categóricas 
em afirmar que o sindicado (a época ST Afrânio) em toda a ocorrência tentou 
impedir a prisão de Edvando (filho do sindicado), bem como intimidava a 
guarnição militar dizendo que os policiais “iriam se dar mal”; CONSIDE-
RANDO o depoimento da Sra. Francisca Márcia Porfírio Pontes (fls. 76/77) 
ao afirmar que o sindicado tentou colocar o filho Edvando para dentro de 
casa e impedir que os policiais o levassem preso; CONSIDERANDO que o 
supracitado militar restou indiciado nos autos do Inquérito Policial Militar 
sob a Portaria nº 055/2017-IPM-CFMJ, que culminou na Ação Penal nº 
0015389-96.2018.8.06.0001(fase de instrução), acusado pela prática delitiva 
descrita no art. 177 do CPM (Opor-se à execução de ato legal, mediante 
ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio resistência 
mediante ameaça ou violência); CONSIDERANDO que a partir da análise 
das circunstâncias fáticos probatórias, infere-se que o sindicado incidiu em 
transgressão disciplinar ao desrespeitar e provocar os policiais que estavam 
executando o serviço policial militar, mostrou com as ações desenvolvidas 
na ocasião conduta contrária aos ditames do Código Disciplinar da Polícia 
Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, além de que com 
sua atitude promoveu embaraço no trabalho exercido por aqueles que ali 
prestavam um serviço à sociedade; CONSIDERANDO que é dever do militar 
estadual cumprir a Constituição, as leis e os regulamentos, observando os 
compromissos relacionados às suas atribuições de agente público, zelando 
pelo bom nome da Instituição Militar, bem como, preservar a ordem pública 
e o bem comum; CONSIDERANDO o exposto, ficou evidenciada a respon-
sabilidade disciplinar do 2º Ten QOABM Afrânio Martins Ferreira, uma vez 
que restou plenamente comprovado que o acusado incorreu em transgressão 
disciplinar, quando afrontou os valores, deveres e a disciplina da sua Corpo-
ração; CONSIDERANDO a fé de ofício do bombeiro militar em referência 
(fls. 67/70): 2º TEN QOABM AFRÂNIO MARTINS FERREIRA, o qual 
conta com mais de 32 (trinta e dois) anos de efetivo serviço, 03 (três) elogios 
por bons serviços prestados, sem registro de punição disciplinar, encontran-
do-se no comportamento Excelente; CONSIDERANDO que na aplicação 
das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade 
e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os 
antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa, nos termos 
do Art. 33 da Lei 13.407/2003; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade 
Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório 
da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre 
que a solução sugerida for de acordo com as provas dos autos, consoante 
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDE-
RANDO ainda, que a conduta dos sindicados não preencheram os pressupostos 
legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Norma-
tiva nº 07/2016 - CGD (conforme Despacho de fls. 61/62); RESOLVE: a) 
homologar, o Relatório da autoridade sindicante de fls. 195/208 e punir com 
04 (quatro) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o bombeiro militar, 
atualmente, 2º TEN QOABM AFRÂNIO MARTINS FERREIRA - M.F.: 
037.248-1-6, de acordo com o art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrá-
rios aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV 
como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. XII, XV, XVI 
e XXIX, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com 
o Art. 12, §1°, incs. I, e §2º, inc. III, c/c o Art. 13, §1°, inc. XXVII e XXX e 
§2°, incs. XX, com atenuantes do Art. 35, incs. I e II, e agravantes dos incs. 
II, VI e VII do Art. 36, ingressando no comportamento ÓTIMO, nos termos 
do Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia 
Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Caberá recurso 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/2011; c) A conversão da sanção de permanência 
disciplinar em prestação de serviço extraordinário, disciplinada pelo art. 18 
da Lei 13.407/2003, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, 
contado da data da intimação da presente decisão, sem óbice de, no caso de 
interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, 
respeitando-se o prazo legal (03 dias úteis contado da data da intimação da 
decisão do CODISP/CGD); d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, 
a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta; e) Após a comunicação formal 
da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do 
servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente 
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no 
D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 31 de maio de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de 
junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 
2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa 
referente ao SPU nº 17758985-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
396/2018, publicada no D.O.E. CE nº 94, de 22 de maio de 2018, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual 3º SGT PM CÍCERO 
MACIEL DA SILVA, MF: 134.914-1-0, em razão deste ter, supostamente, 
se apropriado de um aparelho celular que o Sr. Clefeson havia esquecido no 
clube AABB, gerando um TCO nº 569 – 59/2017 em desfavor do sindicado; 
CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o sindicado 3º SGT 
PM MACIEL foi interrogado às fls. 101/102, e foram ouvidas 07 (sete) teste-
munhas (fls. 79/80, fls. 81/82, fls. 83/84, fls. 85, fls. 93, fls. 94/95 e fls. 96), 
a autoridade sindicante emitiu o Relatório Final, no qual firmou o seguinte 
posicionamento, in verbis: “Portanto, pelos fundamentos de fato e de direito 
acima descritos, [...] restou claro que o servidor aqui sindicado praticou as 
condutas descritas no Art. 13 § 1º inciso XIV da Lei 13.407/03, sou de parecer 
pela aplicação de reprimenda disciplinar ao 3º SGT PM CÍCERO MACIEL 
DA SILVA, MF 134.914-1-0, pertencente ao efetivo da 3ª Cia/10º BPM, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº110  | FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2019

                            

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