DOE 12/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Várzea Alegre/CE.”; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório,
o sindicado 3º SGT PM MACIEL confirmou ter se apropriado do aparelho
celular. Contudo, informou que encontrou o referido objeto embaixo de um
veículo ao lado de fora da Delegacia onde funciona o destacamento a qual
trabalha, que o aparelho estava dentro de um saco plástico e que, a princípio,
acreditava tratar-se de drogas, pois no mesmo prédio funciona também o
xadrez da delegacia, onde haviam vários presos. Afirma ainda não saber
o porque de não ter tomado as providências cabíveis quanto ao aparelho
achado, bem como afirmou que colocou um chip e passou a utilizar o mesmo;
CONSIDERANDO que as oitivas das testemunhas corroboram com a versão
do denunciante, acrescentando apenas que o celular foi devolvido ao mesmo,
pelo sindicado, quando do comparecimento deste à delegacia para prestar
esclarecimentos; CONSIDERANDO ainda, que as testemunhas, inclusive
o denunciante, ressaltam não existir, até o episódio em questão, qualquer
fato que desabone a conduta do sindicado, inclusive que o mesmo é bem
quisto na Delegacia em que o denunciante trabalha; CONSIDERANDO
ademais, que do conjunto probatório carreado aos autos, principalmente do
auto de qualificação e interrogatório do sindicado, infere-se que há provas
suficientes quanto à prática de transgressão disciplinar prevista no art. 13,
§1°, inciso: “XIV - apropriar-se de bens pertencentes ao patrimônio público
ou particular”; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do militar
3º SGT PM CÍCERO MACIEL DA SILVA, MF: 134.914-1-0, que conta
com mais de 18 (dezoito) anos na PM/CE, possui 21 (vinte e um) elogios,
sem registro de punição disciplinar, encontrando-se atualmente no compor-
tamento Excelente; CONSIDERANDO o disposto no art. 33 do Código
Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre
considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os
danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade
do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade
Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da
Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que
a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito
no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o
exposto: a) homologar, o Relatório da autoridade sindicante de fls. 113/117
e, punir com 04 (quatro) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar
estadual 3º SGT PM CÍCERO MACIEL DA SILVA, MF: 134.914-1-0,
de acordo com o art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares,
infringindo os ditames contidos no Art. 7º, incs. IV, V e XI, violando também
os deveres militares previstos no Art. 8º, incs. V, XV e XVIII, constituindo,
como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 13, §1º, incs. XIV,
com atenuantes dos incs. I, II, VII e VIII, do art. 35, modificando seu compor-
tamento para Ótimo, conforme art. 54, inc. I, todos da Lei nº 13.407/2003;
b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis,
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado
da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) A conversão da
sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário,
disciplinada pelo art. 18 da Lei 13.407/2003, poderá ser requerida no prazo
de 03 (três) dias úteis, contado da data da intimação da presente decisão; d)
Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determi-
nando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso
de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o
envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com
o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLI1377NA - CGD,
em Fortaleza, 03 de abril de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de
2011 c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSI-
DERANDO os argumentos constantes no Requerimento protocolado sob o
VIPROC nº 04699828/2019 apresentado pelos militares estaduais 1° SGT
PM AURICÉLIO DA SILVA ARARIPE, 3° SGT PM TONY CLÉBER
PEREIRA DE SOUZA, SD PM FRANCISCO AIRTON LOPES FERREIRA
e SD PM VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA, solicitando a conversão das
respectivas sanções proferidas nos autos do Conselho de Disciplina sob o
SPU nº 17543727-0 (Portaria n° 738/2018, D.O.E. CE nº 165, de 03/09/2018),
em prestação de serviço extraordinário, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº
13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará e no Súmula Administrativa n° 02 desta CGD;
CONSIDERANDO que a decisão aplicou ao 1° SGT PM Auricélio a sanção
de 08 (oito) dias de permanência disciplinar, ao 3° SGT PM Tony Cléber
a sanção de 08 (oito) dias de permanência disciplinar, ao SD PM Airton a
sanção de 04 (quatro) dias de permanência disciplinar e ao SD PM Vinícius
a sanção 06 (seis) dias de permanência disciplinar; CONSIDERANDO que a
decisão sancionatória em comento fora publicada em 23/05/2019, conforme
DOE n° 096 e o pleito fora interposto em 27/05/2019; CONSIDERANDO que
o pedido de conversão foi apresentado de forma tempestiva, de acordo com
o art. 18, § 3º da legislação supra e não se mostra prejudicial à manutenção
da hierarquia e da disciplina militar; CONSIDERANDO no entanto, que o
deferimento do pedido de conversão é incompatível com a interposição do
recurso inominado previsto no art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98,
de 13/06/2011, tornando prejudicado o instrumento recursal eventualmente
interposto; CONSIDERANDO outrossim que, no cômputo da conversão
em questão, dever-se-á considerar que 01 (um) dia de prestação de serviço
extraordinário equivalerá ao cumprimento de 02 (dois) dias de Permanência
Disciplinar, nos moldes dos arts. 18, § 2º e 19, § 3º, da referida lei; Isto posto,
RESOLVO, deferir os pedidos apresentados pelos MILITARES estaduais
1° SGT PM AURICÉLIO DA SILVA ARARIPE, M.F. n° 109.917-1-4, 3°
SGT PM TONY CLÉBER PEREIRA DE SOUZA, M.F. n° 134.866-1-1,
SD PM FRANCISCO AIRTON LOPES FERREIRA, M.F. n° 305.355-1-0
e SD PM VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA, M.F. n° 306.665-1-8, devendo a
prestação do serviço extraordinário ser prestado através de atividades internas
ou externas, por período nunca inferior a 06 (seis) ou superior a 08 (oito)
horas, nos dias em que o militar estiver de folga, nos termos do Código
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Ceará. De imediato, comunique-se aos interessados e oficie-se à Corporação
Militar para registro na ficha e/ou assentamentos funcionais dos servidores e
consequente cumprimento da decisão. Imediatamente após o cumprimento, a
autoridade competente deverá enviar a esta Controladoria Geral de Disciplina
a documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com
o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 28 de maio de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº297/2019 – CGD - O SINDICANTE ERISVALDO GERÔ-
NIMO DOS SANTOS - TEN BM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA
MILITAR–CESIM, por delegação da EXMA. SRA. CONTROLADOR
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N°
2401/2017, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº2401, de 26/12/2017;
CONSIDERANDO o que consta no expediente protocolado sob SISPROC
Nº185540694, que trata de Investigação Preliminar instaurada a partir do termo
de declarações prestado pela denunciante noticiando suposta prática de ameaça
e injúria, bem como, tentativa de adentrar na casa da denunciante, colidindo
seu veículo no portão da garagem, atribuídas ao 3º SGT PM HÉLIO, no dia
07/07/2018, no bairro Barra do Ceará, nesta Capital; CONSIDERANDO a
existência de uma Medida Protetiva de Urgência (Lei Maria da Penha), expe-
dida pela Exma. Senhora Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica
e Familiar Contra a Mulher; CONSIDERANDO os fundamentos constantes
no Parecer do GTAC nº 52/2019, ratificado pelo Despacho de Orientação nº
222/2019, cujo teor foi homologado pelo Despacho nº 1549/2019, oriundo
da Coordenação do GTAC, com sugestão de instauração de Sindicância
Administrativa em desfavor do 3º SGT HÉLIO; CONSIDERANDO que o
fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV,
IX e X, c/c Art.9º, § 1º, I, IV e V, bem como os deveres militares incursos no
Art. 8º, incisos VIII, XV, XVIII, XXII, XXVII e XXIX, configurando, prima
facie, as transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II,
e Art. 13, § 1º, incisos XXX, XXXII e L, tudo da Lei nº 13.407/03, Código
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará;
CONSIDERANDO despacho da Sra. Controladora Geral de Disciplina, deter-
minando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração
em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria, tem
desfavor do Policial Militar 3º SGT PM FRANCISCO HÉLIO FERREIRA
DE ARAÚJO -MF:103.853-1-8; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/
ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial
do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de
21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de
07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 27 de maio de 2019.
Erisvaldo Gerônimo dos Santos - TEN BM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA Nº298/2019 – CGD - O SINDICANTE ERISVALDO GERÔ-
NIMO DOS SANTOS - TEN BM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA
MILITAR–CESIM, por delegação da EXMA. SRA. CONTROLADOR
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N°
2401/2017, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº2401, de 26/12/2017;
CONSIDERANDO o que consta no expediente protocolado sob SISPROC
Nº185650708, que trata de Investigação Preliminar instaurada a partir do
termo de declarações prestado pela denunciante, noticiando suposta prática
de agressão física atribuída ao Subtenente BM PLÍNIO, em razão de uma
contenda após acidente de trânsito, ocorrido no dia 08/07/2018, na Rua Oscar
França cruzamento com a Rua Cel. Virgílio, bairro Bom Jardim, nesta Capital;
CONSIDERANDO que constam nos autos, informações que o citado Militar
Estadual estaria com sintomas de ter ingerido bebida alcoólica, e que, em
tese, teria se recusado a realizar o teste de bafômetro; CONSIDERANDO
os fundamentos constantes no Parecer do GTAC nº 72/2019, ratificado pelo
Despacho de Orientação nº 196/2019, cujo teor foi homologado pelo Despacho
nº 1564/2019, oriundo da Coordenação do GTAC, com sugestão de instauração
de Sindicância Administrativa em desfavor do ST BM Plínio; CONSIDE-
RANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº110 | FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2019
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