DOE 14/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº01/2019-GS.
R E G U L A M E N T A O S E R V I Ç O
V O L U N T Á R I O N O Â M B I T O D A
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
E DEFESA SOCIAL – SSPDS E SUAS
VINCULADAS.
O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no
uso de suas atribuições legais e, com fulcro no Decreto nº 29.887, de 31 de
agosto de 2009, publicado no Diário Oficial de 02 de setembro de 2009;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal Nº 9.608, de 18 de fevereiro
de 1998, alterada pela Lei Federal Nº 13.297, de 16 de junho de 2016,
que dispõe sobre o serviço voluntário; CONSIDERANDO o que dispõe
o Parecer nº 0311/2018 da Procuradoria Geral do Estado do Ceará que
estabelece a competência para a regulamentação do Serviço Voluntário nos
Órgãos estaduais; CONSIDERANDO que o serviço voluntariado provém
da participação espontânea e tem como objetivo fomentar a solidariedade
humana, a responsabilidade social, o civismo, a cooperação e a prática
educativa; CONSIDERANDO a importância de engajar a sociedade civil
na realização de atividades de interesse público, contribuindo para o desen-
volvimento do Estado do Ceará, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o serviço voluntário, no âmbito da Secretaria da
Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS e suas vinculadas, com o objetivo
de estimular e fomentar ações de exercício de cidadania, solidariedade com
o próximo e envolvimento comunitário, de forma livre e organizada, ficando
sua prestação disciplinada pelas regras constantes desta Instrução Normativa.
Art. 2º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Instrução
Normativa, a atividade não remunerada e sem subordinação, prestada por
pessoa física à SSPDS e suas vinculadas que tenham objetivos cívicos,
culturais, educacionais, científicos, técnicos, consultivos, recreativos ou de
assistência à pessoa.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I- Promover, incentivar e valorizar o trabalho voluntário na SSPDS
e suas vinculadas;
II- Articular a oferta e a demanda de trabalho voluntário na SSPDS
e suas vinculadas;
III- Potencializar a formação técnica e científica dos cidadãos
interessados em atuar na Segurança Pública de acordo com o que está previsto
nesta IN;
IV- Permitir a sociedade interagir com a SSPDS e suas vinculadas.
Art. 4º O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou
empregatício, tampouco qualquer obrigação de natureza trabalhista,
previdenciária ou afim, com a SSPDS e suas vinculadas.
Art. 5º Os trabalhadores voluntários atuarão em regime de cooperação,
auxiliando os servidores públicos titulares de cargos, empregos ou funções
públicas no âmbito da SSPDS e suas vinculadas.
Art. 6º São requisitos mínimos para integrar o Programa de Serviço
Voluntário na SSPDS e suas vinculadas:
I- idade mínima de 18 anos;
II- ensino médio completo;
III- declaração pessoal de inexistência de antecedentes criminais;
IV- estar em dias com as obrigações eleitorais;
VI- estar em dias com as obrigações do serviço militar, para
candidatos do sexo masculino;
VII- ausência das causas de impedimento para o exercício da função
que irá desempenhar.
Art. 7º Além dos requisitos mínimos previstos no artigo anterior,
para integrar o Programa de Serviço Voluntário na SSPDS e vinculadas, o
voluntário deverá aguardar publicação de Edital de seleção, bem como atender
aos procedimentos e regras nele estabelecidas, de acordo com a necessidade
e capacidade da administração.
Parágrafo único. O Edital de seleção será publicado pela SSPDS,
especificando, dentre outros requisitos para desenvolvimento do Programa,
o número de vagas a serem preenchidas, a lotação e a área aonde o prestador
atuará.
Art. 8º São direitos e deveres dos voluntários:
§ 1º Dos direitos:
I- Receber apoio no trabalho que desempenha (capacitação,
supervisão, e avaliação técnica);
II- Desempenhar suas atividades conforme o Termo de Adesão
acordado entre as partes interessadas;
III- Dispor de oportunidades para o melhor aproveitamento de suas
capacidades recebendo tarefas e responsabilidades de acordo com seus
conhecimentos, experiência e interesse.
§ 2º Dos deveres:
I- ser assíduo e pontual;
II- tratar com urbanidade os servidores e os usuários dos serviços
públicos;
III- zelar pela guarda e conservação do material que lhe for confiado;
IV- preservar sigilo referente às informações a que tiver acesso;
V- cumprir as normas disciplinares do órgão ou entidade de sua
lotação;
VI- manter atitudes e apresentação compatíveis com os padrões de
comportamento social exigidos na prestação de serviços públicos;
VII- cumprir as atividades que lhe forem atribuídas;
VIII- elaborar relatório mensal de atividades;
IX- efetuar regularmente os registros de frequência;
X- comunicar imediatamente ao supervisor, quando for o caso, a
desistência ou quaisquer outras alterações relacionadas à atividade;
XI- fazer uso do crachá de identificação nas dependências do Órgão
onde esteja prestando as atividades e devolvê-lo ao término do contrato.
Art. 9º A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração
de termo de adesão entre o órgão ou entidade interessada e o prestador do
serviço voluntário, constante do Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 1º O termo de adesão será formalizado após verificada a capacidade
do interessado em prestar serviço voluntário e a apresentação de documento
de identificação oficial de validade nacional.
§ 2º Do termo de adesão a que se refere o “caput” deste artigo deverão
constar, no mínimo:
I- o nome e a qualificação do prestador de serviço voluntário;
II- o local, o prazo, a periodicidade e a duração da prestação do
serviço;
III- a definição e a natureza das atividades a serem desenvolvidas;
IV- a ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável
pela atividade que se comprometeu a realizar, bem como por eventuais
prejuízos que venha a causar à SSPDS e suas vinculadas e a terceiros.
§ 3º A periodicidade e os horários da prestação do serviço voluntário
poderão ser livremente ajustadas entre a SSPDS e suas vinculadas e o
voluntário, de acordo com as conveniências de ambas as partes.
§ 4º Cada vinculada ficará responsável pela celebração do termo de
adesão com o voluntário que prestará serviço em seu Órgão.
§ 5º O termo de adesão terá duração máxima de até 1 (um) ano, a
contar da sua assinatura, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual
período, mediante termo aditivo.
§ 6º Fica facultado à SSPDS e suas vinculadas firmarem novos termos
de adesão com o mesmo trabalhador voluntário.
§ 7º Fica facultada a denúncia do termo de adesão por qualquer das
partes, a qualquer momento, desde que informada pelo denunciante, com
antecedência mínima de 30 dias.
Art. 10 É vedado ao prestador de serviço voluntário:
I- prestar serviços em substituição a servidor da SSPDS e suas
vinculadas;
II- identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não
estiver no pleno exercício das atividades voluntárias prestadas;
III- receber, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento pelos
serviços prestados voluntariamente;
IV - desempenhar serviço para o qual não seja qualificado ou treinado;
V - portar armas de fogo durante suas atividades;
VI - usar uniforme de aparência semelhante à do uniforme oficial dos
servidores da SSPDS e suas vinculadas ou de qualquer corporação policial.
VII - retirar, sem prévia autorização, qualquer documento ou objeto
do seu local de trabalho;
VIII - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha
ciência em razão do cumprimento do estágio;
IX - ocupar-se, durante a jornada do serviço voluntário, de atividades
estranhas às suas atribuições;
X - deixar de comparecer ao serviço voluntário sem causa justificada;
XI - utilizar materiais ou bens da administração pública para serviços
particulares.
Parágrafo Único. A violação de qualquer dos incisos anteriores poderá
acarretar penalidades, previstas nos artigos 11 e 13 desta instrução normativa,
ao(s) prestador(es) de serviço voluntário do Programa de Voluntariado, sem
prejuízo das demais sanções previstas em lei.
Art. 11 O termo de adesão será encerrado antecipadamente, dentre
outros motivos, quando:
I- não forem observadas e respeitadas as normas e princípios que
regem o Poder Público, tais como o da legalidade, impessoalidade, eficiência,
bem como a postura cívica e profissional;
II- o prestador de serviço voluntário apresentar comportamento
incompatível com a atuação;
III- não houver a reparação dos danos que o prestador de serviço
voluntário vier a causar à SSPDS e suas vinculadas ou a terceiros na execução
do serviço voluntário;
IV- o prestador de serviço voluntário atuar em conflito de interesses;
V- por interesse público ou conveniência da administração pública;
VI- por ausência de interesse do voluntário superveniente a
formalização do termo;
VII- pelo descumprimento das normas previstas nesta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão com base nos incisos I, II, III,
IV, VI e VII deste artigo, fica vedada ao prestador do serviço voluntário a
adesão a novo termo, a qualquer tempo.
Art. 12 Compete a SSPDS e suas vinculadas, no âmbito de suas
respectivas atribuições:
I- disponibilizar crachá de identificação;
II– fornecer seguro contra acidentes;
III- viabilizar, observando a necessidade e a conveniência da
administração, o fornecimento de vale transporte;
IV- manter banco de dados atualizado de seus prestadores de serviço
voluntário, contendo, no mínimo, nome, qualificação completa, endereço
residencial, correio eletrônico, data de início e término do trabalho, atividades
desenvolvidas, bem como data e motivo da saída do corpo de voluntários,
se houver.
V- ao responsável da área de atuação em que o voluntário esteja
prestando serviço, acompanhar, observando todos os preceitos estabelecidos
nesta IN, relacionados ao cumprimento das atividades funcionais e elaboração
do respectivo relatório, bem como os registros relacionados a assiduidade e
pontualidade, devendo encaminhar, mensalmente, a área de gestão de pessoas
do respectivo Órgão.
Parágrafo único. A Vinculada deverá encaminhar, semestralmente,
à SSPDS, as informações referidas no inciso I deste artigo, para manter o
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº112 | FORTALEZA, 14 DE JUNHO DE 2019
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