DOE 17/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            viu marcas de agressões ou arranhões na mãe e na irmã. Destarte, vislumbra-se 
que as contradições constantes das declarações das testemunhas/vítimas ora 
demonstradas impossibilita compreender como os fatos se passaram; CONSI-
DERANDO que, malgrado a constatação de uma lesão física em Vanderlan 
Gonçalves Rodrigues, não há como, no caso concreto, diante das circunstân-
cias reveladas e das declarações imprecisas em face do acontecido, mormente, 
a ausência de testemunhas oculares, concluir, neste momento pela autoria 
atribuída aos sindicados. Quanto a materialidade, o exame de corpo de delito 
deu negativo para ofensa a integridade física de Domingas Gonçalves Martins 
e Francisca Alessia Gonçalves Rodrigues; CONSIDERANDO que, diante 
da conduta descrita na exordial em desfavor dos sindicados, não se vislumbrou, 
pelo arco probatório produzido, elementos suficientes para imputar aos sindi-
cados a prática da transgressão disciplinar, porquanto, infere-se que não há 
provas suficientes quanto ao suposto ilícito disciplinar. Outrossim, inexistem 
provas a demonstrar que os sindicados incidiram em qualquer ofensa aos 
valores e deveres militares, conforme descrito na Portaria Acusatória; CONSI-
DERANDO que, para que ocorra a possibilidade de sancionar o servidor 
mostra-se indispensável a existência de provas idôneas a mostrar que houve 
uma transgressão disciplinar e de que os acusados foram as pessoas respon-
sáveis pelas condutas descritas na peça acusatória; CONSIDERANDO os 
assentamentos funcionais dos servidores, verifica-se que o 1º SGT PM Airton 
César Ferreira de Oliveira, conta com 23 (vinte três) anos no serviço ativo 
da PMCE, tendo 15 (quinze) elogios por bons serviços prestados, sem registro 
de punições disciplinares, sendo classificado no comportamento Excelente; 
enquanto que o SD PM Amarildo Tavares Batista, conta com mais de 05 
(cinco) anos no serviço ativo da PMCE, tendo 01 (um) elogio por bons 
serviços prestados, sem ter qualquer registro de punições disciplinares, sendo 
classificado no comportamento Bom e o SD PM Rômulo da Silva Barbosa, 
conta com mais de 07 (sete) anos no serviço ativo da PMCE, sem constar 
registro de elogio por bons serviços prestados e de punições disciplinares, 
sendo classificado no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO, por fim, 
que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Proces-
sante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, 
consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVE, por todo o exposto: a) arquivar a presente Sindicância instau-
rada em face dos MILITARES ESTADUAIS 1º SGT PM AIRTON 
CÉSAR FERREIRA DE OLIVEIRA, M.F. nº 112.940-1-4, SD PM 
AMARILDO TAVARES BATISTA, M.F.: 587.795-1-2 e SD PM RÔMULO 
DA SILVA BARBOSA, M.F.: 304.465-1-8, por insuficiência de provas; b) 
Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da 
intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput 
da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou 
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o 
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30 
de maio de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
CONSIDERANDO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
e, em análise aos fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU n° 17264504-2, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 
2156/2017, publicada no D.O.E. CE nº 185, de 02 de outubro de 2017, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do policial militar 1º SGT PM MÁRCIO 
NEY MOURA, acusado de ter, em tese, no dia 10 de abril de 2017, na Cadeia 
Pública de Limoeiro do Norte/CE, ameaçado e coagido o preso José Demon-
tier de Lima e Silva para que este detento sacasse o FGTS com a finalidade 
de saldar uma dívida no comércio da esposa do policial militar. O policial 
militar sindicado também é acusado de ter, supostamente, tentado intimidar 
a 1ª Ten. QOPM Natália Parla Rodrigues Batalha Andrade, quando foi inter-
pelado pela oficiala sobre a conduta transgressiva de encaminhar negócios 
particulares ou de terceiros utilizando-se da condição de militar; CONSIDE-
RANDO que o sindicado foi interrogado às fls. 132/133v e foram ouvidas 
09 (nove) testemunhas (fls. 96/97, 98/98v, 99/99v, 101, 102, 124,125/127, 
128 e 132/133v); CONSIDERANDO que, às fls. 146/151v, a Autoridade 
Sindicante emitiu Relatório Final, no qual firmou o seguinte posicionamento: 
“(…) Após análise de todo o conjunto probatório produzido e constante nos 
autos, concluímos que o sindicado É CULPADO das acusações constantes 
na Portaria 2156/2017-CGD, no sentido de ter, no dia 10/04/17-CGD, quando 
de serviço, ameaçado e coagido um preso da cadeia pública daquela cidade 
para que este sacasse, em um banco, um valor do FGTS, e pagasse uma dívida 
junto a esposa do sindicado; além de ter, também, no mesmo dia, tentado 
intimidar a 1º TEN QOPM Natália Parla Rodrigues Batalha Andrade, oficial 
de dia à 4ª Cia/1ºBPM, ameaçando-a, indiretamente, após esta tê-lo interpe-
lado a respeito de sua conduta.”; CONSIDERANDO que o 1º SGT PM 
MÁRCIO NEY MOURA, em seu interrogatório (fls. 132/133v), declarou 
que foi ao Fórum solicitar uma escolta para o preso José Demontier de Lima 
e Silva, bem como foi à Cadeia Pública de Limoeiro do Norte com a intenção 
de ajudar Rafaela (companheira do preso), após Rafaela ter-lhe contado que 
estava passando por necessidades e com dificuldades de pagar a dívida de 
R$600,00 (seiscentos reais) que contraíra no comércio da esposa do militar. 
Explicou que fora para a Cadeia Pública no dia da escolta com a 1º Ten. 
QOAPM Natália Parla, contudo, foi informado pelo agente penitenciário que 
o preso José Demontier de Lima e Silva havia desistido de ir ao banco, na 
ocasião, asseverou que o motivo da desistência do preso de ser escoltado era 
do conhecimento do militar. Diante daquela afirmativa a 1º Ten. QOPM 
Natália Parla determinou que o sindicado fosse para a viatura, pois gostaria 
de esclarecer aquela situação. Ao retornar para a viatura a tenente afirmou: 
“(…) o preso dissera a ela (tenente) que estava sendo coagido pelo militar 
(sindicado) para pagar uma conta de Rafaela. Que o interrogado estava usando 
a corporação para resolver problemas particulares e que comunicaria o 
fato”(fl.133) e, em ato contínuo o sindicado falou para a tenente: “(…) que 
já tinha 25 anos de serviço e já tinha engolido um boi e não seria com um 
mosquito que iria se engasgar”; CONSIDERANDO que o Agente Peniten-
ciário Stênio Max Pinto Farias, em seu depoimento (fl. 123), declarou que 
estava de serviço na Cadeia Pública de Limoeiro do Norte no dia 09/04/17, 
quando o policial Márcio Ney Moura (sindicado) lá compareceu à paisana, 
acompanhado da esposa do detento José Demontier, interessado em saber se 
o preso poderia ir ao banco para sacar o FGTS. Na ocasião, o militar informou 
que o dinheiro que o detento sacaria era para a companheira daquele preso 
que estava passando por necessidades. O agente Penitenciário atestou que, 
após a saída do sindicado da cadeia, comunicou ao detento o que tinha ocor-
rido. De início, José Demontier (detento) afirmou que sacaria o FGTS, porém, 
logo depois, o preso negou-se a ir realizar o saque no banco; CONSIDE-
RANDO que o Agente Penitenciário, David Willyans Soares da Nóbrega, 
em seu depoimento (fl. 124), afirmou que não acompanhou toda a conversa 
entre o sindicado e o preso. Contudo, enquanto presenciou o diálogo entre o 
SGT Moura (sindicado) e o preso, não viu o sindicado ameaçar José Demon-
tier. Esclareceu que, após a saída do sindicado da cadeia, o preso afirmou: 
“(…) que estava se sentindo ameaçado pelo sindicado e ficou com medo, que 
segundo o preso o dinheiro a ser sacado seria supostamente para pagar uma 
dívida que a esposa do preso teria em um mercadinho do sindicado”. Afirmou 
que, diante da narrativa do preso, ele (David Willyans) e o agente Stênio 
Marx, dirigiram-se ao quartel de Limoeiro do Norte para narrarem os fatos 
ocorridos naquela cadeia para o 1º Ten QOPM João Paulo; CONSIDERANDO 
as declarações da 1º Ten. QOAPM Natália Parla Rodrigues (fl. 126), tendo 
afirmado que compareceu à cadeia de Limoeiro do Norte, no dia 10/04/17, 
na companhia do sindicado com a finalidade de realizar a escolta do preso 
José Demontier. Na cadeia, recebeu a informação de um agente penitenciário 
que a escolta não se realizaria, e, ao olhar para o sindicado, afirmou: “você 
sabe o porque”. Declarou, também, que, durante a conversa com o preso, 
José Demontier relatou: “que havia sido coagido pelo sindicado a sacar 
dinheiro no banco para supostamente pagar uma dívida de uma ex-companheira 
do preso, que estava com medo e não soube dizer quais as palavras que o 
sindicado havia usado para coagi-lo.”; CONSIDERANDO que a 1º Ten 
QOPM Natália Parla Rodrigues (fl. 126), esclareceu, ainda, que estava na 
viatura com o SGT Nogueira e o SGT Moura quando interpelou o sindicado 
sobre sua conduta dentro da cadeia, asseverando a oficiala ao sindicado, na 
ocasião, que não aceitaria a realização de cobranças a terceiros quando o 
mesmo estivesse de serviço e fardado, tendo o sindicado declarado: “(…) 
que não seria mais preso por besteira, mas somente por homicídio, que já 
havia botado arma na cabeça de tenente novinho, que quando trabalha em 
Fortaleza um tenente e outro policial foram lhe prender e ele falou são só 
vocês dois para me prender e conseguiu fugir”. Por fim, atestou que, frente 
as palavras do sindicado, sentiu-se intimidada e desrespeitada; CONSIDE-
RANDO que a senhora Ana Rafaele Quixabeira de Oliveira (companheira 
do detento José Demontier de Lima e Silva) declarou que foi com o sindicado 
para o Fórum com a finalidade de conseguir uma autorização para a realização 
da escolta de José Demontier. Explicou que conversou com José Demontier 
na cadeia, contudo, em momento algum, seu companheiro relatou que foi 
ameaçado pelo militar sindicado (fl.128); CONSIDERANDO ter o SGT PM 
Valderi Nogueira Costa (fl. 99), relatado que, no dia dos fatos, foi à cadeia 
de Limoeiro do Norte com a 1º Ten. QOPM Natália Parla e o sindicado com 
o objetivo de realizar uma escolta. Na cadeia, a tenente entrou, falou com os 
agentes, e, quando retornou, informou que o preso estava sendo coagido a 
fazer o saque do FGTS, por esse motivo não aceitou ser escoltado. Nesse 
momento, o SGT Moura (sindicado) começou a narrar fatos do passado, 
afirmando que: “não seria preso por besteira, somente por homicídio”. 
Declarou que, ao ser questionado pela tenente, ele entendia as palavras do 
sindicado como sendo uma ameaça, respondeu: “que não podia confirmar 
que era uma ameaça, mas que o depoente achou estranho esses comentários”. 
CONSIDERANDO que o SD Ribeiro, em seu depoimento (fl. 99), esclareceu 
que no dia dos fatos esteve de serviço com o sindicado e a 1ª Ten. QOAPM 
Natália Parla quando ouviu o SGT Moura comentar: “quer dizer que eu 
procurei problema para mim? É assim mesmo, às vezes a gente engole um 
boi e se engasga com um mosquito”; CONSIDERANDO que o SD Francisco 
Marcelo (fl. 102), afirmou que o SGT Moura comentou que ocorreu um 
problema entre ele, o preso e a 1ª Ten. QOAPM Natália Parla; CONSIDE-
RANDO que o detento José Demontier de Lima e Silva (fl. 40) declarou que, 
quando estava na cela, recebeu a visita de um policial militar querendo que 
ele (detento) fosse ao banco sacar o FGTS para quitar uma dívida no merca-
dinho da esposa do sindicado. Asseverou que, durante a conversa o policial, 
comentou: “aqui tá ruim, mas pode ficar pior”; CONSIDERANDO que o 1º 
Ten. QOAPM PM João Paulo (fls. 96/97) confirmou terem os agentes peni-
tenciários Stênio e David William ido ao quartel narrarem os fatos que acon-
teceram na cadeia pública de Limoeiro do Norte, os quais envolviam o preso 
e o sindicado. Declarou que sobre os fatos os quais envolviam a 1ª Ten. 
QOAPM Natália Parla e o sindicado nada presenciou; CONSIDERANDO 
que não foi instaurado Inquérito Policial Militar em desfavor do militar 
sindicado, conforme ofício nº 363/17  (fl. 49), do Comandante de Batalhão 
de Russas; CONSIDERANDO que na defesa prévia (fls. 69/71) o defensor 
do sindicado alegou não ter o sindicado cometido nenhuma conduta disciplinar 
transgressiva. Contudo, afirmou o seguinte: “(…) O sindicado conhece tanto 
o preso como a esposa deste (Ana Rafaele), tendo da mercearia da esposa do 
sindicado fornecido gêneros alimentícios, inclusive com a concordância/
conhecimento do preso “Demontier”. Inexiste atrito da parte sindicada com 
o preso ou a esposa deste. Quanto a 1º Ten. Natália Parla houve uma má 
interpretação a eventuais palavras proferidas pela parte sindicada, não tendo 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº113  | FORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2019

                            

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