DOE 17/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
O(A) SECRETÁRIO DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais, RESOLVE TORNAR SEM EFEITO o Ato datado de
20 de março de 2019 e publicado no Diário Oficial do Estado de 29 de março
de 2019, que nomeou MARIA DO SOCORRO ARAÚJO CÂMARA, para
exercer as funções do Cargo de Direção e Assessoramento, de provimento
em comissão de ASSESSOR ESPECIAL, símbolo DNS-3, na OUVIDORIA
GERAL, integrante da Estrutura Organizacional da SECRETARIA DO
TURISMO. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 04 de junho de 2019.
Arialdo de Mello Pinho
SECRETÁRIO DO TURISMO
*** *** ***
O(A) SECRETÁRIO DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso
de suas atribuições legais, RESOLVE TORNAR SEM EFEITO o Ato
datado de 20 de março de 2019 e publicado no Diário Oficial do Estado de
29 de março de 2019, que nomeou FRANCISCO ROBERTO SANTOS
DO AMARAL, para exercer as funções do Cargo de Direção e Assesso-
ramento, de provimento em comissão de ORIENTADOR DE CÉLULA,
símbolo DNS-3, na CÉLULA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL,
integrante da Estrutura Organizacional da SECRETARIA DO TURISMO.
SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
04 de junho de 2019.
Arialdo de Mello Pinho
SECRETÁRIO DO TURISMO
*** *** ***
PORTARIA Nº78/2019 - O SECRETÁRIO DA SECRETARIA DO
TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no art.31, parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei nº11.714, de 25 de
julho de 1990, e considerando a necessidade de agilizar o fluxo das atividades
desenvolvidas no âmbito da SECRETARIA DO TURISMO, RESOLVE
DELEGAR COMPETÊNCIA, no período de 18 a 21 de junho de 2019, até
ulterior deliberação, a servidora DANIELLE SOUZA DA SILVA, matrícula
nº3001691-2 ocupante do cargo de Coordenadora Administrativo Financeira,
para autorizar e ordenar despesas correntes e de capital e pagamentos referentes
aos seguintes processos: I - concessão de diárias, ajuda de custo e passagens
conforme Decretos nº26.478/2001 e nº30.719, de 25/10/2011; II - auxílio
alimentação, de acordo com a Lei nº13.363/2003, Decretos nº27.471/2004 e
31.651, de 17/12/2014; III - vale transporte, com base no Decreto nº23.673,
de 03/05/1995; IV - concessão de bolsa de estágio e auxílio transporte para
os estagiários, conforme Decreto nº29.704, de 08/04/2009; V - adicional pela
prestação de serviços extraordinários, conforme Constituição Federal de 05
de outubro de 1988; Lei nº9.826/1974 e Lei nº12.913/1999; VI - Instalação
de processos de licitação, conforme o disposto nos Decretos nº28.397/2006,
nº28.088, de 10/01/2006 e nº28.397, de 21/09/2006 (cotação eletrônica);
VII - Instalação adjudicação e homologação de processos de licitação na
modalidade Pregão Eletrônico, de acordo com a Lei Federal nº10.520/2002,
Decreto Federal nº5.450/2005, Decreto Estadual nº28.089/2006 e demais
legislação aplicável a espécie; VIII - Autorização e ratificação de Inexigibi-
lidade de Licitação referentes a treinamentos, participações em seminários,
congressos, cursos e correlatos, bem como assinaturas de jornais e revistas,
de acordo com o art.25 da Lei nº8.666/1993; IX - Adesão as atas do Sistema
de Registro de Preço e promoção das aquisições decorrentes deste Sistema;
X - Assinar convênios de cooperação técnica e financeira e contratos admi-
nistrativos, bem como autorizar e promover as prorrogações e alterações
dos mesmos, conforme arts.57 e 65 da Lei nº8.666/1993 e alterações; XI
- Promover reuniões periódicas visando o acompanhamento, a avaliação
e ajustes dos resultados em parceria com as demais unidades orgânicas da
SECRETARIA DO TURISMO; XII - assinar notas de empenho e demais
documentos necessários a liquidação e pagamento das despesas realizadas
pela SECRETARIA DO TURISMO, inclusive as despesas decorrentes de
contratos e convênios firmados pela SECRETARIA DO TURISMO DO
ESTADO DO CEARÁ. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, 14 de junho de 2019.
Arialdo de Mello Pinho
SECRETÁRIO DO TURISMO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 17051932-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
109/2018, publicada no D.O.E. CE nº 033, de 19 de fevereiro de 2018, visando
apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais 1º SGT PM
AIRTON CÉSAR FERREIRA DE OLIVEIRA, 1º SGT PM AMARILDO
TAVARES BATISTA e SD PM RÔMULO DA SILVA BARBOSA, em
razão destes terem, supostamente, no dia 26 de dezembro de 2016, no muni-
cípio de Tauá/CE, na viatura de prefixo RD 2787, praticado abuso de auto-
ridade e agressão física, quando entraram na residência de Domingas
Gonçalves Martins em busca de Laércio Gonçalves Rodrigues, fugitivo da
Cadeia Pública de Tauá-CE, no dia 25.12.2016; CONSIDERANDO que,
durante a produção probatória, os sindicados foram interrogados às fls.
131/132, 134/135 e 137/138, sendo ouvidas 07 (sete) testemunhas (fls.
106/107, 108/109, 110/111, 115/116, 118/119, 123/124, 126/127,
131/132,134/135 e 137/138); CONSIDERANDO que às fls. 150/162, a
Autoridade Sindicante – CGD emitiu Relatório Final nº 150/162, no qual
firmou o seguinte posicionamento, ipsis literis: “(…) consoante as provas
colhidas nos autos e verificando-se o fato objeto da presente sindicância, este
encarregado sugere o Arquivamento dos autos por não haver elementos
suficientes que caracterizem o cometimento de faltas atribuídas aos sindicados,
pois restou comprovado nos autos que a ação policial ocorreu dentro dos
princípios constitucionais e regulamentares(…).”; CONSIDERANDO que
os sindicados negaram as acusações da portaria. Explicaram que, quando
estavam de serviço na viatura de prefixo RD-2787, estiveram na casa da
Domingas Gonçalves Martins para realizarem a prisão de Laércio, ao chegarem
na casa da Domingas foram autorizados a entrar e a realizarem uma revista
na residência. No decorrer da revista, encontraram um cartucho deflagrado
cal. 12 e uma moto com chassi raspado, contudo não encontraram Laércio
Gonçalves, o qual, de acordo com as informações da família, saiu ao ver os
policiais chegarem naquele local. Afirmaram que a única arma que o poli-
ciamento estava de posse era do tipo pistola. Por fim, negaram a prática de
agressão física ou abuso de autoridade; CONSIDERANDO que consta nos
autos o Boletim de Ocorrência Nº 558-3873/2016 (fls. 08), registrado no dia
27/12/2016 na Delegacia Regional de Tauá - Natureza do fato: Lesão Corporal
Dolosa, em cujo registro a noticiante/vítima Domingas Gonçalves Martins
narrou: “(...) que os policiais militares colocaram um saco plásctico em sua
cabeça e lhe algemaram, só retirando o saco quando estava quase sem fôlego
e inclusive bateram a cabeça contra a parede por umas três vezes (....) “;
quanto as agressões em Francisca Alessia declarou: “ (...) algemaram Francisca
Alessia e a levaram para um armazém existente no sítio e segundo a mesma
os policiais lhe agrediram fisicamente, “batendo em sua cara” (...)” e, em
relação a Vanderlan atestou: “(...) Vanderlan foi agredido fisicamente,
mandaram correr e efetuaram um disparo anti-motim, que atingiu as pernas
(...)”; CONSIDERANDO o Boletim de de Ocorrência Nº 558-3876/2016
(fls. 04/05), registrado no dia 27/12/2016, na Delegacia Regional de Tauá
– CE, Natureza do fato: Não delituosa, pelo SGT Rômulo da Silva Barbosa
(sindicado), onde comunicou os fatos investigados nessa sindicância, em cujo
registro consta a apresentação de 01 (uma) motocicleta e 01 (uma) munição
Cal.12 (deflagrado), apreendidos no interior da residência da Sra. Domingas;
CONSIDERANDO as declarações da Sra. Domingas Gonçalves Martins (fls.
19), no curso da Investigação Preliminar , declarou que “ (...) o referido
sargento (SGT Airton) foi quem a agrediu, batendo sua cabeça na parede por
três vezes e ainda colocou um saco plástico em sua cabeça, só retirando
quando a declarante (Domingas Gonçalves) estava próximo de desmaiar; que
também foi o SGT Airton quem agrediu Alessia, com o tapa no rosto; que
não sabe quem agrediu seu filho Vanderlan, pois o fato se deu em um terreno
vizinho, não tendo a declarante presenciado as agressões, mas foi o SGT
Airton (...)”; CONSIDERANDO que Vanderlan Gonçalves Rodrigues, no
curso da Investigação Preliminar (fls. 22/23), atestou: “ (...) que se encontrava
no Sítio Mastruz, localidade de Muruás, zona rural de Tauá/CE, em compa-
nhia de sua genitora (Domingas) e suas irmãs (Aglia e Alessia), quando
observaram a chegada de 03 (três) veículos, com cerca de 15 (quinze) policiais
fardados; Que eram carros descaracterizados, sabendo o declarante informar
tratar-se de um FIAT UNO e um CELTA, não sabendo o modelo do terceiro
carro; Que, todos os policiais usavam “balaclava”, impossibilitando de reco-
nhecê-los, com exceção do SGT Airton, que não utilizava a “balaclava”;
CONSIDERANDO as declarações de Domingas Gonçalves Martins (fls.
106/107), tendo afirmado que estava em casa acompanhada dos filhos Fran-
cisca Alessia e Vanderlan, quando chegaram 03 (três) veículos descaracte-
rizados com um total de 15 (quinze) policiais militares. Os policiais chegaram,
entraram e perguntaram por Laércio, a declarante afirmou:“ que seu filho
não estava e que havia fugido para o matagal”, logo depois, os policiais a
algemaram, a lesionaram na cabeça e colocaram um saco plástico na cabeça.
Ressaltou que, em todo a operação policial não ouviu gritos e nenhum disparo
de arma de fogo; CONSIDERANDO que Vanderlan Gonçalves Rodrigues
(filho da Domingas Gonçalves Martins), em suas declarações (fls. 108/109),
atestou que, chegaram 03 (três) veículos descaracterizados com 15(quinze)
policiais encapuzados, exceto 03 (três) deles que não estavam com o rosto
coberto. Esclareceu que, estava em casa com a mãe e as irmãs Ágila e Aléssia
quando os policiais chegaram, perguntaram por Laércio, logo após o declarante
responder que Laércio não estava, o levaram na companhia da sua irmã Agila
para outra propriedade distante, aproximadamente, 03 (três) quilômetros da
casa da mãe do declarante, local em que foi atingido na perna por disparo de
arma de fogo e sofreu agressões físicas (muros e chutes). Asseverou que: “o
barulho do disparo foi alto, contudo, sentiu como se fosse alguns caroços de
sal batendo em sua perna”, bem como “não presenciou agressões a seus
familiares (...)”; CONSIDERANDO que Francisca Aléssia Gonçalves Rodri-
gues (fls. 110/111), afirmou que fora algemada e agredida com um tapa no
rospo em um armazém ao lado da residência da sua genitora, além de atestar
que não ouviu gritos de socorro ou disparo de arma de fogo; CONSIDE-
RANDO que às fls. 25, o exame de corpo de delito de Vanderlan Gonçalves
Rodrigues apresentou ofensa a integridade física corporal (lesão leve), com
o seguinte resultado: “ferimentos no formato arredondado, com crosta,
medindo mais ou menos 5 mm, localizados em face posterior de ambas as
pernas”; CONSIDERANDO que os exames de corpo de delito de Domingas
Gonçalves Martins e Francisca Alessia Gonçalves Rodrigues não apresentaram
ofensa a integridade corporal ou a saúde (fls.26/27); CONSIDERANDO que
as testemunhas arroladas pelos policiais militares não presenciaram os fatos
em apuração, apenas afirmaram que, no dia dos fatos, viram um veículo
passando pela estrada; CONSIDERANDO que a defesa, em sede de alegações
finais, (fls. 145/149) alegou que: “(...) pela contraditória manifestação dos
supostos ofendidos fica prejudicado um juízo de certeza por parte do sindi-
cante, (...) que absolva por ausência de provas (...)”; CONSIDERANDO que,
das afirmações da Sra. Domingas Gonçalves Martins (denunciante/vítima),
não restaram comprovadas ao serem confrontadas com o exame de corpo de
delito, cujo resultado foi negativo para ofensa a integridade física, na medida
em que se tonaram mais frágeis com as declarações de Vanderlan Gonçalves
Rodrigues (filho de Domingas Gonçalves Martins) quando atestou que não
presenciou nenhuma agressão física cometida pelos policiais militares, bem
como não vislumbrou marcas ou arranhões na mãe e irmãs após a saída dos
policiais militares; CONSIDERANDO que as testemunhas narraram diferentes
versões no curso da fase investigativa e processual, inclusive com relatos
desencontrados. Cite-se o fato de Vanderlan ter afirmado que chegaram 03
(três) policiais encapuzados, logo depois, declarou que somente o SGT Airton
não estava encapuzado. Por sua vez, a Sra. Domingas afirmou que Aléssia
foi algemada e agredida no rosto, enquanto, Vanderlan asseverou que não
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº113 | FORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2019
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