DOE 17/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
esta jamais a intenção de ameaçar ou coagir ou desrespeitar dito oficial”.
CONSIDERANDO que nas razões finais (fls. 140/145) o sindicado negou
as acusações ora imputadas, reiterando os argumentos antes apresentados:
“(...) Por fim, adveio a instrução nos presentes autos administrativos, ao que
se pode verificar a insuficiência de claras e robustas provas a coadunarem
no sentido da acusação e, assim, serem capazes de sustentar eventual punição
e, consequentemente, à penalização da parte sindicada. (...) Não restando
qualquer prova acerca das alegações finais quanto a suposta conduta omissa
do sindicado. Restando por outro norte evidenciando que se houve omissão,
esta foi do Estado, outra medida não há, senão a extinção do procedimento.
(...) No Estado Democrático de Direito, tem-se por inadmissível que alguém
possa ser condenado sem prova da existência do crime a si imputado. Condição
si ne qua non para que a sanção penal seja imposta a alguém é que a mate-
rialidade da infração esteja provada, pois em nosso sistema ninguém pode
ser condenado sem que haja prova da existência do crime (...).”; CONSIDE-
RANDO que as testemunhas apresentadas não presenciaram a conversa entre
o policial militar sindicado e o preso José Demontier no interior da Cadeia
Pública de Limoeiro do Norte; de acordo com o depoimento do agente peni-
tenciário AGP David Willyans Soares da Nóbrega (fl. 124), o qual afirmou
que presenciou parte da conversa entre o preso e o sindicado dentro da cadeia,
entretanto, não viu o militar ameaçar o detento; CONSIDERANDO que a
companheira do preso (Ana Rafaele), em seu depoimento (fl. 128), atestou
que José Demontier nada declarou sobre a suposta ameaça do SGT Márcio
Ney(sindicado); CONSIDERANDO que, em análise as provas dos autos, a
denúncia quanto ao eventual crime de ameaça está baseada apenas nas decla-
rações do preso José Demontier, não havendo nenhuma testemunha ocular
que evidencie que o investigado ameaçou o preso dentro da Cadeia Pública
de Limoeiro do Norte; CONSIDERANDO que, quanto a acusação do sindi-
cado ter ameaçado e intimidado a 1ª Ten. QOPM Natália Parla, não restou
prova segura e conclusiva de que o sindicado, com os comentários realizados
dentro da viatura para a oficiala e outros militares foram proferidas com a
intenção de intimidar ou inibir qualquer ação da tenente, bem como não restou
em todo arco probatório a configuração das transgressões elencadas no art.
13, § 1º, inciso XXVIII (dirigir-se, referir ou responder a superior de modo
desrespeitoso) e no inciso XXIX (recriminar ato legal de superior ou procurar
desconsiderá-lo), presentes no raio apuratório; CONSIDERANDO que em
desfavor do militar não foi instaurado Inquérito Policial Militar e não responde
a qualquer processo criminal em face das supostas ameaças; CONSIDE-
RANDO que, a partir da análise das circunstâncias fáticos probatórias, restou
evidenciado que o militar compareceu por dois dias na cadeia pública de
Limoeiro do Norte, à paisana e fardado, com a companheira do preso com o
interesse direto de saber da possibilidade do preso ser escoltado para o banco
com a finalidade de realizar um saque do FGTS, além de ir pessoalmente ao
Fórum para conseguir a autorização daquela escolta, demonstrando que se
utilizou da condição de militar para encaminhar negócios particulares ou de
terceiros, violando um dos deveres militares estadual tipificado no art. 8º,
inciso V, do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e Corpo de
Bombeiros Militar; CONSIDERANDO que o sindicado incidiu em trans-
gressão disciplinar ao agir de forma contrária aos ditames do Código Disci-
plinar da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará
e que deixou de agir dentro da estrita observância do Código Castrense, haja
vista ser dever do militar estadual cumprir a Constituição, as leis e os regu-
lamentos, observando os compromissos relacionados às suas atribuições de
agente público e agir sempre com devotamento ao interesse público, sem
colocar os interesses particulares acima dos anseios particulares; CONSIDE-
RANDO o Resumo de Assentamento do militar em referência (fls. 51/52),
verifica-se que o 1º SGT PM MÁRCIO NEY MOURA conta com mais de
26 (vinte e seis) anos de efetivo serviço, tendo 17 (dezessete) elogios por
bons serviços prestados, não possui registro de punição disciplinar, estando
no comportamento Excelente; CONSIDERANDO que, nos termos do Art.
33 da Lei 13.407/2003, quando da aplicação das sanções disciplinares serão
sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do
fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a inten-
sidade do dolo ou o grau da culpa; CONSIDERANDO que, consoante descrito
no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011 a Autoridade Julgadora,
no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade
Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário
às provas dos autos, RESOLVE: a) punir com 04 (quatro) dias de PERMA-
NÊNCIA DISCIPLINAR o policial militar 1º SGT PM MÁRCIO NEY
MOURA - M.F.: 103.842-1-4, de acordo com o art. 17 c/c Art. 42, inc. III,
pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no
Art. 7°, incs. V como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs.
V, VIII, XIII, XVIII e XX, constituindo, como consta, transgressão disciplinar
de acordo com o Art. 12, §1°, incs. I, e §2º, inc. III, c/c o Art. 13, §1°, inc.
XVII, XXVIII e XXIX, §2°, incs. XX, com atenuantes do Art. 35, incs. I, II
e VIII, e agravantes dos incs. II e V do Art. 36, ingressando no comportamento
ÓTIMO, nos termos do Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código
Disciplinar da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Ceará; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contado a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do
acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar
98, de 13/06/2011. Na impossibilidade de fazê-lo, a intimação dar-se-á
mediante publicação no Diário Oficial do Estado, conforme Enunciado/CGD
n° 01 (DOE n° 100, de 29/05/2019); c) A conversão da sanção de permanência
disciplinar em prestação de serviço extraordinário, disciplinada pelo art. 18
da Lei 13.407/2003, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis,
contado a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário
Oficial do Estado da decisão do Controlador Geral de Disciplina ou do
Conselho de Disciplina e Correição – CODISP, segundo o Enunciado/CGD
n° 02/2019 (DOE n° 100, de 29/05/2019); d) Decorrido o prazo recursal ou
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30
de maio de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 15043734-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
1870/2017, publicada no D.O.E. CE nº 131, de 13 de julho de 2017, visando
apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual CAP QOBM JÚLIO
CÉSAR CASTRO PAIVA, MF: 105.579-1-7, em razão dos fatos indicados
na Informação nº 033/2015 (fls. 09/14), oriunda do Corpo de Bombeiros
Militar do Ceará (CBMCE), acerca de ocorrência policial, que resultou na
apreensão de vultosa quantia dinheiro, de talões de cheques de terceiros e de
uma arma de fogo em situação ilegal (fls. 09 e 12), encontrados no interior
do veículo do CAP QOBM JÚLIO CÉSAR CASTRO PAIVA, estando ele
na companhia de terceira pessoa presa em flagrante delito pelo crime de porte
ilegal de arma de fogo. De acordo com a portaria, o sindicado teria ainda
suposta participação no exercício irregular de atividade profissional de enge-
nheiro, por ocasião da elaboração de projetos de incêndio, sendo tal atividade
da competência de profissional devidamente registrado no respectivo conselho
de profissional (CREA), não podendo, portanto, a referida atividade laboral
ser exercida por militar integrante do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará,
órgão encarregado de fiscalizar as exigências que disciplinam a segurança e
a proteção contra incêndios; CONSIDERANDO que, durante a produção
probatória, o sindicado foi interrogado às fls. 109/110, e foram ouvidas 05
(cinco) testemunhas (fls. 73/74, fls. 98/99, fl. 103, fl. 104, fl. 106), tendo a
autoridade sindicante emitido Relatório Final (fls. 118/126) com o seguinte
posicionamento, in verbis: “(…) Embora inexistam nos autos provas docu-
mentais indicando que o sindicado tenha atuado na elaboração de projetos
de prevenção de incêndio, houve o reconhecimento por parte do militar, em
Auto de Qualificação e Interrogatório, da realização de consultorias em
projetos de incêndio, afirmando, ainda, que o valor de R$ 14.940,00 (quatorze
mil novecentos e quarenta reais), encontrado no dia da ocorrência que ensejou
a instauração desta sindicância, teriam sido fruto da referida atividade laboral.
(…) Desta forma, entendo que o dever de lealdade contido no inciso VI, do
artigo 7º, da Lei nº 13.407/2003 foi desconsiderado pelo sindicado, quando
atuou na condição de consultor em projetos contra incêndio, ferindo mani-
festações essenciais de disciplina (…). Diante do exposto, entendo que ficou
comprovado que o CAP QOBM Júlio César Castro Paiva (...) não participou,
direta ou indiretamente, das ações atribuídas a Francisco Rosivan Medeiros,
inexistindo indiciamento do militar ou outra prova que aponte sua participação,
seja no porte ilegal de arma de fogo ou no crime de estelionato, porém o
exercício de consultoria em projetos de incêndio representa transgressão
disciplinar nos termos do art. 12, §1º, inc. II e art. 13, §1º, XVII e XXI e §2º,
inc. XX, todos da lei nº 13.407/03 (...)”; CONSIDERANDO que, em sede
de interrogatório (fls. 109/110), o sindicado afirmou que o valor de R$
14.940,00, encontrado no porta malas do veículo em que ele estava no dia
dos fatos, era inerente aos serviços de consultoria prestado por ele. Ressaltou
que é consultor das normas técnicas de elaboração de projetos de incêndio,
de forma que nunca elaborou nem nunca assinou um projeto de incêndio
porque não tem competência legal para exercer tal atividade, embora fosse
graduado em Engenharia de Incêndio pela Academia do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal. Afirmou ainda que a consultoria não fere nenhum
princípio ético ou regulamentar do Corpo de Bombeiros, por ser atribuição
precípua do Corpo de Bombeiros orientar para que os profissionais de enge-
nharia adéquem seus projetos aos atos normativos relacionados às questões
de segurança contra incêndios e pânico. Também alegou que não tinha amizade
com a pessoa presa no dia dos fatos, afirmando ser esta apenas seu cliente,
não tendo conhecimento de estar ele portando arma de fogo; CONSIDE-
RANDO terem as oitivas das testemunhas oculares do fato confirmado que
o sindicado assumiu ser o proprietário do referido valor encontrado em seu
carro; CONSIDERANDO que a testemunha Francisco Rosivan Medeiros
Júnior não foi localizada no endereço informado, a fim de ser notificada e,
em seguida, ouvida em audiência, conforme o Relatório de Missão nº 726/2017
– GTAC/CGD (fl. 79); CONSIDERANDO que, embora tenha sido oportu-
nizado, o sindicado não indicou testemunhas de defesa para serem ouvidas;
CONSIDERANDO que, em sede de defesa prévia (fls. 65/72), o advogado
do sindicado alegou que este não praticou as transgressões disciplinares
capituladas nos arts. 7º, incs. IV, V, VI e XI c/c art. 9º, incs. I, IV e V, bem
como os deveres previstos no art. 8º, incs. V, VIII, IX, XI, XV, XVIII, XX
e XXIII, além das transgressões disciplinares previstas no art. 12, §1º, incs.
I e II, §2º, inc. III, art. 13, §1º, VI, XVII, XXI, §2º, inc. XX da Lei nº
13.407/2003. No entanto, afirmou o seguinte: “(…) A ocorrência de tal feito
pode até desaguar no desvio de conduta por ventura efetivado pelo sindicado,
porém, não possui o cóndão de reprimenda extrema, a ponto de configurar
ato de natureza desonrosa, visto que não faltou com a verdade, bem como
não se utilizou, em momento algum, a condição de militar para se beneficiar
indevidamente, nem tão pouco maculou a base estrutural da vida castrence
estadual, logo, ROGA pelo pronto reconhecimento da súplica pertinente ao
presente procedimento para adequar, de já, a ação praticada à respectiva
reprimenda legal, afastando de plano a severidade exacerbada desnecessária
à censura desmedida (...)”; CONSIDERANDO que a defesa, em suas razões
finais, (fls. 113/117V) negou as acusações ora imputadas, reiterando seus
argumentos, no que se destaca: “(...) Do mandamento legal insculpido no
ordenamento pátrio, salutar e justo se fez a necessidade de apuração mais
acurada acerca dos fatos elencados, posto que restou evidenciado que a prática
da conduta delienada como transgressão disciplinar carece de base probante,
cuja matéria afeta a probabilidade da confecção de projetos de engenharia
em incêndio pelo sindicado, vez que tal feito se deu em caráter meramente
consultivo, cujo ato carece de reprimendas aqui expostas, logo clama-se pela
88
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº113 | FORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2019
Fechar