DOE 17/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
viu marcas de agressões ou arranhões na mãe e na irmã. Destarte, vislumbra-se
que as contradições constantes das declarações das testemunhas/vítimas ora
demonstradas impossibilita compreender como os fatos se passaram; CONSI-
DERANDO que, malgrado a constatação de uma lesão física em Vanderlan
Gonçalves Rodrigues, não há como, no caso concreto, diante das circunstân-
cias reveladas e das declarações imprecisas em face do acontecido, mormente,
a ausência de testemunhas oculares, concluir, neste momento pela autoria
atribuída aos sindicados. Quanto a materialidade, o exame de corpo de delito
deu negativo para ofensa a integridade física de Domingas Gonçalves Martins
e Francisca Alessia Gonçalves Rodrigues; CONSIDERANDO que, diante
da conduta descrita na exordial em desfavor dos sindicados, não se vislumbrou,
pelo arco probatório produzido, elementos suficientes para imputar aos sindi-
cados a prática da transgressão disciplinar, porquanto, infere-se que não há
provas suficientes quanto ao suposto ilícito disciplinar. Outrossim, inexistem
provas a demonstrar que os sindicados incidiram em qualquer ofensa aos
valores e deveres militares, conforme descrito na Portaria Acusatória; CONSI-
DERANDO que, para que ocorra a possibilidade de sancionar o servidor
mostra-se indispensável a existência de provas idôneas a mostrar que houve
uma transgressão disciplinar e de que os acusados foram as pessoas respon-
sáveis pelas condutas descritas na peça acusatória; CONSIDERANDO os
assentamentos funcionais dos servidores, verifica-se que o 1º SGT PM Airton
César Ferreira de Oliveira, conta com 23 (vinte três) anos no serviço ativo
da PMCE, tendo 15 (quinze) elogios por bons serviços prestados, sem registro
de punições disciplinares, sendo classificado no comportamento Excelente;
enquanto que o SD PM Amarildo Tavares Batista, conta com mais de 05
(cinco) anos no serviço ativo da PMCE, tendo 01 (um) elogio por bons
serviços prestados, sem ter qualquer registro de punições disciplinares, sendo
classificado no comportamento Bom e o SD PM Rômulo da Silva Barbosa,
conta com mais de 07 (sete) anos no serviço ativo da PMCE, sem constar
registro de elogio por bons serviços prestados e de punições disciplinares,
sendo classificado no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO, por fim,
que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina,
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Proces-
sante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos,
consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011;
RESOLVE, por todo o exposto: a) arquivar a presente Sindicância instau-
rada em face dos MILITARES ESTADUAIS 1º SGT PM AIRTON
CÉSAR FERREIRA DE OLIVEIRA, M.F. nº 112.940-1-4, SD PM
AMARILDO TAVARES BATISTA, M.F.: 587.795-1-2 e SD PM RÔMULO
DA SILVA BARBOSA, M.F.: 304.465-1-8, por insuficiência de provas; b)
Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da
intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput
da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30
de maio de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
CONSIDERANDO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
e, em análise aos fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada
sob o SPU n° 17264504-2, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº
2156/2017, publicada no D.O.E. CE nº 185, de 02 de outubro de 2017, visando
apurar a responsabilidade disciplinar do policial militar 1º SGT PM MÁRCIO
NEY MOURA, acusado de ter, em tese, no dia 10 de abril de 2017, na Cadeia
Pública de Limoeiro do Norte/CE, ameaçado e coagido o preso José Demon-
tier de Lima e Silva para que este detento sacasse o FGTS com a finalidade
de saldar uma dívida no comércio da esposa do policial militar. O policial
militar sindicado também é acusado de ter, supostamente, tentado intimidar
a 1ª Ten. QOPM Natália Parla Rodrigues Batalha Andrade, quando foi inter-
pelado pela oficiala sobre a conduta transgressiva de encaminhar negócios
particulares ou de terceiros utilizando-se da condição de militar; CONSIDE-
RANDO que o sindicado foi interrogado às fls. 132/133v e foram ouvidas
09 (nove) testemunhas (fls. 96/97, 98/98v, 99/99v, 101, 102, 124,125/127,
128 e 132/133v); CONSIDERANDO que, às fls. 146/151v, a Autoridade
Sindicante emitiu Relatório Final, no qual firmou o seguinte posicionamento:
“(…) Após análise de todo o conjunto probatório produzido e constante nos
autos, concluímos que o sindicado É CULPADO das acusações constantes
na Portaria 2156/2017-CGD, no sentido de ter, no dia 10/04/17-CGD, quando
de serviço, ameaçado e coagido um preso da cadeia pública daquela cidade
para que este sacasse, em um banco, um valor do FGTS, e pagasse uma dívida
junto a esposa do sindicado; além de ter, também, no mesmo dia, tentado
intimidar a 1º TEN QOPM Natália Parla Rodrigues Batalha Andrade, oficial
de dia à 4ª Cia/1ºBPM, ameaçando-a, indiretamente, após esta tê-lo interpe-
lado a respeito de sua conduta.”; CONSIDERANDO que o 1º SGT PM
MÁRCIO NEY MOURA, em seu interrogatório (fls. 132/133v), declarou
que foi ao Fórum solicitar uma escolta para o preso José Demontier de Lima
e Silva, bem como foi à Cadeia Pública de Limoeiro do Norte com a intenção
de ajudar Rafaela (companheira do preso), após Rafaela ter-lhe contado que
estava passando por necessidades e com dificuldades de pagar a dívida de
R$600,00 (seiscentos reais) que contraíra no comércio da esposa do militar.
Explicou que fora para a Cadeia Pública no dia da escolta com a 1º Ten.
QOAPM Natália Parla, contudo, foi informado pelo agente penitenciário que
o preso José Demontier de Lima e Silva havia desistido de ir ao banco, na
ocasião, asseverou que o motivo da desistência do preso de ser escoltado era
do conhecimento do militar. Diante daquela afirmativa a 1º Ten. QOPM
Natália Parla determinou que o sindicado fosse para a viatura, pois gostaria
de esclarecer aquela situação. Ao retornar para a viatura a tenente afirmou:
“(…) o preso dissera a ela (tenente) que estava sendo coagido pelo militar
(sindicado) para pagar uma conta de Rafaela. Que o interrogado estava usando
a corporação para resolver problemas particulares e que comunicaria o
fato”(fl.133) e, em ato contínuo o sindicado falou para a tenente: “(…) que
já tinha 25 anos de serviço e já tinha engolido um boi e não seria com um
mosquito que iria se engasgar”; CONSIDERANDO que o Agente Peniten-
ciário Stênio Max Pinto Farias, em seu depoimento (fl. 123), declarou que
estava de serviço na Cadeia Pública de Limoeiro do Norte no dia 09/04/17,
quando o policial Márcio Ney Moura (sindicado) lá compareceu à paisana,
acompanhado da esposa do detento José Demontier, interessado em saber se
o preso poderia ir ao banco para sacar o FGTS. Na ocasião, o militar informou
que o dinheiro que o detento sacaria era para a companheira daquele preso
que estava passando por necessidades. O agente Penitenciário atestou que,
após a saída do sindicado da cadeia, comunicou ao detento o que tinha ocor-
rido. De início, José Demontier (detento) afirmou que sacaria o FGTS, porém,
logo depois, o preso negou-se a ir realizar o saque no banco; CONSIDE-
RANDO que o Agente Penitenciário, David Willyans Soares da Nóbrega,
em seu depoimento (fl. 124), afirmou que não acompanhou toda a conversa
entre o sindicado e o preso. Contudo, enquanto presenciou o diálogo entre o
SGT Moura (sindicado) e o preso, não viu o sindicado ameaçar José Demon-
tier. Esclareceu que, após a saída do sindicado da cadeia, o preso afirmou:
“(…) que estava se sentindo ameaçado pelo sindicado e ficou com medo, que
segundo o preso o dinheiro a ser sacado seria supostamente para pagar uma
dívida que a esposa do preso teria em um mercadinho do sindicado”. Afirmou
que, diante da narrativa do preso, ele (David Willyans) e o agente Stênio
Marx, dirigiram-se ao quartel de Limoeiro do Norte para narrarem os fatos
ocorridos naquela cadeia para o 1º Ten QOPM João Paulo; CONSIDERANDO
as declarações da 1º Ten. QOAPM Natália Parla Rodrigues (fl. 126), tendo
afirmado que compareceu à cadeia de Limoeiro do Norte, no dia 10/04/17,
na companhia do sindicado com a finalidade de realizar a escolta do preso
José Demontier. Na cadeia, recebeu a informação de um agente penitenciário
que a escolta não se realizaria, e, ao olhar para o sindicado, afirmou: “você
sabe o porque”. Declarou, também, que, durante a conversa com o preso,
José Demontier relatou: “que havia sido coagido pelo sindicado a sacar
dinheiro no banco para supostamente pagar uma dívida de uma ex-companheira
do preso, que estava com medo e não soube dizer quais as palavras que o
sindicado havia usado para coagi-lo.”; CONSIDERANDO que a 1º Ten
QOPM Natália Parla Rodrigues (fl. 126), esclareceu, ainda, que estava na
viatura com o SGT Nogueira e o SGT Moura quando interpelou o sindicado
sobre sua conduta dentro da cadeia, asseverando a oficiala ao sindicado, na
ocasião, que não aceitaria a realização de cobranças a terceiros quando o
mesmo estivesse de serviço e fardado, tendo o sindicado declarado: “(…)
que não seria mais preso por besteira, mas somente por homicídio, que já
havia botado arma na cabeça de tenente novinho, que quando trabalha em
Fortaleza um tenente e outro policial foram lhe prender e ele falou são só
vocês dois para me prender e conseguiu fugir”. Por fim, atestou que, frente
as palavras do sindicado, sentiu-se intimidada e desrespeitada; CONSIDE-
RANDO que a senhora Ana Rafaele Quixabeira de Oliveira (companheira
do detento José Demontier de Lima e Silva) declarou que foi com o sindicado
para o Fórum com a finalidade de conseguir uma autorização para a realização
da escolta de José Demontier. Explicou que conversou com José Demontier
na cadeia, contudo, em momento algum, seu companheiro relatou que foi
ameaçado pelo militar sindicado (fl.128); CONSIDERANDO ter o SGT PM
Valderi Nogueira Costa (fl. 99), relatado que, no dia dos fatos, foi à cadeia
de Limoeiro do Norte com a 1º Ten. QOPM Natália Parla e o sindicado com
o objetivo de realizar uma escolta. Na cadeia, a tenente entrou, falou com os
agentes, e, quando retornou, informou que o preso estava sendo coagido a
fazer o saque do FGTS, por esse motivo não aceitou ser escoltado. Nesse
momento, o SGT Moura (sindicado) começou a narrar fatos do passado,
afirmando que: “não seria preso por besteira, somente por homicídio”.
Declarou que, ao ser questionado pela tenente, ele entendia as palavras do
sindicado como sendo uma ameaça, respondeu: “que não podia confirmar
que era uma ameaça, mas que o depoente achou estranho esses comentários”.
CONSIDERANDO que o SD Ribeiro, em seu depoimento (fl. 99), esclareceu
que no dia dos fatos esteve de serviço com o sindicado e a 1ª Ten. QOAPM
Natália Parla quando ouviu o SGT Moura comentar: “quer dizer que eu
procurei problema para mim? É assim mesmo, às vezes a gente engole um
boi e se engasga com um mosquito”; CONSIDERANDO que o SD Francisco
Marcelo (fl. 102), afirmou que o SGT Moura comentou que ocorreu um
problema entre ele, o preso e a 1ª Ten. QOAPM Natália Parla; CONSIDE-
RANDO que o detento José Demontier de Lima e Silva (fl. 40) declarou que,
quando estava na cela, recebeu a visita de um policial militar querendo que
ele (detento) fosse ao banco sacar o FGTS para quitar uma dívida no merca-
dinho da esposa do sindicado. Asseverou que, durante a conversa o policial,
comentou: “aqui tá ruim, mas pode ficar pior”; CONSIDERANDO que o 1º
Ten. QOAPM PM João Paulo (fls. 96/97) confirmou terem os agentes peni-
tenciários Stênio e David William ido ao quartel narrarem os fatos que acon-
teceram na cadeia pública de Limoeiro do Norte, os quais envolviam o preso
e o sindicado. Declarou que sobre os fatos os quais envolviam a 1ª Ten.
QOAPM Natália Parla e o sindicado nada presenciou; CONSIDERANDO
que não foi instaurado Inquérito Policial Militar em desfavor do militar
sindicado, conforme ofício nº 363/17 (fl. 49), do Comandante de Batalhão
de Russas; CONSIDERANDO que na defesa prévia (fls. 69/71) o defensor
do sindicado alegou não ter o sindicado cometido nenhuma conduta disciplinar
transgressiva. Contudo, afirmou o seguinte: “(…) O sindicado conhece tanto
o preso como a esposa deste (Ana Rafaele), tendo da mercearia da esposa do
sindicado fornecido gêneros alimentícios, inclusive com a concordância/
conhecimento do preso “Demontier”. Inexiste atrito da parte sindicada com
o preso ou a esposa deste. Quanto a 1º Ten. Natália Parla houve uma má
interpretação a eventuais palavras proferidas pela parte sindicada, não tendo
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº113 | FORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2019
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