DOE 17/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            improcedência, vez que não exerceu indevidamente profissão alguma (...)”; 
CONSIDERANDO que o sindicante, na fundamentação de seu Relatório, 
colacionou decisão, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de 
Recurso Especial, na qual o Ministro Relator Humberto Martins, em seu voto, 
considerou ser um auditor-fiscal da Secretaria da Receita Federal em licença 
para tratar de assuntos particulares possuir sociedade empresária de consul-
toria e assessoramento prestada na área tributária, ainda que o agente estivesse 
licenciado para tratar de assuntos particulares (fls. 125/126): “(...) O servidor 
que, a pretexto de tratar de ‘assuntos praticulares’ propõe-se, na verdade, a 
simplesmente trocar de lado do balcão, oferecendo seus serviços aos regulados 
ou fiscalizados pelo mesmo órgão público a que pertence, leva consigo o que 
não deve (informações privilegiadas, dados estratégicos, conhecimento de 
pessoas e rotinas, das entranhas da instituição) e, quando retorna, traz também 
o que não deve (especialmente uma rede de clientes, favores e intimidades)
(...) (STJ, 2ª Turma, RESP 1352448 DF 2011/0255203-0, Rel. Min. Humberto 
Martins, J. em 07/08/2014, DJe 21/11/2014)”; CONSIDERANDO que o 
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará exerce o poder de polícia 
administrativa na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra 
incêndio e pânico das edificações residenciais multifamiliares, comerciais, 
industriais e de serviços em geral, inclusive nos conjuntos residenciais, condo-
mínios fechados e loteamentos urbanizados, quando da construção, reforma, 
ampliação e mudança de ocupação, conforme disciplina a Lei nº 13.438/2004, 
que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará; CONSIDERANDO que de acordo com art. 8º da Lei nº 
13.407/2003, incs. XV, XX, respectivamente, o militar estadual deve “zelar 
pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus 
valores e cumprindo seus deveres éticos e legais”, bem como deve “abster-se 
do uso do posto, graduação ou cargo para obter facilidades pessoais de qual-
quer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros, 
exercer sempre a função pública com honestidade, não aceitando vantagem 
indevida, de qualquer espécie”; CONSIDERANDO que o próprio sindicado 
admitiu, em seu interrogatório, considerar ser função essencial do CBMCE 
(instituição) a orientação para que os profissionais de engenharia adéquem 
seus projetos aos atos normativos para a prevenção contra incêndio e pânico, 
embora também tenha admitido exercer essa orientação de maneira particular 
por consultoria remunerada; CONSIDERANDO ademais que, do conjunto 
probatório carreado aos autos, principalmente do auto de qualificação e 
interrogatório do sindicado, infere-se que há provas suficientes quanto à 
prática de transgressão disciplinar pela violação dos deveres previstos no art. 
8º, incs. XV e XX do Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará 
(V. art. 12, §1°, II), bem como a prática da transgressão disciplinar descrita 
no art. 13, XVII, qual seja, utilizar-se da condição de militar do Estado para 
obter facilidades pessoais; CONSIDERANDO a fé de ofício do CAP QOBM 
JÚLIO CÉSAR CASTRO PAIVA, M.F.: 105.579-1-7, que conta com mais 
de 26 (vinte e seis) anos no CBMCE, possui 09 (nove) elogios, não constando 
em seus registros sanção disciplinar; CONSIDERANDO o disposto no art. 
33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares 
serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes 
do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a 
intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO, por fim, que a 
autoridade julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o 
relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante) 
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante 
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, 
por todo o exposto: a) concordar com o relatório do sindicante (fls. 118/126) 
quanto à comprovação da conduta transgressiva, discordando, tão somente, 
da autoridade sindicante no que diz respeito à tipificação das condutas prati-
cadas e punir com 08 (oito) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o 
militar estadual CAP QOBM JÚLIO CÉSAR CASTRO PAIVA, M.F.: 
105.579-1-7, de acordo com o art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores 
militares e deveres militares, infringindo os ditames contidos no Art. 7º, incs. 
V, VI e IX, violando também os deveres militares previstos no Art. 8º, incs. 
XV e XX, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com 
o art. 12, §1º, inc. II c/c art. 13, §1°, XVII, com atenuantes dos incs. II e VIII, 
do art. 35 e com agravantes dos incs. II e VI, todos da Lei nº 13.407/2003; 
b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, 
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da 
data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 
30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) A conversão da sanção 
de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, discipli-
nada pelo art. 18 da Lei 13.407/2003, poderá ser requerida no prazo de 03 
(três) dias úteis, contado da data da intimação da presente decisão, sem óbice 
de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do 
CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal (03 dias úteis contado da data 
da intimação da decisão do CODISP/CGD); d) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 28 
de maio de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar 
referente ao SPU nº 17223522-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
2028/2017, publicada no D.O.E CE nº 167, de 04 de setembro de 2017, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual SGT PM 
JOSÉ ISMAEL BRITO DA SILVA, em razão de ter, supostamente, em 30 
de março de 2017, omitido socorro a pessoa de Ana Roberta Pessoa Rocha 
Brito, sua ex-companheira, tendo esta comparecido a esta Controladoria Geral 
de Disciplina, narrando que por volta das 11h e 30min daquele dia, se encon-
trava em seu local de trabalho no estabelecimento R. Bento, onde funciona 
um estacionamento de veículos, situado na rua Barão de Ibiapaba, n ° 500, 
no Centro de Caucaia/CE, quando seu ex-companheiro, ora sindicado, compa-
receu no local acompanhado de sua atual companheira, ocasião em que esta 
teria invadido a sua cabine no estacionamento e lhe agredido fisicamente; 
CONSIDERANDO os fatos relatados pela denunciante, esta afirmou que o 
ex-companheiro presenciou toda a agressão, e que este, por ser representante 
do estado na condição de policial militar, deveria ter intervindo em meio as 
agressões, no intuito de cessar o ataque sofrido pela mesma, o que não se 
sucedeu, tendo o sindicado ficado inerte perante todo o episódio; CONSI-
DERANDO que a denunciante alegou que, além de ter permanecido inerte, 
o aludido sindicado teria exibido uma arma de fogo para um indivíduo que 
tentou intervir na agressão. De acordo com os fatos elencados na denúncia, 
a agressora teria difamado e acusado a denunciante de ter  colocado objetos 
decorrentes de praticas religiosas na porta de sua casa, e que tal acusação 
teria sido reafirmada pelo sindicado naquela situação;  CONSIDERANDO 
que   a denunciante foi até a Delegacia Metropolitana de Caucaia (fls. 07/08) 
e registrou o Boletim de Ocorrência n° 201-2653/53-2017, no qual constam 
relatos da agressão sofrida, e, no mesmo ato,  requisitou Guia n° 201-692/2017 
para realização de exame de lesão corporal junto à Perícia Forense (fl.09); 
CONSIDERANDO que durante a instrução foi colhido o depoimento da Sra. 
Ademiza Maria Silva da Rocha (fls. 66/67), que trabalhava em uma Clínica 
Odontológica, localizada em frente ao estacionamento onde a suposta vítima 
trabalha, essa afirmou ter visto um homem bem próximo das mulheres envol-
vidas no referido ato de violência, o qual permanecia inerte, apenas observando 
a agressão. Disse que houve a intervenção do Sr. Kelton para findar a agressão, 
e, após finalizada a agressão, a agressora saiu acompanhada do indivíduo que 
observava de perto o episódio. Que logo após o ocorrido, a parte agredida 
ficou com o rosto arranhado e sem os implantes dentários, os quais a mesma 
havia feito na própria clínica onde a depoente trabalhava. Indagada se o 
indivíduo que observava a agressão estava armado ou fardado, a mesma 
afirmou que o homem encontrava-se trajando roupas normais e não sabe 
informar se o mesmo encontrava-se armado; CONSIDERANDO o termo de 
depoimento do  Sr. Kelton da Costa Rocha (fls. 60/61), o qual disse que no 
estacionamento não há sistemas de videomonitoramento, inexistindo assim 
provas visuais da agressão. Acrescentou afirmando que a vítima teria realmente 
ficado lesionada, apresentando sangramentos na boca e os cabelos repuxados. 
Relatou, ainda, que o sindicado não se encontrava fardado e tampouco 
procurou intervir na suposta agressão, tendo, na ocasião, o depoente intervindo 
quando ocorria as vias de fato. Disse ainda que o servidor em momento algum 
se manifestou, nem com relação as duas mulheres no sentido de intervir , 
impedindo a agressão. Por isso foi preciso o declarante intervir para que 
cessasse a conduta agressiva. Indagado pela defesa do sindicado, esta ques-
tionou o depoente de como havia identificado o servidor, respondendo esse 
que  soube por populares que o indivíduo que acompanhava a agressora da 
denunciante era o seu ex-companheiro; CONSIDERANDO o ofício N° 
6156/2017 – CGD/GTAC, datado de 04/05/2017, solicitando cópia do laudo 
referente ao exame de corpo delito (lesão corporal) da denunciante (fls. 23), 
observa-se que o laudo pericial realizado pela PEFOCE no Núcleo de Odon-
tologia Forense de registro n° 676746/2017, apontou a efetiva ofensa a inte-
gridade corporal, ocasionada por um instrumento contundente, caracterizando 
uma debilidade permanente das funções mastigatórias e fonéticas,  restando 
assim por comprovada a lesão corporal (fls. 21, 26/27). Entretanto, tal debi-
lidade não resultou em perigo de vida, nem mesmo debilidade ou incapacidade 
permanente para o trabalho, apontando equimose na região malar direita 
(relativo às maças do rosto) e discreta equimose na região do lábio superior 
direito (face externa); CONSIDERANDO os testemunhos de defesa, foi 
colhido o depoimento do 1° SGT PM Manoel Linhares da Silva Neto, o qual 
afirmou em sua oitiva que em nenhum momento o sindicado chegou a com 
ele comentar o ocorrido. Observou que ao conhecer a pessoa do sindicado 
este já passava por um processo de divórcio. Por fim, desconhece a ex-esposa 
do servidor, não tendo o sindicado comentado haver relação conflituosa entre 
ambos (fls. 75/76); CONSIDERANDO ainda os depoimentos de interesse 
da defesa do sindicado, temos o testemunho do 1° SGT PM João Marcos 
Lina da Silva, que afirma desconhecer o fato ocorrido, sem que o sindicado 
tenha chegado a comentar o episódio. Em verdade, o sindicado sempre 
demonstrou ser dedicado à família. Era do conhecimento do depoente que o 
servidor havia passado por um processo de divórcio. Ao fim, disse não fazer 
parte do ciclo de amizades íntimas do sindicado (fls. 78/79); CONSIDE-
RANDO o interrogatório do sindicado (fls. 81/82), este afirmou que não 
possui boa relação com a ex-esposa, pois esta lhe agride verbalmente com 
palavras de baixo calão. Disse que, a partir do momento que passou a residir 
com a sua nova companheira, começou a receber objetos provenientes de 
atividades religiosas nas imediações de sua residência, o que levou o inter-
rogado a concluir que a responsável por tal situação seria sua ex-esposa, visto 
encontrar-se ela insatisfeita com o rompimento da relação conjugal. Relata 
que dias antes do episódio, que suscitou o aparição dos objetos mencionados 
acima, o servidor teria solicitado à denunciante que parasse de persegui-lo e 
que, em virtude de tal solicitação não ter sido atendida, o sindicado e sua 
atual companheira - tendo em vista que estavam resolvendo alguns compro-
missos nas imediações do local de trabalho de sua ex-esposa - tomaram a 
iniciativa de ir até o estabelecimento onde a denunciante labora. Ao chegarem 
ao local, abraçou-se com a filha mais nova, momento em que as duas mulheres 
entraram em vias de fato. Afirma que, a princípio, ficou paralisado por se 
encontrar assustado com a reação das duas mulheres, não sabendo informar 
quem teria iniciado a agressão. Após, entregou sua filha para outro indivíduo, 
passando a intervir em meio a violência, vindo a imobilizar sua atual compa-
nheira. Indagado se na ocasião encontrava-se armado, o interrogado respondeu 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº113  | FORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2019

                            

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