DOE 17/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            uma colisão na parte traseira do veículo, ocasionada pela viatura do policial 
sindicado. Afirmou que, em razão da colisão, lesionou seu nariz ao bater o 
rosto no volante da ambulância e, logo em seguida, o SGT DIAS desceu da 
viatura da PM, foi em sua direção e passou a lhe ofender verbalmente, inclu-
sive lhe acusando de estar “namorando com um cara” ao telefone no momento 
da colisão. Relatou, ainda, que mesmo sendo ofendido pelo sindicado, não 
devolveu-lhe qualquer ofensa, apenas informou ao mesmo que havia parado 
a ambulância obedecendo a sinalização. Informou que a viatura da PM, por 
ocasião da batida, estava em alta velocidade e que o local da colisão é bem 
sinalizado; CONSIDERANDO que a testemunha do povo, a Sra. Auricélia, 
em seu depoimento (fls. 168/169), afirmou que não presenciou a colisão e 
nem as primeiras ofensas ao denunciante. Contudo, quando perguntou ao 
sindicado o que havia ocorrido, o mesmo foi arrogante, ignorante e grosseiro, 
respondendo da seguinte forma: “Você não está vendo, não? Você está cega? 
Foi um acidente”. Logo em seguida, e bastante alterado, o SGT DIAS ofendeu 
verbalmente o Sr. Josiney na frente da Sra. Auricélia; CONSIDERANDO o 
depoimento do Sr. Adriano (fls. 170/171), testemunha do povo, onde o mesmo 
informa que estava no local do ocorrido quando presenciou a ambulância 
parar no trevo para dar passagem a outro carro que tinha a preferência, ocasião 
em que uma viatura da PM, em alta velocidade, colidiu na traseira da ambu-
lância. Após a colisão, o policial SGT DIAS desceu da viatura e foi até a 
ambulância, onde começou a ofender verbalmente o Sr. Josiney, além de 
ameaçar prendê-lo por conta do acidente. Afirma ainda que a viatura não 
estava com a sirene ligada, mas estava bastante rápida; CONSIDERANDO 
o depoimento do Sr. Emanuel (fls. 172/173), onde o mesmo afirma ter presen-
ciado a colisão da viatura da PM na parte traseira da ambulância, onde esta 
última havia parado no trevo da BR-116 por ocasião da sinalização. Afirma, 
ainda, que o SGT DIAS, após a colisão, desceu da viatura da PM e começou 
a ofender o motorista da ambulância e dizer que o mesmo estava “namorando 
ao telefone” no momento da batida; CONSIDERANDO ainda, que os teste-
munhos dos policiais militares que compunham a guarnição de serviço no 
dia do fato, todos foram uníssonos em afirmar que estavam indo em direção 
ao posto da PRE, em caráter de urgência, para dar apoio em razão de uma 
ameaça de ataque ao posto em questão. Contudo, transitavam em velocidade 
regulamentar, ocasião em que, na altura do trevo da BR-116, colidiram na 
traseira de uma ambulância. Afirmaram, ainda, que após a colisão o SGT 
DIAS foi até a ambulância para saber como o motorista da mesma estava, 
onde não houve nenhuma ofensa por tarde do militar sindicado e nem do Sr. 
Josiney (motorista da ambulância). Informa que, após a batida, o Sr. Josiney 
saiu da ambulância, com o nariz sangrando, foi até um ponto de ônibus ali 
próximo e realizou uma ligação telefônica. Contudo, houve contradição com 
relação ao fato que haver pessoas na parada de ônibus próxima a colisão, ou 
seja, testemunhas oculares do fato, onde o SD PM Victor, em seu depoimento 
(fls. 176-176-V) relata que não havia ninguém na parada de ônibus, enquanto 
o SD PM Rogério afirma que, na parada de ônibus, havia um morador de 
Alto Santo; CONSIDERANDO que as oitivas das testemunhas do povo 
corroboraram que o SGT DIAS ofendeu verbalmente o SR. Josiney e, as 
testemunhas dos policiais militares da composição do sindicado negaram tais 
ofensas, contudo se contradisseram em relação a existência ou não de teste-
munhas oculares no ponto de ônibus próximo a batida; CONSIDERANDO 
que o sindicante, em seu relatório final, julga que o militar acusado é culpado 
em parte, ou seja, apenas no que se refere ao fato de haver agredido verbal-
mente o Sr. Josiney, entendimento ratificado pelo Orientador da CESIM e 
pelo Coordenador da CODIM. Tal concepção se coaduna com as provas 
trazidas ao processo, de tal maneira que restou incontroverso, apenas, que o 
sindicado ofendeu verbalmente o Sr. Josiney, restando dúbia a acusação de 
destrato a Sra. Auricélia; CONSIDERANDO ademais, que do conjunto 
probatório carreado aos autos, principalmente das testemunhas do povo, 
infere-se que há provas suficientes quanto à prática de transgressão disciplinar 
prevista no art. 13, §1°, inciso: “XXX – ofender, provocar ou desafiar supe-
rior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não 
de serviço” e “XXXIV – desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por 
palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência militar ou em outras 
situações de serviço”; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do 
militar 1º SGT PM ERIVANDO DIAS DOS SANTOS, MF: 113.069-1-8, 
que conta com mais de 23 (vinte e três) anos na PM/CE, possui 17 (dezessete) 
elogios, sem registro de punição disciplinar, encontrando-se atualmente no 
comportamento Excelente; CONSIDERANDO o disposto no art. 33 do 
Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão 
sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do 
fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a inten-
sidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO, por fim, que a 
Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará 
o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) 
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante 
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, 
por todo o exposto: a) homologar, o Relatório da autoridade sindicante de 
fls. 188/192-V no tocante à ofensa verbal ao Sr. Francisco Josiney de Castro 
Almeida Júnior (vítima) e, punir com 01 (um) dia de PERMANÊNCIA 
DISCIPLINAR o militar estadual 1º SGT PM ERIVANDO DIAS DOS 
SANTOS, MF: 113.069-1-8, de acordo com o art. 42, inc. III, pelos atos 
contrários aos valores militares, infringindo os ditames contidos no Art. 7º, 
incs. IV, V e VII, violando também os deveres militares previstos no Art. 8º, 
incs. IV, VIII, XI, XV, XVIII, XXV, XXVII e XXIX, constituindo, como 
consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 13, §1º, incs. XXX e 
XXXIV, com atenuantes dos incs. I, II e VII, do art. 35, modificando seu 
comportamento para Ótimo, conforme art. 54, inc. I, todos da Lei nº 
13.407/2003; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos 
termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) A 
conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço 
extraordinário, disciplinada pelo art. 18 da Lei 13.407/2003, poderá ser reque-
rida no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data da intimação da presente 
decisão; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. 
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância 
com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no 
D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 13 de maio de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº323/2019 - A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da 
Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO os 
fatos constantes no processo protocolado sob SPU Nº 189635045, tendo 
como referência o Ofício N°1089/2018, datado de 12/11/2018 oriundo do 
Diretor do Presídio Militar/PMCE, informando que o CB PM 23925 REGIS 
ANIBAL COSTA DA SILVA MF: 301.585-1-2, após se apresentar espon-
taneamente, fora recolhido àquele Presídio no dia 09/11/2018, por se encon-
trar na condição de DESERTOR (art.187 do CPM), conforme Mandado de 
Prisão datado de 14/082018, expedido pela 2ª Vara Única da Justiça Militar 
Estadual; CONSIDERANDO que o CB PM 23925 REGIS ANIBAL COSTA 
DA SILVA MF: 301.585-1-2 deixou de se apresentar na sede da 1ª Cia/6° 
BPM, sendo que sua Licença para Tratamento de Saúde – LTS, que havia 
se encerrado em 23/08/2018 e seu retorno para a COPEM/SEPLAG, estava 
agendado pela sargenteação da Cia para o dia 05/09/2018; CONSIDERANDO 
que o militar, mesmo ciente do agendamento e após ter confirmado que iria 
à COPEM, não compareceu, tampouco se fez presente à sede da 1ªCia/6° 
BPM; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores da moral 
militar estadual previsto no Art. 7º, incisos III, IV e V, bem como violam os 
deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos IV, V, VIII, IX, XIII, XV, XXXVI 
caracterizando transgressões disciplinares de acordo com o Art. 12º, § 1º, 
inciso I c/c § 2º, incisos I e III, e Art. 13º, § 1º, incisos XLI e LVIII, todos do 
Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, em conformidade com 
o Art. 71º, inciso III c/c o Art. 103º e seguintes, tudo da Lei nº 13.407, de 21 
de novembro de 2003, com o fim de apurar as condutas atribuídas ao policial 
militar CB PM 23925 REGIS ANIBAL COSTA DA SILVA MF: 301.585-
1-2 e sua capacidade moral de permanecer nos quadros da Polícia Militar 
do Ceará; II) Designar o 4º Conselho Permanente de Disciplina composta 
pelos OFICIAIS: CEL QOBM RR LUIZ CARLOS VIANA - MF: 099.437-
1-4 (Presidente), MAJ QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE 
- MF: 125.198-1-8 (Interrogante) e o 2º TEN QOAPM JAIR DA SILVA 
FLORÊNCIO - MF: 107.901-1-5 (Relator e Escrivão), para instruir o presente 
feito; III) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor legal que as decisões da 
CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do 
Estado do Ceará, de acordo com o Art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716 publicado 
no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824 publicado no DOE 
de 07/02/2012, Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos 
Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. REGISTRE-SE 
E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, 
em Fortaleza/CE, 10 de junho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA
 E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº783/2019
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
CEARÁ, no uso da competência prevista no inciso X do § 1º do art. 24 da 
Resolução Nº. 389, de 11.12.1996 (Regimento Interno), e CONSIDERANDO 
o disposto no art. 3º. da Resolução nº. 483, de 18 de março de 2003 (D.O.E. 
de 25.03.2003) nos arts. 1º., 2º., 4º. e 5º. do Ato Normativo nº. 221, de 26 de 
março de 2003 (D.O.E. de 26.03.2003); e nos arts. 132, IV e 135 da Lei nº. 
9.826, de 14 de maio de 1974 (D.O.E. de 25.05.1974). CONSIDERANDO 
o disposto no Ato da Presidência nº. 245/2019; RESOLVE: Art. 1º. Ficam 
designados para, a partir de 1 de março de 2019, compor o SUBGRUPO 
DE TRABALHO ADEQUAÇÃO DE FLUXOS DE PROCEDIMENTOS, 
criado pelo Ato da Presidência nº. 245/2019, os NOMES, com as respectivas 
funções, constante do Anexo Único deste Ato, sendo-lhe concedida, pelo 
respectivo exercício dessas funções de natureza comissionada, a gratificação 
prevista no art. 5º. do Ato Normativo nº. 221, de 26 de março de 2003 (D.O.E. 
de 26.03.2003) e suas alterações posteriores. Art. 2º. A gratificação prevista 
no Art. 1º deste Ato tem caráter temporário, sendo devida somente durante 
o efetivo exercício das atividades de assessoria técnica, e nos afastamentos 
previstos no inciso I a III, X, XII, XIII e XV do Art. 68 da Lei Nº. 9.826, 
de 14.05.1974, e não será considerada, computada ou acumulada para fins 
de concessão ou cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, não 
sendo devida, pelo exercício da função gratificada, a gratificação prevista no 
Art. 3º da Lei Nº. 12.984, de 19 de dezembro de 1999. Art. 3º. Este Ato terá 
vigência com sua publicação e efeitos financeiros a partir de 1 de março de 
2019. Publique-se. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO 
DO CEARÁ, aos 23 dias do mês de abril de 2019.
Deputado José Sarto
PRESIDENTE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº113  | FORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2019

                            

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