DOE 17/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            positivamente, porém, ressalta que em momento algum fez uso sua arma. 
Acrescenta que, na oportunidade, não percebeu nenhuma lesão na sua ex-es-
posa em decorrência do embate ocorrido, desconhecendo, assim, as lesões 
que levaram a denunciante a perder duas prótases dentárias. Após tal fato, 
sua atual companheira não entrou mais em contato com sua ex-esposa. Além 
do mais, possui 02 boletins de ocorrência oriundos da Delegacia Metropoli-
tana de Caucaia que fazem referência à suposta perseguição sofrida por sua 
pessoa em relação a sua ex-companheira;  CONSIDERANDO as alegações 
finais do sindicado (fls. 83/88), esta faz menção a trechos contrastantes que 
descaracterizariam a suposta omissão ocorrida em torno do fato. Ademais, 
não haveria uma precisão por parte das testemunhas pois não teria havido o 
reconhecimento preciso do sindicado. Alega, ainda, que a valoração da conduta 
omissiva é um exercício hipotético, posto que se julga a conduta que deveria 
ter sido adotada. Por fim, requereu o arquivamento da presente sindicância 
por considerar haver insuficiência de provas; CONSIDERANDO o relatório 
final do Sindicante (fls. 92/114), ficou constatado que, no decorrer da perse-
cução disciplinar dos autos, foram apresentadas provas suficientes a consubs-
tanciar a acusação contra o denunciado, o qual, de acordo com o lastro 
probatório, deixou de agir quando  deveria,  descumprindo assim com o seu 
dever legal. Tendo em vista tais fatos, o sindicante posicionou-se a favor da 
reprimenda disciplinar a ser apurada ao sindicado; CONSIDERANDO que 
ao sindicado foi proposto o benefício da suspensão condicional da sindicância 
através do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON/CGD), por restarem 
preenchidos os pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 
28.06.2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, mas restou prejudi-
cada a solução consensual do conflito haja vista a não anuência da parte do 
denunciado, conforme o ‘Termo de Mediação’ (fls. 121/122); CONSIDE-
RANDO que por não ter sido alcançada a solução consensual do conflito e 
haver findados os trabalhos introdutórios da sindicância, o processo encon-
tra-se apto para julgamento; CONSIDERANDO que em sede de Relatório 
Final, o sindicante firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] a 
persecução disciplinar dos autos apresentou provas suficientes para consubs-
tanciar a acusação de que o SGT PM José Ismael Brito da Silva, tenha de 
fato, deixado de agir, descumprindo assim, com o seu dever legal […]. Logo, 
sou a favor da reprimenda disciplinar, a ser imposta ao sindicato, observando 
o que preceitua o Art. 33 da lei 13.407/03 […] tendo este parecer, baseado 
em toda a instrução probatória.”; CONSIDERANDO que a conduta objeto 
de apuração é inescusável, posto que, na condição de agente da força policial, 
este deve sempre agir com prudência, preservando a ordem pública e promo-
vendo o bem-estar da sociedade; CONSIDERANDO que, frente a ação 
transgressiva do sindicado, houve a prática de lesão corporal, ato este decor-
rente da omissão do militar acusado, o qual, na condição de agente da Segu-
rança Pública, deixou de intervir, dando azo a prática de agressão física, assim 
como deixou de prestar o devido socorro à vítima após finda a agressão; 
CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do servidor, verifica-se que 
o SGT PM José Ismael Brito da Silva, conta com mais de 27 (vinte e sete) 
anos no serviço ativo da PM/CE, 02 (dois) elogios por bom e excelente 
serviços prestados, sem registro de punição, estando atualmente classificado 
no comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO o disposto no art. 33 
do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares 
serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes 
do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a 
intensidade do dolo ou o grau da culpa”; RESOLVE, a) homologar o Rela-
tório Final de fls. 92/144 e punir com 03 (três) dias de PERMANÊNCIA 
DISCIPLINAR o militar estadual SGT PM JOSÉ ISMAEL BRITO DA 
SILVA - M.F. 127.404-1-7, de acordo com o Art. 42, inc. III, pelos atos 
contrários aos valores militares previstos no 7º, incs. IV, V, IX e X, violando 
também os deveres militares contidos no Art. 8º, incs. IV, VIII, XVIII e 
XXXIV, bem como o Art. 12, §1°, incs. I, II e § 2°, inc. II,  c/c Art.13, § 1º, 
incs. XXX e XXXII,  com atenuantes dos incs. I e II  do Art. 35, e agravantes 
dos incs. II e VI do Art. 36, permanecendo no comportamento ÓTIMO, 
conforme dispõe o Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros; b) Caberá recurso 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/2011; c) A conversão da sanção de permanência 
disciplinar em prestação de serviço extraordinário, disciplinada pelo art. 18 
da Lei 13.407/2003, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, 
contado da data da intimação da presente decisão, sem óbice de, no caso de 
interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, 
respeitando-se o prazo legal (03 dias úteis contado da data da intimação da 
decisão do CODISP/CGD); d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, 
a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD 
será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou 
assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disci-
plinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Contro-
ladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento 
da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I 
do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomen-
datório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza. PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
- CGD, em Fortaleza, 31 de maio de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 180-A, parágrafo único da Constituição do Estado 
do Ceará c/c Art. 5°, XVI da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o Art. 50 da Lei nº 16.710/2018, de 27 de dezembro de 2018, e, 
CONSIDERANDO que o presente expediente, registrado sob o VIPROC n° 
9025832/2018, foi originado através da Comunicação Interna n° 2247/2018 
(de 30/10/2018), com a finalidade de apurar a responsabilidade contratual da 
Empresa Grupo Nordeste Refrigeração LTDA, em virtude do desatendimento 
do previsto no Termo de Referência do Edital (Ata de Registro de Preços n° 
04/2017- SEPLAG), segundo o que preceitua o art. 87 da Lei n° 8.666/93; 
CONSIDERANDO que a Empresa Grupo Nordeste Refrigeração LTDA, 
em tese, teria atrasado a entrega e instalação de 09 (nove) aparelhos de ar 
condicionado, além de não providenciar a reposição de 01 (um) aparelho de 
ar condicionado defeituoso; CONSIDERANDO que foi designado servidor 
para atuar no procedimento sancionatório, consoante publicação no Diário 
Oficial do Estado n° 231, de 11 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO 
que o encarregado pelo feito exarou relatório, in verbis: “(…) à luz do que dos 
autos consta e restou acuradamente apurado, e especialmente considerando o 
contexto das circunstancias fáticas informam o caso sub examine, é desarra-
zoado e contrário à economia processual a continuação do referido processo. 
Conclui-se pelo arquivamento das imputações em relação a Empresa Grupo 
Nordeste Refrigeração LTDA, por se demonstrar infundadas as acuações (...)”; 
CONSIDERANDO que a Assessoria Jurídica instada a se manifestar sobre a 
regularidade jurídica e formal do feito identificou ofensa a ampla defesa e ao 
contraditório, razão pela qual, em atendimento ao princípio do devido processo 
legal, emanou parecer no sentido de oportunizar à empresa o oferecimento de 
suas razões de defesa, após devida notificação; CONSIDERANDO que em 
sede de defesa, a empresa alegou que o objeto contratual sofreu um atraso 
devido à falta de matéria-prima perante o fabricante/fornecedor e, quanto 
ao aparelho defeituoso, o mesmo fora prontamente substituído sem causar 
prejuízo à instituição contratante; CONSIDERANDO que o Coordenador 
Administrativo Financeiro – COAF (fls. 59/60) e a Secretária Executiva de 
Planejamento e Gestão Interna (fls. 65/66) acolheram os argumentos suscitados 
pela empresa e pugnaram pela não aplicação de sanção e pelo consequente 
arquivamento do feito; CONSIDERANDO que se depreende dos autos que 
a empresa imputou o atraso na entrega dos 09 (nove) aparelhos de ar condi-
cionado ao fabricante (fornecedor), bem como providenciou a substituição do 
bem defeituoso, não havendo nenhuma demonstração de prejuízo por parte 
desta instituição que justifique a aplicação de sanção à empresa; RESOLVO: 
arquivar o processo instaurado em face Empresa GRUPO NORDESTE 
REFRIGERAÇÃO LTDA, CNPJ n° 08.374.804/0001-62, localizada na 
rua Alcântara, n° 17, Quadra 13, Parque Pindorama, São Luis/MA, CEP: 
65.041-191, em razão da ausência de elementos capazes de comprovar o 
dolo ou culpa em descumprir as cláusulas contratuais contidas no Termo 
de Referência do Edital (Ata de Registro de Preços n° 04/2017- SEPLAG); 
 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30 de maio de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 17304632-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
341/2018, publicada no D.O.E. CE nº 085, de 09 de maio de 2018, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual 1º SGT PM 
ERIVANDO DIAS DOS SANTOS, MF: 113.069-1-8, em razão deste ter, 
supostamente, no dia 01/02/2017, por volta de 11h30min, na localidade de 
Sítio Danças, município de Limoeiro do Norte/CE, fardado e em serviço na 
viatura 004, do Batalhão de Divisas da PMCE, ofendido verbalmente, com 
palavras de baixo calão, o Sr. Francisco Josiney de Castro Almeida Júnior, 
após uma colisão de trânsito envolvendo a citada viatura e uma ambulância 
guiada por este, além de ter sido descortês e “grosseiro” ao se dirigir à Sra. 
Francisca Auricélia Nogueira Silva; CONSIDERANDO que durante a 
produção probatória, o sindicado 1º SGT PM DIAS foi interrogado às fls. 
177/178, e foram ouvidas 07 (sete) testemunhas (fls. 166/167, fls. 168/169, 
fls. 170/171, fls. 172/173, fls. 174/174-V, fls. 175/175-V, fls. 176/176-V), a 
autoridade sindicante emitiu o Relatório Final (fls. 188/192-V), no qual firmou 
o seguinte posicionamento, in verbis: “Isto posto, após a análise de todo o 
conjunto probatório produzido e constante nos autos, conclui-se que o sindi-
cado É CULPADO, em parte, das acusações narradas na Portaria inicial, a 
saber: por ter, no dia 1º/02/2017, por volta de 11h30min, na localidade de 
Sítio Danças, município de Limoeiro do Norte/CE, fardado e de serviço na 
viatura 004, do Batalhão de Divisas da PMCE, ofendido verbalmente o Sr. 
Francisco Josiney de Castro Almeida, [...], após a ocorrência de uma colisão 
entre a citada viatura e a ambulância dirigida por este”; CONSIDERANDO 
que, em sede de interrogatório, o sindicado 1º SGT PM DIAS afirmou que 
quando de serviço na viatura do Batalhão de Divisas, dirigida pelo SD PM 
BRUNO, vieram a colidir com uma ambulância que estava parada, sem 
nenhuma sinalização, alerta ou sinal intermitente, na intersecção entre a 
BR-116 e a CE, no trevo que liga Limoeiro do Norte a Morada Nova. Afirmou, 
ainda, que após a colisão, foi até a ambulância e encontrou o seu motorista 
com o nariz sangrando, ocasião em que  este pediu para ir até uma parada de 
ônibus próxima ao local. Nesse momento, começou a aparecer vários curiosos, 
inclusive uma senhora de nome Auricélia, que veio a falar com vários policiais 
presentes. O sindicado negou ter ofendido o motorista da ambulância, bem 
como ter afirmado que o mesmo estava namorando ao telefone no momento 
da colisão; CONSIDERANDO que, em sua oitiva (fls. 166/167), o denun-
ciante, o Sr. Josiney, informou que estava dirigindo a ambulância quando ao 
parar na rotatória do distrito de Sítio Dantas, obedecendo a sinalização, sofreu 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº113  | FORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2019

                            

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