DOE 17/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
uma colisão na parte traseira do veículo, ocasionada pela viatura do policial
sindicado. Afirmou que, em razão da colisão, lesionou seu nariz ao bater o
rosto no volante da ambulância e, logo em seguida, o SGT DIAS desceu da
viatura da PM, foi em sua direção e passou a lhe ofender verbalmente, inclu-
sive lhe acusando de estar “namorando com um cara” ao telefone no momento
da colisão. Relatou, ainda, que mesmo sendo ofendido pelo sindicado, não
devolveu-lhe qualquer ofensa, apenas informou ao mesmo que havia parado
a ambulância obedecendo a sinalização. Informou que a viatura da PM, por
ocasião da batida, estava em alta velocidade e que o local da colisão é bem
sinalizado; CONSIDERANDO que a testemunha do povo, a Sra. Auricélia,
em seu depoimento (fls. 168/169), afirmou que não presenciou a colisão e
nem as primeiras ofensas ao denunciante. Contudo, quando perguntou ao
sindicado o que havia ocorrido, o mesmo foi arrogante, ignorante e grosseiro,
respondendo da seguinte forma: “Você não está vendo, não? Você está cega?
Foi um acidente”. Logo em seguida, e bastante alterado, o SGT DIAS ofendeu
verbalmente o Sr. Josiney na frente da Sra. Auricélia; CONSIDERANDO o
depoimento do Sr. Adriano (fls. 170/171), testemunha do povo, onde o mesmo
informa que estava no local do ocorrido quando presenciou a ambulância
parar no trevo para dar passagem a outro carro que tinha a preferência, ocasião
em que uma viatura da PM, em alta velocidade, colidiu na traseira da ambu-
lância. Após a colisão, o policial SGT DIAS desceu da viatura e foi até a
ambulância, onde começou a ofender verbalmente o Sr. Josiney, além de
ameaçar prendê-lo por conta do acidente. Afirma ainda que a viatura não
estava com a sirene ligada, mas estava bastante rápida; CONSIDERANDO
o depoimento do Sr. Emanuel (fls. 172/173), onde o mesmo afirma ter presen-
ciado a colisão da viatura da PM na parte traseira da ambulância, onde esta
última havia parado no trevo da BR-116 por ocasião da sinalização. Afirma,
ainda, que o SGT DIAS, após a colisão, desceu da viatura da PM e começou
a ofender o motorista da ambulância e dizer que o mesmo estava “namorando
ao telefone” no momento da batida; CONSIDERANDO ainda, que os teste-
munhos dos policiais militares que compunham a guarnição de serviço no
dia do fato, todos foram uníssonos em afirmar que estavam indo em direção
ao posto da PRE, em caráter de urgência, para dar apoio em razão de uma
ameaça de ataque ao posto em questão. Contudo, transitavam em velocidade
regulamentar, ocasião em que, na altura do trevo da BR-116, colidiram na
traseira de uma ambulância. Afirmaram, ainda, que após a colisão o SGT
DIAS foi até a ambulância para saber como o motorista da mesma estava,
onde não houve nenhuma ofensa por tarde do militar sindicado e nem do Sr.
Josiney (motorista da ambulância). Informa que, após a batida, o Sr. Josiney
saiu da ambulância, com o nariz sangrando, foi até um ponto de ônibus ali
próximo e realizou uma ligação telefônica. Contudo, houve contradição com
relação ao fato que haver pessoas na parada de ônibus próxima a colisão, ou
seja, testemunhas oculares do fato, onde o SD PM Victor, em seu depoimento
(fls. 176-176-V) relata que não havia ninguém na parada de ônibus, enquanto
o SD PM Rogério afirma que, na parada de ônibus, havia um morador de
Alto Santo; CONSIDERANDO que as oitivas das testemunhas do povo
corroboraram que o SGT DIAS ofendeu verbalmente o SR. Josiney e, as
testemunhas dos policiais militares da composição do sindicado negaram tais
ofensas, contudo se contradisseram em relação a existência ou não de teste-
munhas oculares no ponto de ônibus próximo a batida; CONSIDERANDO
que o sindicante, em seu relatório final, julga que o militar acusado é culpado
em parte, ou seja, apenas no que se refere ao fato de haver agredido verbal-
mente o Sr. Josiney, entendimento ratificado pelo Orientador da CESIM e
pelo Coordenador da CODIM. Tal concepção se coaduna com as provas
trazidas ao processo, de tal maneira que restou incontroverso, apenas, que o
sindicado ofendeu verbalmente o Sr. Josiney, restando dúbia a acusação de
destrato a Sra. Auricélia; CONSIDERANDO ademais, que do conjunto
probatório carreado aos autos, principalmente das testemunhas do povo,
infere-se que há provas suficientes quanto à prática de transgressão disciplinar
prevista no art. 13, §1°, inciso: “XXX – ofender, provocar ou desafiar supe-
rior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não
de serviço” e “XXXIV – desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por
palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência militar ou em outras
situações de serviço”; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do
militar 1º SGT PM ERIVANDO DIAS DOS SANTOS, MF: 113.069-1-8,
que conta com mais de 23 (vinte e três) anos na PM/CE, possui 17 (dezessete)
elogios, sem registro de punição disciplinar, encontrando-se atualmente no
comportamento Excelente; CONSIDERANDO o disposto no art. 33 do
Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão
sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do
fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a inten-
sidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO, por fim, que a
Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará
o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante)
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE,
por todo o exposto: a) homologar, o Relatório da autoridade sindicante de
fls. 188/192-V no tocante à ofensa verbal ao Sr. Francisco Josiney de Castro
Almeida Júnior (vítima) e, punir com 01 (um) dia de PERMANÊNCIA
DISCIPLINAR o militar estadual 1º SGT PM ERIVANDO DIAS DOS
SANTOS, MF: 113.069-1-8, de acordo com o art. 42, inc. III, pelos atos
contrários aos valores militares, infringindo os ditames contidos no Art. 7º,
incs. IV, V e VII, violando também os deveres militares previstos no Art. 8º,
incs. IV, VIII, XI, XV, XVIII, XXV, XXVII e XXIX, constituindo, como
consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 13, §1º, incs. XXX e
XXXIV, com atenuantes dos incs. I, II e VII, do art. 35, modificando seu
comportamento para Ótimo, conforme art. 54, inc. I, todos da Lei nº
13.407/2003; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos
termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) A
conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço
extraordinário, disciplinada pelo art. 18 da Lei 13.407/2003, poderá ser reque-
rida no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data da intimação da presente
decisão; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor.
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância
com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no
D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 13 de maio de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº323/2019 - A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da
Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO os
fatos constantes no processo protocolado sob SPU Nº 189635045, tendo
como referência o Ofício N°1089/2018, datado de 12/11/2018 oriundo do
Diretor do Presídio Militar/PMCE, informando que o CB PM 23925 REGIS
ANIBAL COSTA DA SILVA MF: 301.585-1-2, após se apresentar espon-
taneamente, fora recolhido àquele Presídio no dia 09/11/2018, por se encon-
trar na condição de DESERTOR (art.187 do CPM), conforme Mandado de
Prisão datado de 14/082018, expedido pela 2ª Vara Única da Justiça Militar
Estadual; CONSIDERANDO que o CB PM 23925 REGIS ANIBAL COSTA
DA SILVA MF: 301.585-1-2 deixou de se apresentar na sede da 1ª Cia/6°
BPM, sendo que sua Licença para Tratamento de Saúde – LTS, que havia
se encerrado em 23/08/2018 e seu retorno para a COPEM/SEPLAG, estava
agendado pela sargenteação da Cia para o dia 05/09/2018; CONSIDERANDO
que o militar, mesmo ciente do agendamento e após ter confirmado que iria
à COPEM, não compareceu, tampouco se fez presente à sede da 1ªCia/6°
BPM; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores da moral
militar estadual previsto no Art. 7º, incisos III, IV e V, bem como violam os
deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos IV, V, VIII, IX, XIII, XV, XXXVI
caracterizando transgressões disciplinares de acordo com o Art. 12º, § 1º,
inciso I c/c § 2º, incisos I e III, e Art. 13º, § 1º, incisos XLI e LVIII, todos do
Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, em conformidade com
o Art. 71º, inciso III c/c o Art. 103º e seguintes, tudo da Lei nº 13.407, de 21
de novembro de 2003, com o fim de apurar as condutas atribuídas ao policial
militar CB PM 23925 REGIS ANIBAL COSTA DA SILVA MF: 301.585-
1-2 e sua capacidade moral de permanecer nos quadros da Polícia Militar
do Ceará; II) Designar o 4º Conselho Permanente de Disciplina composta
pelos OFICIAIS: CEL QOBM RR LUIZ CARLOS VIANA - MF: 099.437-
1-4 (Presidente), MAJ QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE
- MF: 125.198-1-8 (Interrogante) e o 2º TEN QOAPM JAIR DA SILVA
FLORÊNCIO - MF: 107.901-1-5 (Relator e Escrivão), para instruir o presente
feito; III) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor legal que as decisões da
CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do
Estado do Ceará, de acordo com o Art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716 publicado
no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824 publicado no DOE
de 07/02/2012, Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos
Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD,
em Fortaleza/CE, 10 de junho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº783/2019
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, no uso da competência prevista no inciso X do § 1º do art. 24 da
Resolução Nº. 389, de 11.12.1996 (Regimento Interno), e CONSIDERANDO
o disposto no art. 3º. da Resolução nº. 483, de 18 de março de 2003 (D.O.E.
de 25.03.2003) nos arts. 1º., 2º., 4º. e 5º. do Ato Normativo nº. 221, de 26 de
março de 2003 (D.O.E. de 26.03.2003); e nos arts. 132, IV e 135 da Lei nº.
9.826, de 14 de maio de 1974 (D.O.E. de 25.05.1974). CONSIDERANDO
o disposto no Ato da Presidência nº. 245/2019; RESOLVE: Art. 1º. Ficam
designados para, a partir de 1 de março de 2019, compor o SUBGRUPO
DE TRABALHO ADEQUAÇÃO DE FLUXOS DE PROCEDIMENTOS,
criado pelo Ato da Presidência nº. 245/2019, os NOMES, com as respectivas
funções, constante do Anexo Único deste Ato, sendo-lhe concedida, pelo
respectivo exercício dessas funções de natureza comissionada, a gratificação
prevista no art. 5º. do Ato Normativo nº. 221, de 26 de março de 2003 (D.O.E.
de 26.03.2003) e suas alterações posteriores. Art. 2º. A gratificação prevista
no Art. 1º deste Ato tem caráter temporário, sendo devida somente durante
o efetivo exercício das atividades de assessoria técnica, e nos afastamentos
previstos no inciso I a III, X, XII, XIII e XV do Art. 68 da Lei Nº. 9.826,
de 14.05.1974, e não será considerada, computada ou acumulada para fins
de concessão ou cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, não
sendo devida, pelo exercício da função gratificada, a gratificação prevista no
Art. 3º da Lei Nº. 12.984, de 19 de dezembro de 1999. Art. 3º. Este Ato terá
vigência com sua publicação e efeitos financeiros a partir de 1 de março de
2019. Publique-se. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ, aos 23 dias do mês de abril de 2019.
Deputado José Sarto
PRESIDENTE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº113 | FORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2019
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