DOMCE 18/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2218 
 
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Publicado por: 
Paulo Sergio Andrade Bonfim 
Código Identificador:D71FE8A1 
 
GABINETE DO PREFEITO 
GAB-CD03060119 
 
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL 
  
O GABINETE DO PREFEITO, DA PREFEITURA MUNICIPAL 
DE NOVA RUSSAS/CE, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO 
INSTRUMENTO CONTRATUAL PARA O OBJETO ABAIXO: 
UNIDADE ADMINISTRATIVA: AO GABINETE DO PREFEITO; 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0101.04.122.0060.2.003 
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.36.00, com recursos próprio; 
OBJETO: Locação de imóvel 01 (um) situado a Rua João 
Gregório Timbó 1103, destinado ao Funcionamento da Gestão do 
Sistema Municipal de Transito, junto ao Gabinete do Prefeito; 
PRAZO DE EXECUÇÃO: 07 (sete) meses. 
CONTRATADA:MARIA NEUDA ALVES DE SOUZA 
  
ASSINA 
PELO 
CONTRATANTE: 
VALCELIO 
ABREU 
RODRIGUES 
VALOR: R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a ser pago em 
parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e 
quinhentos reais). 
  
Nova Russas/CE, 03 de junho de 2019. 
  
VALCÉLIO ABREU RODRIGUES 
Chefe do Gabinete 
Contratante 
Publicado por: 
Paulo Sergio Andrade Bonfim 
Código Identificador:32CB7BFE 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 749, DE 17 DE JUNHO DE 2019. 
 
LEI Nº 749, DE 17 DE JUNHO DE 2019. 
  
EMENTA: “Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 
2020 e dá outras providências. ” 
  
PREFEITO DE PARAMOTI, o Sr. Eduardo Feijó Santos, no uso de 
suas atribuições legais conferidas pelo art. 43, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município de Paramoti, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e que sanciono e promulgo a seguinte lei: 
  
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 
§ 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do 
Município para 2020. 
  
I. As prioridades e metas da administração pública municipal; 
II. A organização e estrutura dos orçamentos; 
III. As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do 
município e suas alterações; 
IV. As disposições relativas à dívida pública municipal; 
V. As disposições relativas às despesas do município com pessoal e 
encargos sociais; 
VI. As disposições sobre alterações na legislação tributária do 
município; 
VII. As disposições finais. 
  
§ 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo 
método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de 
Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e 
consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei 
Federal n.º 4.320/64. 
I. Anexo I, Especificação da Receita; 
II. Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa; 
III. Adendo IV, Especificação da Despesa; 
IV. Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e 
estrutura; 
V. Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI. 
  
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2018 A 2021, 
estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 2020, sendo 
esta Lei regra estabelecida para elaboração da Lei Orçamentária 2020, 
podendo o orçamento incorporar as adequações necessárias. 
§ 1º - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes 
integrantes desta lei tem precedência na alocação de recursos nos 
orçamentos para o exercício de 2020, não constituindo as últimas em 
limite à programação das despesas. 
§ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, 
dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de 
casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA 
MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, 
através de Decreto, autorizado para adequá-la os sistemas 
orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais 
terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos 
referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo 
manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a 
continuidade do funcionamento da máquina administrativa. 
§ 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos 
poderão ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção 
continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo 
Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64. 
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, 
inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia 
mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender 
integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e 
operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao 
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida. 
Parágrafo Único – Na destinação dos recursos de que trata o "caput" 
deste artigo para atender despesas com investimentos, serão 
priorizadas as contrapartidas de financiamentos. 
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei 
Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para 
exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na 
Lei Orgânica Municipal, será constituído de: 
I. Texto de lei; 
II. Consolidação dos quadros orçamentários; 
III. Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
descriminado a receita e a despesa na forma definida nesta lei; 
IV. Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, 
II, da Constituição, na forma definida nesta lei. 
  
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se 
refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes 
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de 
março de 1964, os seguintes demonstrativos: 
I. Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos 
recursos; 
II. Do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade 
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos 
recursos; 
III. Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade 
social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, 
conforme anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações; 
IV. Das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada 
e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo 
III, da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações; 
V. Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada 
e conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e 
fontes de recursos; 
VI. Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e 
grupo de despesa; 
VII. Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, 
nos orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão; 

                            

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