DOMCE 18/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2218
www.diariomunicipal.com.br/aprece 31
Publicado por:
Paulo Sergio Andrade Bonfim
Código Identificador:D71FE8A1
GABINETE DO PREFEITO
GAB-CD03060119
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
O GABINETE DO PREFEITO, DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE NOVA RUSSAS/CE, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO
INSTRUMENTO CONTRATUAL PARA O OBJETO ABAIXO:
UNIDADE ADMINISTRATIVA: AO GABINETE DO PREFEITO;
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0101.04.122.0060.2.003
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.36.00, com recursos próprio;
OBJETO: Locação de imóvel 01 (um) situado a Rua João
Gregório Timbó 1103, destinado ao Funcionamento da Gestão do
Sistema Municipal de Transito, junto ao Gabinete do Prefeito;
PRAZO DE EXECUÇÃO: 07 (sete) meses.
CONTRATADA:MARIA NEUDA ALVES DE SOUZA
ASSINA
PELO
CONTRATANTE:
VALCELIO
ABREU
RODRIGUES
VALOR: R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a ser pago em
parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais).
Nova Russas/CE, 03 de junho de 2019.
VALCÉLIO ABREU RODRIGUES
Chefe do Gabinete
Contratante
Publicado por:
Paulo Sergio Andrade Bonfim
Código Identificador:32CB7BFE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 749, DE 17 DE JUNHO DE 2019.
LEI Nº 749, DE 17 DE JUNHO DE 2019.
EMENTA: “Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de
2020 e dá outras providências. ”
PREFEITO DE PARAMOTI, o Sr. Eduardo Feijó Santos, no uso de
suas atribuições legais conferidas pelo art. 43, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município de Paramoti, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e que sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
§ 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do
Município para 2020.
I. As prioridades e metas da administração pública municipal;
II. A organização e estrutura dos orçamentos;
III. As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do
município e suas alterações;
IV. As disposições relativas à dívida pública municipal;
V. As disposições relativas às despesas do município com pessoal e
encargos sociais;
VI. As disposições sobre alterações na legislação tributária do
município;
VII. As disposições finais.
§ 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo
método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de
Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e
consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei
Federal n.º 4.320/64.
I. Anexo I, Especificação da Receita;
II. Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa;
III. Adendo IV, Especificação da Despesa;
IV. Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e
estrutura;
V. Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI.
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2018 A 2021,
estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 2020, sendo
esta Lei regra estabelecida para elaboração da Lei Orçamentária 2020,
podendo o orçamento incorporar as adequações necessárias.
§ 1º - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes
integrantes desta lei tem precedência na alocação de recursos nos
orçamentos para o exercício de 2020, não constituindo as últimas em
limite à programação das despesas.
§ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador,
dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de
casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA
MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal,
através de Decreto, autorizado para adequá-la os sistemas
orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais
terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos
referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo
manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a
continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
§ 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos
poderão ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção
continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo
Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias,
inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia
mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender
integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e
operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo Único – Na destinação dos recursos de que trata o "caput"
deste artigo para atender despesas com investimentos, serão
priorizadas as contrapartidas de financiamentos.
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei
Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para
exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na
Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
I. Texto de lei;
II. Consolidação dos quadros orçamentários;
III. Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
descriminado a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV. Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º,
II, da Constituição, na forma definida nesta lei.
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de
março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I. Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
II. Do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
III. Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas,
conforme anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações;
IV. Das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo
III, da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações;
V. Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e
fontes de recursos;
VI. Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e
grupo de despesa;
VII. Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados,
nos orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão;
Fechar