DOMCE 18/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2218
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IX. A posição das contas bancárias;
X. A contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;
XI. A contabilidade analítica por conta; e,
§ 3º - O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade,
eliminando-se
os
valores
correspondentes
às
transferências
intragovernamentais.
§ 4º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos
sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os
vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e
encargos sociais.
§ 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput
deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo
com a classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64,
incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no
exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.
Art. 49 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária
Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades
que integram os orçamentos, o seguinte:
I. Quadros demonstrativos da especificação dos programas de
trabalhos;
II. Quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no
mínimo por elemento;
III. Quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso
financeiro.
Art. 50 - O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de
processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para
escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução
orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova
junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal
e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações
contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço
orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o
sistema eletrônico computadorizado.
Art. 51 - Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo
fixar
convênios
ou
termos
de
cooperação
com
entidades
representativas de classe, mediante apresentação do Plano de
Trabalho.
Art. 52 – Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº.
4320/64 e Lei Complementar Nº.101/2000, no que concerne a esfera
municipal.
Art. 53 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54 – Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, 17 de
junho de 2019.
EDUARDO FEIJO SANTOS
Prefeito de Paramoti
Originário do Projeto de Lei do Executivo N° 005/2019
Publicado por:
Francisco Jaquison Gomes
Código Identificador:D4B51D91
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N.º 821 /2019
PORTARIA N.º 821 /2019
ASSUNTO: Aplica penalidade de demissão.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAMOTI, o Sr. Eduardo
Feijó Santos, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica do Município e tendo em vista o que consta do
Processo Administrativo Disciplinar de n.º 001/2018.
RESOLVE
Art. 1º. Aplicar à servidora MADALENA SILVA MARINHO,
auxiliar de serviços gerais, matrícula Nº: 150.575-0, lotado na
Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude, a pena de
demissão, prevista no art. 139, inciso II, da Lei Complementar nº
001/97, por abando de cargo, Art 140, do Regime Jurídico Único
Municipal.
Art. 2.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, em 17
de junho de 2019.
EDUARDO FEIJÓ SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Jaquison Gomes
Código Identificador:43A03AA8
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 822 / 2019.
PORTARIA Nº 822 / 2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO
CEARÁ. o Sr. Eduardo Feijó Santos, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pelo art. 43, inciso XI, da Lei Orgânica do
Município,
CONSEDERANDO: que a Comissão Permanente de Processo
Administrativo Disciplinar recomenda que o Sr. Prefeito Municipal
baixe Portaria Exonerando Imediatamente a mesma do Cargo;
CONSEDERANDO: o requerimento da servidora MARCILEIDE
MOREIRA DE CARVALHO em que pede exoneração do cargo
efetivo de Agente de Saúde do Município de Paramoti;
CONSEDERANDO: que o requerimento foi assinado no dia 11 de
junho de 2019 e reconhecido firma no Cartório Marques 2º de Notas e
Registros Públicos – Pajuçara/Maracanau-Ce, sob o nº CO 064268.
RESOLVE:
Art. 1º - EXONERAR, a pedido da própria servidora municipal,
mediante requerimento, nos termos do art. 42, da Lei Complementa nº
001/1997, Estatuto dos Servidores do Município de Paramoti,
MARCILEIDE MOREIRA DE CARVALHO, matricula nº
150.691- 9, portaria de nomeação de nº 325/2006, de 30 de maio de
2006, ocupante do cargo de AGENTE DE SAUDE ,da Secretaria de
Saúde, portado da Carteira de Identidade nº 55258717 - SSPDC-CE e
CPF de nº 024.129.733-85, residente e domiciliado no PV de
Salvação, nº s/n, Bairro Zona Rural, Paramoti - Ce.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, em 17
de junho de 2019.
EDUARDO FEIJÓ SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Jaquison Gomes
Código Identificador:E7B0D960
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 513, DE 10 DE JUNHO DE 2019
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