DOMCE 18/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2218 
 
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IX. A posição das contas bancárias; 
X. A contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas; 
XI. A contabilidade analítica por conta; e, 
  
§ 3º - O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade, 
eliminando-se 
os 
valores 
correspondentes 
às 
transferências 
intragovernamentais. 
§ 4º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos 
sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os 
vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e 
encargos sociais. 
§ 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput 
deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo 
com a classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64, 
incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no 
exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas. 
Art. 49 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária 
Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades 
que integram os orçamentos, o seguinte: 
I. Quadros demonstrativos da especificação dos programas de 
trabalhos; 
II. Quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no 
mínimo por elemento; 
III. Quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso 
financeiro. 
Art. 50 - O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de 
processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para 
escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução 
orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova 
junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal 
e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações 
contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço 
orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o 
sistema eletrônico computadorizado. 
Art. 51 - Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo 
fixar 
convênios 
ou 
termos 
de 
cooperação 
com 
entidades 
representativas de classe, mediante apresentação do Plano de 
Trabalho. 
Art. 52 – Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 
4320/64 e Lei Complementar Nº.101/2000, no que concerne a esfera 
municipal. 
Art. 53 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 54 – Revogam-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, 17 de 
junho de 2019. 
  
EDUARDO FEIJO SANTOS 
Prefeito de Paramoti 
  
Originário do Projeto de Lei do Executivo N° 005/2019 
 
Publicado por: 
Francisco Jaquison Gomes 
Código Identificador:D4B51D91 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA N.º 821 /2019 
 
PORTARIA N.º 821 /2019 
  
ASSUNTO: Aplica penalidade de demissão. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAMOTI, o Sr. Eduardo 
Feijó Santos, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas 
pela Lei Orgânica do Município e tendo em vista o que consta do 
Processo Administrativo Disciplinar de n.º 001/2018. 
  
RESOLVE 
  
Art. 1º. Aplicar à servidora MADALENA SILVA MARINHO, 
auxiliar de serviços gerais, matrícula Nº: 150.575-0, lotado na 
Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude, a pena de 
demissão, prevista no art. 139, inciso II, da Lei Complementar nº 
001/97, por abando de cargo, Art 140, do Regime Jurídico Único 
Municipal. 
  
Art. 2.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, 
PUBLIQUE-SE  
E CUMPRA-SE.  
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, em 17 
de junho de 2019. 
  
EDUARDO FEIJÓ SANTOS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Francisco Jaquison Gomes 
Código Identificador:43A03AA8 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 822 / 2019. 
 
PORTARIA Nº 822 / 2019.  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO 
CEARÁ. o Sr. Eduardo Feijó Santos, no uso de suas atribuições 
legais, conferidas pelo art. 43, inciso XI, da Lei Orgânica do 
Município, 
  
CONSEDERANDO: que a Comissão Permanente de Processo 
Administrativo Disciplinar recomenda que o Sr. Prefeito Municipal 
baixe Portaria Exonerando Imediatamente a mesma do Cargo; 
  
CONSEDERANDO: o requerimento da servidora MARCILEIDE 
MOREIRA DE CARVALHO em que pede exoneração do cargo 
efetivo de Agente de Saúde do Município de Paramoti; 
  
CONSEDERANDO: que o requerimento foi assinado no dia 11 de 
junho de 2019 e reconhecido firma no Cartório Marques 2º de Notas e 
Registros Públicos – Pajuçara/Maracanau-Ce, sob o nº CO 064268. 
  
RESOLVE: 
Art. 1º - EXONERAR, a pedido da própria servidora municipal, 
mediante requerimento, nos termos do art. 42, da Lei Complementa nº 
001/1997, Estatuto dos Servidores do Município de Paramoti, 
MARCILEIDE MOREIRA DE CARVALHO, matricula nº 
150.691- 9, portaria de nomeação de nº 325/2006, de 30 de maio de 
2006, ocupante do cargo de AGENTE DE SAUDE ,da Secretaria de 
Saúde, portado da Carteira de Identidade nº 55258717 - SSPDC-CE e 
CPF de nº 024.129.733-85, residente e domiciliado no PV de 
Salvação, nº s/n, Bairro Zona Rural, Paramoti - Ce. 
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE,  
PUBLIQUE-SE 
E CUMPRA-SE.  
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, em 17 
de junho de 2019. 
  
EDUARDO FEIJÓ SANTOS 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Francisco Jaquison Gomes 
Código Identificador:E7B0D960 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 513, DE 10 DE JUNHO DE 2019 
 

                            

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