DOMCE 18/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2218 
 
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de 03 (três) meses, conforme o Artigo 93 da Lei Complementar nº 
001 de 23 de Novembro de 2007 – Estatuto dos Servidores 
Municipais de Quixadá, a partir da presente data. 
  
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.  
  
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, Em 24 de Junho de 
2019. 
  
JOSE ILÁRIO GONÇALVES MARQUES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Giselly Gomes Machado 
Código Identificador:C45D2D9C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 14.05.015/2019. 
 
Reedita o ato nº04.054.001/2018 que concede 
Aposentadoria Por Idade proporcional ao tempo de 
contribuição 
a 
servidora 
MARIA 
SOCORRO 
ROMÃO VIANA, admitida em 04/03/1998 na 
função de Auxiliar de Serviços e matricula 0802727, 
lotada na Secretaria da Saúde, nos termos da 
legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e considerando que a servidora MARIA 
SOCORRO ROMÃO VIANA, RG: 785.654 –SSP – CE, CPF: 
172.877.313-04, admitida em 04 de março de 1998, ocupante do 
cargo de Auxiliar de Serviços, inscrito sob a matrícula 0802727, 
encontra-se comprovadamente inabilitada para exercer suas funções 
laborais, resolve conceder Aposentadoria Por Idade e proporcional 
ao Tempo de Contribuição. 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerando, a pretensão da requerente que encontra respaldo para 
Aposentadoria Por Idade Proporcional ao Tempo de Contribuição. 
Com base nos termos do Art. 40 §1º, III alínea ’’b’’ e 3º e §17 da 
Constituição Federal de 1988: 
  
Art. 40.Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, são asseguradas regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
41, 19.12.2003). 
  
§ 1ºOs servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata 
este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir 
dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). 
  
III- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos 
de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo 
em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). 
  
b)sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, 
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). 
  
§ 3ºPara o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua 
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base 
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que 
tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003); 
  
§ 17.Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do 
benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da 
lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). 
  
Considerando a Legislação infraconstitucional a Lei 10.887/04, no 
seu artigo 1º e os seus parágrafos assegura ao servidor a 
aposentadoria por idade e define: 
Art. 1ºNo cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores 
titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, previsto no§ 3odo art. 40 da Constituição 
Federal e noart. 2oda Emenda Constitucional no41, de 19 de 
dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das 
maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do 
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, 
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período 
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início 
da contribuição, se posterior àquela competência. 
  
§1ºAs remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos 
proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com 
a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-
contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral 
de previdência social. 
  
2ºA base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no 
cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não 
tenha havido contribuição para regime próprio. 
  
§ 3ºOs valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que 
trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido 
pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos 
quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na 
forma do regulamento. 
  
§ 4ºPara os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo 
da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1odeste artigo, não 
poderão ser: 
I - Inferiores ao valor do salário-mínimo; 
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto 
aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de 
previdência social. 
  
§ 5º.Os proventos, calculados de acordo com ocaputdeste artigo, por 
ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do 
salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no 
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 
  
Considerando o disposto na Legislação Municipal nº 2.103/2002, que 
trata da seguridade sociais dos servidores públicos municipais, em seu 
artigo 20º, assim dispõe: 
  
Artigo 20º - O segurado fará jus à aposentadoria por idade com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público; 
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadoria, e; 
III – Sessenta e cinco anos de idade se homens e sessenta anos de 
idade, se mulher. 
  
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá no art. 65, incisos III e IV da Lei 
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do 
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá: 
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais: 
III - referente ao adicional por tempo de serviço. 
  
Nestes termos resolve conceder aposentadoria por idade nos termos 
do artigo 40, § 1º, alínea e art. 17 da Constituição Federal de 1988, 
sendo que a servidora se enquadra também para aposentadoria na 

                            

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