DOMCE 17/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2217 
 
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§ 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de 
rentabilidade, quando não estiverem sendo utilizados na consecução 
de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos 
resultados serão revertidos a ele. 
  
Capítulo II - Da Administração do Fundo 
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente 
estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos 
recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do 
Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais. 
  
Art. 4º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela 
Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município, 
observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio 
Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do 
Tribunal de Contas do Estado do Ceara. 
  
Capítulo III - Da Aplicação dos Recursos do Fundo 
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão 
aplicados na execução de projetos e atividades que visem: 
I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do 
meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; 
II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou 
não governamentais que visem: 
a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos 
naturais no Município; 
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental; 
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão 
ambiental; 
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização 
ambiental; 
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações constantes na 
Política Municipal do Meio Ambiente; 
f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação 
ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio 
Ambiente. 
Art. 6º O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução 
estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a 
forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a 
serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim 
como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros 
e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários. 
Art. 7º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio 
Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio 
Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de 
preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, 
Estadual ou Municipal vigentes. 
  
Capítulo IV - Das Disposições Gerais e Finais 
Art. 8º As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio 
Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas pela poder 
Legislativo. 
Art. 9º No presente exercício fica o Executivo autorizado a abrir 
crédito adicional especial, no montante necessário para atender às 
despesas com a execução desta Lei. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
disposições contrárias. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, aos 28 de 
Maio de 2019 
  
ANTÔNIO ALMEIDA NETO 
Prefeito Municipal de Acopiara 
Publicado por: 
Francisco Rogério Gurgel Barroso 
Código Identificador:9DDC0B6F 
 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
ALTERA E CONSOLIDA A LEI Nº 1962/19 DE 07 DE MARÇO 
DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
LEI MUNICIPAL N° 1.965 de 17 de Abril de 2019. 
  
ALTERA E CONSOLIDA A LEI Nº 1962/19 DE 07 
DE MARÇO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A 
REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Estado do Ceará, 
usando das atribuições conferidas por Lei, 
  
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei; 
  
Art. 1°- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, criado pela Lei Municipal n° 885/90 de 22 de outubro de 
1990, em obediência ao disposto no Estatuto da Criança e do 
Adolescente (Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990), é órgão 
colegiado paritário, integrante da esfera do Poder Executivo, com a 
missão institucional de deliberar sobre a política de promoção, 
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e seus 
programas específicos, no Município, exercendo o controle 
institucional 
das 
ações 
públicas 
governamentais 
e 
não 
governamentais, promovendo a articulação e integração operacional 
dos órgãos públicos responsáveis e mobilizando a sociedade em favor 
desses direitos. 
  
Art. 2°- Sem prejuízo da sua autonomia funcional, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fica vinculado 
administrativamente 
à 
Secretaria 
Municipal 
do 
Trabalho 
e 
Desenvolvimento Social, constituindo-se em unidade de despesa 
daquele órgão, cabendo a ele as providências necessárias à sua 
manutenção e funcionamento. 
  
Art. 3°- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente aprovará seu Regimento Interno, regulamentando os 
dispositivos expressamente indicados nesta lei e mais aqueles outros 
que julgar necessários, especialmente sobre seu funcionamento, 
obedecidos os limites dos atos administrativos regulamentares. 
  
Art. 4°-Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente: 
  
promover o reconhecimento e a garantia dos direitos de todas as 
crianças e adolescentes, nos termos da legislação vigente; 
estabelecer diretrizes básicas, através de atos administrativos 
regulamentares, sobre a política de promoção e proteção dos direitos 
da criança e do adolescente e sobre seus programas específicos, 
previstos nos artigos 86, 87 III a V e 90, do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, fixando prioridades; 
receber, analisar e encaminhar possíveis denúncias de discriminações, 
negligências, abusos, explorações e violências contra direitos de 
crianças e adolescentes, aos órgãos competentes; 
controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos serviços, 
programas, ações, projetos dos órgãos do poder público municipal e 
das organizações representativas da sociedade que atuam nesta área, 
propondo as necessárias correções, observadas as linhas de ação e as 
diretrizes estabelecidas especialmente no artigo 227 da Constituição 
Federal e nos artigos 87 e 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente; 
informar anualmente, de ofício ou quando solicitado, ao poder público 
municipal e às organizações da sociedade civil, sobre sua atuação; 
mobilizar a sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e 
garantia dos direitos da criança e do adolescente, especialmente 
realizando audiências públicas e campanhas e estimulando a 
participação da população na gestão e no controle social, 
particularmente através dos fóruns e outras instâncias de articulação 
da sociedade civil; 
sensibilizar os dirigentes dos órgãos públicos e das organizações 
representativas 
da 
sociedade 
sobre 
as 
condições 
reais 
do 
reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente; 
estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados e 
sistemas de informação sobre situações de violação dos direitos da 
criança e do adolescente e do ressarcimento desses direitos; 

                            

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