DOMCE 17/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2217
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§ 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de
rentabilidade, quando não estiverem sendo utilizados na consecução
de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos
resultados serão revertidos a ele.
Capítulo II - Da Administração do Fundo
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente
estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos
recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do
Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 4º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela
Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município,
observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio
Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do
Tribunal de Contas do Estado do Ceara.
Capítulo III - Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão
aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do
meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou
não governamentais que visem:
a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos
naturais no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão
ambiental;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização
ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações constantes na
Política Municipal do Meio Ambiente;
f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação
ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio
Ambiente.
Art. 6º O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução
estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a
forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a
serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim
como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros
e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 7º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio
Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio
Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de
preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal,
Estadual ou Municipal vigentes.
Capítulo IV - Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8º As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio
Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas pela poder
Legislativo.
Art. 9º No presente exercício fica o Executivo autorizado a abrir
crédito adicional especial, no montante necessário para atender às
despesas com a execução desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições contrárias.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, aos 28 de
Maio de 2019
ANTÔNIO ALMEIDA NETO
Prefeito Municipal de Acopiara
Publicado por:
Francisco Rogério Gurgel Barroso
Código Identificador:9DDC0B6F
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
ALTERA E CONSOLIDA A LEI Nº 1962/19 DE 07 DE MARÇO
DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL N° 1.965 de 17 de Abril de 2019.
ALTERA E CONSOLIDA A LEI Nº 1962/19 DE 07
DE MARÇO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A
REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Estado do Ceará,
usando das atribuições conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei;
Art. 1°- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, criado pela Lei Municipal n° 885/90 de 22 de outubro de
1990, em obediência ao disposto no Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990), é órgão
colegiado paritário, integrante da esfera do Poder Executivo, com a
missão institucional de deliberar sobre a política de promoção,
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e seus
programas específicos, no Município, exercendo o controle
institucional
das
ações
públicas
governamentais
e
não
governamentais, promovendo a articulação e integração operacional
dos órgãos públicos responsáveis e mobilizando a sociedade em favor
desses direitos.
Art. 2°- Sem prejuízo da sua autonomia funcional, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fica vinculado
administrativamente
à
Secretaria
Municipal
do
Trabalho
e
Desenvolvimento Social, constituindo-se em unidade de despesa
daquele órgão, cabendo a ele as providências necessárias à sua
manutenção e funcionamento.
Art. 3°- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente aprovará seu Regimento Interno, regulamentando os
dispositivos expressamente indicados nesta lei e mais aqueles outros
que julgar necessários, especialmente sobre seu funcionamento,
obedecidos os limites dos atos administrativos regulamentares.
Art. 4°-Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
promover o reconhecimento e a garantia dos direitos de todas as
crianças e adolescentes, nos termos da legislação vigente;
estabelecer diretrizes básicas, através de atos administrativos
regulamentares, sobre a política de promoção e proteção dos direitos
da criança e do adolescente e sobre seus programas específicos,
previstos nos artigos 86, 87 III a V e 90, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, fixando prioridades;
receber, analisar e encaminhar possíveis denúncias de discriminações,
negligências, abusos, explorações e violências contra direitos de
crianças e adolescentes, aos órgãos competentes;
controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos serviços,
programas, ações, projetos dos órgãos do poder público municipal e
das organizações representativas da sociedade que atuam nesta área,
propondo as necessárias correções, observadas as linhas de ação e as
diretrizes estabelecidas especialmente no artigo 227 da Constituição
Federal e nos artigos 87 e 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
informar anualmente, de ofício ou quando solicitado, ao poder público
municipal e às organizações da sociedade civil, sobre sua atuação;
mobilizar a sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e
garantia dos direitos da criança e do adolescente, especialmente
realizando audiências públicas e campanhas e estimulando a
participação da população na gestão e no controle social,
particularmente através dos fóruns e outras instâncias de articulação
da sociedade civil;
sensibilizar os dirigentes dos órgãos públicos e das organizações
representativas
da
sociedade
sobre
as
condições
reais
do
reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente;
estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados e
sistemas de informação sobre situações de violação dos direitos da
criança e do adolescente e do ressarcimento desses direitos;
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