DOMCE 17/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2217 
 
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não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas do Colegiado ou a 
05 (cinco) reuniões intercaladas, sem o comparecimento do respectivo 
suplente, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de 
força maior, devidamente justificada, por escrito, até 72 horas após a 
realização da reunião; 
apresentar conduta social pública incompatível com a natureza das 
suas funções; 
for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de 
crimes previstos na legislação penal. 
  
Art. 14 - No caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências 
eventuais, os conselheiros titulares serão substituídos por seus 
respectivos suplentes. 
  
Art. 15 - O Regimento Interno disporá sobre os procedimentos para o 
reconhecimento ou decretação de vacância, impedimento, afastamento 
legal e ausência eventual de conselheiro e sobre a convocação de 
suplentes, em substituição. 
  
Art. 16 - São órgãos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente: 
  
Colegiado 
Mesa Diretora a) Presidência; b) Vice-Presidência; c) 1a Secretaria; d) 
2a Secretaria; 
Comissões Permanentes; 
Comissões Temporárias; 
Comitê de Participação de Adolescentes - CPA. 
  
Art. 17 - O Colegiado é o órgão máximo de deliberação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, formado por 
todos os seus membros e se reunirá ordinariamente, pelo menos uma 
vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou 
de metade dos seus membros. 
  
§ 1 ° - As reuniões do Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente serão públicas, salvo em hipóteses 
extraordinárias previstas no Regimento Interno, podendo qualquer 
presente fazer uso da palavra que será deferida pelo Presidente, se 
julgar pertinente. 
§ 2° - O CMDCA deliberará por maioria simples dos seus membros 
que se consubstanciarão em resoluções ou outros atos administrativos 
formais, assinados pelo Presidente e encaminhados para publicação na 
forma da legislação municipal local. 
  
Art. 18 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente é presidido por um dos seus membros, eleito nos moldes 
desta lei e do Regimento Interno. 
  
Parágrafo único - O Presidente, nas deliberações do Plenário, além 
do voto comum, terá direito a voto de qualidade, nos casos de empate, 
podendo ainda deliberar ad referendum do Plenário, em casos de 
manifesta urgência ou de emergência. 
  
Art. 19 - O Presidente será substituído, em caso de impedimentos, 
afastamentos legais e ausências eventuais, pelo Vice-Presidente e não 
por seu suplente. 
  
Art. 20 - As demais funções da Mesa Diretora do Conselho serão 
substituídas, em caso de impedimentos, afastamentos legais e 
ausências eventuais, na forma seguinte: (a) a Vice-Presidência pela 1a 
Secretaria, (b) a 1a Secretaria pela 2a Secretaria. 
  
Art. 21 - Em caso de vacância da Presidência, da Vice-Presidência e 
da 1a e 2a Secretarias, convocar-se-á nova eleição, no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias, respondendo pelas funções, até a escolha do novo 
titular, os substitutos previstos no artigo acima. 
  
Parágrafo único - Considerar-se-ão vagos os cargos de Presidente, 
Vice-Presidente, 1 ° e 2° Secretário nas mesmas hipóteses do artigo 
13 e seu parágrafo único. 
  
Art. 22 - O Regimento Interno definirá as atribuições do Plenário, das 
Comissões Permanentes e Provisórias, do Comitê de Participação de 
Adolescentes, da Mesa Diretora e regulará o procedimento de escolha, 
destituição e substituição dos cargos da Mesa Diretora e das demais 
instâncias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
  
Art. 23 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente contará para o seu funcionamento, com uma secretaria-
executiva, composta de servidores do Poder Executivo municipal, 
para exercerem atividades de apoio técnico e administrativo 
necessárias para o desenvolvimento das atividades do Conselho. 
  
Parágrafo único – O(A) secretário(a)-executivo(a) será designado(a) 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
  
Art. 24 - Leis municipais específicas disporão sobre a criação, 
estruturação, organização e funcionamento do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e dos 
programas específicos de proteção e socioeducativos previstos no 
Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município de 
Acopiara. 
  
Art. 25 – Fica autorizado o pagamento de diárias, passagens e ajudas 
de custo aos Conselheiros representantes da sociedade civil, quando 
no cumprimento das atribuições previstas nesta lei, tendo como 
parâmetro as regras estabelecidas nas Leis municipais específicas. 
  
Art. 26 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei, no atual 
exercício, correrão à conta de dotações próprias consignadas no 
orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da 
legislação pertinente. 
  
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
todas as disposições em contrário, em especial as contidas nas Leis nº 
855, de 22 de outubro de 1990, nº 944, de 22 de outubro de 1993, nº 
1.160, de 05 de novembro de 2001, que ficam por esta revogadas. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, aos 17 de Abril de 2019 
  
ANTÔNIO ALMEIDA NETO 
Prefeito Municipal de Acopiara 
Publicado por: 
Francisco Rogério Gurgel Barroso 
Código Identificador:A99B57CA 
 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
DENOMINA DE JOAQUIM CORREIA DE OLIVEIRA (EX 
VEREADOR JOAQUIM MOREIRA) A COZINHA 
COMUNITÁRIA DE ACOPIARA. 
 
LEI MUNICIPAL N° 1.966 de 17 de Abril de 2019. 
  
Denomina de JOAQUIM CORREIA DE OLIVEIRA 
(EX VEREADOR JOAQUIM MOREIRA) a Cozinha 
Comunitária de Acopiara. 
  
O PREFEITO DE ACOPIARA, Estado do Ceará, usando das 
atribuições conferidas por Lei, 
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art.1º. Fica denominado de JOAQUIM CORREIA DE OLIVEIRA 
“EX. VEREADOR JOAQUIM MOREIRA” a Cozinha Comunitária 
de Acopiara, localizada na Vila Esperança. 
  
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, aos 17 de Abril de 2019. 
  
ANTÔNIO ALMEIDA NETO 
Prefeito Municipal de Acopiara 
 

                            

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