DOMCE 17/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2217 
 
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acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a execução do 
orçamento municipal, indicando as modificações necessárias à 
consecução da política de promoção e proteção dos direitos da criança 
e do adolescente; 
acompanhar o reordenamento normativo e institucional propondo, 
sempre que necessário, modificações na estrutura, organização e 
funcionamento dos serviços e programas, governamentais e não 
governamentais, no âmbito de todas as políticas sociais básicas afetas 
à garantia dos direitos de crianças e adolescentes; 
estabelecer vínculo de cooperação com a Câmara Municipal local e 
com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da 
Defensoria Pública, estaduais; 
apoiar e orientar o conselho tutelar do município, no exercício de suas 
funções, respeitada sua autonomia funcional; 
apurar as possíveis faltas funcionais dos membros do Conselho 
Tutelar, através de sindicância e de processos disciplinares, 
promovendo a aplicação de sanções disciplinares junto a quem de 
direito, estritamente na forma da lei; 
promover intercâmbio de experiências e informações com os demais 
Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, com 
o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente 
CEDCA-CE e com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CONANDA. 
gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
nos termos da lei que o instituiu e regulamentou; 
mapear os serviços e programas das políticas sociais, que atuem com 
crianças e adolescentes, em parceria com o conselho tutelar. 
inscrever os programas de proteção especial de direitos e os 
programas socioeducativos das entidades governamentais e não 
governamentais, previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, executados no âmbito do Município, com 
a 
especificação dos regimes de atendimento, mantendo registro dessas 
inscrições e de suas alterações, procedendo-se a devida comunicação 
ao Conselhos Tutelar, ao Ministério Público Estadual e à Vara da 
Infância e da Juventude competente; 
cadastrar as entidades não governamentais que desenvolvam 
programas de proteção e socioeducativos, previstos no artigo 90 do 
Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município, 
procedendo-se a devida comunicação ao Conselhos Tutelar, ao 
Ministério Público Estadual e à Vara da Infância e da Juventude 
competente; 
realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob 
a fiscalização de representante do Ministério Público estadual; 
exercer outras atividades correlatas, que não conflitem com sua 
missão institucional, a serem definidas pelo Regimento Interno. 
  
Art. 5° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Acopiara será composto por 10 (dez) conselheiros 
titulares e respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) representantes de 
órgãos do poder público municipal e 05 (cinco) representantes de 
organizações representativas da sociedade civil. 
  
Art. 6° - - Os conselheiros titulares e suplentes, representantes do 
poder público municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, 
após sua indicação, pelos responsáveis dos órgãos seguintes, sendo 
demissíveis ad nutum: 
  
I. Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social; 
II. Secretaria de Educação, Cultura e Desporto; 
III. Secretaria da Saúde; 
IV. Secretaria de Finanças; 
V. Gabinete do Prefeito; 
  
Art. 7º- Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes de 
organizações da sociedade civil serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal, após indicação vinculativa feita por uma assembleia dessas 
organizações, para um mandato de dois anos. 
  
§ 1 ° - Essa assembleia deverá ser especificamente convocada pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para 
esse fim, por edital divulgado de forma ampla, nos prédios públicos 
do município, no mínimo 3 meses antes do final do mandato dos 
conselheiros representantes de organizações da sociedade civil. 
§ 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente designará uma comissão composta de seus membros, 
para organizar e realizar o procedimento de escolha desses 
conselheiros, na forma do Regimento Interno. 
§ 3° - O procedimento de escolha será fiscalizado pelo representante 
do 
Ministério 
Público 
estadual 
competente, 
que 
oferecerá 
impugnações perante o próprio Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, antes da interposição de ação judicial 
cabível, se for o caso. 
§ 4°- Participarão da assembleia geral, tanto como votantes, quanto 
como votadas, apenas organizações da sociedade que atuam na 
promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, em 
qualquer das áreas de políticas públicas, que tenham abrangência 
municipal e que estejam legalmente constituídas, tendo pelo menos 
um (01) ano de funcionamento regular, na forma dos seus atos 
constituintes. 
§ 5° - Para o fim deste artigo, consideram-se organizações da 
sociedade civil que atuam na promoção e proteção dos direitos de 
crianças e adolescentes, as entidades não governamentais, que 
desenvolvam serviços e programas de proteção especial de direitos e 
programas socioeducativos (artigos 87, III a V e 90, do Estatuto da 
Criança e do Adolescente) ou programas de mobilização, 
comunicação social, formação de recursos humanos, estudos e 
pesquisas, especificamente em torno da questão dos direitos da 
infância e da adolescência. 
§ 6°- Nenhuma norma administrativa poderá restringir ou ampliar o 
universo dessas entidades, inovando de relação a esta lei. 
  
Art. 8° - Poderão atuar, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, sem integrá-lo, membro do Ministério 
Público do Estado e membro da Câmara Municipal, indicados por 
suas instituições, quando julgarem conveniente. 
Parágrafo único - Os representantes dessas instituições, nessa 
situação, terão direito a voz, mas não a voto. 
  
Art. 9° - O Regimento Interno regulamentará os procedimentos de 
indicação dos conselheiros representantes do poder público e os de 
escolha dos conselheiros representantes de organizações da sociedade 
civil e o procedimento para substituição de ambos. 
  
Art. 10 -Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão seus 
representantes empossados pelo Prefeito Municipal ou autoridade por 
ele designada para o ato, no prazo máximo de 30 dias contados da 
publicação do ato de nomeação no órgão oficial. 
  
Art. 11 - A função pública de conselheiro é considerada de relevante 
interesse público e não será remunerada. 
  
Art. 12 - No caso de declaração da vacância da função de conselheiro 
titular, seu suplente assumirá a titularidade de imediato e, no prazo 
máximo de 30 dias, repetir a indicação e nomeação de novos 
suplentes, no caso dos conselheiros representantes de órgãos do poder 
público e das organizações representativas da sociedade civil. 
  
Parágrafo único: no caso de desistência da entidade da sociedade 
civil em integrar o Colegiado, deverá ser realizada uma nova 
assembleia para escolha da representação que irá completar o mandato 
da entidade desistente, cabendo à instituição escolhida indicar seu 
representante titular e suplente. 
  
Art.13 - Ocorrerá vacância da função de conselheiro, nas seguintes 
hipóteses: 
I. morte; 
II. renúncia; 
III. perda de cargo. 
  
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, por maioria absoluta de seus membros, poderá 
declarar a perda de função do conselheiro titular ou suplente, 
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, nas seguintes 
hipóteses: 
  
desatender 
comprovadamente 
às 
incumbências 
previstas 
no 
Regimento Interno; 

                            

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