DOMCE 17/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2217
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Art.1º. Outorga a Comenda Nossa Senhora do Perpetuo Socorro ao
Ilustríssimo Senhor IKARO DE SOUZA BARROS e dá outras
providências.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, aos 05 de Junho de 2019.
ANTÔNIO ALMEIDA NETO
Prefeito Municipal de Acopiara
Publicado por:
Francisco Rogério Gurgel Barroso
Código Identificador:C2288987
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
COMENDA NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO
AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR FRANCISCO RÉGIOS
PEREIRA NETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL N° 1.977 de 05 de Junho de 2019.
COMENDA Nossa Senhora do Perpetuo Socorro ao
Ilustríssimo
Senhor
FRANCISCO
RÉGIOS
PEREIRA NETO e dá outras providências.
O PREFEITO DE ACOPIARA, Estado do Ceará, usando das
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. Outorga a Comenda Nossa Senhora do Perpetuo Socorro ao
Ilustríssimo Senhor FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO e dá
outras providências.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, aos 05 de Junho de 2019.
ANTÔNIO ALMEIDA NETO
Prefeito Municipal de Acopiara
Publicado por:
Francisco Rogério Gurgel Barroso
Código Identificador:26FE7604
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
REGULAMENTA A LEI Nº 1.968, DE 25 DE ABRIL DE 2019,
QUE DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DA
CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DOS PROFESSORES
INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL DO
MAGISTÉRIO, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 019 , de 12 de Junho de 2019.
REGULAMENTA A LEI Nº 1.968, de 25 de Abril
de 2019, que dispõe sobre a ampliação definitiva da
carga horária de trabalho dos professores integrantes
do Grupo Ocupacional do Magistério, da Secretaria
Municipal de Educação e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, no uso de suas
atribuições legais, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município.
CONSIDERANDO que a educação de qualidade passa pela
valorização do profissional do magistério;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor organizar a carga
horária dos profissionais do magistério do ensino fundamental;
CONSIDERANDO a necessidade de alteração de regime de trabalho
dos Professores do Grupo Ocupacional do Quadro Próprio do
Magistério,
FAZ
SABER,
que
o
PODER
LEGISLATIVO
MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° - A alteração do regime de trabalho para ampliação da jornada
de trabalho dos Professores do Grupo Ocupacional do Magistério, em
efetivo exercício na rede pública municipal de ensino, será efetivada
conforme disposto na presente Lei.
Art. 2º - Os professores integrantes do grupo ocupacional do
magistério que façam parte do quadro efetivo de pessoal da Secretaria
Municipal de Educação de Acopiara, poderão optar pela ampliação
definitiva de sua carga horária de trabalho de 20 (vinte) para 40
(quarenta) horas semanais, desde que atendam as seguintes condições:
I – Detenha apenas 20(vinte) horas, na esfera municipal, seja em sala
de aula ou ocupante em cargo de provimento em comissão;
II – Compatibilidade de horário para o exercício do magistério,
observando o horário e a escola a ser indicado como opção para
incorporação.
Art. 3º - A lotação de 20 (vinte) horas resultante da incorporação
definitiva ficará a critério da administração, observando a carência das
escolas e o menor custo de deslocamento para o Município.
Art. 4º- Em havendo demanda maior do que o número de ofertas para
ampliação, observar-se-á seguintes os critérios:
I – Professor com maior tempo de efetiva regência de classe;
II – Professor com maior número de títulos na área de formação
profissional do magistério;
III – Professor com maior idade;
IV – Lotação que implique em menor custo de transporte para o
Município.
Art. 5º - Não será concedida a ampliação no regime de trabalho ao
professor que estiver:
I – Em licença sem vencimentos;
II – Em cessão ou disposição funcional para outros órgãos da
administração pública estadual ou federal, não pertinentes às
atribuições do magistério e suporte pedagógico;
III – Cumprindo pena decorrente de processo criminal transitado em
julgado;
IV – Respondendo a processo administrativo por abandono de cargo;
V – Em processo de aposentadoria, desde que opte por contribuir
pelos cinco anos subsequente;
VI – Legalmente afastado de suas funções;
Art. 6º - A carga horária do professor após a alteração do regime de
trabalho, não poderá exceder os limites de 40 (quarenta) horas
semanais para os professores na esfera municipal.
Art. 7º - A remuneração do professor, contemplado pelas disposições
desta Lei, será proporcional adequada à carga horária trabalhada.
Art. 8º - A ampliação de jornada será computada para efeitos do
cálculo da contribuição previdência a partir da efetiva implantação e
integrará os proventos de aposentadoria, nos termos da legislação
previdenciária em vigor.
Art. 9º - A redução da carga horária, a pedido do professor
beneficiado pela alteração do regime de trabalho, constante desta lei
somente poderá ser requerida decorridos 03 (três) anos da ampliação e
ocorrerá:
I – a pedido, desde que deferido pela administração;
II – automaticamente e ex-oficio quando se constatar;
a) autorização de disposição funcional para outro órgão da
Administração;
b) nomeação para um novo cargo de professor, ou para outro cargo
em que ocorra incompatibilidade de horário ou impossibilidade de
acúmulo legal;
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