DOMCE 17/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2217 
 
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Art.1º. Outorga a Comenda Nossa Senhora do Perpetuo Socorro ao 
Ilustríssimo Senhor IKARO DE SOUZA BARROS e dá outras 
providências. 
  
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, aos 05 de Junho de 2019. 
  
ANTÔNIO ALMEIDA NETO 
Prefeito Municipal de Acopiara 
Publicado por: 
Francisco Rogério Gurgel Barroso 
Código Identificador:C2288987 
 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
COMENDA NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO 
AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR FRANCISCO RÉGIOS 
PEREIRA NETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI MUNICIPAL N° 1.977 de 05 de Junho de 2019. 
  
COMENDA Nossa Senhora do Perpetuo Socorro ao 
Ilustríssimo 
Senhor 
FRANCISCO 
RÉGIOS 
PEREIRA NETO e dá outras providências. 
  
O PREFEITO DE ACOPIARA, Estado do Ceará, usando das 
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art.1º. Outorga a Comenda Nossa Senhora do Perpetuo Socorro ao 
Ilustríssimo Senhor FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO e dá 
outras providências. 
  
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, aos 05 de Junho de 2019. 
  
ANTÔNIO ALMEIDA NETO 
Prefeito Municipal de Acopiara 
Publicado por: 
Francisco Rogério Gurgel Barroso 
Código Identificador:26FE7604 
 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
REGULAMENTA A LEI Nº 1.968, DE 25 DE ABRIL DE 2019, 
QUE DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DA 
CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DOS PROFESSORES 
INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL DO 
MAGISTÉRIO, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
DECRETO Nº 019 , de 12 de Junho de 2019. 
  
REGULAMENTA A LEI Nº 1.968, de 25 de Abril 
de 2019, que dispõe sobre a ampliação definitiva da 
carga horária de trabalho dos professores integrantes 
do Grupo Ocupacional do Magistério, da Secretaria 
Municipal de Educação e adota outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, no uso de suas 
atribuições legais, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município. 
  
CONSIDERANDO que a educação de qualidade passa pela 
valorização do profissional do magistério; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de melhor organizar a carga 
horária dos profissionais do magistério do ensino fundamental; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de alteração de regime de trabalho 
dos Professores do Grupo Ocupacional do Quadro Próprio do 
Magistério, 
FAZ 
SABER, 
que 
o 
PODER 
LEGISLATIVO 
MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: 
  
Art. 1° - A alteração do regime de trabalho para ampliação da jornada 
de trabalho dos Professores do Grupo Ocupacional do Magistério, em 
efetivo exercício na rede pública municipal de ensino, será efetivada 
conforme disposto na presente Lei. 
  
Art. 2º - Os professores integrantes do grupo ocupacional do 
magistério que façam parte do quadro efetivo de pessoal da Secretaria 
Municipal de Educação de Acopiara, poderão optar pela ampliação 
definitiva de sua carga horária de trabalho de 20 (vinte) para 40 
(quarenta) horas semanais, desde que atendam as seguintes condições: 
  
I – Detenha apenas 20(vinte) horas, na esfera municipal, seja em sala 
de aula ou ocupante em cargo de provimento em comissão; 
II – Compatibilidade de horário para o exercício do magistério, 
observando o horário e a escola a ser indicado como opção para 
incorporação. 
  
Art. 3º - A lotação de 20 (vinte) horas resultante da incorporação 
definitiva ficará a critério da administração, observando a carência das 
escolas e o menor custo de deslocamento para o Município. 
  
Art. 4º- Em havendo demanda maior do que o número de ofertas para 
ampliação, observar-se-á seguintes os critérios: 
  
I – Professor com maior tempo de efetiva regência de classe; 
II – Professor com maior número de títulos na área de formação 
profissional do magistério; 
III – Professor com maior idade; 
IV – Lotação que implique em menor custo de transporte para o 
Município. 
  
Art. 5º - Não será concedida a ampliação no regime de trabalho ao 
professor que estiver: 
  
I – Em licença sem vencimentos; 
II – Em cessão ou disposição funcional para outros órgãos da 
administração pública estadual ou federal, não pertinentes às 
atribuições do magistério e suporte pedagógico; 
III – Cumprindo pena decorrente de processo criminal transitado em 
julgado; 
IV – Respondendo a processo administrativo por abandono de cargo; 
V – Em processo de aposentadoria, desde que opte por contribuir 
pelos cinco anos subsequente; 
VI – Legalmente afastado de suas funções; 
  
Art. 6º - A carga horária do professor após a alteração do regime de 
trabalho, não poderá exceder os limites de 40 (quarenta) horas 
semanais para os professores na esfera municipal. 
  
Art. 7º - A remuneração do professor, contemplado pelas disposições 
desta Lei, será proporcional adequada à carga horária trabalhada. 
  
Art. 8º - A ampliação de jornada será computada para efeitos do 
cálculo da contribuição previdência a partir da efetiva implantação e 
integrará os proventos de aposentadoria, nos termos da legislação 
previdenciária em vigor. 
  
Art. 9º - A redução da carga horária, a pedido do professor 
beneficiado pela alteração do regime de trabalho, constante desta lei 
somente poderá ser requerida decorridos 03 (três) anos da ampliação e 
ocorrerá: 
  
I – a pedido, desde que deferido pela administração; 
II – automaticamente e ex-oficio quando se constatar; 
  
a) autorização de disposição funcional para outro órgão da 
Administração; 
b) nomeação para um novo cargo de professor, ou para outro cargo 
em que ocorra incompatibilidade de horário ou impossibilidade de 
acúmulo legal; 

                            

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