DOMCE 17/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2217
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Adesão do REFIS MUNICIPAL 2019, na condição de contribuinte ou
responsável, constituído ou não, inclusive os acréscimos legais,
determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à
época prevista.
§ 2º. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de
concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou outra
ação judicial, a inclusão, no REFIS MUNICIPAL 2019, dos
respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por
desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de
qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos
débitos, sobre o qual se funda a ação.
Art. 14. A pessoa física ou jurídica, durante o período em que estiver
incluída no REFIS MUNICIPAL 2019, poderá amortizar o débito
consolidado mediante compensação de créditos, líquidos e certos,
vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, sem prejuízo do
pagamento das parcelas mensais.
Art. 15. O prazo para parcelamento e as condições de pagamento
previstas
nesta
Lei
terão
vigência
temporária,
valendo,
exclusivamente, para os efeitos do REFIS MUNICIPAL 2019.
Art. 16. A adesão ao REFIS MUNICIPAL 2019 não impede que a
exatidão dos valores denunciados de forma espontânea pelo devedor
seja conferida posteriormente pela Fazenda Municipal, quanto aos
débitos, para efeito de lançamento suplementar.
Parágrafo Único. Apurada pela Fazenda Municipal inexatidão do
valor denunciado espontaneamente pelo devedor, poderá ser o
respectivo montante incluído no REFIS MUNICIPAL 2019, desde
que preenchidas as demais condições e cumpridos pelo devedor os
requisitos desta Lei.
Art. 17. Conceder-se-á remissão de juros e multas dos débitos
tributários, consolidados na forma do artigo 2º desta Lei, inclusive
facultando-se parcelamento, nas seguintes condições:
a) para quem optar em até 03 (três) parcelas: remissão de 100% (cem
por cento) de juros e multa;
b) para quem optar em até 12 (doze) parcelas: remissão de 60%
(sessenta por cento) de juros e multa;
c) para quem optar em até 36 (trinta e seis) parcelas: remissão de 30%
(trinta por cento) de juros e multa.
§1º. A parcela mínima, para pessoa física ou Microempreendedor
Individual - MEI, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§2º. A parcela mínima, para pessoa jurídica e outros, será de R$
150,00 (cento e cinquenta reais).
§3º. Os parcelamentos em curso que estejam adimplentes poderão ser
incluídos e consolidados em um único parcelamento por natureza de
tributos, observados as disposições do acordo anterior e a quantidade
e valor mínimo das parcelas, conforme disposto nesta Lei.
Art. 18 - Fica a Fazenda Pública Municipal desobrigada de executar
judicialmente os créditos tributários por contribuinte, desde que o total
de créditos seja igual ou inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) por
contribuinte, tanto em função do princípio da insignificância, tanto em
função da relação custo/benefício, considerando que as despesas com
a cobrança superam o valor do débito fiscal.
Art. 19 - A pessoa física ou jurídica optante pelo REFIS MUNICIPAL
2019 será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da
Secretaria competente:
I. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no
Programa;
II. Inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos relativamente a
qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS
MUNICIPAL 2019, inclusive os com vencimento após a assinatura do
Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL 2019;
III. Constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL 2019 e
não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de
trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva
na esfera administrativa ou judicial;
IV. Compensação ou utilização indevida de créditos;
V. Decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da
pessoa jurídica;
VI. Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da
optante, mediante simulação de ato;
VII. Decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente
desfavorável à pessoa física ou jurídica;
§1º. A exclusão da pessoa física ou jurídica do REFIS MUNICIPAL
2019 implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago e automática execução da garantia
prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os
acréscimos legais.
§2º. A falta de pagamento de quaisquer das parcelas do REFIS
MUNICIPAL 2019 nos seus respectivos vencimentos, com exceção
do disposto no parágrafo único do artigo 16 desta Lei, sujeitará o
contribuinte a:
a) atualização monetária;
b) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do
débito por dia, limitando-se
ao valor de 20%;
c) cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês
incidente sobre o valor
do débito.
Art. 20. Não poderão ser beneficiados pelo REFIS MUNICIPAL 2019
as pessoas jurídicas das seguintes atividades:
I. Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores
mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos de valores mobiliários;
II. Empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito,
empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de
previdência privada aberta e as que exporem as atividades de
prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia;
III. Mercadológica gestão de crédito, seleção de risco, administração
de contas a apagar e a receber, compras de direitos creditórios
resultantes de venda mercantis a prazo ou de prestação de serviço.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
todas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, aos 24 de maio de 2019.
RAFAEL HOLANDA PEDROSA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:D2B59D47
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.136, DE 24 DE MAIO DE 2019.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.066 DE 2017 –
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. Rafael
Holanda Pedrosa, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 1.066/2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 7º (...)
“§4º. Quando o Município for locatário do imóvel, o proprietário
sempre será o responsável pelo recolhimento do imposto”.
Art. 31 (...)
“§4º. Ao contribuinte que optar pelo pagamento integral do imposto
em parcela única, poderá ser concedido desconto de 15% (quinze por
cento), sobre o montante apurado após aplicação dos demais
descontos, e se pago até a data do vencimento estabelecida no aviso
de lançamento ou outra data determinada por regulamentação do
Poder Executivo”.
“Art. 32. A partir do exercício de 2020, ficam isentos do Imposto
Predial os imóveis edificados cujo valor venal correspondente, na data
do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a 2.500 (dois mil e
quinhentos) UFIRM, exceto:” (NR)
Art. 51 (...)
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