DOMCE 17/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2217 
 
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§4º. A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2019 exclui qualquer outra 
forma de parcelamento de débitos concedidos anteriormente ao 
contribuinte. 
§5º. Não será objeto dos benefícios os honorários advocatícios, as 
custas judiciais e as demais pronunciações de direito relativas ao 
processo judicial, que serão pagas no ato da adesão ao Programa de 
Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais – REFIS 
MUNICIPAL 2019, salvo expressa renúncia da Procuradoria 
Municipal. 
§6º. Para cada cadastro municipal o requerente deverá formalizar um 
pedido individual com a respectiva documentação completa e 
preenchimento dos requisitos, não se aproveitando os que 
eventualmente tiverem sido apresentados em outro requerimento. 
Art. 3º. Para obter os benefícios do Programa de Recuperação Fiscal - 
REFIS, deverá o devedor confessar o débito e desistir, expressa e 
irrevogavelmente, de todas as ações, incidentes ou recursos judiciais 
ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade 
mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos 
ou débitos que venham a ser abrangidos pelo Programa de 
Recuperação Fiscal - REFIS, devendo, outrossim, renunciar 
irrevogavelmente ao direito sobre em que se fundam os respectivos 
pleitos. 
Art. 4º. O devedor terá o prazo de 90 (noventa) dias contados da 
entrada em vigor desta Lei para requerer sua adesão ao Programa de 
Recuperação Fiscal - REFIS. 
Parágrafo Único. O prazo estabelecido no caput do presente artigo 
poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante 
Decreto expedido pelo Poder Executivo. 
Art. 5º. O REFIS MUNICIPAL 2019 será de competência exclusiva 
da Administração Tributária Municipal, a quem compete o 
gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à 
execução do Programa, notadamente: 
I. expedir atos normativos necessários à execução do Programa; 
II. promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à 
execução dos REFIS MUNICIPAL 2019, especialmente no que se 
refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos; 
III. receber as opções pelos REFIS MUNICIPAL 2019; 
IV. excluir do Programa os optantes que descumprirem suas 
condições previstas nesta Lei. 
Art. 6º. O requerimento de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal 
- REFIS será submetido à Administração Tributária Municipal que 
decidirá pelo deferimento ou não, neste caso justificando os motivos 
do indeferimento. 
§1º. A Administração Tributária Municipal terá prazo de até 03 (três) 
dias para analisar o requerimento de adesão ao programa. 
§2º. Da decisão de indeferimento caberá recurso fundamentado, no 
prazo de 03 (três) dias úteis, dirigido ao Secretário Municipal de 
Finanças. 
Art. 7º. O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2019 dar-se-á por opção 
da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de 
consolidação e parcelamento dos débitos referidos no art. 2º desta Lei. 
Parágrafo Único. O ingresso no REFIS MUNICIPAL, a critério do 
optante, implicará a inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 
2º desta Lei, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não 
constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão, 
salvo aqueles demandados judicialmente pela pessoa física ou jurídica 
e que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação. 
Art. 8º. Para haver o ingresso da pessoa física ou jurídica no REFIS 
MUNICIPAL DE 2019, será necessário a apresentação dos seguintes 
documentos, dentre outros que se julgarem necessários: 
I. Nos casos de Pessoa Física: 
a) Cópia do documento de identidade, do CPF e do Comprovante de 
Endereço; 
b) Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado; 
c) Declaração de Renúncia ou desistência irretratável de todos os 
procedimentos administrativos e/ou judiciais que tenha por finalidade 
a impugnação dos débitos com a Fazenda Municipal relativos ao 
objeto do requerimento; 
d) Cópia simples da petição protocolada apresentada em juízo e da 
procuração outorgada ao advogado subscritor, comprovando a 
inequívoca desistência, expressa e irrevogável, de cada uma das ações, 
incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos que 
tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou 
impugnar os respectivos lançamentos ou débitos abrangidos pelo 
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e discriminados no 
requerimento ou, se for o caso, declaração de inexistência de ação 
judicial. 
II. Nos casos de Pessoa Jurídica: 
a) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ) 
da Secretaria da Fazenda 
da Receita Federal e cópia do Contrato Social e aditivos; 
b) Documento de identificação do responsável pela Pessoa Jurídica; 
c) Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado; 
d) Declaração de Renúncia ou desistência irretratável de todos os 
procedimentos administrativos e/ou judiciais que tenha por finalidade 
a impugnação dos débitos com a Fazenda Municipal relativos ao 
objeto do requerimento; 
e) Cópia simples da petição protocolada apresentada em juízo e da 
procuração outorgada ao advogado subscritor, comprovando a 
inequívoca desistência, expressa e irrevogável, de cada uma das ações, 
incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos que 
tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou 
impugnar os respectivos lançamentos ou débitos abrangidos pelo 
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e discriminados no 
requerimento ou, se for o caso, declaração de inexistência de ação 
judicial. 
§1º. Caso o requerente seja casado todos os formulários de adesão ao 
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e demais documentos 
mencionados nesta lei deverão ser subscritos e apresentados por 
ambos os cônjuges, cumprindo os mesmos requisitos. 
§2º. Todos os documentos e cópias apresentadas deverão estar em 
perfeito estado de conservação e legíveis sob pena de indeferimento 
do requerimento de adesão Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. 
§3º. As pessoas legitimadas a optar pelo Programa de Recuperação 
Fiscal - REFIS poderão fazers e representar por procurador, desde que 
devidamente constituído por procuração com poderes especiais para 
opção pelo REFIS MUNICIPAL DE 2019, apresentada em sua via 
original com firma reconhecida, juntamente com cópia de documento 
de identidade do respectivo procurador. 
§4º. Todos documentos deverão ser devidamente autenticados e 
possuir reconhecimento de firma em cartório; facultando-se a 
apresentação dos originais para verificação de autenticidade pela 
Administração Tributária Municipal. 
Art. 9º. O pedido de parcelamento não importa em novação, transação 
ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução 
judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do 
parcelamento requerido. 
Art. 10. A opção pelo REFIS MUNICIPAL será formalizada mediante 
assinatura do “Termo de Adesão do REFIS MUNICIPAL 2019", 
conforme modelo a ser elaborado pela Administração Tributária 
Municipal. 
§1º. Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela 
pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o 
prazo do artigo 4º desta Lei. 
§2º. Tratando-se de dívida de responsabilidade de espólio, havendo 
interesse, deverá o inventariante apresentar cópia autenticada do 
termo de inventariante, com prazo não inferior a 06 (seis) meses 
contados do protocolo do requerimento, autorização judicial expressa 
para realização da referida despesa, cópia autenticada de documento 
de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do 
respectivo inventariante. 
Art. 11. A homologação do parcelamento ocorre com o pagamento da 
primeira parcela do acordo ou da parcela única. 
§1º. O pagamento da primeira parcela do acordo importa na aceitação 
tácita dos termos do parcelamento proposto pelo devedor e acarretará 
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 
§2º. Caso o pagamento da primeira parcela não seja realizado, o 
parcelamento será imediatamente desfeito, voltando a dívida ao seu 
estado original, com juros e multa. 
Art. 12. Com o deferimento do pedido do parcelamento, a 
Administração Tributária Municipal, para fins de registro de 
regularidade em seus cadastros, autorizará a emissão da respectiva 
certidão positiva com efeitos negativos, para fins de certidão 
liberatória. 
Art. 13. Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão 
consolidados tomando por base a data da formalização da opção. 
§ 1º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome 
da pessoa física ou jurídica até a data da assinatura do Termo de 

                            

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