DOMCE 17/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2217 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               17 
 
“XVIII. As geradoras de energia elétrica.” 
  
“Art. 68-A. São impedidos de recolher pelo regime especial previsto 
nos artigos 67 e 68, os contribuintes que forem optantes pelos regimes 
previstos na Lei Complementar Federal nº 123/2006 ou por outra 
norma que venha a substituí-la.” 
  
Art. 89 (...) 
“Parágrafo Único. Nos casos de não concretização do ato ou 
desfazimento do negócio, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) 
dias, contado a partir do vencimento determinado na guia de 
arrecadação, para requerer o cancelamento do lançamento ou 
restituição do tributo.” 
  
Art. 95 (...) 
“§3º. Excepcionalmente, até o exercício 2020, as pessoas físicas e 
jurídicas já cadastradas no Município e que já possuem Alvará de 
Funcionamento, ao requerer a renovação da Taxa de Licença para 
Funcionamento ‐ TLF prevista nesta Lei, deverão solicitar a emissão 
do Alvará de Instalação e Localização definitivo sem quaisquer custos 
adicionais”. (NR) 
  
Art. 98 (...) 
“§1º. Aplicar‐se‐á a razão de 50% (cinquenta por cento) dos valores 
previstos na Tabela IV anexa para renovação desta Taxa, desde que o 
pagamento seja realizado até o dia 31 de janeiro do exercício vigente, 
e o contribuinte enquadre-se nas hipóteses da Lei Complementar 
Federal nº 123/2006 ou a taxa seja inferior a 50 (cinquenta) UFIRM.” 
(NR) 
  
Art. 105 (...) 
“§3º Ao contribuinte que pagar a taxa anual prevista no caput, tabela 
V do Código Tributário Municipal, até 31 de janeiro do exercício 
vigente, poderá ser concedido um desconto de 45% (quarenta e cinco 
por cento).” 
  
Art. 116 (...) 
§3º. Ao contribuinte que pagar a taxa anual prevista no caput, tabela 
V do Código Tributário Municipal, até 31 de janeiro do exercício 
vigente, terá direito a um desconto no percentual de 50% (cinquenta 
por cento), desde que se enquadre nas hipóteses da Lei Complementar 
nº 123/2006. 
  
Art. 180 (...) 
XI (...) 
  
“§ 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a, sob condições e 
garantias especiais, efetuar transação com o sujeito passivo da 
obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, que importem 
em término de litígio e consequente extinção do crédito tributário. 
§ 2º A transação de que trata este artigo não poderá importar em 
redução de mais de 50% (cinquenta por cento) da dívida ajuizada, 
nem poderá ser objeto de dívida inferior ao custo de sua cobrança. 
§ 3º Também não será objeto da transação de que trata este artigo as 
custas judiciais e outras pronunciações de direito relativas ao 
processo.” 
  
“Art. 242-A. Fica autorizado o encaminhamento para protesto 
extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa referentes aos créditos 
tributários e não tributários da Fazenda Pública Municipal, conforme 
disposições da Lei Federal nº 9.492/1997 e regulamentação expedida 
por Decreto pelo Poder Executivo Municipal.” 
  
“Art. 243-A. As certidões emitidas eletronicamente pela internet por 
meio do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Nova Russas 
gozam de fé pública. 
Parágrafo Único. A conferência da autenticidade da certidão emitida 
eletronicamente dar-se-á mediante verificação do código de validade, 
constante no documento, no sítio eletrônico do Município 
(www.novarussas.ce.gov.br).” 
  
“Art. 272-A. A Administração Tributária poderá instituir o Processo 
Administrativo Tributário Virtual, por meio eletrônico, conforme 
regulamentação expedida pelo Chefe do Poder Executivo.” 
“Art. 302. As pessoas jurídicas legalmente enqudradas como 
microempresas e empresas de pequeno porte que comprovem através 
de folha de pagamento mensal empregarem formalmente 10 (dez) ou 
mais funcionários e que estejam adimplentes com suas obrigações 
junto ao município terão uma redução em todos os tributos e taxas 
municipais, conforme os seguintes intervalos: 
  
I – entre 10 e 15 empregados: redução de 15%; 
II – entre 16 e 20 empregados: redução de 20%; 
III – entre 21 e 30 empregados: redução de 25% 
IV – acima de 30 empregados: redução de 30%.” 
  
Art. 313 (...) 
“Parágrafo Único. Fica autorizada a expedição de Decreto pelo 
Chefe do Poder Executivo, com intuito de incremento da arrecadação 
municipal, para implementação de campanhas, incentivos, premiações 
e descontos aos contribuintes, desde que o recolhimento pelo 
contribuinte ocorra até o vencimento e o benefício concedido não 
ultrapasse 30% (trinta por cento) do valor apurado original no 
tributo.” 
  
Art. 2º. Excepcionalmente, no exercício de 2019, o benefício previsto 
no § 1º do art. 98, no §3º do art. 105 e no §3º do art. 116 da Lei 
Municipal nº 1.066, de 26 de dezembro de 2017, fica prorrogado para 
pagamentos realizados até o dia 30 de junho de 2019. 
  
Art. 3º. A “Subtabela J” da “Tabela I” anexa a Lei Municipal nº 1.006 
de 26 de dezembro de 2017, que trata dos valores do metro quadrado 
para fins de cálculo do IPTU, passará a vigorar conforme tabela 
abaixo: 
  
SUBTABELA J: VALORES DE METRO QUADRADO (em R$) 
SETOR 
TERRENOS 
(Vm² T) 
Padrões de Edificações (Vm² E) 
Residencial 
Multifamiliar 
Comercial 
Ind. e 
Armazém 
Água Boa 
32,00 
120,00 
144,00 
144,00 
144,00 
Alto da Boa Vista 32,00 
120,00 
144,00 
144,00 
144,00 
Centro 
150,00 
200,00 
220,00 
220,00 
220,00 
Patronato 
48,00 
136,00 
160,00 
160,00 
160,00 
Progresso 
48,00 
136,00 
160,00 
160,00 
160,00 
São Francisco 
32,00 
120,00 
144,00 
144,00 
144,00 
Tamarindo 
32,00 
120,00 
144,00 
144,00 
144,00 
Timbaúba 
48,00 
136,00 
160,00 
160,00 
160,00 
Universidade 
48,00 
136,00 
160,00 
160,00 
160,00 
Outros 
32,00 
120,00 
144,00 
144,00 
144,00 
  
Art. 4º. O “item 5” da “Tabela V” anexa a Lei Municipal nº 1006, de 
26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
“Licença de parcelamento solo (master-plan ou loteamento): até 
20.000m² (por m²) – 0,3 (três décimos) UFIRM; acima 20.000m² 
(cada 10.000m²) – 3000 (três mil) UFIRM.” 
  
Art. 5º. Inclui-se na “Tabela V” anexa a Lei Municipal nº 1006, de 26 
de dezembro de 2017, o “item 61” com a seguinte redação: 
  
“Licença para pavimentação (por m²): a) até 100m² - 0,2 (dois 
décimos) UFIRM; b) acima de 100m² - 0,1 (um décimo) UFIRM; c) 
acima de 500m² - 0,05 (cinco centésimos) UFIRM” 
  
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, 
Estado do Ceará, aos 24 de maio de 2019. 
  
RAFAEL HOLANDA PEDROSA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:A1768F1F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 020/2019/PMNR DE 14 DE JUNHO DE 2019. 
 
O CHEFE DE GABINETE, no uso de suas atribuições legais, e, 

                            

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