DOMCE 17/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2217
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“XVIII. As geradoras de energia elétrica.”
“Art. 68-A. São impedidos de recolher pelo regime especial previsto
nos artigos 67 e 68, os contribuintes que forem optantes pelos regimes
previstos na Lei Complementar Federal nº 123/2006 ou por outra
norma que venha a substituí-la.”
Art. 89 (...)
“Parágrafo Único. Nos casos de não concretização do ato ou
desfazimento do negócio, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta)
dias, contado a partir do vencimento determinado na guia de
arrecadação, para requerer o cancelamento do lançamento ou
restituição do tributo.”
Art. 95 (...)
“§3º. Excepcionalmente, até o exercício 2020, as pessoas físicas e
jurídicas já cadastradas no Município e que já possuem Alvará de
Funcionamento, ao requerer a renovação da Taxa de Licença para
Funcionamento ‐ TLF prevista nesta Lei, deverão solicitar a emissão
do Alvará de Instalação e Localização definitivo sem quaisquer custos
adicionais”. (NR)
Art. 98 (...)
“§1º. Aplicar‐se‐á a razão de 50% (cinquenta por cento) dos valores
previstos na Tabela IV anexa para renovação desta Taxa, desde que o
pagamento seja realizado até o dia 31 de janeiro do exercício vigente,
e o contribuinte enquadre-se nas hipóteses da Lei Complementar
Federal nº 123/2006 ou a taxa seja inferior a 50 (cinquenta) UFIRM.”
(NR)
Art. 105 (...)
“§3º Ao contribuinte que pagar a taxa anual prevista no caput, tabela
V do Código Tributário Municipal, até 31 de janeiro do exercício
vigente, poderá ser concedido um desconto de 45% (quarenta e cinco
por cento).”
Art. 116 (...)
§3º. Ao contribuinte que pagar a taxa anual prevista no caput, tabela
V do Código Tributário Municipal, até 31 de janeiro do exercício
vigente, terá direito a um desconto no percentual de 50% (cinquenta
por cento), desde que se enquadre nas hipóteses da Lei Complementar
nº 123/2006.
Art. 180 (...)
XI (...)
“§ 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a, sob condições e
garantias especiais, efetuar transação com o sujeito passivo da
obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, que importem
em término de litígio e consequente extinção do crédito tributário.
§ 2º A transação de que trata este artigo não poderá importar em
redução de mais de 50% (cinquenta por cento) da dívida ajuizada,
nem poderá ser objeto de dívida inferior ao custo de sua cobrança.
§ 3º Também não será objeto da transação de que trata este artigo as
custas judiciais e outras pronunciações de direito relativas ao
processo.”
“Art. 242-A. Fica autorizado o encaminhamento para protesto
extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa referentes aos créditos
tributários e não tributários da Fazenda Pública Municipal, conforme
disposições da Lei Federal nº 9.492/1997 e regulamentação expedida
por Decreto pelo Poder Executivo Municipal.”
“Art. 243-A. As certidões emitidas eletronicamente pela internet por
meio do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Nova Russas
gozam de fé pública.
Parágrafo Único. A conferência da autenticidade da certidão emitida
eletronicamente dar-se-á mediante verificação do código de validade,
constante no documento, no sítio eletrônico do Município
(www.novarussas.ce.gov.br).”
“Art. 272-A. A Administração Tributária poderá instituir o Processo
Administrativo Tributário Virtual, por meio eletrônico, conforme
regulamentação expedida pelo Chefe do Poder Executivo.”
“Art. 302. As pessoas jurídicas legalmente enqudradas como
microempresas e empresas de pequeno porte que comprovem através
de folha de pagamento mensal empregarem formalmente 10 (dez) ou
mais funcionários e que estejam adimplentes com suas obrigações
junto ao município terão uma redução em todos os tributos e taxas
municipais, conforme os seguintes intervalos:
I – entre 10 e 15 empregados: redução de 15%;
II – entre 16 e 20 empregados: redução de 20%;
III – entre 21 e 30 empregados: redução de 25%
IV – acima de 30 empregados: redução de 30%.”
Art. 313 (...)
“Parágrafo Único. Fica autorizada a expedição de Decreto pelo
Chefe do Poder Executivo, com intuito de incremento da arrecadação
municipal, para implementação de campanhas, incentivos, premiações
e descontos aos contribuintes, desde que o recolhimento pelo
contribuinte ocorra até o vencimento e o benefício concedido não
ultrapasse 30% (trinta por cento) do valor apurado original no
tributo.”
Art. 2º. Excepcionalmente, no exercício de 2019, o benefício previsto
no § 1º do art. 98, no §3º do art. 105 e no §3º do art. 116 da Lei
Municipal nº 1.066, de 26 de dezembro de 2017, fica prorrogado para
pagamentos realizados até o dia 30 de junho de 2019.
Art. 3º. A “Subtabela J” da “Tabela I” anexa a Lei Municipal nº 1.006
de 26 de dezembro de 2017, que trata dos valores do metro quadrado
para fins de cálculo do IPTU, passará a vigorar conforme tabela
abaixo:
SUBTABELA J: VALORES DE METRO QUADRADO (em R$)
SETOR
TERRENOS
(Vm² T)
Padrões de Edificações (Vm² E)
Residencial
Multifamiliar
Comercial
Ind. e
Armazém
Água Boa
32,00
120,00
144,00
144,00
144,00
Alto da Boa Vista 32,00
120,00
144,00
144,00
144,00
Centro
150,00
200,00
220,00
220,00
220,00
Patronato
48,00
136,00
160,00
160,00
160,00
Progresso
48,00
136,00
160,00
160,00
160,00
São Francisco
32,00
120,00
144,00
144,00
144,00
Tamarindo
32,00
120,00
144,00
144,00
144,00
Timbaúba
48,00
136,00
160,00
160,00
160,00
Universidade
48,00
136,00
160,00
160,00
160,00
Outros
32,00
120,00
144,00
144,00
144,00
Art. 4º. O “item 5” da “Tabela V” anexa a Lei Municipal nº 1006, de
26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Licença de parcelamento solo (master-plan ou loteamento): até
20.000m² (por m²) – 0,3 (três décimos) UFIRM; acima 20.000m²
(cada 10.000m²) – 3000 (três mil) UFIRM.”
Art. 5º. Inclui-se na “Tabela V” anexa a Lei Municipal nº 1006, de 26
de dezembro de 2017, o “item 61” com a seguinte redação:
“Licença para pavimentação (por m²): a) até 100m² - 0,2 (dois
décimos) UFIRM; b) acima de 100m² - 0,1 (um décimo) UFIRM; c)
acima de 500m² - 0,05 (cinco centésimos) UFIRM”
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, aos 24 de maio de 2019.
RAFAEL HOLANDA PEDROSA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:A1768F1F
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 020/2019/PMNR DE 14 DE JUNHO DE 2019.
O CHEFE DE GABINETE, no uso de suas atribuições legais, e,
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