DOMCE 17/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2217 
 
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Adesão do REFIS MUNICIPAL 2019, na condição de contribuinte ou 
responsável, constituído ou não, inclusive os acréscimos legais, 
determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência 
dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à 
época prevista. 
§ 2º. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de 
concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou outra 
ação judicial, a inclusão, no REFIS MUNICIPAL 2019, dos 
respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por 
desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de 
qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos 
débitos, sobre o qual se funda a ação. 
Art. 14. A pessoa física ou jurídica, durante o período em que estiver 
incluída no REFIS MUNICIPAL 2019, poderá amortizar o débito 
consolidado mediante compensação de créditos, líquidos e certos, 
vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, sem prejuízo do 
pagamento das parcelas mensais. 
Art. 15. O prazo para parcelamento e as condições de pagamento 
previstas 
nesta 
Lei 
terão 
vigência 
temporária, 
valendo, 
exclusivamente, para os efeitos do REFIS MUNICIPAL 2019. 
Art. 16. A adesão ao REFIS MUNICIPAL 2019 não impede que a 
exatidão dos valores denunciados de forma espontânea pelo devedor 
seja conferida posteriormente pela Fazenda Municipal, quanto aos 
débitos, para efeito de lançamento suplementar. 
Parágrafo Único. Apurada pela Fazenda Municipal inexatidão do 
valor denunciado espontaneamente pelo devedor, poderá ser o 
respectivo montante incluído no REFIS MUNICIPAL 2019, desde 
que preenchidas as demais condições e cumpridos pelo devedor os 
requisitos desta Lei. 
Art. 17. Conceder-se-á remissão de juros e multas dos débitos 
tributários, consolidados na forma do artigo 2º desta Lei, inclusive 
facultando-se parcelamento, nas seguintes condições: 
a) para quem optar em até 03 (três) parcelas: remissão de 100% (cem 
por cento) de juros e multa; 
b) para quem optar em até 12 (doze) parcelas: remissão de 60% 
(sessenta por cento) de juros e multa; 
c) para quem optar em até 36 (trinta e seis) parcelas: remissão de 30% 
(trinta por cento) de juros e multa. 
§1º. A parcela mínima, para pessoa física ou Microempreendedor 
Individual - MEI, será de R$ 50,00 (cinquenta reais). 
§2º. A parcela mínima, para pessoa jurídica e outros, será de R$ 
150,00 (cento e cinquenta reais). 
§3º. Os parcelamentos em curso que estejam adimplentes poderão ser 
incluídos e consolidados em um único parcelamento por natureza de 
tributos, observados as disposições do acordo anterior e a quantidade 
e valor mínimo das parcelas, conforme disposto nesta Lei. 
Art. 18 - Fica a Fazenda Pública Municipal desobrigada de executar 
judicialmente os créditos tributários por contribuinte, desde que o total 
de créditos seja igual ou inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) por 
contribuinte, tanto em função do princípio da insignificância, tanto em 
função da relação custo/benefício, considerando que as despesas com 
a cobrança superam o valor do débito fiscal. 
Art. 19 - A pessoa física ou jurídica optante pelo REFIS MUNICIPAL 
2019 será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da 
Secretaria competente: 
I. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no 
Programa; 
II. Inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos relativamente a 
qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS 
MUNICIPAL 2019, inclusive os com vencimento após a assinatura do 
Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL 2019; 
III. Constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito 
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL 2019 e 
não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de 
trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva 
na esfera administrativa ou judicial; 
IV. Compensação ou utilização indevida de créditos; 
V. Decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da 
pessoa jurídica; 
VI. Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da 
optante, mediante simulação de ato; 
VII. Decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente 
desfavorável à pessoa física ou jurídica; 
§1º. A exclusão da pessoa física ou jurídica do REFIS MUNICIPAL 
2019 implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito 
confessado e ainda não pago e automática execução da garantia 
prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os 
acréscimos legais. 
§2º. A falta de pagamento de quaisquer das parcelas do REFIS 
MUNICIPAL 2019 nos seus respectivos vencimentos, com exceção 
do disposto no parágrafo único do artigo 16 desta Lei, sujeitará o 
contribuinte a: 
a) atualização monetária; 
b) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do 
débito por dia, limitando-se 
ao valor de 20%; 
c) cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês 
incidente sobre o valor 
do débito. 
Art. 20. Não poderão ser beneficiados pelo REFIS MUNICIPAL 2019 
as pessoas jurídicas das seguintes atividades: 
I. Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de 
desenvolvimento, caixas econômicas, 
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de 
crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores 
mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos de valores mobiliários; 
II. Empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, 
empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de 
previdência privada aberta e as que exporem as atividades de 
prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia; 
III. Mercadológica gestão de crédito, seleção de risco, administração 
de contas a apagar e a receber, compras de direitos creditórios 
resultantes de venda mercantis a prazo ou de prestação de serviço. 
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
todas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, 
Estado do Ceará, aos 24 de maio de 2019.  
  
RAFAEL HOLANDA PEDROSA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:D2B59D47 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.136, DE 24 DE MAIO DE 2019. 
 
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.066 DE 2017 – 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. Rafael 
Holanda Pedrosa, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. A Lei Municipal nº 1.066/2017, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
  
Art. 7º (...) 
“§4º. Quando o Município for locatário do imóvel, o proprietário 
sempre será o responsável pelo recolhimento do imposto”. 
  
Art. 31 (...) 
“§4º. Ao contribuinte que optar pelo pagamento integral do imposto 
em parcela única, poderá ser concedido desconto de 15% (quinze por 
cento), sobre o montante apurado após aplicação dos demais 
descontos, e se pago até a data do vencimento estabelecida no aviso 
de lançamento ou outra data determinada por regulamentação do 
Poder Executivo”. 
  
“Art. 32. A partir do exercício de 2020, ficam isentos do Imposto 
Predial os imóveis edificados cujo valor venal correspondente, na data 
do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a 2.500 (dois mil e 
quinhentos) UFIRM, exceto:” (NR) 
  
Art. 51 (...) 

                            

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