DOE 19/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 24/02/2011, fundamentado nos dispositivos do art.42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 180,
inciso I, 181 e 183 da Lei nº 13.729, de 11/01/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 021, de
29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 14.867, de 25/01/2011
151,10
1.813,20
Gratificação de Tempo de Serviço – 15% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
22,66
271,92
Gratificação Militar Lei nº 14.867, de 25/01/2011
1.093,10
13.117,20
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 14.867, de 25/01/2011
906,64
10.879,68
TOTAL
2.173,50
26.082,00
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado, datado de 31/07/2012. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 2015.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 110980832, RESOLVE
TRANSFERIR PARA A RESERVA REMUNERADA A PEDIDO, nos termos do artigo 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 180, inciso I, 181 e 183,
da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, o Militar ativo da Polícia Militar,
JOSE WILLIAM PONTES FREITAS, matrícula funcional nº 01960911, CPF nº 24378216353, na atual graduação de 1º SARGENTO, competindo-lhe
os proventos Integrais da mesma graduação, a partir de 28/02/2011, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Soldo – Lei nº 14.867, de 25/01/2011.
151,10
Gratificação de Tempo de Serviço – 5% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
7,56
Gratificação Militar – Lei nº 14.867, de 25/01/2011.
1.093,10
Gratificação Qualificação Policial – Lei nº 14.867, de 25/01/2011.
906,64
TOTAL
2.158,40
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2015.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 140770917, RESOLVE
TRANSFERIR PARA A RESERVA REMUNERADA A PEDIDO, nos termos do artigo 42, § 1º, da Constituição Federal, arts. 180, inciso I, 181 e 183,
da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, o Militar ativo da Polícia Militar,
JOSE RICARDO DA SILVEIRA NETO, matrícula funcional nº 07192118, CPF nº 10483810304, no atual posto de CORONEL, competindo-lhe os
proventos Integrais do mesmo posto, a partir de 03/02/2014, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Soldo – Lei nº 15.526, de 20/01/2014.
360,79
Gratificação Militar – Lei nº 15.526, de 20/01/2014
4.443,49
Gratificação Qualificação Policial – Lei nº 15.526, de 20/01/2014.
4.383,66
Gratificação de Desempenho Militar – Lei nº 15.526, de 20/01/2014.
1.026,91
TOTAL
10.214,85
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2015.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 12456113-6/SPU, relativo
à transferência para a RESERVA REMUNERADA A PEDIDO, do 1º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 034.877-1-7 – JOSÉ
EDMILSON RODRIGUES DE LIMA, CPF Nº 144.176.933-1-5, RESOLVE transferi-lo para a reserva remunerada a pedido daquela Corporação,
na atual graduação de 1º SGT PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 11/07/2012, fundamentado nos dispositivos do
art.42, § 1º, da Constituição Federal, e dos arts. 180, inciso I, 181, e 183 da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº
21, de 29/06/2000, na quantia de:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Soldo Lei nº 15.098 de 29/12/2011
161,68
Gratificação de Tempo de Serviço – 10% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
16,17
Gratificação Militar Lei nº 15.098, de 29/12/2011
1.169,62
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.098 de 29/12/2011
970,10
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.114, de 16/02/2012
920,18
TOTAL
3.237,75
OBS. FICA SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO EM 09/01/2013. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 2015.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº115 | FORTALEZA, 19 DE JUNHO DE 2019
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