DOMCE 21/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2220 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               17 
 
II – A Administração Pública Municipal não se responsabilizará 
pelas negociações realizadas pelos fornecedores de bebidas e os 
permissionários das barracas. 
III – No caso da venda de alimentos, deverão ser providenciadas pelos 
Permissionários aventais, toucas e luvas plásticas para os profissionais 
que manipularão os alimentos e demais normas da vigilância sanitária. 
IV – Manter os alimentos com boa apresentação e em perfeitas 
condições de higiene, seguindo as normas de Vigilância Sanitária. 
V – Os recipientes para serviços (copos, pratos e talhares) deverão 
ser descartáveis.  
VI – Acondicionar o lixo em recipientes fechados e mantidos em 
perfeitas condições de higiene, devendo ao final do evento o mesmo 
ser transportado para local determinado pela Comissão Organizadora 
do Evento, devidamente lacradas. 
VII – O local em volta da barraca deve estar sempre limpo, sendo 
proibido colocar lixo no chão, dentro ou no entorno da barraca. 
VIII– Não será permitida a lavagem dos utensílios e/ou recipientes no 
local. 
  
IX – O transporte e a guarda dos equipamentos e insumos, de 
propriedade 
do 
permissionário 
ou 
cedidos 
em 
comodato/consignação (dentro e fora da barraca), são de inteira 
responsabilidade do Permissionário, não cabendo ao Poder 
Público Municipal qualquer responsabilidade por danos/extravios 
que porventura venham acontecer. 
  
X – O permissionário deverá levar sua própria lâmpada para 
iluminação da barraca. 
  
XI – É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 
(dezoito) anos. Caso seja flagrada a venda, a barraca será fechada 
pela administração do evento. 
  
10. DAS SANÇÕES 
  
10.1. No caso de descumprimento das regras deste Edital, o 
Permissionário poderá perder a Permissão de Uso, sujeitando-se, 
ainda, o Permissionário, às penalidades citadas abaixo e a processo 
legal: 
I-Advertência; 
II– Fechamento da Barraca 
III- Suspensão temporária para participar em eventos futuros 
promovidos pela Prefeitura de Mombaça. 
10.2.. A competência para a aplicação das sanções previstas no item 
anterior, será da Secretária de Juventude, Esporte e Cultura de 
Mombaça. 
11. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
11.1. O candidato só poderá concorrer a uma Permissão de Uso. 
  
11.2. O Permissionário terá acesso ao local do evento no dia 04/07 
para equipar a barraca com seus instrumentos de trabalho 
(fritadeiras, chapa, balcão, etc.) no horário de 13:00 até as 18:00.  
11.3. Ao candidato que for concedida a Permissão de Uso deverá 
observar as regras de Vigilância Sanitária. 
11.4. A organização do 5º MOMBAÇA RASTAPÉ se reserva ao 
direito de a qualquer momento verificar se o Permissionário está 
cumprindo as normas impostas pela Vigilância Sanitária. Qualquer 
infringência às normas e danos ocasionados a terceiros será de inteira 
responsabilidade do Permissionário, não acarretando ao Poder Público 
Municipal nenhuma responsabilidade. 
  
11.5 . As barracas e/ou permissões não poderão ser negociadas, 
alugadas ou cedidas pelos Permissionários, ficando os mesmos 
sujeitos às penalidades constantes nesse Edital e na legislação vigente, 
caso seja constatada a negociação. Caso seja constatado tal ato, o 
Permissionário perderá a Permissão de Uso e o direito em participar 
de eventos futuros. 
  
11.6. Os valores praticados neste edital estão em conformidade 
coma Lei Complementar Municipal nº 750/2016 de 21 de 
dezembro de 2016. 
  
11.7. Os casos omissos neste Edital serão decididos pela organização 
do evento. 
  
Mombaça-Ce;18 de Junho de 2019. 
  
NEY WERBSON MOREIRA ALVES 
Secretário de Juventude, Esporte e Cultura 
Publicado por: 
Carlos Audi Pereira e Silva 
Código Identificador:8D971E17 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20190438-SEJUV 
 
CONTRATANTE: SECRETARIA DO ESPORTE E JUVENTUDE, 
INSCRITA 
NO 
CNPJ 
SOB 
O 
Nº 
07.782.840/0001-00. 
CONTRATADA: 
ASSOCIAÇÃO 
MORADANOVENDE 
DE 
ÁRBITROS E MEDIADORES, COM SEDE Á RUA SOUSA 
GIRÃO, 37, GIRILÂNDIA, CEP: 62940-000, MORADA NOVA, 
CEARÁ, INSCRITO NO CPF SOB O Nº. 29.233.480/0001-12. 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 8.666/93, DE 21 
DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, LEI 
FEDERAL Nº 10.520/02, DE 17 DE JULHO DE 2002. 
MODALIDADE DA LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL N.º 
PP – 002/2019 - SEJUV. TIPO: MENOR PREÇO POR ITEM. 
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARBITRAGEM EM DIVERSAS 
MODALIDADES ESPORTIVAS A SEREM EXECUTADOS POR 
OCASIÃO 
DA 
REALIZAÇÃO 
DE 
COMPETIÇÕES 
DE 
RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE DO ESPORTE E 
JUVENTUDE - SEJUV DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA - 
CE. DO VALOR GLOBAL: R$ 61.020,00 (SESSENTA E UM MIL 
E VINTE REAIS). DAS DOTAÇÕES E RECURSOS: Nº 901 27 
812 0616 2.051 - GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SEJUV; 
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.00 – OUTROS SERVIÇOS 
DE 
TERCEIROS 
PESSOA 
FÍSICA, 
COM 
RECURSOS 
DIRETAMENTE ARRECADADOS OU TRANSFERIDOS DA 
PMMN, CONSIGNADOS NO ORÇAMENTO DE 2019. DA 
VIGÊNCIA: ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019, A PARTIR DA 
DATA 
DE 
ASSINATURA. 
DO 
FORO: 
COMARCA 
DO 
MUNICÍPIO DE MORADA NOVA. SIGNATÁRIOS: ALEX 
SANDRO SARAIVA/ LUCINDO RODRIGUES DA SILVA.  
  
MORADA NOVA, CEARÁ, 19 DE JUNHO DE 2019. 
  
JORGE AUGUSTO CARDOSO DO NASCIMENTO 
Pregoeiro Oficial da PMMN 
Publicado por: 
Paulo Henrique Nunes Nogueira 
Código Identificador:333621F8 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.902, DE 19 DE JUNHO DE 2019 
 
Dá nova redação ao art. 4º da Lei Municipal nº 1.549 
de 10 de dezembro de 2010 e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º O art. 4º da Lei Municipal 1.549, de 10 de dezembro de 2010 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
Art. 4º Poderá a donatária hipotecar ou dar em garantia o terreno 
recebido em doação, no caso de operações de crédito e financiamento 
junto às instituições bancárias de fomento, devendo a cláusula de 
reversão e demais obrigações serem garantidas por hipoteca em 
segundo grau em favor do Município. 
  
Art. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.  

                            

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