DOMCE 21/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2220
www.diariomunicipal.com.br/aprece 17
II – A Administração Pública Municipal não se responsabilizará
pelas negociações realizadas pelos fornecedores de bebidas e os
permissionários das barracas.
III – No caso da venda de alimentos, deverão ser providenciadas pelos
Permissionários aventais, toucas e luvas plásticas para os profissionais
que manipularão os alimentos e demais normas da vigilância sanitária.
IV – Manter os alimentos com boa apresentação e em perfeitas
condições de higiene, seguindo as normas de Vigilância Sanitária.
V – Os recipientes para serviços (copos, pratos e talhares) deverão
ser descartáveis.
VI – Acondicionar o lixo em recipientes fechados e mantidos em
perfeitas condições de higiene, devendo ao final do evento o mesmo
ser transportado para local determinado pela Comissão Organizadora
do Evento, devidamente lacradas.
VII – O local em volta da barraca deve estar sempre limpo, sendo
proibido colocar lixo no chão, dentro ou no entorno da barraca.
VIII– Não será permitida a lavagem dos utensílios e/ou recipientes no
local.
IX – O transporte e a guarda dos equipamentos e insumos, de
propriedade
do
permissionário
ou
cedidos
em
comodato/consignação (dentro e fora da barraca), são de inteira
responsabilidade do Permissionário, não cabendo ao Poder
Público Municipal qualquer responsabilidade por danos/extravios
que porventura venham acontecer.
X – O permissionário deverá levar sua própria lâmpada para
iluminação da barraca.
XI – É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18
(dezoito) anos. Caso seja flagrada a venda, a barraca será fechada
pela administração do evento.
10. DAS SANÇÕES
10.1. No caso de descumprimento das regras deste Edital, o
Permissionário poderá perder a Permissão de Uso, sujeitando-se,
ainda, o Permissionário, às penalidades citadas abaixo e a processo
legal:
I-Advertência;
II– Fechamento da Barraca
III- Suspensão temporária para participar em eventos futuros
promovidos pela Prefeitura de Mombaça.
10.2.. A competência para a aplicação das sanções previstas no item
anterior, será da Secretária de Juventude, Esporte e Cultura de
Mombaça.
11. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. O candidato só poderá concorrer a uma Permissão de Uso.
11.2. O Permissionário terá acesso ao local do evento no dia 04/07
para equipar a barraca com seus instrumentos de trabalho
(fritadeiras, chapa, balcão, etc.) no horário de 13:00 até as 18:00.
11.3. Ao candidato que for concedida a Permissão de Uso deverá
observar as regras de Vigilância Sanitária.
11.4. A organização do 5º MOMBAÇA RASTAPÉ se reserva ao
direito de a qualquer momento verificar se o Permissionário está
cumprindo as normas impostas pela Vigilância Sanitária. Qualquer
infringência às normas e danos ocasionados a terceiros será de inteira
responsabilidade do Permissionário, não acarretando ao Poder Público
Municipal nenhuma responsabilidade.
11.5 . As barracas e/ou permissões não poderão ser negociadas,
alugadas ou cedidas pelos Permissionários, ficando os mesmos
sujeitos às penalidades constantes nesse Edital e na legislação vigente,
caso seja constatada a negociação. Caso seja constatado tal ato, o
Permissionário perderá a Permissão de Uso e o direito em participar
de eventos futuros.
11.6. Os valores praticados neste edital estão em conformidade
coma Lei Complementar Municipal nº 750/2016 de 21 de
dezembro de 2016.
11.7. Os casos omissos neste Edital serão decididos pela organização
do evento.
Mombaça-Ce;18 de Junho de 2019.
NEY WERBSON MOREIRA ALVES
Secretário de Juventude, Esporte e Cultura
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:8D971E17
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20190438-SEJUV
CONTRATANTE: SECRETARIA DO ESPORTE E JUVENTUDE,
INSCRITA
NO
CNPJ
SOB
O
Nº
07.782.840/0001-00.
CONTRATADA:
ASSOCIAÇÃO
MORADANOVENDE
DE
ÁRBITROS E MEDIADORES, COM SEDE Á RUA SOUSA
GIRÃO, 37, GIRILÂNDIA, CEP: 62940-000, MORADA NOVA,
CEARÁ, INSCRITO NO CPF SOB O Nº. 29.233.480/0001-12.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 8.666/93, DE 21
DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, LEI
FEDERAL Nº 10.520/02, DE 17 DE JULHO DE 2002.
MODALIDADE DA LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL N.º
PP – 002/2019 - SEJUV. TIPO: MENOR PREÇO POR ITEM.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARBITRAGEM EM DIVERSAS
MODALIDADES ESPORTIVAS A SEREM EXECUTADOS POR
OCASIÃO
DA
REALIZAÇÃO
DE
COMPETIÇÕES
DE
RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE DO ESPORTE E
JUVENTUDE - SEJUV DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA -
CE. DO VALOR GLOBAL: R$ 61.020,00 (SESSENTA E UM MIL
E VINTE REAIS). DAS DOTAÇÕES E RECURSOS: Nº 901 27
812 0616 2.051 - GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SEJUV;
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.00 – OUTROS SERVIÇOS
DE
TERCEIROS
PESSOA
FÍSICA,
COM
RECURSOS
DIRETAMENTE ARRECADADOS OU TRANSFERIDOS DA
PMMN, CONSIGNADOS NO ORÇAMENTO DE 2019. DA
VIGÊNCIA: ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019, A PARTIR DA
DATA
DE
ASSINATURA.
DO
FORO:
COMARCA
DO
MUNICÍPIO DE MORADA NOVA. SIGNATÁRIOS: ALEX
SANDRO SARAIVA/ LUCINDO RODRIGUES DA SILVA.
MORADA NOVA, CEARÁ, 19 DE JUNHO DE 2019.
JORGE AUGUSTO CARDOSO DO NASCIMENTO
Pregoeiro Oficial da PMMN
Publicado por:
Paulo Henrique Nunes Nogueira
Código Identificador:333621F8
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.902, DE 19 DE JUNHO DE 2019
Dá nova redação ao art. 4º da Lei Municipal nº 1.549
de 10 de dezembro de 2010 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei Municipal 1.549, de 10 de dezembro de 2010
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Poderá a donatária hipotecar ou dar em garantia o terreno
recebido em doação, no caso de operações de crédito e financiamento
junto às instituições bancárias de fomento, devendo a cláusula de
reversão e demais obrigações serem garantidas por hipoteca em
segundo grau em favor do Município.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Fechar