DOMCE 21/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2220 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               23 
 
DO PLANEJAMENTO 
  
Art. 4º. O Planejamento respeitará o que encontra-se estabelecido no 
Plano Municipal de Saneamento Básico. 
  
CAPÍTULO V 
  
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 
  
Art. 5º. O exercício da função de regulação e fiscalização dar-se-á 
conforme estabelecido no art.5º da Lei Municipal 629/2019. 
  
Art. 6º. Além daqueles fixados na legislação federal e estadual, são 
objetivos da regulação e fiscalização: garantir que as tarifas 
assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro do prestador dos 
serviços, como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que 
induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a 
apropriação social dos ganhos de produtividade. 
§ 1º- A estrutura tarifária inicial constará como anexo no Termo de 
Parceria. 
§ 2º- As revisões tarifárias deverão ser pré-autorizadas pela Entidade 
Reguladora antes de ser aprovada em Assembleia Geral Ordinária do 
SISAR-BBJ. 
§ 3º- Após aprovação da tarifa, os novos valores deverão ser 
comunicados à ARCE. 
  
CAPÍTULO VI 
  
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 7º. Os bens públicos vinculados a prestação dos serviços de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário, relacionados a este 
Decreto, reverterão ao Município, após o prazo estabelecido na Lei, 
neste Decreto e no Termo de Parceria, inclusive com os seus 
acréscimos, direitos e privilégios anteriormente transferidos, bem 
como a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, 
realizando-se, após os levantamentos, avaliações e liquidações 
necessárias. 
§ 1º- Será de responsabilidade conjunta do Município, SISAR-BBJ e 
Associação local, a elaboração do inventário físico/financeiro de que 
trata o caput deste artigo, no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da 
data da assinatura do Termo de Parceria. 
§ 2º- O inventário físico/financeiro dos bens públicos vinculados a 
prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário, deverá integrar o Termo de Parceria como anexo. 
§ 3º- Os investimentos realizados pelo SISAR-BBJ deverão ser 
registrados em relatórios anuais, que serão apresentados ao 
representante do executivo municipal e a ARCE. 
§ 4º- Os investimentos de que trata o parágrafo anterior constituirão 
créditos a serem indenizados ou compensados, caso ocorra à extinção 
desta delegação antes do prazo previsto na Lei Municipal 629/2019 e 
no artigo 8º deste Decreto. 
  
Art. 8º. O prazo de autorização para a prestação dos serviços públicos 
de abastecimento de água e esgotamento sanitário pelas Associações 
Comunitárias em parceria com o SISAR-BBJ será de 30 (trinta) anos, 
renováveis por igual período, conforme especificação estabelecida no 
Termo de Parceria, obedecendo aos dispositivos legais pertinentes. 
  
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogada as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO/CE, aos 
19 dias do mês de junho de 2019. 
  
IVANILDO NUNES DA SILVA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:CC2014EB 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO 
INSTITUCIONAL 
DECRETO Nº 938 DE 19 DE JUNHO DE 2019. 
Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, 
de acordo com o Código Tributário Municipal - CTM 
– Lei nº 481 de 03 de dezembro de 2019, e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALHANO DO ESTADO 
DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei 
Orgânica do Município de Palhano, artigo 73, da Lei Orgânica do 
Município. 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I – DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA 
– NFS-e 
Seção I – Da Definição da NFS-e 
  
Art. 1º Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e o 
documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio 
da Prefeitura de Palhano, com o objetivo de registrar as operações 
relativas à prestação de serviços. 
  
Art. 2º A NFS-e, conforme modelo constante do Anexo I, deste 
Decreto, conterá no mínimo as seguintes informações: 
I - número sequencial; 
II - número do Recibo Provisório de Serviços - RPS a que se refere, 
caso seja utilizado; 
III - código de verificação de autenticidade; 
IV - data e hora da emissão; 
V - identificação do prestador de serviços: 
a) nome ou razão social; 
b) endereço; 
c) e-mail; 
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; 
e) inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC; 
VI - identificação do tomador de serviços: 
a) nome ou razão social; 
b) endereço; 
c) e-mail, se houver; 
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; 
VII - item do serviço, conforme art. 158, do Código Tributário 
Municipal, e a discriminação do serviço; 
VIII - valor total da NFS-e; 
IX - valor da dedução, se houver, com a indicação da base legal; 
X - valor da base de cálculo; 
XI - Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) do serviço 
prestado; 
XII - alíquota e valor do ISSQN; 
XIII - indicação de isenção ou imunidade relativas ao ISSQN, quando 
for o caso; 
XIV - indicação de serviço não tributável pelo Município de Palhano, 
quando for o caso; 
XV - indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso; 
§ 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões "Prefeitura de 
Palhano " e "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e". 
§ 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem 
crescente sequencial, sendo específico para cada estabelecimento do 
prestador de serviços. 
§ 3º A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso VI 
deste artigo é opcional para as pessoas físicas. 
  
Art. 3º O campo “Discriminação dos Serviços” constante da Nota 
Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deverá ser preenchido com a 
descrição clara dos serviços prestados e os valores a eles 
correspondentes. 
§ 1º Poderá haver a descrição de vários serviços numa mesma NFS-e, 
desde que relacionados a um único item da Lista de Serviços, de 
mesma alíquota e para o mesmo tomador de serviço. 
§ 2º Em caso de cancelamento, a nova NFS-e deverá conter no campo 
“Discriminação dos Serviços” a informação sobre a NFS-e cancelada. 
§ 3º A critério do emitente o campo “Discriminação dos Serviços” 
poderá conter outras informações não obrigatórias pela legislação 
municipal. 

                            

Fechar