DOMCE 21/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2220 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               47 
 
Quixadá – Ce, 18 de Junho de 2019 
  
Senhor Gerente, 
  
Nosso cordial cumprimento e estima, dirigimo-nos a Vossa Senhoria 
para solicitar que a senhor Francisco Kildary Lobo de Carvalho, CPF: 
377.493.583-15 Secretario de Desenvolvimento Urbano e Meio 
Ambiente tenha os seguintes poderes sobre a conta 52.453-0 do 
Suprimento de fundos. 
  
-Abrir conta de deposito 
- Solicitar Saldos e Extratos 
- Consultar Contas/Aplicação 
- Solicitar Saldos/Extratos de Investimentos 
- consultar Comprovantes 
- Aumentar e diminuir limite 
  
Atenciosamente, 
  
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES 
Prefeito Municipal de Quixadá 
  
A Vossa Senhoria 
ROMULO PAIVA FARIAS 
Gerente do Banco do Brasil S/A 
Agência de Quixadá  
Publicado por: 
Giselly Gomes Machado 
Código Identificador:4A60EE42 
 
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS 
OFICIO/SEFIN Nº 111/2019 
 
  
OFICIO/SEFIN Nº 111/2019 
  
Quixadá – Ce, 18 de Junho de 2019 
  
Senhor Gerente, 
  
Nosso cordial cumprimento e estima, dirigimo-nos a Vossa Senhoria 
para solicitar que o senhor Marden Cabral Batista, CPF: 035.463.053-
96, Coordenador de Orçamento e Finanças tenha os seguintes poderes 
sobre as contas 52.452-2 e 52.453-0 do Suprimento de fundos. 
  
- Solicitar Saldos e Extratos 
- Consultar Contas/Aplicação 
- Solicitar Saldos/Extratos de Investimentos 
- consultar Comprovantes 
  
Atenciosamente, 
  
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES 
Prefeito Municipal de Quixadá 
  
A Vossa Senhoria 
ROMULO PAIVA FARIAS 
Gerente do Banco do Brasil S/A 
Agência de Quixadá  
Publicado por: 
Giselly Gomes Machado 
Código Identificador:835AE7AA 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N.º 770/2019, DE 10 DE JUNHO DE 2019 
 
INSITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 
FISCAL – REFIS – RELATIVO AOS DÉBITOS 
COM O FISCO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Quixeré/CE, nos termos do art. 42 da Lei 
Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais resolve: 
  
Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 
FISCAL – REFIS – no âmbito do Município de Quixeré-CE, 
destinado a promover a regularização dos créditos da Fazenda Pública 
Municipal, decorrentes de débitos fiscais de pessoas física e jurídica, 
inscritos ou não em dívida ativa, relativos a: Imposto Predial e 
Territorial Urbano – IPTU, ISS, Alvarás, Taxas e Multas diversas de 
competência de criação e arrecadação do Município. 
  
Art. 2º - O REFIS abrange os créditos fiscais da Fazenda Pública 
Municipal, constituídos até 31 de dezembro de 2018, inscritos ou não 
em dívida ativa, que se encontrem em fase de cobrança administrativa 
ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles que 
se encontram com parcelamento ativo, atrasados ou não, que poderão 
ser renegociados nos termos desta lei pelo restante que falta para 
pagamento. 
  
Art. 
3º 
- 
Os 
contribuintes 
com 
débitos 
já 
parcelados 
administrativamente ou no bojo de execuções fiscais municipais, 
poderão aderir ao REFIS no que tange ao saldo remanescente, 
apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido, 
mediante pagamento à vista ou novo parcelamento. 
  
Art. 4º - Os créditos tributários regularizados através do REFIS 
poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e 
sucessivas, acrescidas dos juros de 0,5% (meio por cento) ao mês. 
§ 1º – O REFIS beneficiará o contribuinte através da dispensa integral 
ou parcial dos encargos, juros, multas e correções monetárias 
acrescidos aos débitos tributários, que variará conforme a forma de 
pagamento, da seguinte forma: 
  
I – Para quitação no período entre 10 de junho de 2019 a 10 de agosto 
de 2019, o contribuinte será beneficiado com desconto de 100% (cem 
por cento) dos encargos, multas, juros e correções recolhendo apenas 
o valor líquido do respectivo tributo, desde que abrangido pelo 
REFIS. 
  
§ 2º - O valor mínimo das parcelas será o seguinte: 
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) para Pessoa Física; 
II – R$ 100,00 (cem reais) para Pessoa Jurídica; 
  
Art. 5º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte em 
débito com o fisco municipal, seja pessoa física ou jurídica, que a 
partir da formalização da opção fará jus ao regime especial de 
consolidação e parcelamento descrito no artigo anterior. 
  
§ Único – O contribuinte terá até o dia 27 de dezembro de 2019 para 
aderir ao REFIS municipal, podendo ser prorrogado na forma do art. 
11, desta Lei. 
  
Art. 6º - A opção pelo REFIS municipal, implica ao contribuinte 
assumir as seguintes obrigações: 
I – Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos 
fiscais abrangidos pelo programa; 
II – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas 
nesta Lei; 
III – Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado; 
  
§ 1º - A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de 
parcelamento antes efetuado pelo contribuinte, seja administrativo ou 
judicial, de acordo com o montante faltante para pagamento, 
ressalvadas as parcelas já pagas. 
  
Art. 7º - Efetuada a negociação de débitos fiscais através do REFIS, o 
contribuinte beneficiado fica impedido de celebrar novo parcelamento 
administrativo até a total quitação das parcelas assumidas pelo 
programa. 
  
Art. 8º - Em caso de débito parcelado pelo REFIS, o atraso no 
pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou 06 (seis) alternadas 
implicará no cancelamento automático do parcelamento, e na perda 
dos benefícios fiscais dispostos no §, 1 º, inciso I, do artigo 4º, desta 

                            

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